Algemas: sua história até o uso hodierno

05/05/2019 às 17:14

Resumo:


  • A pesquisa abordou a história e evolução do uso de algemas, desde a antiguidade até os dias atuais, destacando sua relevância para a segurança pública.

  • Foram analisadas as legislações vigentes, como a Lei de Execuções Penais, o Código de Processo Penal e o Código de Processo Penal Militar, além da Súmula Vinculante nº11 do STF, que restringe o uso de algemas.

  • O Decreto Federal 8.858/2016 regulamentou o emprego de algemas, estabelecendo diretrizes e restrições, como a proibição do uso em mulheres durante o trabalho de parto, e ressaltando a importância de justificar a excepcionalidade do uso por escrito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo tem como objetivo central aclarar diversas dúvidas acerca do uso de algemas, bem como, informar e esclarecer a todo cidadão os benefícios da pratica do uso necessário, mas também elucida que seu uso deve ser incentivado e não reprimido.

Introdução

 

É de forma cautelosa que o Brasil como Estado Democrático de Direito visa regular as normas para melhor convivência da sociedade de modo geral. Além do mais é cautelosa em buscar um equilíbrio nos direitos e garantia constitucionais assegurando o exercício dos direitos e deveres individuais e coletivos que regula todo o ordenamento jurídico vigente. O referente tema nos traz uma alta motivação para possibilitar ao leitor um vasto conhecimento do que deverá ser discutido sobre o uso de algemas, que por mais simples seja o tópico é de extrema relevância ao cidadão quanto à dignidade da pessoa humana, integridade física dos agentes policiais e terceiros, à segurança Pública e o que tange à Sumula Vinculante nº11 do Tribunal Federal.          

Entende-se que ocorreu uma grande problematização, primeiro pelo fato de não existir leis suficientes para regularização do uso de algemas, mas agora, com o entendimento do Supremo Tribunal Federal houve uma exuberante restrição aos agentes policiais para efetuar tal demanda do uso.

Nos tempos de hoje a periculosidade em nossa sociedade é alarmante, entretanto, se torna indispensável para o agente policial não dotar da pratica de seu material de trabalho. Para isso, foi realizado todo trabalho de pesquisa históricas, etimologias e conceitos, analise em códigos de processo penal e militar, entre outros.

De modo específico foi tratado sobre a Sumula nº 11 do Supremo Tribunal Federal e suas problemáticas, as opiniões dos órgãos públicos e doutrinadores sobre as algemas. E por fim uma conclusão e as referencias bibliográficas que comporão do inicio ao fim o trabalho sobre Algemas: sua história até o uso hodierno.

 

2. Origem, Etimologia e Conceito de Algemas.        

 

O presente tópico visa ao leitor uma compreensão história para melhor entendimento sobre a origem do uso de algemas e suas variáveis. Além do mais, traz sua etimologia da criação e evolução do uso até os dias hodiernos. Até mesmo registro bíblico trata sobre o artefato como no caso da passagem: “E aconteceu que, na noite anterior ao dia que Herodes pretendia submete-lo ao julgamento, Pedro estava dormindo entre dois soldados, com algemas presas a duas correntes, e as sentinelas guardavam o cárcere diante da porta”. (BIBLIA Sagrada. Atos dos Apóstolos Cap. 12, v.6.).

Na região mesopotâmica, há registros de prisioneiros com as mãos atadas que datam de pelo menos 4.000 anos atrás. (HERBELLA,2008:23). Do mesmo modo, a cultura pré-incaica, localizada no norte do Peru, de 100 a 700 d.c., deixou extensa arte em cerâmica registrando pessoas com as mãos amarradas as costas.  (ALMEIDA,2010). De fato, antigamente as “algemas”, os “ferros”, as “cadeias” e os “grilhões” não eram apenas meios de submeter, fisicamente, os presos, mas também formas de castigo.  Nesse sentido, Padre Antônio Vieira cita como se utilizava os “ferros” na sua época: “resgatam-nos com os seus próprios ferros, passando as algemas às suas mãos e os grilhões aos seus pés”.  (VIEIRA, apud PITOMBO; 1985:275).

