O Jus Postulandi na Justiça do Trabalho: Sua efetividade face o processo eletrônico

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06/05/2019 às 12:00
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4. A  RELEVANCIA  DO ADVOGADO  Á ADMINSTRAÇÃO DA JUSTIÇA 

 Existem diversos argumentos  que resaltam a importancia  do advogado  como garantia de acesso a justiça  . porém  o argumento mais aceito esteja na própria Constituição Federal, que diz em seu artigo 133, “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. [17]

O mencionado artigo constitucional causou algumas divergências à época da promulgação da atual Constituição Federal. Poís ventilou-se que com o  texto constitucional  teria revogado o artigo 791 da CLT.

Desse modo com intuito de colocar fim as possivéis dúvidas com relação ao texto da carta magna, o Supremo Tribunal Federal, se pronunciou deixando claro que não intentou limitar a capacidade de pleitear em juízo aos advogados, , ressaltando a relevancia dos mesmos para  a efetivação da justiça. Importante mencionar que dentre os doutrinadores que defendem o jus postulandi, existem o reconhecimento do profissíonal  advogado e seu importante papel em representar com compromisso e dedicaçaõ  a parte em juízo.

Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante ao explicarem o que significa a profissão da advocacia, a definem como pautadas de sacrificios , desafios, renúncias, um caminho pedregoso e cheio de obstáculos que devem ser vencidos todos os dias, frustando-se dos seus próprios desejos e vontades.

Comentam  ainda que o advogado é independente para exercer sua profissão não tendo dessa forma a preocupaçaõ  em desagradar magistrados ou autoridades nem mesmo o seu prestígio pessoal, posto que nada deve detê-lo em sua função.[18]

Atualmente o advogado tem seu papel reconhecido, inclusive pela sociedade, e o profissional tem o devido respaldo legal no qual reconhece o valor da profissão e sua    indispensabilidade à administração da justiça (art. 133, CF; art. 2º, Lei 8.906/94; e art. 2º Cód. de Ética Profissional), estando em igualdade com o juiz e os membros do Ministério Público (art. 6º, Lei 8.906). 19

Desse modo percebe-se que o advogado é de fundamental importância, e que  a parte independente de qualquer que seja a lide deveria ser representada por essa categoria profissional. Sergio Pinto Martins [19], por exemplo, defende que em independente da demanda e em   qualquer processo deveria ter  o advogado, afinal é a pessoa técnica, preparada para as dificuldades que exige o de postular.

Ensina, ainda, que atualmente é importante está acompanhado pelo advogado poís o mesmo presta assistencia técnica ao seu assistido oferecendo traquilidade e segurança e principalmente sucesso em suas demandas Mauro Schiavi, conforme já abordado em capítulo anterior, posiciona-se de maneira contrária ao instituto do jus postulandi.  E sua prncipal fundamentaçõa está pautado na importancia da assistencia do advogado somente assim, realmente existiria o real acesso à justiça.

Podemos constatar  como  a importante  frase  na renomada  Ordem dos Advogados do Brasil, não se faz justiça sem advogado. Poís o mesmo tem um papel importante á administração da justíça e principalmente o de garantir o efetivo acesso ao cidadão no tocante á justíça do trabalho  onde atualmente os conflitos  são complexo. Do outro lado, o advogado, tem conhecimento técnico faz a avaliação das causas,  indicando para o seu assistido o melhor caminho para ingressar com as demandas, explicando os riscos e benefícios no tocante ao processo. Como já nos posicionamos anteriormente, é de fundamental importãncia que a parte seja orientada e  esteja sempre acompanhada do advogado posto que a mesma  desassitida  não terá possibilidade de obter sucesso em suas demandas, diante da complexidade e desconhecimento do processo pode comprometer seriamente o direito de quem postula. [20]

 Diante de importantes argumentos entende-se que a parte não tem conhecimento técnico, deconhece das leis e de prazos processuais, e que estando sem o  advogado que é um profissional capacitado para lhe representar terá dificuldades e desvantagens na conquista de seus principais objetivos dentre eles a efetivação de seus Direitos.

Vale ressaltar que as dificuldades são enfrentadas pelos próprios operadores do direito diante de uma justíça especializada e complexa na qual se transformou a justíça do trabalho cabendo aos mesmos sempre buscar atualizações, na tentativa de acompanhar a evolução do sistema e principalmente prestar um serviço de qualidade aos seus clientes, e é diante dessa busca incansavél que seguem os mencionados profissionais meios para garantir a sociedade o verdadeiro acesso á justíça de forma plena e eficaz de acordo com a lei.


5. A IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO PJe-JT

 Com a evolução da técnologia e o desenvolvimento do sistema de informática em diversas aréas o direito procurou se adequar á essa nova realidade do mundo digital, tendo como principal objetivo a celeridade processual buscou desenvolver mecanismos para modernizar os processos no poder judiciário para dar ao Cidadão a resposta de sua pretensão de forma rápida como cita  o artigo 5º, LXXVIII da Carta Magna.[21]

Mas na prática o que se observa é que o processo nem sempre tem duração razoável mesmo na Justiça Especializada que, ante a natureza alimentar, tem mecanismos mais rápidos em seus procedimentos para satisfação do crédito. O Processo Judicial Eletrônico veio com a expectativa de resolver algumas dificuldades que limitavam a busca pela celeridade processual regulamentado pela Lei 11.419/06 e públicado no Diário oficial da união que vemos á seguir: lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Foi publicada no DOU de 20.12.2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências.

