Os princípios gerais do Direito Ambiental

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Explicações detalhadas dos princípios gerais do direito ambiental, levando em consideração a doutrina de autores, as normas que regularizam esses princípios e suas funções no direito ambiental

                

        

Resumo: Este artigo possui explicações detalhadas dos princípios gerais do direito ambiental, levando em consideração a doutrina de alguns autores, as normas que regularizam esses princípios e suas funções no direito ambiental, esse artigo irá demonstrar uma compreensão desses princípios   

Palavras-chave: Os princípios gerais do direito ambiental, Direito ambiental. Estudos gerais de cada princípio 

1. INTRODUÇÃO 

O direito ambiental é um ramo autônomo do Direito e possui seus próprios princípios, visando a tutela do meio ambiente e sua preservação para atuais e futuras gerações. Muito influenciados por discussões internacionais, principalmente pela convenção de Estocolmo (1972), os princípios são a base para se alcançar uma harmonia entre o meio ambiente e a sociedade, com objetivo de evitar, amenizar e reparar os impactos ambientais causados pela ação humana, sem deixar que isso afete no crescimento econômico do país. 

O princípio é um preceito muito importante no ordenamento jurídico e possui várias possibilidades de aplicação. Serve como pilar na criação de regras, normas e seus fundamentos, no preenchimento de lacunas, na orientação jurídica, na limitação e administração do poder, dentre outros.  

O objetivo deste artigo é apresentar os princípios existentes no direito ambiental e explicar sobre cada uma de suas funções, Sendo eles: princípio do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, princípio do direito a sadia qualidade de vida, princípio da sustentabilidade, princípio da função social da propriedade, princípio da reparação/da responsabilidade, princípio da prevenção, princípio da precaução, princípio do poluidor1 pagador/usuário pagador, princípio do acesso equitativo aos recursos naturais, princípio da informação, princípio da participação, princípio da educação, princípio do acesso à justiça em questões ambientais e o princípio da obrigatoriedade da intervenção do Poder Público. 

 

2. SOBRE OS PRINCÍPIOS 

Para melhor compreensão da legislação ambiental brasileira e sua tutela, a Constituição Federal dispõe, no caput de seu artigo 225, o primeiro princípio: o do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana. Este é considerado preceito primordial que, por sua vez, enfatiza que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é algo essencial para a qualidade de vida sadia, é um direito para todos e de uso comum do povo, sendo dever do poder público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações. Isto posto, o meio ambiente é algo indispensável para nossa existência. Portanto, vale dizer que este princípio é uma extensão do direito fundamental a vida e sua integridade precisa ser protegida no presente e no futuro. 

Também muito presente no artigo 225 da Constituição Federal, temos o Princípio da Prevenção. Este princípio requer conhecimento científico que comprove a obtenção de um impacto ambiental. Prevenir implica em antecipar, saber que, caso ocorra, irá causar danos ambientais, sendo assim, deve-se impedir a sua prática. Positivados também no artigo 225 da Constituição Federal, parágrafo 1°, inciso VI, descrevendo sobre: “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Esse inciso esboça sobre uma forma de prevenção, pois é uma política pública de conscientização, podendo com essa lei estabelecer uma forma de prevenir que ocorra problemas ambientais pela ação humana. Inclusive, também são criadas leis que deixam claras a intenção da prevenção, como a lei 6938/81 no artigo 2°, que, em seus incisos IV e VIII, falam sobre “proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas” e sobre “proteção de áreas ameaçadas de degradação”, respectivamente, criando formas de prevenir que essas áreas não serão afetadas por ação humana. 

Princípio da Precaução é um princípio que também serve para proteger o meio ambiente, porém não é igual ao princípio da prevenção, mesmo que ambos tenham a mesma função, o princípio da precaução não possui nada cientificamente comprovado que tal ação humana será prejudicial a natureza, porém pode ter a chance que seja, dessa forma, é preferível evitar sua utilização, ou negar ela, até que seja comprovado que é totalmente seguro seu uso, como exemplo: os produtos transgênicos. Nessas ocorrências, caso a pessoa queira utilizar de algum método duvidoso, o ônus da prova deve ser invertido, devendo a pessoa que queira utilizar de tal pratica, provar que isso não criara danos sérios ao meio ambiente. No artigo 225 da Constituição Federal, no parágrafo 1°, inciso V, cita que deve “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, esse inciso descreve que qualquer método que coloque em risco o meio ambiente deve ser controlado, não devendo ser aceito essas práticas e seus usos até que seja totalmente comprovada que essa pratica é segura.  