Ao longo dos séculos tais palavras foram utilizadas no sentido de aprisionar, contudo, hoje em dia utilizamos apenas o termo “algema” no plural, conforme o Dicionário Etimológico Nova Fronteira: algema é um instrumento de ferro com que se prendem os braços pelos pulsos (CUNHA, 1982:30.) Na mesma linha, utilizamos o conceito de (PITOMBO, 1985, p.275) o instrumento de força, em geral metálico, empregado pela Justiça Penal, com que se prendem os braços de alguém, pelos punhos, na frente ou atrás do corpo, ao ensejo de sua prisão, custódia, condução ou em caso de simples contenção.

Segundo o dicionário (MOR, Dicionário da Língua Portuguesa. Vol. 1. São Paulo: Livro Mor. p. 131.) define-se algemas como um par de argolas com que se prende os braços pelos punhos os deliquentes ou cativos; grilhões, grilhete. Tudo que se prende, sujeita, obstáculo moral. O nome grilhões vem do espanhol grillos. Grilhetas é um diminutivo de grilhões.

Segundo o jurista PITOMBO em seu artigo publicado na Revista da Associação dos Magistrados do Paraná diz: a palavra algema proveniente do árabe Al Jamaad, significa a pulseira, parece que no sentido de aprisionar apenas se torna de uso comum, no século XVI.

Ao decorrer da história das algemas teve uma evolução de cordas para anéis metálicos que sequer adequavam aos diferentes tipos de pulso, sendo que nos dias atuais as suas espessuras são reguláveis.

Hoje, algemas sempre tratado no plural, para conter as duas mãos como também define o Dicionário Aurélio: Algemas: cada um de um par de argolas metálicas, com fechaduras, e ligadas entre si. us. para prender alguém pelo pulso (Mais us. No plural.).

Segundo PITOMBO (1985:275).
 
 
Algemas é o instrumento de força, em geral metálico, empregado pela Justiça Penal, “com que se prendem os braços” de alguém, “pelos punhos”, na frente ou atrás do corpo, ao ensejo de sua prisão, custódia, condução, ou em caso de simples detenção. (PITOMBO, 1985.p. 275)
 
 

       Tratando de conceitos, SOUZA, apud, PITOMBO (1984:279) retrata algemas em seu dicionário etimológico propagando o que segue:

 

 

Diz [...] ser algema instrumento de ferro com que o alcaide ou oficial de justiça prende as mãos do criminoso, ou dedos polegares (‘‘Vestígios da língua arábica em Portugual’’ , Lisboa Og. De Acad. Real das Sciências, 1789, p.36). O ensino de Pereira e Souza é semelhante: ‘‘... certo instrumento de ferro com que se prende as mãos ou dedos polegares, aos que são conduzidos pela Justiça ás cadeias.
 

Conforme a evolução histórica das algemas, as mesmas foram sendo aperfeiçoadas conforme expõe Fernanda Herbella, ‘‘As algemas se compõem de duas partes, unidas entre um elo que permite sua articulação ou, no caso de algemas rígidas, por uma barra. Cada meio tem um braço rotativo que se envolve com uma catraca, que impede ser aberto uma vez fechado em torno do pulso de uma pessoa (HERBELLA, 2008, p. 23)

A simbologia das algemas é o que realmente representa para o Direito Penal. Carnelutti bem esclarece CARNELUTTI (2005:24):

 

As algemas, também as algemas são um símbolo do direito; quiça, a pensar-se, o mais autêntico de seus símbolos, ainda mais expressivo que a balança e a espada. [...] E justamente as algemas servem para descobrir o valor do homem, que é, segundo um grande filósofo italiano, a razão e a função do direito.  [...] Aquilo que estava escondido, na manhã na qual vi o homem lançar-se contra o outro, sob a aparência de fera, era o homem: tão logo ataram seus pulsos com a corrente, o homem reapareceu; o homem, como eu, com o seu mal e com o seu bem, com as suas sombras e com a suas luzes, com a sua incomparável riqueza e a sua espantosa miséria.

 

 

3. Disciplina Legal sobre o emprego de Algemas.

 

3.1 Lei de Execuções Penais

 

A Lei de Execução Penal de 1984, nos trás em seu artigo 199, que o emprego de algemas pelas autoridades policiais será disciplinado mediante Decreto Federal.

