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A responsabilidade na tutela provisória: irreversibilidade e o dever de indenizar

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26/04/2019 às 15:25
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 LIMITAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS

Considerando que a antecipação da tutela trouxe inúmeras vantagens para quem possui o provável direito, é válido resguardar os interesses de quem sofre os efeitos da tutela.

Para isto, de forma de amenizar os efeitos de uma futura improcedência da demanda, o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) no art. 300, §1°, trouxe a previsão de prestação de caução ou fidejussória idônea para ressarcir o dano que a outra parte irá sofrer.

Apesar de tal disposição estar prevista nas disposições gerais da tutela de urgência, a regra também se aplica tanto a tutela cautelar como na tutela antecipada, conforme a disposição sobre reversibilidade.

Daniel Neves (2018, p. 504) salienta um ponto negativo sobre a caução:

“Na praxe forense é inegável o desprezo dos juízes com os requisitos autorizadores da liminar na tutela cautelar, quando o autor apresenta caução. O que interessa é simplesmente a caução, o que leva julgadores ao absurdo de nem mesmo analisarem o teor da petição inicial, desde que já exista caução prestada nos autos. A caução nunca deve ser considerada como exigência automática para a concessão da liminar no mandado de segurança, cabendo ao julgador analisar sempre as circunstâncias do caso concreto para somente em situações excepcionais exigir a prestação da caução”

O juízo sempre deve se resguardar de todos os requisitos necessários para a concessão da tutela. A caução ou a fidejussória exigida é uma garantia excelente para resguardar o dano que o réu poderá sofrer.

Contando que a jurisdição tem por objetivo dar segurança jurídica as partes, não é possível reconhecer que a caução por si só é suficiente para resguardar os efeitos das decisões provisórias.

Outra cautela efetiva na concessão da tutela é estipular prazo determinado para surtir seus efeitos, uma vez que as ações propostas no contemporâneo e principalmente nos grandes centros perduram anos até o saneamento.

A estipulação de prazo para a provisoriedade é de grande valia, porque como visto no decorrer no projeto, art. 302 prevê que o juízo em cognição sumária pode se equivocar na concessão da liminar.

Outrossim, para demonstração do direito, a lei estipula a justificação prévia, prevista anteriormente no Código de Processo Civil de 1973 (BRASIL, 1973). A audiência de justificação é uma forma do juiz ver pessoalmente a qualidade, características e a probabilidade do direito da parte.

O Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) traz também a previsão de justificação no processo de interdição. A pessoa que requer a curatela de uma pessoa civilmente incapaz, muitas vezes não possui prova robusta para receber de plano a curatela provisória, e em caso de urgência, o juiz pode designar audiência de justificação, ou melhor, entrevista com o interditando para formar sua cognição e verificar o nível de capacidade intelectual que este possui.

Nada mais é do que conceder a tutela provisória se precavendo de sua possível futura revogação.


CONCLUSÃO

Dentro do proposto, ficou demonstrado o rol de elementos básicos necessários para a concessão da tutela provisória, como também foi elucidado que há diversos casos práticos de concessão de tutela sem atenção aos requisitos.

A legislação previu a responsabilidade objetiva do agente beneficiário em caso de improcedência da lide com a revogação dos efeitos da tutela. Ficou evidente que o próprio legislador programou o eventual “equívoco” do juízo.

O artigo favoreceu a ideia de que os efeitos do provimento que concede a tutela por diversas vezes são irreversíveis, o que causa insegurança jurídica tanto para as partes, quanto aos administradores da justiça.

Portanto, a melhor forma de amenizar os efeitos previsíveis é a fundamentação adequada do provável direito da parte pelo legislador com a utilização de todos meios disponíveis para comprovação do direito material e formal objeto dos litígios.


REFERÊNCIAS

 

BRASIL. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil, Brasília, mar. 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 19 abr. 2019.

 

BRASIL. LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo Civil, Brasília, jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869impressao.htm>. Acesso em: 19 abr. 2019.

 

BRASIL. LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, Rio de Janeiro, jun. 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm>. Acesso em: 19 abr. 2019.

 

DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. 674 p.

 

DVD – Magister – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 6, de 09.08.2006 – DJ 15.08.2006.

 

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. 923 p.

 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. 1808 p.

 

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STJ. RECURSO ESPECIAL : REsp Nº 1.767.956 - RJ (2018/0037521-9). Relator: Ministro MOURA RIBEIRO. DJ: 26/10/2018. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=89150132&num_registro=201800375219&data=20181026&tipo=5&formato=PDF >. Acesso em: 19 abr. 2019.

 

STJ. RECURSO ESPECIAL REsp Nº 1.776.878 - RS (2018/0286552-9). Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 03/04/2019. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=93027506&num_registro=201802865529&data=20190403&tipo=0&formato=PDF>. Acesso em: 19 abr. 2019.

 

WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. Campinas: Cebepej, 2000. 190 p.

 

 

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Beatriz Carvalho. A responsabilidade na tutela provisória: irreversibilidade e o dever de indenizar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5777, 26 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73488. Acesso em: 7 mai. 2024.

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Artigo elaborado como trabalho de conclusão de curso de Direito da Universidade Brasil Orientador: RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA

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