É possível fazer inventário extrajudicial havendo testamento?

29/01/2019 às 22:22
Leia nesta página:

A possibilidade de utilização da via extrajudicial para inventários com testamento, a situação em diferentes estados e a necessidade da uniformização de procedimento.

A questão, hoje, pode ser assim respondida: depende do estado em que você se encontra.

Em São Paulo isso é possível. Mesmo assim, a verdade é tenho encontrado certa resistência junto ao cartórios de notas da Capital, que é minha área geográfica de atuação. A impressão é que os próprios advogados especialistas em Direito das Sucessões em São Paulo não estão cientes dessa possibilidade, e desta forma deixam de desafiar o conhecimento dos notários para viabilizar a escritura de inventário em tais circunstâncias. Isso é algo que acarreta prejuízos para todos lados envolvidos: ao Judiciário, que permanece abarrotado com demandas desnecessárias; ao cartório de notas, que não prestará o serviço; e ao herdeiro interessado, que se utiliza desnecessariamente de uma via mais longa para a conclusão do inventário.

Enfim. A questão não é nova.

Uma das primeiras decisões relevantes a respeito, ao menos no Estado de São Paulo, foi proferida em 14 de fevereiro de 2014 pela 2ª Vara de Registros Públicos. Nele decidiu-se que, “tratando-se de testamento já aberto e registrado, sem interesse de menores e fundações ou dissenso entre os herdeiros e legatários, e não tendo sido identificada pelo Juízo que cuidou da abertura e registro do testamento qualquer circunstância que tornasse imprescindível a ação de inventário, não há óbice à lavratura de escritura de inventário extrajudicial, diante da expressa autorização do Juízo competente.

Entretanto, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo analisou novamente o problema em maio daquele mesmo ano (2014), e concluiu pela impossibilidade do procedimento extrajudicial. 

Mas situação se alterou em 2016 - vide parecer número 133/2016-E - sob o argumento principal de que jurisdição voluntária, em verdade, não é jurisdição. Nas palavras de Frederico Marques: “Não se trata de atividade jurisdicional, malgrado o nome que ostenta; e, no entender de muitos, é função que pode ser atribuída, com igual nomen juris, a órgãos não judiciários” [1]. Com isso, São Paulo passou a aceitar a criação de um procedimento misto, que num primeiro momento valida o testamento em Vara das Sucessões, verificando seus requisitos essenciais, para depois permitir aos herdeiros a realização do inventário pela via extrajudicial. Foi uma solução interessante.

Ao mesmo tempo, doutrinadores discutiam o problema e chegavam às mesmas conclusões, então materializadas no Enunciado número 600 da VII Jornada de Direito Civil, e no Enunciado número 16, do Instituto Brasileiro de Direito da Família:

Enunciado 600: Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”.

Enunciado 16: Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”.

Mas era preciso solidificar esse entendimento em normas. No Estado de São Paulo a celeuma foi definitivamente encerrada pelo Provimento 37/16 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, que alterou o item 129, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, incluindo alguns subitens com o seguinte conteúdo:

"129. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário."

O mesmo aconteceu no Estado do Rio de Janeiro através do Provimento nº 21/2017, que passou a acrescentar quatro parágrafos ao Artigo 297 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro, sendo o primeiro deles o mais relevante:

§ 1. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro.

Em Minas Gerais, entretanto, a situação é um pouco diferente. Não houve, até onde pude verificar, a adoção de procedimento semelhante, mas apenas uma flexibilização no tocante a testamentos que, de toda forma, não teriam qualquer força ou validade. O parágrafo único ao artigo 195 dos atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013) assim estipula:

Parágrafo único. É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de testamento revogado, declarado nulo ou caduco ou, ainda, por ordem judicial.”

Uma terceira via foi a adotada pelo Estado do Rio Grande do Sul, que permite em caso de testamento a realização da partilha (veja bem, não do inventário!) por escritura pública, mas exige sua homologação judicial. É o que diz o artigo 619-B do Provimento no 32/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRS:

“Art. 619-B - Havendo testamento, e efetuado o registro, o inventário será judicial, mas a partilha de bens poderá ser feita por instrumento público e deverá ser homologada judicialmente de acordo com o artigo 1031 e seguintes do CPC e 2015 do CC.”

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Por fim, resta dizer que ainda há estados que não permitem a realização do inventário extrajudicial que contenha testamento, seja qual for a hipótese.

A conclusão é que estamos longe de um tratamento procedimental uniformizado de inventários extrajudiciais com testamento, e o próprio Conselho Nacional de Justiça vem de certa forma se esquivando desse enfrentamento. Seria interessante que tal barreira fosse superada de uma vez, quem sabe com a adoção da solução oferecida pelos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ou mesmo com uma desburocratização ainda mais relevante.

Ressalto que a questão não é meramente retórica, já que o testamento extrajudicial pode, ao menos teoricamente, ser realizado em qualquer tabelião – vale dizer, em qualquer Estado da Federação – independentemente do domicílio do falecido, do local do óbito ou da localização dos bens. Para os mais detalhistas essa confusão nas regras teria o potencial de ferir o princípio da igualdade, ou mesmo fazer com que os interessados passem a dar preferência a cartórios de um Estado em detrimento de outros.

A uniformização procedimental é algo desejável que traria clareza e evitaria transtornos desnecessários.

[1] MARQUES, José Frederico, Ensaio sobre a Jurisdição Voluntária, Campinas:Millennium, 2000, p. 15

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Sobre o autor
Mario Solimene Filho

Advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP - Largo de São Francisco), turma de 1994, com especialização em Direito Privado e Processo Civil. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo, sob o número 136.987. Pós graduado (Pg.Dip.) e Mestre (MMus) pela University of Manchester e Royal Northern College of Music, Reino Unido (2003-2006). Curso de Extensão em Direitos Humanos Internacionais sob supervisão de Laurence Helfer, J.D, Coursera, School of Law, Duke University, EUA (2015). Inscrito como colaborador da entidade Lawyers Without Borders (Advogados Sem Fronteiras) e membro da International Society of Family Law (Sociedade Internacional de Direito de Família). Tomou parte em projetos internacionais pela defesa da cidadania e Direitos Humanos na Inglaterra, Alemanha, Israel e Territórios da Palestina. Fluente em Inglês, Espanhol, Italiano e Alemão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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