Portanto, o uso de algemas dependerá de regulamentação complementar, a ser feita por um Decreto Federal que a discipline em todo território nacional. De qualquer forma observamos que demorou 36.

 

3.2 Código de Processo Penal

 

     Embora no Brasil não exista lei especifica que regulamente o uso de algemas, é possível retirar de nosso ordenamento jurídico pátrio, regras para este objeto restritivo de liberdade. O Código de Processo Penal (CPP) estabelece em seu artigo 284 que ‘‘Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso’’. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em 14 set. 2017). Sendo seu principal artigo usado frequentemente para fundamentações sobre uso de algemas quando há hipóteses de resistência ou fuga.

    Ao interpretar referido dispositivo, Guilherme de Souza Nucci esclarece que o CPP impõe “que a prisão seja feita sem violência gratuita e desnecessária, especialmente quando há aquiescência do procurado. Entretanto, especifica, expressamente, que a força pode ser utilizada, no caso de haver resistência ou tentativa de fuga”. (NUCCI, 2008, p. 579.) Seguindo essa trilha, Marcus Vinicius Boschi também entende que “não se legitima ou até mesmo se autoriza a força policial excessiva ou desproporcional quando da prisão, o que não significa dizer no entanto, que não possam as autoridades utilizar-se de forte aparato humano e/ou técnico na captura daqueles que devem deter”. (BOSCHI, 2008, p. 249.)

 Tratando-se de prisão em flagrante o Código de Processo Penal em seu artigo 292 dispõe que:

 

se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas     testemunhas.   (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm acesso em 14 set. 2017)
 
 

Conforme a visão de Hélio Tornaghi, confirma-se que a análise dos artigos não deixa duvida de que se as algemas se prestarem a auxiliar o executor da prisão a vencer a resistência, seu uso estará autorizado. (TORNAGHI, p. 233)

Somente em 2008 a palavra ‘‘Algemas’’ apareceu expressamente no Código de Processo Penal, com reforma realizada no Procedimento do Tribunal do Júri pela lei 11. 689 com nova redação do artigo 473, §3º CPP conforme disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/l11689.htm).

 

 

Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
 § 3o  Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. 

 

 

Fernanda HERBELLA (2008:118) sustenta:                  

 

Uma vez que a alteração só ocorreu no Capítulo referente ao Tribunal do Júri, só para este estaria regulamentando o uso de algemas. E a justificativa para isso seria justamente a de que a ratio da criação da norma é a suposta influência que as algemas exerceriam na decisão dos jurados, uma vez que se tratam de leigos, o que não se verifica nas audiências da Justiça Criminal Comum, onde o réu está diante de um juiz togado que, por ser um técnico, não se deixaria influenciar.).  

 

3.3 Código de Processo Militar

 

Conforme o Código de Processo Penal Militar (CPPM) em seu dispositivo legal dispõe sobre o emprego de força em seu caput do seu artigo 234, in verbis:

 

 

Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas. (BRASIL. Decreto-Lei 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1002.htm. Acesso em: 14 set. 2017).
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 Já o §1º desse mesmo artigo regula o emprego de algemas nos seguintes termos:

 

 

§ 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242. Uso de armas (mesma referencia acima citada).

 

 

Ao analisar este dispositivo, vejo que a aplicação da legislação militar fica restrita a um numero reduzido de situações, além do mais o Art. 242 do CPPM, traz em seu dispositivo um rol de pessoas em que veda aos militares do uso das algemas nos demais. 

 

Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
a) os ministros de Estado; b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia; c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados; d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei; e) os magistrados; f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados; g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional; h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional; i) os ministros do Tribunal de Contas; j) os ministros de confissão religiosa. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm, acessado em 14 set. 2017)
 
 

Afinal, é preciso ter em mente que o que determina a utilização ou não de algemas é o caso em concreto e não o cargo ou função do prisioneiro. Assim, deve ser indiferente à natureza militar do crime ou cargo que ocupa o suposto transgressor, desde que se denote que seja imprescindível o emprego de algemas, seja para impedir a fuga, seja para conter a violência da pessoa que está sendo presa. (MARTINEZ, apud, FIGUEIREDO Ricardo, p.08-09).

