RESUMO:O referido estudo analisa a evolução do Processo Judicial Eletrônico, posto que são necessários meios eficientes para a concretização da garantia fundamental de razoabilidade na duração do processo. Parte-se da hipótese da quantidade de processos em tramitação no Poder Judiciário, em confronto com o atual aparato judicial, constitui empecilho com relação ao acesso à justíça de forma justa e eficiente. Como recorte, opta-se por analisar o cenário na esfera do Direito do Trabalho, pela expressividade dos números de processos eletrônicos novos em tramitação a cada ano. Além disso, a Justiça trabalhista depende de meios que garantam celeridade e proteção, por ser um aparelho de transformação das relações trabalhistas em todo território nacional. Como resultado, observou-se com relação ao Processo Judicial Eletrônico que amplia a efetividade da atividade jurisdicional, tornando-se uma ferramenta necessária para a mudança dessa realidade brasileira.
SUMÁRIO:1.0 INTRODUÇÃO. 2.0 DESENVOLVIMENTO. 2.1 A ORIGEM DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL 3. CONCEITO E ORIGEM DO JUS POSTULANDI 3.1 O acesso á justiça como garantia consttucional 3.2 O jus postulandi como instrumento de acesso à Justiça 4.0 A RELEVANCIA DO ADVOGADO Á ADMINSTRAÇÃO DA JUSTIÇA 5.0 O PROCESSO ELETRONICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO PJe-JT 5.1 O PROCESSO ELETRÔNICO PJe-JT E O ACESSO AO JUS POSTULANDI 7.0 CONCLUSÃO 8.0 REFERENCIAS.
1.0 INTRODUÇÃO.
O princípio do jus postulandi que é previsto na CLT em seu art:791 que foi inserido em 1943 a Justiça do Trabalho no Brasil com a intenção de tornar fácil o acesso à Justiça aos desprovidos de recursos financeiros para custear um advogado. Porém vale resaltar que no período em que foi criado, o mencionado instituto possuia aspecto meramente administrativo e a lides trabalhistas nesse periodo tinha características mais simples.
Porém atualmente o instituto tem sido alvo de algumas discordâncias, no decorrer do tempo principalmente, com relação a sua eficácia face ao pensamento atual do que seria o acesso à justiça, pois perante as dificuldades das lides trabalhistas, é de fundamental importância a figura do advogado para assegurar o acesso a justiça.
Neste sentido o presente artigo pretende, mostrar a origem da justiça trabalhista no Brasil as características, e conceito do jus postulandi, na Justiça do Trabalho. Após conceitor o instituto, e a sua eclosão. O artigo também resalta o papel do advogado como garantia de acesso á justiça,
Posteriormente o artigo verificará a descrição do significado de acesso à Justiça, presente na Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV,como também mostrar o entendimento das correntes doutrinárias referente ao jus postulandi na seara trabalhista brasileira. finalmente, obeservam-se a complexidade do processo eletrônico diante do jus postulandi.
O intuito principal deste trabalho será efetuar uma interpretação acerca do jus postulandi como ferramenta de acesso à Justiça.
O presente artigo busca analisar o instituto do jus postulandi, bem como discutir se a continuidade, do instituto jus postulandi seria compatível com a atual realidade, das lides trabalhistas. Deste modo, o presente estudo foi dividido em cinco seções a fim de facilitar a sua compreenção.
Na primeira seção são relembrados a origem da justiça do trabalho no Brasil. Na segunda seção é apresentado o instituto através da explanação de seu conceito e origem. Na terceira seção passou-se a discorrer sobre á importância do advogado á administração da justiça. Na quarta seção passou-se a examinar a implatação do sistema eletronico na justiça do trabalho. Por fim na quinta seção foi examinado o referido sistema através das divergência doutrinárias acerca da eficácia do processo, bem como as dificuldades de acesso, as novas ferramentas do processo eletrônico.
Para tanto foi utilizada uma metodologia de pesquisa de cunho bibliográfico, baseando-se na pesquisa doutrinária, artigos cientificos, e livros.
2.0 A origem da justiça do trabalho no Brasil
Os órgãos da justiça do trabalho no Brasil tiveram início com a origem dos conselhos permanentes de conciliação e arbitragem, previstos pela Lei 1.637 de 5 de novembro de 1907, em seu artigo 8ª, onde determinava o seguinte: (...)
