O Princípio da boa fé como norteador do Direito do Consumidor

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24/04/2019 às 12:23
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Este artigo apresenta o princípio da boa-fé como norteador do Direito do Consumidor, elencando sua evolução, desde a sua criação, até a sua positivação, consolidado com o advento do Código de Defesa do Consumidor em 1990, e, convalidando-se com o CC-2002.

               

SUMÁRIO. 1 INTRODUÇÃO. 2 PRINCÍPIO NORTEADOR. 2.1 Definição de princípio. 2.2 Definição de nortear. 2.3 Princípios básicos na constituição federal. 3 O SIGNIFICADO DE BOA-FÉ PARA O DIREITO. 3.1 O conceito de boa-fé. 4 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA BOA-FÉ. 4.1 A boa-fé no direito romano. 4.2 A boa-fé no direito canônico. 4.3 O código de hamurabi. 4.4 A boa-fé no código civil brasileiro. 5 A IMPORTÂNCIA DA BOA-FÉ NO DIREITO INTERNACIONAL. 5.1 A boa-fé na legislação portuguesa. 5.2 A boa-fé na legislação alemã. 6 OS PRESSUPOSTOS DA BOA-FÉ. 7 TIPOS, ESPÉCIES E FUNÇÕES DA BOA FÉ. 7.1 Funções da boa fé. 8 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

RESUMO

Este artigo apresenta o princípio da boa-fé como norteador do Direito do Consumidor, elencando sua evolução, desde a sua criação, até a sua positivação, consolidado com o advento do Código de Defesa do Consumidor em 1990, e, convalidando-se com o Código Civil de 2002. A partir da observação de sua não aplicabilidade, ou mesmo o ignorar deste principio por aqueles que deveriam atentar para a sua finalidade, deixando de dar a devida importância a esse instituto. Com isso, trazendo prejuízos em uma escala vertiginosa às diversas classes sociais. Para tanto, o método aplicado para pesquisa foi a busca na história, na legislação internacional, nos paradigmas vividos pela própria sociedade consumerista, tanto na antiguidade, como na atualidade os meios de equilíbrio, as formas de utilização, e as de uso geral, para o fim de que haja redução nas demandas causadas pela inobservância de tal princípio. Com isso, espera-se que todos os pesquisadores, sejam: alunos, professores, ou mesmo curiosos, descubram a importância da utilização do princípio da boa-fé e tornem-se capazes de compreender a eficácia desse princípio, quando praticado conforme os ditames legais.

Palavras-chave: Boa-fé. Princípio. Código de Defesa do Consumidor. CDC. Legislação. Instituto. Nortear.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por finalidade, examinar a Boa-fé na relação obrigacional e jurídica formada entre Fornecedor e Consumidor. O estudo está dividido em seis seções. Na primeira seção, está a definição de princípio norteador. Na segunda seção, propõe-se o estudo do princípio da boa-fé e seu conceito com relação à ciência do Direito. Já na terceira seção, é estudada a evolução histórica da boa-fé, iniciando no direito Romano, passando pelo direito Canônico, pelo Código de Hamurabi e sendo finalizado no Código Civil brasileiro. Em seguida, na quarta seção, busca-se alvitrar sobre a importância da boa-fé no Direito Internacional, princípio este que encontra-se consagrado nas mais diversas legislações mundiais. Em continuidade, temos a quinta seção, que faz alusão aos pressupostos da boa-fé, de forma a analisar a subjetividade e a objetividade desse instituto. Por fim, na sexta seção, foram estudados os tipos, espécies e funções da boa-fé.

Todo o estudo está baseado nas relações obrigacionais de informação, publicidade, eticidade e honestidade, que orbitam sobre o princípio da boa-fé. Observando-se o comportamento da sociedade ao longo dos anos, é possível visualizar a clara existência de conflitos, desde a mais antigas, as mais atuais. Na atualidade, a mídia, o avanço tecnológico e a velocidade com que se trocam de produtos, o consumidor tornou-se uma presa nas mãos de seus predadores, os fornecedores.

A concepção do Estado Liberal, com Napoleão, que deu origem ao código Napoleônico no ano de 1804, o qual inspirou o código civil brasileiro de 1916, que levou a sociedade a uma persecução do seu principal valor, o da liberdade. Com o surgimento do código de defesa do consumidor em 1990, positivou-se o princípio da boa-fé como um instituto de equilíbrio das relações consumeristas, que com a sua aplicação, foi possível reconhecer o consumidor como a parte mais frágil da relação jurídica, justificando assim, o seu emprego em favor deste, uma vez que o consumo desenfreado provoca sensíveis mudanças no comportamento da sociedade, a utilização da mídia, sendo este meio um dos maiores veículos de publicidade, induzindo o consumidor a adquirir produtos e serviços, que nem sempre atendem às suas necessidades. Daí a necessidade de aplicação do princípio da boa-fé, como um meio de controle, intervindo na prática de tais abusividades.

Desse modo, o presente estudo, visa demonstrar a importância do princípio da boa-fé como um ponto de compensação, de equilíbrio nas relações de consumo.

2. PRINCÍPIO NORTEADOR

Para um melhor entendimento, compreensão e definição do que seja um Princípio Norteador, faz-se necessário que nos debrucemos sobre a história casuísta da criação e do uso dos princípios nas relações jurídicas, em sua aplicação na solução de conflitos, tanto nas relações humanas, como nas relações jurídicas, nas quais envolvem o Direito.

Fazendo-se uma pesquisa minuciosa na história das constituições, constata-se que, no decorrer da história, foram sendo elaborados vários tipos e espécies de princípios, com a finalidade de cimentar, de alicerçar e fortalecer o Estado de Direito, norteando as relações jurídicas com o objetivo de trazer soluções aos embates ali surgidos[1].

Assim, pode-se afirmar que, no decorrer da história, foram se anexando, ao corpo jurídico, diversos princípios, com o escopo de suprir, de complementar as lacunas e, omissões da própria lei, sedimentando o Estado de Direito, dessa forma os princípios norteiam as relações jurídicas pretendendo auxiliar na resolução dos embates jurídicos. Presentes também em diversas constituições no mundo.

No Brasil, após a proclamação da independência da república em 1822, a pedido do Imperador Dom Pedro I, foi redigida a constituição brasileira que teve a vigência iniciada em 1824 e, foi a mais longa, com duração de 65 anos, e que detinha suas próprias regras[2].