O Código de Processo Penal Militar nos anos da ditadura de 69 em seu Decreto-Lei 1.002, no qual se trata do emprego da força e do emprego das algemas, os seus dispositivos legais não são explícitos a respeito do uso de algemas e sua utilidade, obtendo que ter uma legislação específica para a mesma trazendo toda norma e regras para devido uso necessário e desnecessário do objeto. Além do mais a determinação do uso de algemas acredito que deva ser do agente policial, pois ele estará habituado a empregar o uso de modo adequado diante do caso concreto.

No art. 242 do CPPM, fere um dos importantes princípios de nossa Constituição Federal o Principio da Isonomia que diz:

 

 

Art. 5º. Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (SARAIVA, Vade Mecum, p.6 Constituição Federal 1988).

 

 

Sendo assim, é inconstitucional o art. 242 do CPPM, que traz um rol de pessoas nos quais os policiais militares não deveram dotar do uso de algemas, isso nos mostra uma intocabilidade a todos os ministros, governantes, membros do congresso etc. A meu ver, a legislação falhou em violar o importantíssimo princípio no qual nos mostra claramente que somos iguais perante a Lei.

Para encerrar a presente demanda SCHINEIDER, apud, MORAES (2007:31­­­­) adverte que todo cidadão tem o direito ao tratamento idêntico da Lei, assim aborda:

 

             

A Constituição Federal de 1988 adotou o principio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja,, todos os cidadãos têm o direito a tratamento idêntico pela Lei, em consonância com os critérios albergados arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o principio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém como ressalvado por Fábio Konder Comparato que as chamadas liberdades matérias tem por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal.

 

 

3.4 Súmula Vinculante nº 11 Supremo Tribunal Federal

 

Muitos acontecimentos foram registrados até a presente súmula nº 11 do STF, que logo após a sua vigência causou ainda mais repercussão e dúvidas acerca do devido uso do material.  O grande ápice no desenvolvimento desta súmula foi referente ao HC nº 91952-SP em 07.08.08, onde um pedreiro acusado de homicídio permaneceu de algemas na sessão de julgamento na cidade de Laranjal Paulista, em 2005. A primeira súmula vinculante surgiu no dia 06 de junho de 2007 e até agora o Supremo Tribunal Federal editou quatorze verbetes e mais seis encontram-se em fase de tramitação.  Sob o argumento de refrear abusos relacionados com o emprego de algemas em pessoas presas, o STF, em sua composição plenária, por unanimidade, em sessão realizada em 13 de agosto de 2008, editou a mais polêmica de suas súmulas vinculantes, que é a de n° 11, conforme disponível em: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante. Acesso em: 15 set 2017).

 

 

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

 

 

     A súmula do STF deixa clara ao agente policial Civil, Militar e Federal o devido uso das algemas, sendo somente em casos de resistências e de fundados receios de fuga a perigo de sua integridade física e de terceiros, ou seja, somente deverá ser usado nos casos mencionados na súmula, além do mais, o agente deve justificar por escrito o devido uso do objeto, caso contrário toda responsabilidade civil do Estado será aplicada ao agente sob pena de responsabilidade disciplinar.

     A revista Direito e Sociedade (2015:28) traz um relato no mesmo sentido:

 

 

O policial, como agente da lei e amparado pelo direito, ao fazer o uso de algemas, enfoca principalmente na sua integridade física. Seu uso é considerado “lícito” nos casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo a integridade física própria ou alheia, justificando a excepcionalidade por escrito.

 

 

Seguindo a mesma linha de raciocínio a revista Direito e Sociedade traz fortes argumentos sobre a decisão de algemar ou não o preso (Revista. Direito e Sociedade, p. 29) A decisão de algemar ou não o preso é subjetiva e cabe ao policial ou a autoridade competente, porém não se pode esquecer, mesmo sendo o preso um criminoso, que não decaiu de seus direitos fundamentais. 