“Os sindicatos que se constituírem com o espirito de harmonia entre patrões e operários, como os ligados por conselhos permanentes de conciliação e arbitragem, destinados a dirimir as divergências e contestações entre o capital e o trabalho, serão considerados como representantes legais da classe integral dos homens do trabalho e, como tais, poderão ser consultados em todos os assuntos da profissão. (Lei 1.637/1907, art.8º).”[1]
Contudo, segundo Amauri Mascavo Nascimento (2011), a história da Justiça Trabalhista no Brasil, passou por dois períodos: o pré-jurisdicional (1907 - 1946) e o jurisdicional (1946), a primeira como órgão administrativo e a segunda como órgão integrante do poder judiciário.[2]
Assim, em 1922 foram instituídos os tribunais rurais de São Paulo, pela Lei 1.869 de 10 de outubro, defendido por muitas doutrinas como os primeiros tribunais trabalhistas instituídos no Brasil. Desta forma em São Paulo, resolvia-se as dúvidas entre trabalhadores rurais e seus patrões, decorrentes de salários e da interpretação e execução dos contratos de serviços agrícolas.[3]
Entretanto, com relação a execução dos contratos rurais, mesmo com a organização juridica e as leis vigentes, as lides trabalhistas entre fazendeiros e colonos levadas a juizo além da demora tinham preços elevados trazendo dessa forma prejuzo para ambas as partes.
Diante dessa dificuldade seria importante a criação de um orgão que atendesse de forma rápida e eficaz a essas questões, foi quando criaram o Tribunal Rural, composto do Juiz de Direito da comarca e de dois membros designados, um pelo fazendeiro e outro pelo colono, sob a presidência e direção do Juiz, ao qual seriam submetidas, pessoalmente, em audiência pública, pelas partes interessadas, as lides trabalhistas entre os trabalhadores rurais e os fazendeiros.
Porém, conforme leciona Amauri Mascaro Nascimento (2011),² estes não tiveram maior desenvolvimento, e sua importância é de ordem histórica.
Porém em 1932 foram criadas a as juntas de conciliação e julgamento por Getúlio Vargas na época presidente do Brasil, as juntas eram formadas por um representante da classe trabalhadora, indicada pelo sindicato da categoria, e um outro que representava os patrões, na qual sua função era de resolver os conflitos individuais e coletivos.
No tocante a execução das decisões as mesmas cabia a justiça comum, importante lembrar que nesse mencionanado período as juntas de conciliação e julgamento, não estavam inseridas no poder judiciário, dessa forma seus julgadores não tinham estabilidade de emprego podendo ser demitido a qualquer momento.
Vale salientar que nesse periodo o nosso Pais servia de palco para importantes manifestações, e foi diante desse contexto de desenvolvimento político, e social que foram desenvolvidas, a institucionalização dos órgãos da Justiça do Trabalho no Brasil que á princpío passaram por um processo gradativo de desenvolvimento, que transformaram as organizações não estatais ou administrativas com poderes de decisão em órgãos jurisdicionais integrantes do Poder Judiciário.
Desse modo aproveitaram seus atributos para a formação de uma justiça especializada, porém ainda não estavam incluídas no Poder Judiciário, e que no entendimento de Oliveira Viana: “A sua inclusão no Poder Judiciário, foi um erro, porque, sendo uma justiça especial, exigia uma mentalidade nova dos juízes de direito comum. ” Oliveira Viana, apud Amauri Mascaro Nascimento[4]
Nesse mesmo sentido, para Waldemar Ferreira:[5] (...) nada de judicialismos! Nada de formalismos! Nenhuma mística! Nenhum tropeço devido ao exagero de solenidade e à complexidade do estilo forense! Nada disso! Juízes leigos embora jejunos em ciência jurídica, recrutados nos sindicatos ou associações de classe, por via de eleição, dariam a segurança de mister. (...) desapegados de preconceitos, destituídos do chamado senso judiciário. (...) a natureza da função dos juízes e Tribunais do Trabalho, exercem uma função judiciaria, integrando-se nesse caráter, no Poder Judiciário, a despeito da Carta de 1937 e a Constituição de 1934 não terem dito isso expressamente. Falhou, mais uma vez, nesse particular, a técnica legislativa, daí por que a nova estrutura incluiu na Justiça do Trabalho entre os órgãos da ordem econômica e social e não como órgão do Poder Judiciário.5
Porém, com o decreto-lei 9.777 de setembro de 1946, foi organizada à Justiça do Trabalho para atuar como órgão do Poder Judiciário. A implantação dessa Justiça Especializada no Poder Judiciário é resultado das transformações no qual o Pais estava passando principalmente diante dos acontecimentos na sociedade empresarial e na classe trabalhadora.