Na intenção em elaborar uma constituição forte, mas, que se amoldasse aos interesses particulares da coroa, Dom Pedro I, “dissolve a Assembleia Constituinte Brasileira que já estava formada, convoca alguns cidadãos conhecidos por ele, e de portas fechadas começam a redigir o que seria a nossa primeira Constituição brasileira”, estabelecendo-se nela um governo de Monarquia hereditária no Brasil[3].

E, ao longo dos anos e das mudanças de governo, foram criadas mais seis Constituições no Brasil, que foram mudando, assim, a história do país. Por último, houve a promulgação da Constituição de 1988, que embasará o presente artigo, uma vez que muitos princípios, tidos como constitucionais, corroboram de forma harmônica para a aplicação da lei e, desta feita, trazem solidez para o Estado Democrático de Direito[4].

Para que possamos compreender o objeto do presente artigo, serão definidos, separadamente, cada instituto. Em primeiro lugar, é necessário entender o que é um princípio e, por conseguinte, o que é nortear. Com isso, será estabelecido um conceito consubstanciado e atinente aos anseios pretendidos.

2.1. Definição de princípio

De acordo com o Dicionário do Aurélio, princípio significa “o primeiro impulso dado a uma coisa, é o ato de iniciar algo, origem, causa primária, dentre outros”[5]. Definições estas que, incorporadas ao espírito do artigo, nos ajudará a ter uma compreensão social, no sentido de dar início a qualquer negócio, jurídico ou não. Porém, no que atine a este artigo, será visto que, para o jurista Miguel Reale, os princípios podem ser discriminados em três grandes categorias[6]:

a) princípios omnivalentes, quando são válidos para todas as formas de saber.

b) princípios plurivalentes, quando aplicáveis a vários campos de conhecimento.

c) princípios monovalentes[7], que só valem no âmbito de determinada ciência, tendo cada um deles sua importância e características particulares, sendo que o terceiro coaduna com os princípios gerais de direito, ou seja, se aplica a uma determinada área do direito, tem atuação própria, com isso o renomado jurista sustenta que a função dos princípios dentro do ordenamento jurídico é de grande importância.

Concomitante, Humberto Ávila entende, como definição de princípios, que eles são normas finalísticas, nas quais, para se buscar algo, é necessário que se determine um ideal e, que essa realização só se concretiza através do comportamento leal dos humanos[8].

Por esse prisma, vê-se que os princípios gerais de direito são proposições de norma, que possuem valor genérico, que acomodam e direcionam os indivíduos numa percepção mais simples do que é o ordenamento jurídico, tanto na aplicação, como na criação de normas auxiliares. Abraçando essa perspectiva vê-se que, tanto a parte intelectual da lei, quanto a parte material, “prática”, os princípios se ataviam de grande importância para a área jurídica, de forma que a própria legislação vai lhes conferindo força de lei.

Dentro da Constituição brasileira, nossa Carta Magna, encontram-se arraigados alguns desses princípios, entre eles o da isonomia (que é a igualdade entre todos de acordo com a lei), da irretroatividade da lei (que protege direitos adquiridos), e o da dignidade da pessoa humana (que, com certeza, paira em todas as searas do ordenamento jurídico mundial). Todos estes princípios aqui elencados versam sobre a proteção da pessoa, do indivíduo e, precisam ser inegociáveis no âmbito do Direito.

Em se tratando de princípio, verifica-se que, uma das situações mais comuns que se pode avaliar, é a de que sempre vamos ouvir as pessoas dizerem que “todos as pessoas são iguais perante a lei”. Uma frase que está amparada pela própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), no caput do art. 5º, e que está listada como um princípio orientador dos direitos humanos, muito embora esse texto seja apenas uma partícula bem minúscula da enormidade de benefícios, pertinentes aos indivíduos, que por ela devem ser protegidos[9].

Esse princípio é uma garantia constitucional, que dá a todo cidadão brasileiro o direito de exigir seus direitos, suas garantias jurídicas, apesar de que, muitas vezes, não tem sua observância pautada no direito, passando apenas pelo crivo da letra da lei.

2.2. Definição de nortear

No mesmo pensamento jurídico, segundo o Dicionário do Aurélio, “nortear” tem o significado de “encaminhar para o norte, orientar, dirigir, regular, entre outros”[10].

Conclui-se, então, que a função básica da aplicação dessa palavra, em relação ao princípio, é de dar um rumo, uma direção, um norte àqueles que buscam alcançar um objetivo. Em outras palavras, um princípio norteador tem como base estabelecer um alvo a que se deve atingir, ou em uma outra análise, é aquilo que se quer alcançar.

Será visto, mais adiante, que a própria Constituição traz internamente princípios que norteiam e orientam a norma.

2.3. Princípios básicos na constituição federal

As normas jurídicas contidas na constituição impõem à sociedade, determinados tipos de conduta. Sejam elas quais forem, o indivíduo deverá reger-se por meio delas, sendo elas exigências básicas, com fundamentos, que se relacionam de forma direta ou indireta com as mais variadas situações que ocorrem no dia a dia do indivíduo. Estas regras são postas como um ingrediente principal na ciência do Direito, e sua aplicação se dá como medida de segurança jurídica, tornando-se pilar para as fontes do direito, sejam elas materiais ou imateriais, os princípios deverão ser apreciados.

Ao olhar para a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, percebe-se que o sistema jurídico brasileiro encontra-se alicerçado em diversos diplomas e normas legislativas, que devem manter harmonia entre si, mas que devem também obedecer a um plano hierárquico, partindo sempre da maior para a menor, numa forma piramidal, em que uma norma superior deve prevalecer sobre uma inferior[11]. Assim, de acordo com a tese de Kelsen, “as normas devem seguir ordens, sempre partindo do pressuposto de que uma norma secundária, nunca precede uma norma primaria, formulando entre si uma hierarquização

Com isso, a Constituição Federal de 1988 é a que está hierarquicamente acima dos demais diplomas legislativos, em relação é claro, a legislação brasileira. Nesse cenário, é plausível a dedução que uma sanção, no entendimento kelseniano, tem como premissa o controle da legalidade ou mesmo da constitucionalidade, a partir de uma norma menor para uma maior, não podendo esta se desvincular daquela, uma vez que o Direito é concebido sob a égide de uma ordem coativa, e que distingue-se possibilitando inclusive a sua aplicação ainda que contra a vontade do indivíduo pela força.

