Crime e criminalidade

07/05/2019 às 16:00
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O aumento desenfreado da criminalidade, resultado da inexistência de medidas de combate efetivas, tem evidenciado a necessidade de desenvolvimento de uma política criminal mais eficiente e atuante por parte do ente estatal.

INTRODUÇÃO

            O aumento desenfreado da criminalidade, resultado da inexistência de medidas de combate efetivas, tem evidenciado a necessidade de desenvolvimento de uma política criminal mais eficiente e atuante por parte do ente estatal.

            A falência do sistema prisional, juntamente com a deficiência do sistema jurídico vigente, assustam a população e evidenciam a falta de preparo do Poder Público na prestação dos serviços que lhe competem.

            Em razão da falta de infra-estrutura no combate ao crime, a sociedade brasileira passou a agir como refém, defendendo-se como pode: muros altos, guaritas, câmeras de vigilância, cães de guarda, segurança VIP etc. Na realidade, a população passou a se precaver através da forma mais primitiva conhecida: o medo.

            Os meios utilizados pelo Estado na luta contra a criminalidade não têm sido eficazes o suficiente para mantê-lo no controle da situação. As medidas sociais de inclusão fomentadas pelo Governo, o aumento do número de policiais nas ruas e o “endurecimento” da lei  não têm sido capazes de impedir o crescimento da criminalidade.

            A dificuldade em combater o crime se justifica em virtude da sua natureza humana. Como fenômeno humano que é, está ele incutido na essência do ser. O aniquilamento de toda e qualquer conduta delituosa constitui ficção. O que pode ser realizado é um trabalho de combate voltado à redução dos “incidentes”, mas nunca de extinção.

            O presente texto objetiva tratar, justamente, as formas de amenização da criminalidade, evidenciando o papel que o direito processual penal exerce neste cenário.  Considerando os reflexos negativos  do aumento da criminalidade no seio da sociedade, mostra-se extremamente relevante o debate deste tema, uma vez que todos nós fazemos parte de um grupo social e, por isso, somos diretamente afetados pela ineficiência das políticas públicas desenvolvidas pelo Estado.

I - O crime como fenômeno humano

            O crime é um fenômeno humano, portanto é fato social e histórico. Como fenômeno humano, é o único que não possui correspondente no mundo dos demais seres vivos, pois somente o homem comete delitos. Como fato social exsurge do seio da vida em comum, não sendo inconcebível a existência de delitos praticados pelo criminoso contra si próprio. Já como fato histórico, resta sedimentado na memória da civilização.

            Como combater um fenômeno humano? A resposta, por mais difícil que possa parecer, é simples: mudando o homem, suas concepções, sua natureza violenta de predador, enfim, a sua consciência. De outra sorte, será que é possível combater um fato social? Mais uma vez, a resposta é afirmativa, sendo visualizada através da mudança da sociedade, das diretrizes de convivência entre os entes sociais. E quanto ao fato histórico, existe alguma possibilidade de alterar o que já está consolidado no tempo? Na realidade, fatos históricos somente são combatidos pela negação, como por exemplo, o genocídio dos judeus na 2ª Grande Guerra Mundial - ainda negado pelos nazistas -, o que evidencia a sua total impossibilidade de mutação. É por isso que determinados fatos criminosos são imortalizados na história de um povo e terminam por repercutir diretamente no seio da sociedade. Tais fatos criminosos sofrem a repulsa social pelo simples motivo da não aceitação da violência como inata ao ser humano na sua caminhada evolutiva.

            Sem pretender adentrar nos campos da antropologia evolucionária, bio-ssociologia, psicologia social ou vitimologia, não se deve olvidar que o tormentoso percurso do ser humano na superfície do planeta tem se concretizado por ações violentas, sejam elas com forte presença na configuração do bio-ambiente ou, ainda pior, com inegável e avassaladora agressão aos seus iguais.

            Entendendo-se que a violência é uma força primal e imanente ao ser humano, perder-se parte da surpresa diante da criminalidade, restando tratá-la como um fenômeno natural, e não apenas social. É difícil manter uma postura de naturalidade - ou até mesmo, de quase neutralidade - diante da criminalidade em todas as suas formas, porém não restam dúvidas que a sua presença é marcante no cotidiano do ambiente social.

            Com efeito, mostra-se imperioso analisar as formas de criminalidade e os meios de controlá-la, a fim de possibilitar a realização de um combate efetivo, célere e condizente com o Estado Democrático de Direito, de modo a minorar a incidência dos seus efeitos na sociedade.


II - Formas de criminalidade

            A criminalidade adota formas definidas, sendo duas as principais: a macro-criminalidade e a micro-criminalidade. A macro-criminalidade ou criminalidade mediata pode ser subdividida em: a) criminalidade organizada, com marcante presença no tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, prostituição, tráfico de pessoas e terrorismo; b) criminalidade supostamente organizada, constituída pelos crimes contra o meio ambiente, os crimes financeiros, a corrupção, a fraude fiscal, os crimes eleitorais; e, c) criminalidade globalizada, da qual fazem parte os novos crimes telemáticos (invasão "remota" de bancos de dados), os informáticos (delitos comuns via internet) e os telefônicos (extorsão, estelionato, interceptação ilegal e clonagem de aparelhos).