Diante dessa evolução no qual passava á sociedade, percebeu-se que o Estado deveria criar meios adequados para resolver os conflitos individuais e coletivos. Sendo assim, a criação de uma estrutura juridica do estado capaz de dirimir os conflitos trabalhistas, e foi diante dessa mesma necessidade que surgiu a concepção de defender-se contra os processos judicias do Estado.
3.0 CONCEITO E ORIGEM DO JUS POSTULANDI
Nesse periodo teve origem o nascimento do órgão da justiça do trabalho na fase administrativa o jus postulandi que foi incluido na Consolidação das leis trabalhistas CLT - por meio do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943, nos arts.791 e 839 em 1943 tendo como objetivo a agilidade dos processos, e principalmente promover o acesso aos cidadãos que não tinham condições de pagar aos órgãos do judiciário trabalhista.
Porém além de tentar facilitar esse acesso ao poder judiciário teria também que trazer alguns meios de como garantir esses direitos, desse modo surgiram as normas de proteção ao trabalhador, que serviam de base para orientar o magistrado no julgamento das lides, quando surgissem duvidas quanto á aplicação da norma optar sempre pela mais favorável ao trabalhador, uma vez que é a parte mais vulnerável da relação, segundo o entendimento da doutrina, e jurisprudência.
O principio da proteção do trabalhor serviu de base para á justiça do trabalho, no qual estava pautado em garantir os direitos socias de forma efetiva, vale resaltar que esse principio serviu de base para a criaçaõ o jus postulandi.
O mencionado principio eram pautados em algumas caractéristicas importantes que se segue; a lei do in dúbio pro operário que dar oportunidade ao mágistrado em seus julgamentos entre as possíveis interpretações da norma na dúvida escolher a que seja mais favoravél ao trabalhador, vale salientar que nos casos aplicados á norma mais favorável, não são obedecidos os critérios de hierarquias das normas determinada pela teoria geral do direito. Por fim a regra da condição mais benéfica que defende os direitos adquiridos pelo trabalhador diante de uma nova lei que possa ameaçar seus direitos.
Desse modo observar-se que o objetivo do legislador foi o de proteger o trabalhador, oferedendo meios que garatissem o accesso ao poder judiciário trabalhista no entando essa garantias também se estenderam aos empregadores que poderiam se defender de ações movidas por seus empregados independente da representaçaõ do advogado.
Importante mencionar que a justiça do trabalho teve sua origem como um órgão do estado no qual fazia parte da administração pública, desse modo por se tratar de um órgão da administraçaõ pública não tinham necessidade da figura do advogado para resolver as questões entre as partes, no caso o empregado e o empregador poís os mesmos poderiam fazer suas reclamações trabalhistas pessoalmente na justíça do trabalho no qual tinham respaldo legal segundo os arts 791 e 839 da CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943.
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Contudo devemos observar que na frase final do artigo acima mencionado, pressupõe –se que o reclamante ou a empresa poderá esgotar todas as possíbilidades de recursos inclusive até que o processo esteja finalizado, o que causava dúvidas relevantes poís entendia-se que ambas as partes poderiam fazer interposição de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, e foi diante de acentuadas dúvidas que o referido Tribunal desenvolveu através do seu entendimento os limites do jus postulandi para ambas as partes como também o seu alcance através da súmula 425 que diz o jus postulandi das partes, estabelecido no art 791 da CLT, limita-se ás varas do trabalho, eoas tribunais regionais do trabalho, não alcansando ação recisória, á ação cautelar, e o mandado de segurança e os recursos de competencia do tribunal superior do trabalho. porém é Importante mencionar o Art 839 CLT que diz que a reclamação poderà ser apresentada a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe.