Sendo a Constituição, a lei fundamental, os princípios que nela estão contidos alcançam o status de constitucionais e, não apenas de princípios gerais. Desta forma, são eles que norteiam todo o ordenamento jurídico, pois, quando a lei se mostra aquém, invocam-se então os princípios para assegurar a proteção da ordem jurídica, coadunando na aplicação de um outro princípio, “o diálogo das fontes”:

A dimensão atribuída aos princípios não é de validade ou invalidade como na hipótese das regras, mas tão somente de peso e importância. Quando as regras conflitam, não é viável afirmar que uma prevalece sobre a outra. A solução deste tipo de conflito (antinomia) terá como base a hierarquia, a especialidade, a temporalidade ou a aplicação da teoria do diálogo das fontes. Os princípios serão avaliados segundo sua importância em relação ao caso concreto. Em que pese o dilema quanto ao melhor ajustamento de um princípio em relação ao outro, há um critério de valoração, estabelecido através da ponderação de valores (PORTO, apud CAVALIERI FILHO, 2011, p. 33)[12]. (Grifo nosso).

Por outro lado, o Excelentíssimo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, em coautoria com Ana Paula de Barcellos, ressaltam que os princípios assumiram um patamar constitucional, afirmando que:

Na trajetória que os conduziu ao centro do sistema, os princípios tiveram de conquistar o status de norma jurídica, superando a crença de que teriam uma dimensão puramente axiológica, ética, sem eficácia jurídica ou aplicabilidade direta e imediata[13].

Aduz, ainda, o Ilustríssimo autor que “a dogmática moderna avaliza o entendimento de que as normas em geral, e as normas constitucionais em particular, enquadram-se em duas grandes categorias diversas: os princípios e as regras”[14], sendo possível a constatação de que as regras estão normalmente assentadas numa incidência mais concisa e objetiva às situações que elas se designam.

De outro modo, os princípios atuam de forma abstrata, agindo com pluralidade nas mais diversas situações, podendo ser considerados, sem dúvidas, como normas de aplicação jurídica. Assim, conclui o autor que, entre os princípios e as regras não há hierarquia, pois suas funções dentro do ordenamento jurídico são distintas. Menciona ainda que, “uma regra somente deixará de incidir sobre a hipótese de fato que contempla se for inválida, se houver outra mais específica ou se não estiver em vigor. Sua aplicação se dá, predominantemente, mediante subsunção”. E já os princípios, “contêm normalmente, uma maior carga valorativa, um fundamento ético, uma decisão política relevante, e indicam uma determinada direção a seguir”[15].

O ilustre professor Robert Alexy apresenta os princípios como normas que visam ordenar algo e que, na relação das possibilidades fáticas e jurídicas, sejam comensurados na mesma medida, ou em grau maior quanto possível. Alega ainda, serem os princípios, preceitos de equiparação, com características de a medida ordenatória para seu devido cumprimento e, não depender somente das possibilidades fáticas, mas também das jurídicas[16].

Com isso, se constata que a aplicação dos princípios dentro de todo o ordenamento jurídico brasileiro, não se trata apenas de uma adaptação jurídica, mas sim, de uma capacidade de orientar, inclusive ao próprio legislador quando se deparar com um conflito aparente de normas, que poderá fazer uma análise sobre qual princípio deverá ser aplicado no caso em concreto. Melhor dizendo, eles não foram criados para solucionar o dilema, mas sim para dar suporte na hora em que se precisa solucionar a controvérsia.

3. O SIGNIFICADO DE BOA-FÉ PARA O DIREITO

Atualmente, se ouve muito falar da boa-fé, sendo aduzida em muitas lides, nas diversas discussões jurídicas, nas suas mais variadas searas. A boa-fé (para os civilistas boa-fé objetiva), tida como princípio, é uma referência considerável no direito moderno.

Nas palavras de Humberto Martins, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, “reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”[17]. Para que se entenda se o indivíduo está ou não de boa-fé, acode-se a análise de seu comportamento, buscando saber se houve lealdade, ética, ou se existe uma justificativa admissível e que possa ser amparada pelo direito, completa o ministro.

Para a autora Judith Martins Costa, em uma obra específica sobre a boa-fé no direito privado, faz alusões diferentes da boa-fé objetiva: cânone hermenêutico-integrativo do contrato, a de norma de criação de deveres jurídicos e a de norma de limitação ao exercício de direitos subjetivos, senão vejamos:

A boa-fé objetiva, por fim, implica na limitação de direitos subjetivos. Evidentemente, a função de criação de deveres para uma das partes, ou para ambas, pode ter, correlativamente, a função de limitação ou restrição de direitos, inclusive de direitos formativos. Por essa razão é alargadíssimo esse campo funcional, abrangendo, por exemplo, relações com a teoria do abuso do direito, com a exceptio doli, a inalegabilidade de nulidades formais, a vedação a direitos por carência de seu exercício em certo tempo para além das hipóteses conhecidas da prescrição e da decadência etc. Nesse panorama privilegiarei, porém, a invocação de três hipóteses, quais sejam a teoria do adimplemento substancial, em matéria de resolução de contrato, a invocação de regra do tu quoque, em matéria de oposição da exceção de contrato não cumprido, e o venire contra factum proprium, todas possíveis de ser englobadas na ampla categoria da inadmissibilidade da adoção de condutas contrárias à boa-fé[18].

Partindo da visão da renomada jurista, a boa-fé é apontada, como uma norma, em que não se autoriza comportamentos que sejam contrários ao agir com lealdade e retidão, sendo que, só assim se atingirá a função social que lhe fora atribuída. Igualmente, tem no campo do direito aplicação de resposta, tornando-se a boa-fé objetiva como regra para o exercício de direitos.

A boa-fé é tida como instituto ou modelo jurídico, expressada nas mais diferentes camadas de comportamento social, bem como, das próprias relações jurídicas. É pautada no dever ser, uma conduta devida, como regra de comportamento, sobretudo como aferidor das boas relações interpessoais e negociais, apontando para a harmonização dos interesses entre os partícipes da relação. A boa-fé apoia-se no princípio da isonomia, uma vez que deve ser aplicada, de igual modo, para todos que compõem a relação, assim como no princípio da solidariedade, pois os partícipes devem buscar o melhor para si e para o outrem.

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Nas palavras do professor Flávio Tartuce, a boa-fé objetiva vem de uma máxima cristã, afirmando que, “não basta estar bem intencionado, pois, de pessoas bem intencionadas o inferno está cheio”[19]. Partindo dessa premissa, é possível também verificar que a boa-fé, segundo o Senhor Jesus Cristo, quando afirma “tudo o que quereis que os homens vos façam, fazei-o vós a eles. Esta é a lei e os profetas”[20], tem um cunho de reciprocidade. Assim, o que você faz para o outro, o outro fará para você.

