O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E SUA APLICABILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

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Resumo:


  • O aumento de demandas sobrecarregou o Poder Judiciário, tornando a prestação jurisdicional ineficaz.

  • Para lidar com a massificação de causas, foram criados mecanismos como súmula vinculante, julgamento de recursos repetitivos e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

  • O IRDR é um instituto novo, trazido pelo CPC de 2015, que busca dirimir processos com controvérsias sobre a mesma questão de direito, visando a celeridade e a segurança jurídica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. -6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016.- (Coleção esquematizado). p. 658.

[2] ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. – FONAJE - Disponível na Internet: <http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados fonaje/enunciados-civeis> Acesso em: 20 de janeiro de 2018.

[3] ANDRIGHI, Fátima Nancy. Juizados Especiais Cíveis e o Novo CPC. Fátima Nancy Andrighi; coordenador Erick Linhares. - Curitiba: Juruá, 2015. p. 11.

[4] ANDRIGHI, Fátima Nancy. Juizados Especiais Cíveis e o Novo CPC. Fátima Nancy Andrighi; coordenador Erick Linhares. - Curitiba: Juruá, 2015. p. 10-12.

[5] ANDRIGHI, Fátima Nancy. Juizados Especiais Cíveis e o Novo CPC. Fátima Nancy Andrighi; coordenador Erick Linhares. - Curitiba: Juruá, 2015. p. 11.

[6] Não se pode olvidar, a figura da Defensoria Pública e da assistência judiciária gratuita (advogados dativos) que atuam na assistência dos hipossuficientes, bem como a existência do benefício da gratuidade da justiça antes era matéria de regulação da lei 1.060/50, contudo, o art. 1.072, inciso III, do novo Código de Processo Civil, derrogou esta lei, passando então a ser o próprio CPC responsável por tratar do tema.

[7] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. -6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016.- (Coleção esquematizado). p. 659.

[8] BRASIL, 1995. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.- Disponível na Internet: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm> Acesso em: 20 de janeiro de 2018.

[9] CARDOSO, Oscar Valente. A Oralidade nos Juizados Especiais Cíveis: Diagnóstico e Perspectivas. Artigo. Revista CNJ. Brasília, volume 1, dezembro de 2015. p. 10.

[10] ANDRIGHI, Fátima Nancy; BENETI, Sidnei Agostinho. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

[11] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. -6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016.- (Coleção esquematizado). p. 660.

[12] CARDOSO, Oscar Valente. A Oralidade nos Juizados Especiais Cíveis: Diagnóstico e Perspectivas. Artigo. Revista CNJ. Brasília, volume 1, dezembro de 2015. p. 10.

[13] CARDOSO, Oscar Valente. A Oralidade nos Juizados Especiais Cíveis: Diagnóstico e Perspectivas. Artigo. Revista CNJ. Brasília, volume 1, dezembro de 2015. p. 10.

[14] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. -6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016.- (Coleção esquematizado). p. 660.

[15] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 101.

[16] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. -6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016.- (Coleção esquematizado). p. 661.

[17] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. -6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016.- (Coleção esquematizado). p. 661.

[18] REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados especiais cíveis: comentários à Lei nº  9.099/95, de  26.09.1995. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 36.

[19] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012. p. 907.

[20] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 304.

[21] XAVIER, Cláudio Antônio de Carvalho. Juizados especiais e o novo CPC. Revista CEJ, Brasília, Ano XX, n. 70, p. 7-22, set/dez. 2016. p. 12.

[22] XAVIER, Cláudio Antônio de Carvalho. Juizados especiais e o novo CPC. Revista CEJ, Brasília, Ano XX, n. 70, p. 7-22, set/dez. 2016. p. 12.

[23] XAVIER, Cláudio Antônio de Carvalho. Juizados especiais e o novo CPC. Revista CEJ, Brasília, Ano XX, n. 70, p. 7-22, set/dez. 2016. p. 13.

[24] XAVIER, Cláudio Antônio de Carvalho. Juizados especiais e o novo CPC. Revista CEJ, Brasília, Ano XX, n. 70, p. 7-22, set/dez. 2016. p. 14.

[25] XAVIER, Cláudio Antônio de Carvalho. Juizados especiais e o novo CPC. Revista CEJ, Brasília, Ano XX, n. 70, p. 7-22, set/dez. 2016. p. 15.

[26] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. -6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016.- (Coleção esquematizado). p. 661.

[27] XAVIER, Cláudio Antônio de Carvalho. Juizados especiais e o novo CPC. Revista CEJ, Brasília, Ano XX, n. 70, p. 7-22, set/dez. 2016. p. 14.

