Status do Diretor de Cooperativa à luz do ordenamento jurídico

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A estabilidade dos diretores de cooperativas, pouco explorada pela Doutrina, possui respaldo legal quanto à garantia de permanência no emprego ao Diretor de cooperativa, bem como há entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, o qual converge para garantir tal estabilidade.

A legislação infraconstitucional assegura o direito à estabilidade nos seguintes termos: “Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.”

O Tribunal Superior do Trabalho, emitiu a Orientação Jurisprudencial 253 da SDI-I, informando que o artigo 55 da Lei 5.764/71 assegura a garantia de emprego aos empregados eleitos diretores de cooperativas, não abrangendo os suplentes.

Conforme exposição alhures, a Lei 5764/71, a qual trata da Política Nacional de Cooperativismo definiu claramente e juridicamente correto a estabilidade ao emprego dos diretores de sociedades cooperativas, posto que a  Consolidação  das Leis do Trabalho (CLT) conferiu como deveres dos sindicatos de empregados, dentre outros, a promover a fundação de cooperativas (art. 514 da CLT).

Isto posto, pelo nascedouro da cooperativa ter origem sindical, podemos afirmar que a estabilidade decorre de uma amplitude de prerrogativa legal para que o empregado possa desenvolver suas atividades sem sofrer perseguição de seu empregador para o mandato pelo qual lhe foi conferido o exercício de seu labor, com vistas a cumprir sua missão no âmbito coletivo.

A legislação é clara quanto aos requisitos formais que asseguram a garantia do emprego. Ademais, pode-se afirmar que não houve, por parte da legislação, da doutrina ou do Tribunal Superior do Trabalho mecanismos diferentes para divergir a interpretação da Lei acerca dos direitos conferidos aos diretores de sociedades cooperativas.

Logo, remoto questionamento acerca de eventual conflito de interesse entre o objeto social da cooperativa e a atividade empresarial de seu patrono carece de embasamento jurídico, ante a ausência de elementos contidos na Constituição Federal, na CLT, na Lei 5.764/71, e no entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Eventuais condutas que venham a questionar a seriedade de Cooperativas legalmente constituídas, não devem afastar a estabilidade daqueles que tenham alçado o status de Diretores das aludidas instituições, os quais foram legalmente eleitos e empossados com a proteção conferida pelo preceito legal instituído pela Lei 5.764/71, em seu artigo 55, por inteligência do artigo 543 da CLT.

Assim, devem ser preservadas a garantia de emprego dos diretores de cooperativas legalmente instituídas, nos termos da lei, resgatando, assim, a essência deste instituto.

Sobre os autores
Fábio da Costa Alves

Advogado, sócio do escritório Cavalcante, Alves e Falcão – Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Empresarial pela UECE. Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho JURIS. 2º vice-presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/CE no triênio 2016-2018. [email protected]

Sabrina Lago Falcão

Advogada, sócia do escritório Cavalcante, Alves e Falcão – Sociedade de Advogados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/CE no triênio 2016-2018.

Informações sobre o texto

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