Já para o direito canônico, o princípio da boa-fé nasce na idade média. “Na Idade Média, o Direito Canônico emprestou uma carga ética ao conceito, uma vez que a boa-fé era pressuposto da ausência de pecado, uma externalização da graça divina”[21].

3.1. O conceito de boa-fé

Com a ascensão do capitalismo, o consumo como meio de equilíbrio social, com o surgimento de novos ideais, forma de pensar, de agir, de entender e até de solucionar conflitos, o indivíduo passa a ser o autor de suas próprias convicções. Assim, cada um, do seu jeito, encontra suas soluções para os conflitos enfrentados ao longo da vida, os quais o Direito como norma, nem sempre alcança, e muitas vezes não possui soluções.

A professora Fernanda Schäefer faz uma observação, no mínimo, interessante, afirmando que “em um sentido figurado, o direito passou a designar o que estava de acordo com a lei. As leis físicas indicam aquilo que na natureza necessariamente é. As leis jurídicas, ao contrário, indicam apenas aquilo que na sociedade deve ser”[22]. Daí, a necessidade de o direito ter de se amoldar às necessidades sociais, flexibilizando as normas, não devendo atentar somente a letra da lei, uma vez que a sociedade está em crescente mutação.

Destaca-se também, a evolução ocorrida no pensamento jurídico, que organizado por meio de códigos, normas e leis que, no sentido lato sensu, não alcançam todas as situações, fazendo-se necessário a atuação do direito, dando vasão aos princípios gerais, às jurisprudências e à doutrina, na expectativa de poder alcançar na situação em concreto, o controle comportamental e, até mesmo moral do ser humano, a fim de que, com esses nortes, possibilite a adequação das leis gerais impostas, no prisma da obediência.

Quando há falha na lei, ainda que de forma eventual, perde-se o objeto principal de sua existência, que é sua função socializadora, e não alcançando o propósito, que é o de dar subsídio jurídico necessário àquele que a procura, posto que, esta é sua função primária, tem-se por necessidade evocar os princípios, dando-lhe uma nova característica e, nova atuação, que a lei de enferma, não alcança mais sua finalidade. Dessa forma, os princípios outorgam ao direito uma nova vida, presente e atuante a fim de alcançarem os objetivos para que cumpram sua finalidade.

Nas palavras do respeitado professor Sérgio Cavalieri Filho, as normas são regras de conteúdo específico, enquanto os princípios são normas de conteúdo genérico, assim leciona:

Em síntese, enquanto a regra é norma de conteúdo específico e determinado, que define com alto grau de precisão seus pressupostos fáticos de incidência, o princípio é norma de conteúdo genérico e enunciado aberto, cujos pressupostos de incidência não são definidos com precisão; espraiam-se por um número indeterminado de situações concretas[23].

Entre a vasta lista de princípios já existentes e dos que, dia a dia, são elaborados pela doutrina e jurisprudência, encontramos o Princípio da Equidade, princípio que permite a prática da justiça por obscuridade da Lei. Nas palavras do ilustre professor Maldonado, sobre esse princípio pautar-se a boa-fé, dito está:

O desequilíbrio contratual sob a ótica do principio da equidade, não exige um ato reprovável do fornecedor, mesmo que a inclusão de determinada cláusula, de flagrante abusividade, tenha sido incluída de comum acordo, ainda conscientemente aceita pelo consumidor-aderente[24].

Dessa forma, é inegável que, sob a égide desse princípio, foi desenvolvido o da boa-fé, hoje um norteador de todas as relações jurídicas, nas mais diversas searas do direito, com uma aplicabilidade universal, e presente nos mais importantes sistemas de ordenamentos jurídicos em âmbito global. O referido autor ainda menciona que a boa-fé é designada por duas vertentes, ou aspectos, sendo eles: o positivo e o negativo.

No aspecto positivo, a boa-fé, revela-se quando o indivíduo age de forma leal, honesta, íntegra, convicto de que sua atitude orbita sobre a realidade de um direito. Com isso, a convicção torna-se o elemento essencial à sua existência, pois, a incerteza desse direito, vai de encontro à expectativa, e assim agindo, estaria caracterizada a má-fé. Já sob a vertente negativa, a boa-fé relaciona-se diretamente com uma ação inconsciente do agente que não consegue perceber os prejuízos que venham a afetar ao outro, ou seja, mão há um desejo de forma consciente de prejudicar alguém, confrontando, assim, à má-fé.

Em resumo, nas palavras de Maldonado, a convicção acerca de um direito pretendido é um pressuposto da boa-fé no polo positivo e, a ausência dessa asseveração no polo negativo[25]. Quando consulta-se o dicionário jurídico online, jurisite.com, vê-se que a boa-fé está configurada como: sinceridade, lisura ausência de intenção dolosa. [26]

Quanto à etimologia da palavra boa-fé, derivada do latim “bona fides”, significa fidelidade, crença, confiança, sinceridade, convicção interior. É exatamente o contrário da má-fé, sinônimo de malícia, engano, dolo[27], enquanto aquela é presunção de validade do ato jurídico, esta é causa de sua nulidade.

Com relação ao direito do consumidor, objeto foco desse artigo, o princípio da boa-fé, perde seu caráter subjetivo, passando a ter unicamente um caráter objetivo como norma de conduta obrigatória, como leciona, Sérgio Cavalieri Filho.

O Código de Defesa do Consumidor refere-se à boa-fé em duas passagens, quando afirma que “sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”[28], e ao elencar as cláusulas abusivas[29] como as que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”[30].

Com isso, pode-se dizer que a boa-fé é a convicção de um agir legitimo de acordo com o que se pretende alcançar quando se questiona um direito, seja em juízo ou não.

4. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA BOA-FÉ

Numa perspectiva histórica, o aparecimento da ideia de boa-fé nasceu sobre um fundamento que tinha o nome de fides, e se apoiava no cenário de atuação do mundo jurídico romano. Dessa forma, assim como em Roma, o conceito de fides passou por inúmeras transformações. Tomando com base a ideia de “garantir a palavra proferida”, vindo, posteriormente, a vigorar como “pública fides” nas relações contratuais em âmbito internacional, visando que fosse garantida pela coletividade romana[31]. Passaremos a analisar a evolução da boa-fé.