Princípio do usuário pagador, esse princípio foi criado para que o estado pudesse controlar o uso dos recursos naturais utilizados por um ou diversos entes privados ou públicos com fins econômicos, criando um valor de contribuição para seu uso, para ser utilizado em sua manutenção, preservação e restauração levando em conta sua escassez. Esse princípio com base na doutrinadora Maria Luiza Machado Granziera (2006, P.59): 

Refere-se ao uso autorizado de um recurso, observadas as normas vigentes, inclusive os padrões legalmente fixados. Trata-se de pagar pelo uso privativo de um recurso ambiental de natureza pública, em face de sua escassez, e não como uma penalidade decorrente do ilícito. 

 Tendo como base legal a lei 6938/81 art. 4° inciso VII que impõe institui “imposição (...) ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”, criando esse princípio para que não seja feito um uso abusivo dos recursos naturais. O usuário pagador não recebe qualquer tipo de punição e nem autoriza o pagador a poluir o meio ambiente. 

Princípio do poluidor-pagador é diferente do usuário pagador, pois nesse princípio o usuário cometeu um ato ilícito, onde foi causado um dano ambiental pela utilização do seu fim econômico e deve pagar pelo dano causado ao meio ambiente, pagar para aqueles que foram lesados pela sua poluição e devendo ele arcar e fazer a restauração do meio ambiente poluído, pois apenas pagar pela utilização não lhe dá o direito de poluir. Tendo esse princípio descrito na lei 6938/81, art. 4°, inciso VII, “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (...)”, devendo o autor da poluição recuperar e/ou indenizar os danos causados, independente da sua vontade de ter causado aquele ato ou não. Sendo um ato ilícito, a Constituição também prevê essa ação como um ato penal e administrativo, podendo responder em ambas conforme apresenta em seu artigo 225, §3°: 

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 

Princípio da reparação ou princípio da responsabilidade, fala sobre a responsabilidade do poluidor reparar todo dano ambiental causado, sendo que em alguns casos o dano ao meio ambiente não pode ser reparado, nesse caso deverá ser feita uma substituição monetária para suprir o bem danificado. Descrito na Constituição Federal, em seu artigo 225, § 3º: 

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 

Sendo o mesmo artigo do poluidor pagador. 

Princípio da função social da propriedade, esse princípio estabelece que mesmo a pessoa tendo o direito à propriedade, ela não poderá fazer o que quiser com a mesma, pois esse princípio descreve que mesmo tendo direito à propriedade privada, deve-se respeitar a necessidade de tutela ao meio ambiente, devendo-se respeitar as exigências legais de preservações, como na preservação de parcelas de propriedades rurais, como reservas legais descritas no artigo 186 da Constituição Federal onde fala sobre a propriedade rural, em seu inciso II, que descreve sobre a “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”, devendo o dono da propriedade cumprir com essas funções sociais, caso o dono tenha causado danos ambientais em sua residência o mesmo deverá arcar com sua restauração. 

Princípio do direito à sadia qualidade de vida é fruto da conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente em 1972, esse princípio leva em consideração que o homem não só tem o direito à vida, deve ter também uma vida de qualidade, para isso deve se ter um meio ambiente de qualidade, foi criado pensado em conta a deterioração da qualidade de vida nos países industriais. Sendo considerado uma evolução do direito à vida. 

Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais, esse princípio garante que todos podem usufruir dos recursos fornecidos pelo meio ambiente, devendo cada pessoa usar com razoabilidade os recursos naturais, para que todos possam utilizar de forma a sanar suas necessidades, os bens ambientais são comuns e de acesso a todos, ninguém podendo ter privilégios ou desequilíbrios com seu uso. 

Princípio da participação democrática ou da participação comunitária é um princípio que determina que o melhor método para se tomar decisões nas questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, devendo todo cidadão ter acesso a todas as informações sobre o meio ambiente, as atividades e materiais que oferecem risco a sua comunidade e podendo participar das tomadas de decisões, podendo ter participação nos processos judiciais e administrativos. Possuindo lei especifica para isso, sendo ela a Lei No 10.650, de 16 de abril de 2003, no artigo 2°, que descreve como:  

Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas. 

O princípio do desenvolvimento sustentável busca atender as necessidades das gerações presentes, porém sem afetar as futuras gerações. A legislação ambiental brasileira assegura na lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente), Art. 2º:  

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. 

Dando sequência em seu Art. 4º: “A Política Nacional do Meio Ambiente visará à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”, o ponto chave deste princípio é a conciliação entre o crescimento econômico levando em conta as questões ambientais que são fundamentais para a manutenção da vida na Terra. Esses três fatores (o econômico, o social e o ambiental) são essenciais para o desenvolvimento de uma política sustentável que preserve o meio ambiente e seus recursos naturais, isto é, o ser humano precisa estar em harmonia com a natureza. O meio ambiente é um bem finito e esgotável, portanto, deve-se priorizar a proteção, a adoção de modelos sustentáveis e o uso racional dos seus recursos naturais. 

