O Jus Postulandi na Justiça do Trabalho: Sua efetividade face o processo eletrônico

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06/05/2019 às 12:00
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6.0 CONCLUSÃO

Dessa forma percebe-se que, o jus postulandi atualmente não vem cumprindo o seu objetivo principal que seria o de facilitar o acesso á justiça. Pois o sistema juridico trabalhista é complexo no qual existem regras, prazos, e ritos processuais, que precisam de conhecimento, e de acompanhamento de um profissional habilitado, dessa forma entende-se que uma pessoa sem formação juridica provavelmente não teria sucesso em sua demanda judicial, pois o acompanhamento do advogado assegura o cumprimento do princípio constitucional de acesso à justiça, e uma ordem juridica justa.

Embora existam algumas vantagens na modernização da Justiça do trabalho principalmente com relação à utilização dos sistemas de processos judiciais na prática a sua implantação ainda precisa de adequações e eficiência, que poderam ser resolvidos com curso de capacitaçaõ para os servidores bem como para os Advogados que utilizam o sistema com habitualidade.

Percebe-se ainda as dificuldades enfrentadas na qual   pode-se apontar quanto ao sistema do PJ-e, pois encontramos o fato de que depois de séculos de processos judiciais físicos, todos têm que adaptar seu exercício profissional aos processos virtuais.

A título de exemplificação das novas dificuldades que surgiram com a implantação do sistema eletrônico podemos citar o caso dos advogados que militam na Justiça Trabalhista e utilizam como meio de controle de prazo o Diário Oficial, através de empresa de Recortes que diariamente envia as publicações que constarem seu nome. Com o novo sistema, o advogado deve, diariamente, entrar no PJe para verificar a existência de deflagração de prazo, pois não consegue essa informação de outra forma.

Se por um lado a utilização de um sistema eletrônico, mais célere, e mais adequado às tecnologias atuais, o ordenamento jurídico não pode engessar a vontade das partes e as soluções de conflitos sociais com a implementação de um sistema eletrônico que, por suas especificidades, termina por obstar o Ius Postulandi da parte desassistida por causídico no processo, estando o obstado o amplo acesso à Justiça.

É preciso, sim, dar nova feição ao Judiciário, modernizá-lo, adaptá-lo, enfim, aos novos tempos. Entretanto, não se pode perder de vista a necessidade de se atentar aos princípios que regem as relações jurídicas e sua potencial mitigação pela adoção de novos sistemas eletrônicos.

Assim, é necessária uma reformulação ou modernização do já moderno sistema eletrônico que hoje vigora da Justiça Trabalhista para que o mesmo efetivamente permita o pleno acesso à Justiça, principalmente no tocante ao Jus Postulandi, princípio de suma importância para a prática diária nos litigios trabalhistas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Amauri, Nascavo Nascimento. Iniciação ao Direito do Trabalho, 3ªEdição. (2011, pág. 65)

ALMEIDA, Cleber Lúcio. Direito Processual do Trabalho. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

ARAÚJO, Thiago Cássio D. Conceito e características da advocacia. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8324/conceito-e-caracteristicas-da-advocacia>. Acesso em: 26 set. 2018.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

BRASIL. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Resolução n. 94, de 23 de março de 2012

BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas. Decreto-lei nº 5.432, de 1º de maio de 1943. UNIVERSITÁRIO, 2ed. Revista dos Tribunais, 2010, Consolidação das Leis Trabalhistas.

_______. Consolidação das Leis do Trabalho de 1943. In: Vade Mecum. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

CORRÊA. Direito Processual do Trabalho. 6ªª Edição.

DELGADO. Capitalismo, Trabalho e Emprego – Entre o paradigma de desconstrução e os caminhos da reconstrução. 2ª Edição. 2015.

Lei N°1.869, de 10 de Outubro de 1922.Institui os primeiros tribunais rurais do País. Fonte História da Justiça do Trabalho. TRT 2ª Região. São Paulo. Revista Online. (última atualização em 22 de Agosto de 2013).

PIMENTA apud SCHIAVI, 2009, pág. 256

_______. Estatuto da Advocacia de 1994. In: Vade Mecum. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

SARAIVA. Vade Mecum Saraiva. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. (pág, 307)

SCHIAVI. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2ª Edição.2009, pág  256.

Waltemar Ferreira, apud Amauri Mascavo Nascimento (2011, pag 83)


Notas

[1] Lei 1.637/1907, art. 8°.

[2] Amauri Nascavo Nascimento. Iniciação ao Direito do Trabalho, 3ªEdição. (2011, pág. 65)

[3] Lei N°1.869, de 10 de Outubro de 1922.Institui os primeiros tribunais rurais do País. Fonte História da Justiça do Trabalho. TRT 2ª Região. São Paulo. Revista Online. (última atualização em 22 de Agosto de 2013).

[4] Amauri Mascavo Nascimento Viana (2011, pag.82)

[5] Waltemar Ferreira, apud Amauri Mascavo Nascimento (2011, pag 83)

[6] SARAIVA. Vade Mecum Saraiva. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. (pág, 307)

[7] SARAIVA. Vade Mecum Saraiva. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. (pág, 899)

[8] Caio Cavalcanti Amorim,  2016.

[9] DELGADO. Capitalismo, Trabalho e Emprego – Entre o paradigm de desconstrução e os caminhos da reconstrução. 2ª Edição. 2015.

[10] CORRÊA. Direito Processual do Trabalho. 6ªª Edição.

[11] Tribunal Superior do Trabalho.

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[12] Constituição Federal 1988

[13] CAPPELLETTI; GARTH, 1998, p. 29.

[14] ALMEIDA. Curso Prático do Processo do Trabalho. 2009. Pág 72.

[15] PIMENTA apud SCHIAVI, 2009, pág. 256

[16] SCHIAVI. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2ª Edição.2009, pág  256.

[17] Constituição Federal. BRASIL, p. 51, 2011.

[18] JORGE NETO. Prática Jurídica Trabalhista. Editora Atlas, 9ª Edição. 2009, pág 542.

[19] MARTINS. Direito do Trabalho. Editora Saraiva Jur. 2010, pág 188 e 189.

[20] SCHIAVI. Manual de Direito Processual do Trabalho. Editora LTR. 2ª Edição, 2009, pág  278 e 279.

[21] Constituição Federal, 1988.

[22] Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Sobre a autora
Francimeire da Silva Sá

Bacharel do curso de Direito do Centro Universitário Estácio do Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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