4.1. A boa-fé no direito romano

O ilustre doutrinador Pablo Stolze, ao pronunciar-se sobre o conceito de boa-fé, insta: “a noção de boa-fé (bona fides), ao que consta, foi cunhada primeiramente no Direito Romano, embora a conotação que lhe foi dada pelos juristas alemães, receptores da cultura romanista, não fosse exatamente a mesma”[32]. Nesse ângulo, os romanos foram os precursores do estudo sobre o princípio da boa-fé objetiva, dando um sentido ético ao referido instituto.

Segundo Stolze, foram os romanos que, ao transpor o abismo existente entre a lei e o direito, criaram uma ponte, possibilitando a inserção dos princípios, dentre eles o da boa-fé, como aduzido anteriormente, uma vez que, os atos jurídicos deveriam ser interpretados de acordo com a necessidade do caso em concreto e não conforme a letra da lei, colocando-a assim, em um plano secundário.

Consoante Francisco Lima, o vocábulo fides, para o direito romano, se apresenta com, pelo menos, três sentidos diferentes. O primeiro, presente nas doze tábuas, a fides-sacra, que por si mesma tinha uma cunho religioso e moral; O segundo, a fides-fato, traz um sentido garantista; e por último, o terceiro, a fides-ética, que certamente, teve influência decisiva para o aprimoramento do instituto da boa-fé. Que nos dias de hoje é tratada como um dever ser, e que orbita sob a égide da ética e da moral[33].

4.2. A boa-fé no direito canônico

Contrária ao direito romano, a ótica do direito canônico, aduz que, a boa-fé que se faz presente nas relações jurídicas, se dá pelo fato da ausência de pecado, é tida como uma grande família, onde sobreleva o amor ao próximo, em sentido contrário, incorrendo o pecado, presente estará a má-fé[34].

Maria de Fátima Freire, em sua obra “Da Quebra da Autonomia Liberal”, demonstra como o direito canônico tinha prevalência e o poder de intervenção nos contratos civis, o que tirava a autonomia dos partícipes no ato de contratar, vejamos:

O contrato feudo-vassálico era um ato formal e simbólico, porém com o desenvolvimento do Direito Canônico, a vontade foi sobrelevada como fonte do direito contratual, e que, o contrato passou a ser uma questão mais religiosa do que jurídica a boa-fé era essencial e o povo temia o perjúrio condenado pela igreja. Por isso, a frequência da utilização de juramentos em nome de Deus na formação contratual[35].

Assim, o direito canônico sobrepunha a vontade das partes, a autonomia de contratar, ao comportamento mais religioso do que jurídico. Dessa forma, todos os negócios deveriam ser pautados na boa-fé que, sem dúvida, era o instituto de maior seguridade negocial desse sistema. Para o direito canônico em si, não há uma assertiva ou quantificação da boa-fé, e sim, a presença ou ausência do pecado.

4.3. O código de hamurabi

No império Babilônico, já se podia visualizar a responsabilidade objetiva, pois, o Rei Hamurabi impôs uma legislação rigorosa que visava a defesa dos compradores de bens e serviços da época. Observando os artigos 229 e 233 do Código de Hamurabi[36], vê-se notadamente isso. Vejamos:

Art. 229 - Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietário, esse arquiteto deverá ser morto

(…)

Art. 233 - Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim, se as paredes são viciosas, o arquiteto deverá à sua custa consolidar as paredes.

Nestes dois artigos nota-se, claramente, a força imposta pela lei, trazendo a responsabilidade objetiva, hoje, consagrada na Lei 8.078/1990 que, para atender a um mandamento contido na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXII[37], e ao art. 48 do ADCT[38], que determina a criação do Código de Defesa do Consumidor, elenca em seu art. 4º, III o princípio da boa-fé objetiva[39], onde há uma preocupação com os consumidores, trazendo um equilíbrio entre fornecedor e consumidor. Bem como o seu art. 53, caput, que expressa:

Art. 53 – Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado[40].

Podemos assim dizer que, por analogia, os artigos anteriormente citados pertencentes ao Código de Hamurabi, que carregam em seu corpo a boa-fé objetiva, já contemplava a aplicação desse princípio como cláusula rígida. Dessa forma, o CDC, entrever a relação consumerista na condição de positivar o direito com o intuito de proteção ao consumidor.

4.4. A boa-fé no código civil brasileiro

Nas palavras do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, José Carlos Maldonado de Carvalho, “No direito brasileiro, o princípio da boa-fé encontra-se tradicionalmente consagrado sob o aspecto subjetivo, como influência da doutrina de base romanística”[41].

Já para Sérgio Cavalieri Filho, com o advento do CDC, o termo boa-fé passou a ser utilizado com uma moderna significação, indicando os valores éticos que estão à base de uma sociedade organizada. Segundo o autor, a boa-fé objetiva desvincula-se das intensões íntimas do sujeito, indicando o comportamento objetivamente adequado e exigíveis nas relações de consumo[42].

O Código Civil Brasileiro de 1916 não consagrou o princípio da boa-fé como cláusula geral, o que, nesse aspecto, o próprio Maldonado cita o Ilustre doutrinador Regis Fichtner, que aduz isto ter sido uma grande falha, senão vejamos:

A maior crítica que certamente se podia fazer ao Código Civil de 1916 era a de que nela não se tinha consagrado expressamente o princípio da boa-fé como cláusula geral falha imperdoável diante da Consagração do princípio nos códigos a ele anteriores como o francês artigo 1134 e o Alemão parágrafo 242[43].

Contudo, o código civil de 2002 em seu art. 422, preencheu essa lacuna e, como aludiu o eminente civilista, dispôs em sua redação que, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”[44]. Ainda assim, mesmo sendo a boa-fé inserida como cláusula geral na nova legislação civilista, atesta o supradito jurista que:

O legislador esqueceu-se de incluir expressamente no corpo do art. 422 as negociações pré e, pós-contratual, que dentro de tal princípio, o da boa-fé é de importância indispensável para a concepção dos deveres jurídicos das partes, destarte essa omissão deve ser preenchida, pois, a não existência dessa previsão no decurso dessas fases acarretaria o desequilíbrio das negociações. (FICHTNER, 2012, p.13)

Outrossim, essa omissão não deve ensejar na negativa da aplicabilidade deste princípio no processo da pré e pós contratação, uma que antecede e, a que sobrevém ao contrato. Dessa forma, cabe a interpretação da norma de forma extensiva nas situações em que não se encontram expressas, mas em seu espírito devem estar presentes, alude o autor.