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O princípio da informação ambiental tem como objetivo assegurar e disponibilizar, através do Poder Público, o acesso à informação de matéria ambiental para a população. Também tem como fim a conscientização ambiental para o destinatário deste direito (o povo). Com o acesso à informação, a participação dos indivíduos em relação ao meio ambiente se torna mais acentuada, dando maiores possibilidades aos cidadãos compreenderem melhor como preservar e lidar com meio em que vivem, a quem recorrer, que medidas tomar. Este princípio está previsto no Art. 6° - Política Nacional De Resíduos Sólidos. Lei 12305/10 Inciso X - “o direito da sociedade à informação e ao controle social” 

Princípio da obrigatoriedade da intervenção do Poder Público fala sobre a tutela que o estado deve ter sobre as questões ambientais, sendo ele obrigado a protegê-lo, o poder público deve se preocupar com o meio ambiente no momento da preparação de suas leis, fiscalização e políticas públicas. Uma das leis que demonstra isso é a 225 da Constituição Federal §1° inciso VI “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”, que foi uma forma do estado de assegurar que a população aprenda sobre o meio ambiente, sua área de preservação e conscientizar a sociedade para sua preservação. 

Princípio do acesso à justiça em questões ambientais, esse princípio fala que qualquer pessoa pode participar de decisões políticas envolvendo questões ambientais e pode tentar anular atos lesivos ou que serão lesivos utilizando a ação popular, podendo todo cidadão ter informação acerca das questões ambientais 

Princípio da educação fica a cargo do poder público envolver e educar a população em relação ao meio ambiente, sendo tarefa do governo fazer isso para ajudar a preservar o meio ambiente, pois ao educar o cidadão fica mais fácil dele entender sobre a legislação ambiental e assegurar a tutela ao meio ambiente.  

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Demonstrando no artigo, conclui-se que os princípios são muito importantes para o funcionamento do direito ambiental, sendo eles uma das alternativas que regem o direito ambiental, possuindo, muitos deles descritos na própria Constituição Federal, demonstrando que precisa de todas as pessoas para cuidar do meio ambiente e para protegê-lo para as futuras gerações, de forma a minimizar a poluição e conscientizar a população com a ajuda do estado e de todos. 

  

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  

Brasil, Lei 12305, de 2 de agosto de 2010, art. 6, inciso X, Política Nacional de Resíduos Sólidos, Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/26266013/inciso-x-do-artigo-6-da-lei-n-12305-de-02-de-agosto-de-2010> Acesso em: 24 março 2019 

BRASIL, Lei 10650, de 16 de abril de 2003, artigo 2°, Sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama, Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11002939/artigo-2-da-lei-n-10650-de-16-de-abril-de-2003> Acesso em: 24 março 2019 

BRASIL, Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, art. 4°, inciso VII, Da política nacional do meio ambiente, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm> Acesso em: 24 março 2019 

BRASIL, Constituição (1988) artigo 186, inciso II, Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10656863/inciso-ii-do-artigo-186-da-constituicao-federal-de-1988> Acesso em: 24 março 2019 

BRASIL, Constituição (1988), artigo 225, parágrafo 1°, inciso VI, Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10645403/inciso-vi-do-paragrafo-1-do-artigo-225-da-constituicao-federal-de-1988> Acesso em: 24 março 2019 

BRASIL, Constituição (1988), artigo 225, §3°, Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10645274/paragrafo-3-artigo-225-da-constituicao-federal-de-1988> Acesso em: 24 março 2019 

BRASIL, Constituição (1988), artigo 225, parágrafo 1°, inciso V, Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10645434/inciso-v-do-paragrafo-1-do-artigo-225-da-constituicao-federal-de-1988> Acesso em: 24 março 2019 

DUARTE JÚNIOR, Ricardo César Ferreira. Princípios do Direito Ambiental e a Proteção Constitucional ao Meio Ambiente Sadio. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/princ%C3%ADpios-do-direito-ambiental-e-prote%C3%A7%C3%A3o-constitucional-ao-meio-ambiente-sadio> Acesso em: 14 dezembro 2011> Acesso em: 24 março 2019 

GIEHL, Germano Os princípios gerais de direito ambiental, Disponível em: 

<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5083> Acesso em: 24 março 2019 

  

JÚNIOR, Rosenval. Direito Ambiental - Princípios 1.1 - Estratégia Concursos - Prof. Rosenval Júnior. Disponível em: 24 março 2019 

<https://www.youtube.com/watch?v=9U0FsfMbLF4> Acesso em: 24 março 2019 

NASCIMENTO, Meirilane Santana. Direito ambiental e o princípio do desenvolvimento sustentável. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 71, dez 2009. Disponível em: 

<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6973> Acesso em: 24 mar 2019. 

Takeda, Tatiana de Oliveira. Princípio do usuário-pagador, Disponível em: 

<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8139> Acesso em: 24 março 2019 

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Sobre os autores
Marcella Vitoria

estudante de direito

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