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Substituição processual no Direito de Trabalho

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            O instituto da substituição processual ganhou novos contornos com a revogação do Enunciado 310 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Desde então, a questão passou a ser intensamente debatida pelos operadores do direito a fim de dimensionar a amplitude que passou a ter o instituto com aquela medida.

            Evidentemente, a revogação, conforme noticiado pelo próprio Tribunal, fez-se necessária ante as divergências com as decisões da Suprema Corte que, de modo progressivo, vinha decidindo pela amplitude do instituto da substituição processual, em virtude, sobretudo, do disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.

            Recentemente, o TST decidiu de maneira favorável à substituição processual em ação que reivindicava o pagamento de diferenças salariais aos empregados que realizavam determinadas funções no Porto de Santos. Em outra ação, o mesmo Tribunal deferiu o pedido de reajuste do auxílio-alimentação. Destarte, os julgados mostram forte tendência pela ampliação na aplicação da substituição processual.

            A questão também foi debatida no Fórum Nacional do Trabalho (FNT), e atualmente faz parte do projeto de lei de reforma sindical que foi encaminhado para o Congresso Nacional.

            Enfim, até que seja promulgada a lei que regulamenta o instituto da substituição processual, resta à jurisprudência firmar alguns entendimentos sobre a questão.

            Dois aspectos parecem ser relevantes na análise da substituição processual: a amplitude do instituto e o instrumento processual a ser aplicado nestas ações.

            A amplitude, termo bastante utilizado nas decisões judiciais, refere-se aos limites objetivos e subjetivos do direito.

            O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), deixa claro que o sindicato defenderá a categoria profissional, o que compreenderia todos os empregados da sua base territorial, independentemente da filiação sindical. Isto ampliou os limites subjetivos, expressos em dispositivos infraconstitucionais, então trazidos pelo Enunciado 310 do TST.

            Por outro lado, a nova estrutura sindical acordada no FNT traça critérios de representatividade que se baseiam em termos de número de sindicalizados. Isto não deve ser confundido com a legitimidade subjetiva do sindicato para demandar em juízo, posto que o nível de filiação será utilizado apenas para conceder a representação sindical às entidades que se constituírem de acordo com os requisitos legais. Concedida a representação sindical, torna-se perfeitamente legítima a entidade para demandar em juízo em prol de toda a categoria.

            Quanto aos limites objetivos, o artigo 6º do Código de Processo Civil disciplina que a legitimidade extraordinária reserva-se aos direitos autorizados por lei. Isto implica dizer que a norma constitucional tem eficácia limitada. Em uma análise sistemática do ordenamento jurídico, pode-se afirmar que a lei infraconstitucional já existe. Trata-se da Lei nº 8.073 de 1990, que garante a legitimidade dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais dos integrantes da categoria.

            Isto posto, resta investigar qual o instrumento processual a ser utilizado para solucionar estes conflitos. É inegável que o processo trazido pela CLT é impregnado de princípios individualistas, não atendendo a contento as ações coletivas de trabalho. Deve-se, pois, buscar subsidiariamente outros instrumentos que atendam essas necessidades, consubstanciados no artigo 769 da CLT.

            Neste sentido, o Direito do Consumidor revela estar passos à frente em relação ao Direito do Trabalho, na medida em que privilegiou as ações coletivas, definindo com precisão o alcance das decisões, a execução, a formação da coisa julgada e a litispendência - todos disciplinados respectivamente nos artigos 95, 97, 98, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

            As ações coletivas deverão representar os direitos difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. Na definição do CDC, direitos difusos devem ser entendidos como aqueles de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fatos; os direitos coletivos têm natureza indivisível, cujos titulares são grupo, categoria ou classe, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; os individuais homogêneos são divisíveis, os titulares são identificáveis e a origem do direito é comum a todos.

            A sentença nas ações coletivas deverá ser genérica, comportando, neste caso, a liquidação e execução pelos titulares do direito e também pelo próprio sindicato na qualidade de substituto processual. Neste último caso, a execução corre nos mesmos autos da ação de conhecimento.

            Mister salientar a importância da publicidade destas ações, a fim de que os titulares do direito material possam exigir a liquidação e execução das decisões. As entidades sindicais deverão, obviamente, ter cuidado de identificar os titulares do direito individual para que a tutela jurisdicional se efetive.

            O efeito "erga omnes" da coisa julgada ocorrerá apenas para beneficiar os titulares do direito material, jamais para prejudicá-los, inquestionavelmente naqueles casos em que a improcedência da ação ocorrer por insuficiência de provas.

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            Enfim, as ações coletivas se impõem pela necessidade cada vez maior de acelerarmos as tutelas judiciais, bem como a economia processual e, em especial, possibilitar o amplo acesso à Justiça. Não há dúvida que hoje estamos diante de uma Justiça ineficaz e que serve apenas aos desempregados deste país.

            A revogação do Enunciado 310 do TST está ligada à nova fase que se inicia no Direito Laboral. A reforma sindical que se avizinha deverá fortalecer o papel dos sindicatos como atores sociais importantes nas relações trabalhistas e nada mais natural que a lei amplie a sua atuação junto aos órgãos jurisdicionais.

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Sobre a autora
Maria da Consolação Vegi da Conceição

Advogada. Mestranda em Direito na UNIMES. Professora de Direito na Fundação Santo André. Coordenadora Jurídica do Sindicato dos Bancários do ABC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Maria Consolação Vegi. Substituição processual no Direito de Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 822, 3 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7374. Acesso em: 19 abr. 2024.

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