Muito embora, o princípio da boa-fé não se encontre expresso na Constituição brasileira, este concerne com vários outros princípios ali instituídos, desta forma, como o código de defesa do consumidor teve a sua concepção na própria constituição, em seus artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, e, ainda o artigo 48 do ADCT. Trouxe a boa-fé contida em seu artigo 4º, inciso III[45], para regulação das relações contratuais de consumo.

Por sua vez, o Código Civil de 2002, sendo um diploma que veio a posteriori, elenca a boa-fé e a fundamenta nos deveres de proteção, informação e de lealdade. Especificamente, em seu art. 422[46], está listado este princípio e, destacam-se, ainda, os artigos 113, 187 todos da legislação em comento.

Assim, o que antes era tido como boa-fé subjetiva, no plano das condutas de lealdade e fidelidade das partes, passa a ser visto como boa-fé objetiva.

5. A IMPORTÂNCIA DA BOA-FÉ NO DIREITO INTERNACIONAL

Em nível internacional, é possível afirmar que o princípio da boa-fé encontra-se consagrado nas mais diversas legislações e, quando estudadas, averigua-se que, há muito, o consumidor goza de uma proteção avançada e especializada, o que veremos a seguir. Contudo, no Brasil, a boa-fé foi somente consagrada com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, e cimentada no Código Civil de 2002. Percebe-se que os países do Norte Europeu, foram os pioneiros a despontarem na luta e conscientização em relação aos direitos, aos interesses e ao respeito dos consumidores[47].

5.1. A boa-fé na legislação portuguesa

Em Portugal, em 1975, foi criado o Provedor de Justiça, uma espécie de órgão que se ocupava de tratar dos assuntos ligados diretamente com o consumidor, uma função comparada à de um defensor do povo. Era ele o “Ombudsman”[48], a pessoa designada pelo Estado para atuar na defesa dos interesses e direitos dos cidadãos, em especial os consumidores diretos, sendo ele mesmo quem recebia e quem investigava as queixas e denúncias relacionadas ao abuso de poder, ou mesmo relacionadas a serviços maus prestados por parte de funcionários ou das instituições públicas[49].

Por intermédio do Decreto-Lei de nº 446/85, de 25 de outubro de 1985[50], Portugal, proibiu os contratos de adesões, ou seja, as cláusulas contratuais se encontrassem opostas à boa-fé. Seguindo os passos da lei consumerista, o Código Civil português, especificamente no artigo 227[51], visou a preservação dos contratos, iniciando na fase preliminar, da formação em si, ordenando todo o procedimento das partes sob a proteção e as regras da boa-fé, vaticinando, por cima, a reparação pelos danos causados a outra parte, ainda que culposamente.

A partir da exposição desses fatos, depreende-se, como o direito internacional tornou-se o pilaste para a aplicação da boa-fé, na esfera global. Hélio Zaghetto Gama, enfatiza em seu livro, que: “o movimento consumerista originou-se nas lutas dos grupos sociais contra as discriminações de raça, sexo, idade e profissões vividas no final do século XIX e no início do século XX” por conta do industrialismo, que ocasionou transformações diversas na sociedade, a ponto de alterar o cenário social, econômico, político e jurídico, advindas do liberalismo que estava em ascensão do século XIX[52].

5.2. A boa-fé na legislação alemã

Ademais, o direito do consumidor alemão pauta-se também em legislações específicas, tais como, a VerbrKrg (Lei de crédito ao consumo), criada em 1990, com os fins de regulação aos contratos, a HausTWG (Legislação que versava acerca da revogação dos negócios já realizados de porta a porta e, relações similares) esta, inclusive, foi alterada pela lei mencionada anteriormente. Essa lei trouxe consigo um ponto interessante a respeito da declaração de vontade, considerando o local da declaração. Para Harriet Christiane Zitscher tal declaração “deve ser manifestada no local de trabalho do consumidor ou na sua residência privada; quando terceiro leva a algum local; ou nas ruas ou meios de transporte”[53].

É importante lembrar que, o texto citado versa diretamente sobre a proteção ao consumidor nas relações contratuais, deixando-se claro que existem muitas outras legislações específicas que objetivam dar proteção ao consumidor, tanto em âmbito extra, como contratual.

Através do estudo dessas legislações – e de outras das quais não foram aduzidas neste artigo, tais como: Italiana, Inglesa, Francesa, Sueca e etc –, nota-se que em todas as relações jurídicas que envolvem a boa-fé, estão presentes, também, os princípios que se relacionam com a pessoa humana, com a ética, lealdade, transparência e informação, todos que visam a segurança jurídica dos direitos à proteção do consumidor.

6. OS PRESSUPOSTOS DA BOA-FÉ

Depois de muito deambular pelos conceitos, evolução história, direito internacional e seus efeitos com relação ao princípio da boa-fé, faz-se necessário que agora sejam abordadas as especificidades e diferenças entre a boa-fé objetiva e a subjetiva.

Viu-se que, a boa-fé, em sentido amplo, está intrinsecamente ligada à crença de que o indivíduo já a traz consigo, isto é, dentro de uma visão não jurídica de que o indivíduo atua pensando que está correto, convicto de agir em conformidade com tudo o que é certo. É possível até quantificar essa manifestação de forma psicológica, uma vez que o agente usa os modus operandi, com a vontade de fazer o correto, contrapondo-se, assim, à má-fé, daí inexiste a atuação dolosa.

Contudo, ao se falar em boa-fé objetiva, se fala de boa-fé obrigacional, não devendo ser dada importância ao quesito “psicológico”, que é o elemento casuístico da boa-fé subjetiva.

Para Plínio Lacerda Martins, “a noção de boa-fé objetiva constitui novo princípio a conduta dos contraentes nos contratos atuais”[54]. Na mesma direção, segue o professor Sérgio Cavalieri Filho, que aduz: “como se vê, a boa-fé objetiva constitui um modelo jurídico, na medida em que se reveste de variadas formas”[55], pois, assim como no direito do consumidor, é visível o desequilíbrio entre as partes contraentes, nas demais searas do direito, encontra-se também presente a desigualdade.

Em âmbito de matéria consumerista, tópico principal desse artigo, fica mais evidente a aplicação do princípio da boa-fé, visto que é inquestionável o fato de que, a grande maioria as relações de consumo firmam-se através de contratos, ainda que estes sejam verbais. Assim, percebe-se que a boa-fé, como princípio norteador do sistema brasileiro de proteção do consumidor, consagrado no Código de Defesa do Consumidor, se manifesta como o orientador das relações entre Fornecedor e Consumidor.