[28] XAVIER, Cláudio Antônio de Carvalho. Juizados especiais e o novo CPC. Revista CEJ, Brasília, Ano XX, n. 70, p. 7-22, set/dez. 2016. p. 13.

[29] Disponível na Internet: <http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados fonaje/enunciados-civeis> Acesso em: 20 de janeiro de 2018.

[30] ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. – FONAJE - Disponível na Internet: < http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados fonaje/enunciados-civeis > Acesso em: 20 de janeiro de 2018.

[31] ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995. – FONAJE - Disponível na Internet: <http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados fonaje/enunciados-civeis> Acesso em: 20 de janeiro de 2018.

[32] XAVIER, Cláudio Antônio de Carvalho. Juizados especiais e o novo CPC. Revista CEJ, Brasília, Ano XX, n. 70, p. 7-22, set/dez. 2016. p. 15-16.

[33] XAVIER, Cláudio Antônio de Carvalho. Juizados especiais e o novo CPC. Revista CEJ, Brasília, Ano XX, n. 70, p. 7-22, set/dez. 2016. p. 20.

[34] XAVIER, Cláudio Antônio de Carvalho. Juizados especiais e o novo CPC. Revista CEJ, Brasília, Ano XX, n. 70, p. 7-22, set/dez. 2016. p. 19.

[35] ENUNCIADO 60 – No sistema dos Juizados Especiais cabe agravo de instrumento somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado. -  CONSELHO SUPERVISOR DOS SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO TJSP – Disponível na Internet: < http://www.tjsp.jus.br/Download/JuizadosEspeciais/EnunciadosColegio.pdf> Acesso em: 20 de janeiro de 2019.

[36] ENUNCIADO 15 – FONAJE - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES). - Disponível na Internet: <http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados fonaje/enunciados-civeis> Acesso em: 20 de janeiro de 2018.

[37] AMARAL, Marco Antonio Inácio. Recursos nos juizados especiais cíveis: Visão Pragmática. - Disponível na Internet: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13998 > Acesso em: 20 de janeiro de 2018.

[38] Atenção especial que os art. 544 e 557 foram substituídos respectivamente pelos art.1042, 932 IV, 1021 p.4º do Novo Código de Processo Civil de 2015.

[39] SANTOS, M. F.; CHIMENTI, R. C. Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Federais e Estaduais. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p.308.

[40] AMARAL, Marco Antonio Inácio. Recursos nos juizados especiais cíveis: Visão Pragmática. - Disponível na Internet: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13998 > Acesso em: 20 de janeiro de 2018.

[41] ENUNCIADO 88, FONAJE - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC). - Disponível na Internet: <http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados fonaje/enunciados-civeis> Acesso em: 20 de janeiro de 2018.

[42] Disponível na Internet: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/enunciados.jsp > Acesso em: 20 de janeiro de 2019.

[43] AMARAL, Marco Antonio Inácio. Recursos nos juizados especiais cíveis: Visão Pragmática. - Disponível na Internet: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13998 > Acesso em: 20 de janeiro de 2018.

[44] Disponível na Internet: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula> Acesso em: 20 de janeiro de 2019.

[45] ENUNCIADO 15 – FONAJE -Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES). - Disponível na Internet: <http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados fonaje/enunciados-civeis> Acesso em: 20 de janeiro de 2018.

 

[46] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 67.

[47] BRASIL, 2015. Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível na Internet: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm> Acesso em: 20 de janeiro 2018.

[48] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito do trabalho. 10 ed. de acordo com o Novo CPC – São Paulo : LTR, 2016. p.151.

[49] CÂMARA, Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 32.

[50] ANDRIGHI, Fátima Nancy. Juizados Especiais Cíveis e o Novo CPC. Fátima Nancy Andrighi; coordenador Erick Linhares. - Curitiba: Juruá, 2015. p. 12.

[51] ANDRIGHI, Fátima Nancy. Juizados Especiais Cíveis e o Novo CPC. Fátima Nancy Andrighi; coordenador Erick Linhares. - Curitiba: Juruá, 2015. p. 15-16.

[52] ENUNCIADO 161 – FONAJE-  Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. - Disponível na Internet: <http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados fonaje/enunciados-civeis> Acesso em: 20 de janeiro de 2018.

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[53] CAVALCANTE, Bruno Arcoverde. Aplicações do novo Código de Processo Civil aos juizados especiais cíveis - Disponível na Internet: < https://jus.com.br/artigos/60320/aplicacoes-do-novo-codigo-de-processo-civil-aos-juizados-especiais-civeis> Acesso em: 20 de janeiro de 2019.

