Nenhum direito é absoluto, incluindo-se o direito à vida. Colocando-se na balança, somente a vida teria peso suficiente para justificar a violação de outra vida.
Nesse sentido, pode-se dizer que ninguém é obrigado a abrir mão da própria vida para que outra sobreviva. Há situações em que a vida pode ser eliminada para garantir a continuidade de outra vida, é o que ocorre, por exemplo, em casos de legitima defesa.
A legitima defesa, de acordo com o código penal brasileiro, ocorre quando a pessoa, em defesa própria ou de terceiros, utiliza-se moderadamente dos meios necessários para repelir uma injusta agressão.
Para que se exista legitima defesa, a agressão deve ser, necessariamente, proveniente de ato humano, caso contrário, restará caracterizado outra excludente de ilicitude (estado de necessidade).
Vejam-se a literalidade de Código Penal:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Eventuais lesões Corporais ou até mesmo a morte do agressor, não se caracteriza como crime, tendo em vista que a legitima defesa é excludente de ilicitude, ou seja, extingue-se o caráter ilícito da conduta do agente.
Observe-se, novamente, a literalidade no Código Penal:
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Observe-se que, o parágrafo único do artigo supracitado, não isenta de responsabilidade o agente por qualquer excesso praticado durante a reação em legitima defesa.
Caracteriza-se o excesso, quando se extrapola o necessário para defesa do bem jurídico em ameaça, a vida ou a integridade física do agente. É importante lembrar que, o intuído da legitima defesa é cessar uma injusta agressão e não, necessariamente, matar ou lesionar gravemente o agressor. Isso pode até ocorrer, porém deve-se observar proporcionalidade no caso concreto.
No tocante a classificação da legitima defesa, essa se divide em duas: legitima defesa real e legitima defesa putativa.
A legitima defesa putativa, ocorre quando há um equívoco do autor sobre a realidade dos fatos, a pessoa imagina está diante de uma injusta agressão, atual ou eminente, e reage em legitima defesa, no entanto, as circunstancias, tratam-se de uma falsa percepção do agente com o que realmente está acontecendo.
Exemplo: O policial que em meio a troca de tiros confunde a pessoa que carrega consigo uma furadeira, com o meliante que dispara contra a guarnição.
A legitima defesa real, por sua vez, é a legitima defesa por excelência, ou seja, a percepção das circunstancias pelo agente, corresponde de fato a realidade. Neste caso não há nenhum equívoco.
Contudo, é importante destaca que a legitima defesa a pesar de esta positivada no Código Penal brasileiro, não é um favor do estado, mas sim um direito natural do homem de preservar a própria vida.