Nas palavras da professora, Flora Margarida Clock Schier, “o princípio da boa-fé é direito do consumidor e dever para o fornecedor”. Segundo a jurista, não se trata de uma benesse do fornecedor em informar o consumidor, mas sim, uma obrigação legal, cuja desobediência resultará em sanções civis, penais e administrativas previstas em lei. A autora ainda especifica que, a partir do momento que o produto ou serviço é exposto ao público, precisa estar acompanhado das informações necessárias para que seja aproveitado da melhor forma pelo consumidor[56].

A boa-fé para o fornecedor faz com que ele pressuponha que o consumidor desconhece todas as características do produto. Na concepção da professora Margarida Schier, o consumidor não tem interesse de se informar sobre os produtos de forma detalhadas, a não ser o básico. Vejamos:

É utópico pensar que a sociedade atingirá no futuro um grau de desenvolvimento cultural e econômico tamanho que possa se admitir como pressuposto o fato de que todos deterão conhecimento a respeito de produtos e serviços, o que dispensará a prestação de informações diretas do fornecedor ao consumidor[57].

Por tudo isto, não causa estranheza que o princípio da boa-fé, se revestindo da informação, possa ser considerado como um dispositivo de autocontrole, o qual, inserido no seio da sociedade, regule e determine as relações de consumo sobre uma permanente vigilância. Assim, na fala de Ruy Rosado, vemos que:

O princípio da boa-fé está mencionado no texto do art. 4º, III, como critério auxiliar para a viabilização dos ditames constitucionais sobre a ordem econômica (art. 170 da CF). Isso traz à tona aspecto nem sempre considerado na boa-fé, consistente na sua vinculação com os princípios socioeconômicos que presidem o ordenamento jurídico nacional, atuando operativamente no âmbito da economia do contrato. Isso quer dizer que a boa-fé não serve tão-só para a defesa do débil, mas também atua como fundamento para orientar interpretação garantidora da ordem econômica, compatibilizando interesses contraditórios, onde eventualmente poderá prevalecer o interesse contrário ao do consumidor, ainda que a sacrifício deste, se o interesse social prevalente assim o determinar[58].

Assim, como pressupostos inarredáveis do princípio da boa-fé, estão a informação, a lealdade, a fidelidade e acima de tudo o equilíbrio inter partes. Sendo certo que, o intuito é de equiparar a relação jurídica que, via de regra, por si só, torna o consumidor a parte mais fraca da relação (hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor), equilibrando a relação.

7. TIPOS, ESPÉCIES E FUNÇÕES DA BOA FÉ

O princípio da boa-fé tem uma relevância tão significativa para o direito privado, que não é possível quantificar. Entretanto, como analogia, pode-se compará-lo com a mesma proporção que o princípio da dignidade da pessoa humana está para todo o sistema jurídico. Então, a boa-fé objetiva se tornou um princípio de destaque para o direito, atuando na proteção do individuo. Tendo representação como cláusula geral, sua utilização tem espécies antagônicas, dividindo-se em: positivas e negativas, subjetiva e objetiva, trazendo em si, uma regulação da conduta.

A fim de trazer uma nova compreensão da boa-fé objetiva, como boa-fé obrigacional, o Excelentíssimo Desembargador, Mestre e Doutor em Filosofia do Direito, Rizzatto Nunes, a boa-fé subjetiva é:

A boa-fé subjetiva diz respeito à ignorância de uma pessoa acerca de um fato modificador, impeditivo ou violador do seu direito. É, pois a falsa crença acerca de uma situação pela qual o detentor do direito acredita em sua legitimidade, porque desconhece a verdadeira situação[59].

Para o autor, a boa-fé pode ser encontrada em vários preceitos do Código Civil, como exemplo cita o artigo 1.561, caput, que trata dos efeitos do casamento putativo, bem como os artigos 1.201 e 1.202, que regulam a posse de boa-fé[60]. Verifica-se, pois, que a boa-fé subjetiva se dá através da análise do aspecto psicológico ou pessoal do próprio indivíduo. O referido escritor, ainda sobre o conceito de boa-fé objetiva, diz o seguinte:

Já a boa-fé objetiva, que é a que está presente no CDC, pode ser definida, grosso modo, como sendo uma regra de conduta, Isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Não o equilíbrio econômico, como pretendem alguns, mas o equilíbrio das posições contratuais, uma vez que, dentro do complexo de direitos e deveres das partes, em matéria de consumo, como regra, há um desequilíbrio de forças. Daí que, para chegar há um equilíbrio real, o intérprete deve fazer uma análise global do contrato, de uma cláusula em relação às demais, pois o que pode ser abusivo ou exagerado para um não o será para outro[61].

Insta que, a boa-fé objetiva funciona, então, como um modelo, um standard, que não depende, de forma alguma, da verificação da má-fé subjetiva do fornecedor, ou mesmo do consumidor. Diante do exposto, no entendimento de Rizzatto, nota-se que a boa-fé, por um aspecto prático, é objetiva, muito embora traga, em sua raiz, as marcas da subjetividade. Nas palavras de Cláudia Lima Marques:

Boa-fé objetiva significa uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes[62].

Dessa forma, entende-se que a boa-fé subjetiva está ligada ao estado de consciência do contratante, quer dizer, à sua intenção. Por outro lado, a boa-fé objetiva torna-se regra de conduta, cuja finalidade é a de examinar o comportamento do contratante, na verificação de haver ou não uma conduta adequada e de padrão correto, se a ação está de acordo com o que se espera da conduta social, honesta, digna e sensata, pois isto é o que o homem médio adota em suas relações.

7.1. Funções da boa fé

Numa análise sobre o princípio da boa-fé objetiva como o comportamento materializado, a doutrina a qualifica como um princípio funcional. De acordo com Flávio Tartuce, pode-se constatar basicamente três funções no âmbito do direito, são elas:

  • A função interpretativa, amparada no artigo 113 do Código Civil, que determina que os negócios jurídicos sejam interpretados conforme a boa-fé. Onde se vê a regra, a boa-fé se presume, já a má fé se prova. Então, por esse artigo, se estabelece como regra uma diretriz interpretativa para a boa-fé objetiva[63].
  • A segunda função é a delimitadora do exercício de direitos subjetivos, contemplada no art. 187 do Código Civil, em que está presente a figura do ato ilícito, que decorre da prática do abuso de direito. Essa segunda função estabelece que, o exercício do direito subjetivo praticado pelo agente tem um limite, que é exatamente a boa-fé[64].
  • A terceira função de destaque é a função integradora, criadora de deveres ou, como o civilista renomado, Flávio Tartuce, destaca: “função criadora de deveres satélites”[65]. Essa é a função que vai permitir a criação de deveres anexos, da honestidade, da Lealdade, da probidade, um rol meramente exemplificativo, que envolvem o negócio jurídico conforme, o art. 6º, III do CDC, como sendo um direito básico do consumidor[66].