Dessa forma segundo os artigos acima mencionados , entende-se que o jus postulandi é a possibilidade para ambas as partes de comparecer na justíça do trabalho e fazer sua reclamação pessoalmente sem a obrigatóriedade da figura do advogado. Porém importante lembrar em regra a capacidade postulatória é conferida ao profissíonal da advocacia, lembremos também a regra na constituição Federal no qual diz que o advogado é essencial á administração da justiça, no entanto com relação a justíça do trabalho, bem como nos juizados especiais até (20) vinte salários minimos as partes não tem a necessidade de acompanhamento de um advogado.
No entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite (2010, p. 385-386), o instituto é chamado de capacidade postulatória, pois que é a capacidade reconhecida pelo próprio ordenamento jurídico conferido á pessoa para que a mesma possa praticar pessoalmente, de forma direta, atos processuais.
Diante do questionamento, Sergio Pinto Martins (2010, p. 185) explica que capacidade postulatória é em relaçaõ ao sujeito e o jus postulandi na aplicaçaõ do direito facilitado pela possibilidade de estar em juízo 6. Porém no ordenamento pátrio de acordo com o processo civil segue a regra:
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. [6]
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Sendo um dos pressupostos processuais. Vale salientar que no processo do trabalho segue a exceção do Art. 791 CLT “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar as suas reclamações” (BRASIL, 1943)[7]. Segundo Caio Cavalcanti Amorim [8]:
O jus postulandi surgiu com o objetivo de facilitar ao trabalhador o acesso à justiça, visto ser o mesmo á parte hipossuficiente da relação trabalhista. A sua implantação foi uma consequência da criação da época das Juntas de Conciliação e das Comissões Mistas de Conciliação, permitindo ao trabalhador sindicalizado postular perante as mesmas. A medida também teve cunho político, visto que era uma das características do governo de Getúlio vargas o incentivo a sindicalização.
O mencionado instituto, passou a ser alvo de questionamentos ao longo dos anos, considerando as mudanças dos padrôes sociais e políticos, da época de sua criação.
No entanto vale lembrar que o mencionado instituto foi criado para facilitar o acesso a justiça no entanto desde de sua criação até os dias atuais o referido instituto não sofreu alterações, mesmo diante das transformações da sociedade como também a reforma trabalhista ocorrida em 2017, mesmo assim o instituto do jus postulandi continua com a mesma finalidade para o qual foi criado, um meio facíl e rápido para resolver as questões na justiça do trabalho, occore que atualmente esse direito de postular em causa própria sem o devido o conhecimento técnico e com as lides que são mais complexa, seria inviável á manutenção do referido instituto.
Percebe-se que após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho, disposta no artigo 114 da CF, foi ampliada, passando a contemplar tanto a relação de emprego quanto a de trabalho. No entanto, o artigo 791 da CLT, que autoriza o jus postulandi, diz respeito somente aos empregados e empregadores.
Delgado[9] distingue a relação de trabalho e relação de emprego: A Ciência do Direito enxerga clara distinção entre relação de trabalho e relação de emprego.
A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano.
Admite-se a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.).
Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. Logo oberva-se que a relação de trabalho não exige a subordinação, sendo caracterizada por qualquer atividade, sendo assim, mais ampla que a relação de emprego.
No tocante à possibilidade da utilização do jus postulandi na relação de trabalho, Giglio e Corrêa:
Parece-nos que esse direito sobrevive para os não subordinados, por várias razões: concedê-lo apenas aos empregados seria dar excessivo valor à interpretação literal da norma, pois não há dúvida que o objetivo do preceito foi o de facilitar ao trabalhador o acesso à Justiça, e seria esdrúxulo que somente o empregador mantivesse o jus postulandi, como decorreria daquela interpretação literal do art. 791. A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seus direitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações até o final, contida no artigo 791 da CLT, deve ser aplicada às lides resultantes da relação de trabalho. [10]
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho pronunciou:
Representação processual – recurso ordinário – jus postulandi – O artigo 791 da CLT, parte final,estabelece que tanto o empregado como o empregador poderão acompanhar as reclamações até o fim, assim considerado a instância ordinária. O não-conhecimento do Recurso Ordinário subscrito por um dos proprietários da Reclamada ofende o mencionado dispositivo legal. Recurso de Revista provido. (grifo não original). [11]
Nesse contexto observa-se que o jus postulandi garante as partes reclamarem pessoalmente seus direitos perante á justíça do trablho e de acompaharem suas reclamações até o final, independente de estarem acompanhados de advogado. Porém entende-se que a presença do referido profissíonal seja indispensável, para o efetivo acesso a justíça.
