INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Introdução:
A evolução do Direito se dá através de uma adaptação das mudanças costumeiras populacional onde, ao passar do tempo, vai sendo “criados” diversos procedimentos para desobstruir o poder Judiciário.
Além de ter que passar por uma perda de um ente querido, os herdeiros passava – ou ainda passa, dependendo do caso – por uma burocratização do procedimento do Inventário, onde era realizado por meio judicial, com abertura de um processo, pagamentos de custas judiciais, obstrução da justiça, demora de encerramento, entre outros transtornos.
Com o advento da Lei 11.441 de 2007, o Direito Sucessório trouxe a possibilidade de um procedimento desburocratizado, de forma rápida, simples e segura, permitindo a realização desse ato em cartório, realizando por meio de escritura pública, nomeado de Inventário Extrajudicial.
Mas, afinal, o que é Inventário Extrajudicial? Quais são seus requisitos? Existe prazo para abertura? É possível a abertura de Inventário Extrajudicial com testamento? Como aplicar na prática? Isso que vamos ver a seguir.
1. Inventário Extrajudicial, o que é?
Para que entenda o que é um Inventário Extrajudicial, é preciso que saiba primeiro a definição de inventário.
Inventário nada mais é do que a formalização de partilha de bens e a transferência da herança aos herdeiros legais, sendo necessário a quitação das dívidas do falecido.
O inventário pode ser dividido em dois procedimentos: Judicial e Extrajudicial.
Neste artigo, não vamos adentrar no procedimento Judicial, mas, pode ser dito que este tipo de procedimento é, basicamente, o ingresso de um processo judicial, podendo ser amigável ou litigioso, onde será acompanhado por um Juiz, nomeado inventariante, sendo, ao final, homologado a partilha dos bens por meio de um documento de distribuição do património aos beneficiários.
Já o inventário extrajudicial, é tem o objetivo de tornar o processo mais célere e menos burocrático, onde é realizado todo o procedimento de partilha de bens, em cartório, na presença de um Advogado, sendo, ao final, lavrado uma escritura pública.
2. Quais os requisitos para abertura de inventário Extrajudicial:
Mesmo este procedimento de inventário – Inventário Extrajudicial – ser mais célere e menos burocrático, existem alguns requisitos para que este tipo de inventário tenha validade.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 982, elenca alguns requisitos para que seja possível a realização do inventário extrajudicial, senão vejamos:
Art. 982 do CPC: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para registro imobiliário”.
Nota-se que, para que seja possível a realização do Inventário Extrajudicial, é preciso que todas as partes sejam capazes – de acordo com a definição do Código Civil -, e concorde com os bens partilhados, sem qualquer tipo de disputa, sendo de forma amigável e sem divergências, além de não existir um testamento – em regra (No tópico 4 deste artigo, veremos alguns posicionamentos ao contrário).
Outra exigência está elencado na parágrafo único do art. 982 do CPC, onde é necessário a presença de um Advogado, podendo ser comum entre as parte ou não.
Nota-se que, este tipo de Inventário, resumindo, é para sucessões que não existe, no geral, qualquer impedimento ou “dificuldade” na realização do Inventário.
Este procedimento de Inventário – por via Administrativa, em cartório -, foi para dar mais rapidez ao referido procedimento, e não obstruir o Poder Judiciário com questões de “fáceis resoluções”.
3. Quais os prazos para abertura do Inventário Extrajudicial:
Em regra, não existem prazos para a abertura deste tipo de inventário, mas, caso seja requerido até 60 (sessenta dias), contando a parti da abertura da sucessão, os herdeiros ficará livre de imposição de multa sobre o imposto a recolher, além da ordem de preferência de nomeação do inventariante poderá ser alterada, em caso de Inventário Judicial.
4. Existe Testamento, e agora?
Em regra, não é possível realizar o Inventário Extrajudicial quando há existência de testamento, mas isso vai depender de qual estado você se encontra.
Por que vai depender do estado em que encontra? Simplesmente porque se trata de uma questão jurídica nova, onde só alguns estado do Brasil existem decisões favoráveis para aplicação da abertura do inventário Extrajudicial, quando há testamento, como São Paulo, Rio Grande do Sul (Provimento n° 32/2006), Minas Gerais (Provimento n° 260/CGJ/2013) e Rio de Janeiro (Provimento n° 21/2017).
A exemplo, em São Paulo, foi definida pelo Provimento 37/16 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPE, que incluiu no item 129, capítulo XIX, das Novas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, o seguinte conteúdo:
“129. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário”.
Além de decisões favoráveis de alguns estados brasileiros, doutrinadores discutiram este tema na VII Jornada de Direito Civil, chegando à conclusão que:
Enunciado 600: Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicialmente”.
Enunciado 16: Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”.
Nota-se que essa é uma questão nova no Direito brasileiro, onde ainda não há segurança jurídica abrangendo todo o território nacional, mesmo acreditando que este é o caminho a ser seguido e consolidado em futuro próximo.
5. Na prática, o que fazer?
O primeiro passo a se fazer é a contratação de um Advogado/Escritório de Advocacia de confiança, onde seja especializado – ou tenha área especializada em Direito de Sucessões/Família.
Após está etapa, as seguintes serão realizadas juntamente com o Advogado/Escritório de Advocacia escolhido, como a possibilidade do Inventário ser por via Extrajudicial, busca de existência de testamento e possibilidade de abertura mesmo com testamento, entre outras a seguir.
Terceiro passo, é fazer uma apuração do patrimônio da pessoa falecida, onde será incluída seus direitos, dívidas e bens. A parti daí, serão providenciadas os levantamentos de documentos e possível avaliação da situação de bens.
Depois de todo o levantamento e divisão amigável de bens, será escolhido o cartório para lavratura da escritura, verificando os preços e as taxas necessárias para tal procedimento.
Há de informar, que no Inventário Extrajudicial, é desnecessária a presença de um inventariante, diferentemente do Inventário Judicial.
Após a homologação da partilha de bens ou celebração da minuta de escritura pela autoridade competente, é preciso apurar os valores dos impostos a serem pagos, como o ITCMD ou ITBI, onde será elaborado uma “estratégia” sucessória pelo Advogado, a ser encaminhado ao escrivão (no caso de Inventário Judicial, ao Juiz competente).
Após o levantamento do imposto devido e o pagamento, aguarda a concordância da Procuradoria da Fazenda, onde o mesmo irá emitir uma autorização para a lavratura da escritura, autorizando o prosseguimento do inventário.
Após a concordância da Procuradoria da Fazenda, será emitido a Escritura Pública, encerrando o processo de inventário.
Fontes de Pesquisas e Estudo:
-Lei 11.441/07 – site do planalto.gov.br;
-https://jus.com.br/artigos/71769/e-possivel-fazer-inventario-extrajudicial-havendo-testamento – publicado em 01/2019.
-Atuação em procedimentos de Inventário Judicial e Extrajudicial do escritório BEZERRA & CLERICUZI Advocacia.