Conclui-se que, a tríplice função da boa-fé se relaciona diretamente com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Pelo fato de, ter atribuído uma visão mais social às relações jurídicas, confrontando a primazia que se dava aos direitos subjetivos, dessa forma ainda que indiretamente deixava-se em estado de vulnerabilidade uma das partes. Com isso, com o princípio da boa-fé objetiva perquire-se a humanização dos negócios jurídicos, convalescendo o avanço social e econômico do indivíduo.

8. CONCLUSÃO

Partindo do objetivo de analisar o princípio da boa-fé como norteador do Direito do Consumidor e, como um meio de equilíbrio nas relações de consumo, verificou-se que o equilíbrio é um fator indispensável à exatidão das obrigações entre consumidores e fornecedores, que são, inúmeras vezes, contraídas e executadas nos mais variados graus e níveis de nossa sociedade.

Pode-se constatar, também, que a sociedade passou por diversas mutações, desde a Roma Antiga até os dias atuais e, diante dessas constantes transformações, verificou-se que a lei codificada nem sempre trouxe uma proteção adequada, justa e minimamente esperada a quem dela se socorre, além de que a tutela jurisdicional, muitas das vezes, é omissa na resolução dos conflitos, sejam ocasionados pelas transformações sociais, pelo simples desejo do consumo, ou pela própria interpretação da legislação em uso.

Restou confirmado ainda, que os romanos foram os percussores na elaboração dos princípios universais, e que, dentre eles, vislumbra-se o da boa-fé, sendo este um dos mais importantes e capaz de alvitrar a hermenêutica jurídica através dos tempos, observando que seus vestígios encontram-se contidos nas legislações mais antigas, como o Código de Hamurabi, que indicava, já naquela época, a necessidade da tutela do Estado quanto aos interesses dos que lhe procuravam, por serem vulneráveis quanto a reivindicação de seus direitos e ao exercício das negociações comerciais.

O estudo também demonstra, que o princípio da boa-fé tem sido adotado, como cláusula geral, nos mais importantes ordenamentos jurídicos espalhados pelo mundo e, inclusive, é destaque para o Direito Alemão, o qual foi base de inspiração na elaboração do Código de Defesa do Consumidor brasileiro.

Contudo, o simples reconhecimento da boa-fé como um princípio ou como cláusula geral, não foi o suficiente. Houve, porém, a necessidade de dar um caráter objetivo, o distando do elemento subjetivo, o qual se relativiza com o psicológico humano, enquanto a objetividade faz com que as partes integrantes da relação jurídica, apliquem em suas ações um comportamento totalmente negocial, lógico e aceito pelos padrões éticos de uma vida em sociedade.

Como núcleo do estudo deste artigo, o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro – instituído pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seus Artigos 5º, inciso XXXII, 24, inciso VII e 170, inciso V – foi o primeiro diploma legal a consagrar a boa-fé como cláusula geral em nossa legislação, inclusive, antes mesmo do Código Civil, o que, para alguns juristas renomados, era uma falha imperdoável. Mesmo assim, a aplicação desse princípio em nossa legislação foi tardia em termos jurídicos. Traz, ainda, o CDC, o rol das cláusulas contratuais contrárias à boa-fé, que são dispostas de forma taxativa e conferem a elas a nulidade absoluta.

Constatou-se que, o princípio da boa-fé, como um meio de controle dos atos abusivos, figura como regra de julgamento, em que o magistrado poderá utilizá-lo em juízo, permitindo-lhe o livre convencimento e o juízo de valor, quando observadas as cláusulas contratuais abusivas, podendo, de ofício, declarar-lhe a nulidade, em conformidade com a previsão na lei consumerista. Frisa-se que, mesmo antes do advento do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da boa-fé já era utilizado de forma jurisprudencial, visando uma equalização das relações de consumo, Ainda nesse viés, concluiu-se que o controle judicial, na forma consensual, ainda é o mais eficaz.

Por conseguinte, entende-se que a educação para o consumo é de extrema necessidade e que, através de programas, a serem implantados pelos devidos órgãos de proteção ao consumidor e por entidades afins, que atuam no mercado de consumo, venha a possibilitar que os consumidores passem a ter uma formação e um juízo crítico a cerca dos bens e produtos que lhes são colocados à disposição, ou seja, que possam desenvolver um caráter absolutamente preventivo, o que, por consequência, fará com que sejam minimizados os conflitos gerados em torno da relação jurídica que ali possa se estabelecer.

Por derradeiro, ainda restou confirmado que, com um certo atraso, o Código de Defesa do Consumidor, em 1990 e, logo depois, o Código Civil, em 2002, positivaram o princípio da boa-fé, dando-lhe força de lei.

Assim, espera-se que os indivíduos se utilizem da boa conduta, da honra e da moral em suas relações sociais, as quais devem ser pautadas na honestidade, coadunando com os anseios da lei, e não apenas no plano da suposição, ou da utopia, sob a égide e ditames do Princípio da Boa-fé Objetiva, aliada a uma atuação eficaz do Estado, tanto Legislativa quanto Judiciária, para que seja alcançada a redução dos abusos cometidos rotineiramente.

Assim, em conformidade com o apanhado de dados e coletas realizadas pelo presente artigo, percebe-se que, os órgãos instituídos pelo próprio Estado, os quais são os indicados para fazer cumprir a lei, para zelar pela proteção e segurança jurídica dos que dela necessitam, permanecem inertes, não criando mecanismos de aplicação real das normas, a fim de coibir a inobservância do princípio da boa-fé e a prática de abusos recorrentes, contribuindo para que, os que assim agem, fiquem incólumes. Porém, vislumbra-se que a legislação, atuando em constante diálogo com os princípios, principalmente o do objetivo central desse estudo, o princípio da boa-fé, sejam, de fato, aplicados com toda vênia e rigor, com a finalidade de punir as ações que contrariam a lei.

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Sobre o autor
Roberio de Sousa Moreira

Graduando em Direito pelo Centro Universitário Estácio do Ceará.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, do Curso de Direito, do Centro Universitário Estácio do Ceará.Professora Orientadora: Viviani de Oliveira Rodrigues.

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