[54]  ENUNCIADO nº 151 – FONAJEF -O CPC/2015 só é aplicável nos Juizados Especiais naquilo que não contrariar os seus princípios norteadores e a sua legislação específica (Aprovado no XII FONAJEF). - Disponível na Internet: <https://www.ajufe.org.br/fonajef/enunciados-fonajef/255-enunciados-xii-fonajef> Acesso em: 20 de janeiro de 2018.

[55] NIEMEYER, Sérgio. O novo CPC aplica-se supletivamente à Lei dos Juizados Especiais. Disponível na Internet: < https://www.conjur.com.br/2016-mai-23/sergio-niemeyer-cpc-aplica-supletivamente-lei-90991995 > Acesso em: 2 de fevereiro de 2019.

[56] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 5. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 66.

[57] CHIMENTI, R. C. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Federais e Estaduais. 13. ed. Sao Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p.479

[58] BRASIL, 2015. Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível na Internet: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm> Acesso em: 20 de janeiro 2018.

[59] SCARPINELLA BUENO, Cassio. Novo Código de Processo Civil Anotado. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 41-42.

[60] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 5. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 73.

[61] Art. 9° Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.- BRASIL, 2015. Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível na Internet: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm> Acesso em: 20 de janeiro 2018.

[62] XAVIER, Cláudio Antônio de Carvalho. Juizados especiais e o novo CPC. Revista CEJ, Brasília, Ano XX, n. 70, p. 7-22, set/dez. 2016. P.20

[63] Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:         (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) II - nas causas, qualquer que seja o valor;          (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;          (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;        (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995. c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;         (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;           (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;        (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;         (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) g) que versem sobre revogação de doação;        (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009). h) nos demais casos previstos em lei.         (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009). Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.  BRASIL, 1973. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.- Revogada. Disponível na Internet:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm> Acesso em: 23 de janeiro de 2019.

[64] ANDRIGHI,  Fátima Nancy. O novo CPC e sua aplicação nos juizados especiais. In: LINHARES, Erick (coord.). Juizados especiais cíveis e o novo CPC. Curitiba, Juruá, 2015, p. 16.

[65] Confrontar, em que medida o seu caso se assemelha ou não com o caso do precedente. Todo precedente judicial só pode ser aplicado após o distinguishing. É um método de comparação ou confronto entre o caso e o precedente. O distinguishing é absolutamente indispensável na aplicação dos precedentes, posto que a aplicação do precedente não é automática é necessário interpretá-la. A eficácia do precedente é erga omnes, qualquer um pode se valer do precedente, diferentemente da coisa julgada que só vincula as partes. FARIZEL, Davi. Overruling e distinguishing no Processo Civil. – Disponível na Internet: < https://davifm.jusbrasil.com.br/artigos/238330375/overruling-e-distinguishing-no-processo-civil> Acesso em: 20 de janeiro de 2019.

[66] Mecanismo de superação dos precedentes são rigorosos. Para justificar uma mudança é preciso de uma carga de motivação, de argumentação grande. Esse mecanismo de superação do precedente chama-se overruling, que pode ser prospectivo (eficácia ex nunc) ou retrospectivo (eficácia ex tunc).  FARIZEL, Davi. Overruling e distinguishing no Processo Civil. – Disponível na Internet: < https://davifm.jusbrasil.com.br/artigos/238330375/overruling-e-distinguishing-no-processo-civil> Acesso em: 20 de janeiro de 2019.

[67] ENUNCIADO 43 - O art. 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais e o inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes. – ENFAM – Disponível na Internet: < https://nayrontoledo.com.br/2015/09/02/enunciados-da-enfam-sobre-o-ncpc/ > Acesso em: 20 de janeiro de 2019.

[68] CUNHA, Maurício Ferreira. A dinamização do ônus da prova e seus reflexos no procedimento dos juizados especiais. In: Juizados especiais/ coordenadores Fredie Didier Jr., Augusto V. F. e Silva, Bruno Garcia Redondo, Leandro Valladares e Welder Queiroz. – v.7. Salvador: Juspodivm, 2016.p.444.

[69] ENUNCIADO 46- O § 5º do art. 1.003 do CPC/2015 (prazo recursal de 15 dias) não se aplica ao sistema de juizados especiais. – ENFAM – Disponível na Internet: < https://nayrontoledo.com.br/2015/09/02/enunciados-da-enfam-sobre-o-ncpc/ > Acesso em: 20 de janeiro de 2019.

[70] ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. – FONAJE - Disponível na Internet: <http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados fonaje/enunciados-civeis> Acesso em: 20 de janeiro de 2018.

[71] ENUNCIADO 47 - O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais. – ENFAM – Disponível na Internet: < https://nayrontoledo.com.br/2015/09/02/enunciados-da-enfam-sobre-o-ncpc/ > Acesso em: 20 de janeiro de 2019.

[72] SCARPINELLA BUENO, Cassio. Manual de Direito Processual Civil– Vol. único. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p.578.