Não se sabe o real motivo no qual a sumula vinculante foi editada, mas uma dúvida surge que o devido procedimento dos agentes policiais antes do surgimento da súmula era aplicado somente em pessoa de classe baixa. Isso se reverteu a partir da operação Satiagraha, assim como descreve Danielle Gasparetto em sua monografia fazendo menção a SEEL, Sandro César com a obra > O pedreiro, o banqueiro e um par de algemas, e, BRETAS, Marcos com a obra > Uma marca para sempre que diz: 

 

 

De fato, a polêmica sobre os critérios de utilização de algemas se deu a partir de operação Satiagraha, e seus eventuais abusos contra presos de classe alta, uma vez que os empresários capturados nesta operação foram expostos à mídia algemados, razão pela qual se passou a discutir a legalidade do uso de algemas. (GASPARETTO, apud, SEEL). 
 
 

Além do mais ressalta Danielle GASPARETTO a obra de Marcos BRETTA, mesma linha de raciocínio sobre os procedimentos do uso de algemas nas isonomia das classes baixa e alta, vejamos:

 

 

Importa enaltecer que os abusos decorrentes do uso de algemas eram procedimentos comuns nas operações policiais, mas que atingia apenas determinada parcela da sociedade, sobretudo os indivíduos da classe baixa. Nesse sentido, o historiador Marcos Bretas afirma que “não me parece que houvesse problema com o uso de algemas enquanto eram exibidos os criminosos associados a um mundo das classes baixas. O problema surgiu quando assistimos a essas prisões de gente importante”. Ora, vivemos diariamente diante destes abusos de autoridade, sobretudo em relação às pessoas com baixo poder aquisitivo, que não interessam à mídia local, nem aos seus espectadores. Será que foi por este motivo que demoraram 24 anos para restringir o uso de algemas? A quem interessam a Súmula Vinculante n. 11? Pretende-se responder estas perguntas no decorrer deste trabalho.  Ademais, ao analisar as prisões de indivíduos de diferentes classes sob um ângulo social, o historiador Marcos Bretas observa que:
 
[...] quando lidamos com assaltantes ou traficantes, o olhar naturaliza a situação, parece que fez-se justiça. Quando lidamos com a elite, empresários, políticos, não existem a mesma presunção de infâmia. A “inculpação das elites é objeto de dúvidas, a exposição dos presos pobres é tomada com a crença natural da culpa”. (GASPARETTO, apud, BRETTAS).
 
 

Vejamos que a mais alta problematização da Súmula Vinculante nº 11, é a dúvida no sentido. Por qual motivo demorou 24 anos para regularizar tal situação? E porque somente agora com o grande índice de prisões de pessoas de classe alta foi alterada a sumula? É de se analisar qual é a real intenção do Supremo Tribunal Federal, porque está súmula está afetando a muitos da sociedade e ferindo outros princípios constitucionais.

A Súmula n. 11, a ser criada tinha por finalidade acabar as discussões acerca desse assunto, e também reduzir o número de recursos às instâncias superiores, em especial ao STF, mas pelo visto a súmula causou uma divisão de opiniões de diversos órgãos públicos, doutrinadores, procuradores e magistrados.

 

3.5 Decreto Federal 8.858/2016

 

Após um longo período de 32 anos a espera de um regulamento para o emprego de algemas, foi sancionado pelo ex presidente do Brasil Michel Temer, em 26 de setembro de 2016 o Decreto Federal nº 8.858/2016, tal decreto regulamenta o emprego de algemas em apenas quatro artigos, in verbis:

 

Art. 1º  O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:
I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;
II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e
III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade. 
Art. 2º  É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito. 
Art. 3º  É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada. 
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2016/decreto/d8858.htm).
 
 

Com o objetivo de disciplinar como deve ser o emprego de algemas, o Decreto Federal começa em seu artigo 1º nos dizendo que o emprego de algemas deverá observar o disposto neste decreto e tem como diretriz o inciso lll do artigo 1º e o inciso lll do artigo 5º da Constituição Federal, que trata sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e proibição sobre o tratamento desumano e degradante. Também trata sobre as regras impostas pelas Nações Unidas para tratamentos de mulheres infratoras, citando também o Pacto de San José da Costa Rica que determina o tratamento humanitário aos presos em especial as mulheres em condições de vulnerabilidades, essas foram às diretrizes desse Decreto Federal.