3.1 O Acesso á Justiça como garantia Constitucional
A descrição do conceito da expressão “acesso à justiça”. faz-se necessária para o estudo em questão.
Diante dessa pespectiva, parte-se para o ensaio das normas do Texto Constitucional de 1988, com proeminência na efetivação do acesso à justiça e à sensata duração do processo como direitos fundamentais baseados na igualdade, na celeridade e na efetividade das decisões judiciais.
O preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05.10.1988, fixou como enunciado a instituição de um Estado Democrático, o qual deve estar destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.
Segundo Boaventura de Souza Santos, “o tema do acesso à justiça é aquele que mais diretamente equaciona as relações entre o processo civil e a justiça social, entre igualdade jurídico-formal e desigualdade socioeconômica”.
Com o objetivo de assegurar maior efetividade ao acesso à justiça, o Texto Constitucional de 1988 garantiu também que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5.º, LXXIV) [12], e, ainda, a gratuidade nas ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5.º, LXXVII).
A Emenda Constitucional n.º 45 foi um passo na construção de um Judiciário mais transparente, mais racional e mais moderno. No entanto,é preciso compreender as suas limitações e reconhecer que ainda existe a imposição de implementação para que se construa uma Justiça mais efetiva, ágil, democrática e cidadania.
Os estorvos ao acesso, segundo Cappelletti e Garth, são mais presentes nas pequenas causas e atingem geralmente os autores individuais, especialmente os pobres, “ao mesmo tempo, as vantagens pertencem de modo especial aos litigantes organizacionais, adeptos do uso do sistema judicial para obterem seus próprios interesses”.
Existem algumas dificuldades enfrentadas com relação ao pleno acesso à justiça no Brasil que podem está relacionados com alguns fatores como de ordem econômica, cultural e social.
Podemos listar ainda as dificuldades relacionadas com: a lentidão, a inadequação de leis e institutos jurídicos; escassez de recursos humanos (juízes e servidores); o constante crescimento do número de demandas; a imagem negativa do Poder Judiciário; a falta de infraestrutura e a inadequação de rotinas e procedimentos.
Para vencer essas dificuldades depende de algumas intervenções na organização judiciária, na matéria do processo, na limitação dos recursos processuais, e assim por diante. Via de regra, tornando menos burocráticos os ritos processuais, modernizando a estrutura e capacitando os órgãos da justiça,pricipalmente de 1.º grau.
Ressalta-se que foi com a intenção de facilitar o acesso à justiça para os empregados que tivesem a dificuldade de procurar o meio judicial, porém sem condições, de pagar que se fixou o jus postulandi na Justiça do Trabalho no Brasil. posteriormente, imaginou-se como uma maneira de facilidade opotunizando ao hipossuficiente adrentar na busca dos seus direitos em juízo
Com relação ao plácito criado com o jus postulandi, com á intenção de permitir o acesso dos que tenham condições financeiras limitadas ao judiciário, ressaltam Mauro Cappelletti e Bryan Garth que nem todas as soluções, mesmo que criadas com o intuito de trazer melhorias, conduzem ao efetivo acesso à justiça.
Por fim que as complicações e os esforços que surgem com o intuito de complicar os esforços para ultrapassar as barreiras um por um.
Alguns problemas com relação ao acesso podem estar interligados, e as mudanças que predendem a melhora do acesso por um lado podem acarolar barreiras por outro. A titulo de exemplo, tentar reduzir custos é meramente excluir a representação do advogado em alguns procedimentos.
Diante disso é posssivél que pessoas desprovidas de recursos financeiros, sem conhecimento técnico e ducacional provavelmente não serão capazes de apresentar suas proprias reclamações de maneira eficiente,provalvemente terão mais desvantagems que vantagem por tal “reforma”. Poderiam ter alguma forma de compensar tais desvantagens poís os autores indigentes poderiam no momento buscar intentar uma demanda, mas lhe faltaria uma meio de auxílio que lhes pode ser essencial para que obtenham o sucesso.