Como referido, desde dezembro de 2006 com advento da Lei 11.419 que em seu artigo 1º, par. 1º institui o sistema eletrônico em todas as esferas do Poder Judiciário, inclusive nos Juizados Especiais e em qualquer instância, indistintamente, percebe-se o crescimento do Processo Judicial Eletrônico em nosso Ordenamento Jurídico.

No período de março de 2010 o Tribunal Superior do Trabalho celebrou Termo de Acordo de Cooperação Técnica com o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho para adesão ao sistema do Processo Judicial Eletrônico. Projeto piloto, a primeira versão do PJe para a Justiça do Trabalho (PJe-JT[22]) priorizou a fase de execução das ações trabalhistas, sendo lançado um módulo piloto do sistema em Cuiabá-MT em 10 de fevereiro de 2011. Seguiram-se então o desenvolvimento e implantação paulatinos do PJe-JT. Em março de 2011

Iniciou-se a disponibilização de servidores para o desenvolvimento do sistema na fase de conhecimento sendo que a primeira unidade judiciária a instalar o PJe-JT foi a de Navegantes em Santa Catarina em dezembro de 2011. O projeto piloto passou pelas Varas do Trabalho de Caucaia no Ceará, Várzea Grande no Mato Grosso e encerrou-se com a implantação do PJe-JT na Vara do Trabalho de Arujá em São Paulo. 

Em março de 2012 o tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) passou a utilizar o PJe-TJ em segundo grau, sendo o piloto deste projeto. Caminho sem volta, em abril de 2014 por meio da Resolução CSJT nº. 136/2014, foi oficialmente instituído o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais.

 O PJe-JT ganhou o território Nacional e atualmente é utilizado em todos os Tribunais Regionais do Trabalho, sendo a Justiça do Trabalho o ramo do Judiciário mais avançado no que tocante ao processo judicial informatizado.

  Como já mencionado o objetivo principal da informatização do sistema judicial estava pautado na celeridade dos processos, porém foram relatadas outras vantagens que seria a acessibilidade das partes visto que o sistema funciona 24 horas reduzindo os gastos  com relação ao uso do papel que seria uma forma de preservação ao meio ambiente.

5.1.  O Processo eletrônico pje-jt  e o acesso ao  jus postulandi.

A Resolução 136 do CSJT instituiu o PJe-JT como único meio de tramitação do processo judicial no âmbito trabalhista6. Para tanto, define regras de acessibilidade e utilização e a exigência de Certificado Digital, conforme art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei 11.419/06, para prática de atos processuais.

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 O art. 5º impõe a necessidade da utilização de assinatura digital para assinaturas de documentos, serviços com exigência de identificação ou certificação digital e consultas e operações que tramitem em sigilo ou segredo de justiça. Já o art. 6º define regras de acessibilidade sem a necessidade de certificado digital que se dá por meio de identificação de usuário (login) e senha, limitando tal acesso a visualização de autos resguardados os casos de segredo de justiça ou sigilo.

Importante mencionar que o § 1º do referido artigo define as regras para quem se utiliza do Jus Postulandi quando permite às partes ou terceiros sem assistência de Advogados a apresentação de peças processuais e documentos em papel nos locais competentes para recebê-los, cabendo ao servidor a digitalização e inserção no processo.

 Como foi possível observar que a citada Resolução traz ás regras para a utilização diária e traz os procedimentos que facilitam e oferecem segurança ao Processo. Dessa maneira passemos a analizar  o que está escrito no  parágrafo primeiro do art. 6º que fornece o meio para o acesso daquele sem assistência de Advogado, ou seja, o Jus Postulandi.

 Como mencionado anteriormente, quem postula por conta própria na Justiça Especializada enfrenta desafios e posteriormente difculdades, o PJe-JT apresenta-se como um imenso obstáculo. O esforço da Resolução 136 do CSJT em manter a possibilidade do Jus Postulandi é  apreciavél, porém pouco prática.

 Para quem é operador do direito o PJe-JT apresenta-se como, um desafio a ser superado para continuar na profissão pois não há retrocesso. Assim como quando as petições passaram a ser datilografadas ou quando passou-se a utilizar os editores de texto nos computadores, há inúmeros advogados que terão grandes dificuldades em utilizar o sistema totalmente digital.

 Percebe-se assim que não se trata mais apenas de saber o Direito em sua essência seja na questão processual, seja na questão material. Porém de adptar-se a atual realidade e aprender utilizar as ferramentas modernas de informática às quais são imprescindíveis para a postulação, mas principalmente para o acompanhamento, as intimações, as manifestações e os resultados.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, são mais de 1,5 milhão de processos tramitando exclusivamente por meio eletrônico na Justiça do Trabalho

Resolução 136/2014 CSJT Art. 1º A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT regulamentado por esta Resolução.

 Art. 6º O acesso ao sistema PJe-JT mediante identificação de usuário (login) e senha, será exclusivamente para visualização de autos, exceto nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça. § 1° Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogados poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para recebê-los, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária.

Sobre a autora
Francimeire da Silva Sá

Bacharel do curso de Direito do Centro Universitário Estácio do Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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