O artigo 2º nos traz que somente é permitido o uso de algemas apenas em casos de resistência, ou seja, apenas quando o preso estiver resistindo à prisão, fundado receio de fuga, essa é uma questão muito subjetiva, pois o agente que está realizando a prisão tem que ter um fundamento para esse ato, ou perigo a integridade física própria ou alheia que pode ser até mesmo a integridade física do preso, causada pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito, nesse caso então para que o Agente de Segurança Pública possa utilizar as algemas terá que ter um fundamento para tal pratica já que o emprego de algemas está sendo limitado.

O artigo 3º também traz outra medida restritiva do uso de algemas regida para mulheres, não permitindo mulher que esteja em trabalho de parto seja algemada em estabelecimento prisional e que no trajeto e durante os procedimentos do parto, e após o parto enquanto estiver ainda em observação no hospital.

Então percebemos que o emprego de algemas foi mantido como exceção e não como regra, pois o Decreto Federal supracitado apenas trouxe restrições e não uma regulamentação especifica sobre o emprego de algemas.

Entretanto, ainda não soluciona a regulamentação sobre o uso de algemas, podemos observar que é um verdadeiro descaso com o artefato utilizado pelos Agentes de Segurança Pública, as algemas para o trabalho policial é um meio muito importante de neutralização da força, contenção e imobilização, para conter podendo evitar o uso de força maior. Sendo um instrumento menos traumático, doloroso, visto que imobilizar o meliante com técnicas de imobilização corporais pode causar danos graves.

Portanto as autoridades competentes que podem legislar, deviam se importar mais com o artefato utilizado pelos Policiais, pois o uso de algemas é tão importante no que diz respeito a métodos de imobilização, pois necessitamos de uma regulamentação especifica útil para o trabalho policial, onde a vida dos Policiais está em risco todos os dias para fazer um trabalho digno e nos assegurar de diversos tipos de crimes que podemos sofrer desse modo nada mais justo do que grande atenção a uma detalhada regulamentação específica sobre o emprego de algemas.

 

  

Conclusão

 

Conclui-se que a pesquisa realizada trata sobre a parte histórica das algemas, uma análise sobre o uso de algemas, incluindo os dispositivos que a mencionam em nosso ordenamento jurídico, quanto aos efeitos da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, sendo assim é possível extrair algumas regras para utilização correta das algemas, proporcionando vários posicionamentos a favor e contrários a esse procedimento.

Como demonstrado em nosso trabalho não há lei específica que discipline sobre o uso de algemas, além disso, a falta de regulamentação específica trás uma imensa insegurança para os órgãos de segurança pública, por tanto obrigados a utilizarem as algemas apenas nos casos concretos trazendo uma problematização por parte dos agentes de segurança pública. Foi apenas disciplinada  para o procedimento realizado no Tribunal do Júri, pela lei 11. 689, com nova redação do artigo 4733, §3º do Código de Processo Pena.

Foi observado ainda que a Súmula Vinculante nº11 do Supremo Tribunal Federal trata das algemas como excepcionalidade e não como regra, muito embora o uso de algemas deveria ser igual para todos sem ferir o principio da isonomia, sendo que o artigo 242 do Código de Processo Penal Militar traz um rol de pessoas que não pode ser utilizada, ferindo um princípio da Constituição Federal onde todos somos iguais perante a lei.

As algemas serão usadas para neutralizar e prevenir o agravamento da situação, não tem como um agente policial prever uma fuga ou até mesmo uma agressão.

Conclui-se que a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal deve ser modificada o quanto antes por lei Federal que a regule e discipline corretamente e que  vida do policial e de todos agentes da segurança pública também são importante, onde sua função é a repressão à criminalidade e que sua vida seja preservada, quanto ao uso de algemas deve ser incentivado e não reprimido, ora as algemas faz parte da vida corriqueira do policial, e que não fere a dignidade da pessoa quando bem usada.

 

Bibliografia

 

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CUNHA, Antônio Geraldo. Dicionário etimológico nova fronteira da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1982, p. 30.

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