A aplicação do conhecimento, com relação ao acesso a justíça não pode omitir-se entre as barreiras existentes.[13]
Desta forma, indaga-se a eficácia do jus postulandi como ferramenta de acesso à Justiça.
3.2 O Jus Postulandi como instrumento de acesso à Justiça
A doutrina não é análoga com relação ao jus postulandi na Justiça do Trabalho. Com tudo, aumenta cada vez mais o posicionamento contrário a sua função, em virtude das indagações sobre sua utilidade e eficácia para favorecer o acesso à Justiça no meio trabalhista.
Amador Paes de Almeida, ao encarar o tema, determina-se a defender que a manutençaõ do instituto no processo do trabalho, além de ressaltar seu alto significado social, como meio de facilitar o acesso do hipossuficiente aos pretórios trabalhistas. [14]
Em posicionamento favoravél a manutenção do jus postulandi está José Roberto Freire Pimenta, defendendo a continuação do instituto, uma vez que é uma ferramenta que facilita ao trabalhador ter acesso à justiça.
É preciso salienta, no entanto, que a prerrogativa de atuar em juízo pessoalmente tem sido frequente e considerada como uma das formas de ampliação do acesso à justiça para os litigantes em regra e uma das características relevantes da própria Justiça trabalhista.
Sendo no mínimo incoerente poís com relação as causas cujo valor seja até 20 (vinte) salários mínimos, nos Juizados Especiais Cíveis também não possuem o esteio obrigatório de advogados (art. 9º da Lei n. 9.099/95), passem a reividica-lo apenas visto que, passaram para a competência material da Justiça do Trabalho. Porém, faz-se importante mencionar que inclusive antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004.
A maioria das causas não eram provenientes da relação de emprego más como estavam tramitando na Justiça do Trabalho em razão do texto legal em vigor sempre foram tranquilamente de forma integral aplicáveis tanto o disposto no caput do art. 791 quanto o referido entendimento jurisprudencial sobre os honorários advocatícios, sendo de se indagar se teria motivos suficientes para tão significativa alteração.[15]
Mauro Schiavi (2009, p. 257) analiza o entendimento feito por José Roberto Freire Pimenta, demostra que embora tenha respeito em relaçaõ á seu entendimento, tem um posicionamento divergente do seu.
Em que pese o respeito que merece o entendimento acima,consideramos que o empregado acompanhado por advogado tem mais chances de conquistas no processo, garantindo o cumprimento do princípio constitucional do verdadeiro acesso à Justiça do Trabalho,e por consequencia a uma ordem jurídica justa. Sabemos que a lei tem exceções. Atualmente a parte sem acompanhamento do advogado na justíca do trabalho é exceção. De outro modo, diante da complexidade das lides que envolvidas no Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho, a falta do acompanhamento do profissíonal advogado dificulta o acesso, tanto do reclamante como do reclamado à Justiça. E neste sentido o mesmo autor defende;
Que a experiência prática com o jus postulandi na Justiça do Trabalho não é boa e por esse motivo seria possível defendê-lo, pois quando ambas as partes estão sem advogado, a audiencia se transforma em conflito pessoal alheio ao processo e, dificilmente se consegue conter os ânimos das partes. 17
Mauro Schiavi ainda resalta que no seu sentir, em virtude da EC. N. 45/04 e a vinda de outras ações para a Justiça do Trabalho que não são oriundas da relação de emprego, não há mais motivos para a existencia do jus postulandi. [16]
Há diversos pensamentos que fundamentem a opinião dos renomados doutrinadores em ambos os lados. porém, é crescente o fortalecimento da doutrina contrária ao instituto. Seguindo o pensamento de diferentes doutrinadores, entende-se que, a figura do advogado é indispensável para a formação de um processo justo, e que a falta do mesmo, compromete o acesso à Justiça propriamente dita.
Embora concordem com relação ao reconhecimento do fim para o principal objetivo da criação do jus postulandi - o de ser um mecanismo de acesso à justiça aos desprovidos de recursos financeiros, as críticas, são diversas porém estão pautadas na atual eficácia diante da complexidade dos processos fundamentos, na Justiça do Trabalho.