[73] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p 2477.

[74] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017. Pp 412.

[75] ENUNCIADO 343 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional”. – Disponível na Internet: < https://institutodc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf> Acesso em: 20 de janeiro de 2019.

[76] CÂMARA, Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 414.

[77] BORBA, Mozart. Diálogos sobre o Novo CPC/ Mozart Borba. Salvador: Ed. Juspodvim,2017. p. 367- 368.

[78] ENUNCIADO 44 - Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema. – ENFAM – Disponível na Internet: < https://nayrontoledo.com.br/2015/09/02/enunciados-da-enfam-sobre-o-ncpc/ > Acesso em: 20 de janeiro de 2019.

[79] GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Breves notas sobre aplicabilidade de IRDR nos juizados especiais. Consultor Jurídico, 2017. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2017-fev-26/breves-notas-aplicabilidade-irdr-juizados-especiais>. Acessado em: 15 de jan. 2018.

[80] ABBOUD, Georges. CAVALCANTI, Marcos. IRDR e a polêmica acerca da sua aplicação em juizados. Disponível na Internet:< https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/irdr-e-a-polemica-acerca-da-sua-aplicacao-em-juizados-25092017#_ftn1> Acesso em: 17 de fevereiro de 2019.

[81] TJSP, Turma Especial – Público, IRDR 2018727-80.2017.8.26.0000, rel. Fermino Magnani Filho; J. 19.05.2017; p. 20.06.2017. Disponível na Internet: < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do> Acesso em : 25 de janeiro de 2019.

[82] SCARPINELLA BUENO, Cassio. Manual de Direito Processual Civil– Vol. único. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p.590.

[83] Art. 190. A uniformização de jurisprudência será por súmulas, por enunciado de jurisprudência pacificada, por enunciado de tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas e em incidente de assunção de competência. (...)§ 7º - Em caso de divergência entre súmulas ou enunciados da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais e súmulas, enunciados ou jurisprudência dominante das Seções do Tribunal de Justiça, o Órgão Especial deliberará, dirimindo-a após ser provocado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Vice-Presidente e pelos Presidentes de Seção. – SÃO PAULO, Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo – Disponível na Internet: < http://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Biblioteca/Biblioteca/Legislacao/RegimentoInternoTJSP.pdf> Acesso em: 12 de fevereiro de 2019.

[84] BECKER, Rodrigo; TRIGUEIRO, Victor. O IRDR e os Juizados Especiais. Constitucionalidade da submissão dos juízes que compõem este sistema aos precedentes firmados. JOTA, 2017. Disponível em: < https://www.jota.info/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/o-irdr-e-os-juizados-especiais-20042017>. Acessado em: 15 de jan. 2018.

[85] SÚMULA 203 – STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Disponível na Internet: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/enunciados.jsp > Acesso em: 20 de janeiro de 2019.

[86] ENUNCIADO 343 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional”. – Disponível na Internet: < https://institutodc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf> Acesso em: 20 de janeiro de 2019.

[87] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2487.

[88] ABBOUD, Georges. CAVALCANTI, Marcos. Inconstitucionalidades do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os riscos ao sistema decisório. São Paulo: RT, Revista de Processo, n. 240, 2015, p. 221-242.

[89] Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; BRASIL, 2015. Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível na Internet: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm> Acesso em: 20 de janeiro 2018.

[90] ENUNCIADO 93 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC:  “Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou região”. – Disponível na Internet: < https://institutodc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf> Acesso em: 20 de janeiro de 2019.

[91] Sigla para Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal.

[92] ABBOUD, Georges. CAVALCANTI, Marcos. Inconstitucionalidades do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os riscos ao sistema decisório. São Paulo: RT, Revista de Processo, n. 240, 2015, p. 221-242.

Sobre a autora
Isabella Bishop Perseguim

Advogada. Graduada pela PUCPR em Direito em 2014. Pós- Graduada pela PUCPR em Direito Tributário Empresarial e Processual Tributário 2015. Curso de Extensão de Direito Empresarial na Universidade Federal do Paraná - UFPR – 2015-2016.Pós- Graduada Processo Civil pelo IBMEC 2017.Certificação em Propriedade Intelectual e Contratos de Tecnologia, pela WIPO e Instituto Nacional de Propriedade Intelectual - INPI 2022. MBA em Gestão Tributária, pela Universidade de São Paulo – USP 2023-2025. Membro da comissão de Direito Tributário da OAB/SP. Advogada atuante em Gestão Empresarial e Tributária. reestruturação de empresas, planejamento sucessório, gestão de passivos e contratos empresariais nacionais e internacionais. Em especial, ao contencioso tributário e desenvolvimento de teses.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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