            A micro-criminalidade ou criminalidade imediata, a seu turno, é constituída pela criminalidade cotidiana, ou seja, pelos delitos considerados comuns, dentre eles: os hediondos e raciais, os de menor potencial ofensivo, os crimes de bagatela e as contravenções penais.

            A identificação das formas de criminalidade é caracterizada como exercício básico para o desenvolvimento de uma estratégia de ataque voltada à sua minimização. Muitos já se prontificaram  a esclarecer a sua natureza, no entanto, ninguém conseguiu definí-la com exatidão, sendo ainda pouco conhecida as suas origens.

             Para alguns, como o célebre Cesare Lombroso, são nas características individuais dos criminosos que devem ser buscadas as causas do surgimento do crime, enquanto na concepção de outros, os motivos que fazem nascer o delito estão intimamente relacionados com a estrutura político-social que o rodeia.

            Não obstante, é indubitável que existe uma relação íntima entre o tipo de crime e as condições pessoais e sociais do delinqüente. Não ousamos dizer que tão somente estas ou aquelas condições são suficientes para identificar a origem do crime, todavia, limitamo-nos a afirmar que este, como fenômeno humano, é inerente à natureza humana, de forma que os caracteres individuais de cada um influem sim na sua conduta comportamental.

            Sob esta ótica, mostra-se indispensável pensar o processo penal como um instrumento de combate à criminalidade que vai além da análise dos seus aspectos sociais e adentra na esfera desconhecida da mente humana. O combate à criminalidade depende não só dos estudos sobre o modus operandi da sociedade, mais, principalmente, dos estudos sobre o comportamento dos seus integrantes individualmente.

            É claro que cada indivíduo não deve ser submetido a uma visão isolada, ao contrário, a análise da sociedade deve partir da observação das condutas de determinados grupos com traços semelhantes. As origens do crime só serão desvendadas quando passarmos a visualizá-lo sob um anglo mais fechado e menos generalista.

III - O Direito Penal e Processual como instrumentos de combate à criminalidade

            Coube à ciência jurídica criar instrumentos e mecanismos de combate à criminalidade. A par das críticas à ausência de uma estrutura social que possibilite à prevenção ao ingresso na criminalidade, o mais importante instrumento de controle do crime existente ainda é o Direito Penal, surgido da necessidade de se normatizar, de forma socialmente aceitável, as duas manifestações mais visíveis da violência: a criminalidade e a ilegalidade.

            A violência pode ser traduzida como a violação de uma convenção humana de comportamento socialmente adequado, aceitável pela maioria dos que pertencem à comunidade, ou seja, como uma contrariedade à condição de inviolabilidade física ou moral aceita pela maioria e, às vezes, positivada no ordenamento jurídico, visando à proteção do ser humano e do bio-ambiente.
            Já a criminalidade é a ocorrência de condutas contrárias aos preceitos legais inibidores da violência, sendo a desobediência direta ou indireta aos ditames legislativos materializados nas leis penais.

            Quanto à ilegalidade, ela tanto pode ser verificada sob o prisma da violência quanto da criminalidade, dependendo do espectro analítico do ato contrário à condição humana ou à convenção social ou à regra legal enfocada.

            De todo modo, a aplicação do Direito Penal não se perfectibiliza sem que exista um instrumento próprio capaz de possibilitá-la. Neste contexto, é que nasce a necessidade de utilização do processo penal. Ora, a simples regulação das condutas por meio das leis não é suficiente para coibir as práticas delituosas. O ser humano nem sempre se dobra às imposições normativas e, apesar de conhecer as consequências decorrentes da sua violação, persiste em delinqüir.

            O processo penal aparece, assim, como um dos meios mais efetivos no combate à criminalidade. A submissão do indivíduo, quando existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, ao trâmite processual impõe a vontade do Estado, evidenciando que as condutas ilegais supostamente praticadas serão devidamente apuradas, a fim de permitir a sua justa repressão.

            É neste sentido que o processo atua não só como uma forma de combate, mas também de prevenção à criminalidade. O receio de enfrentar as feições da Justiça, assim como o medo de suportar o ônus da exclusão social, contribui para prevenir que o sujeito venha a praticar condutas não condizentes com a ordem jurídica. Apesar das dificuldades no exercício da jurisdição, que muitas vezes inutilizam a persecução criminal por impossibilitarem a aplicação da pena - como nos casos em que é reconhecida a prescrição - mostra-se imprescindível apurar a responsabilidade pelo delito, até para que fique demonstrado o comprometimento do Poder Público com a sociedade.

            Com efeito, torna-se fácil perceber que assim como o processo influi no combate ao crime, a  Jurisdição também tem uma grande importância nesta luta, pois é com a sua devida realização que o Estado se faz presente e atuante.

            Considerando o Direito Penal e o Processual como um instrumentos, tanto de prevenção quanto de repressão, já que ao seu fim poderá ser revelado o Poder de Punir do Estado, faz-se importante reconhecer os caracteres que identificam as medidas de combate à criminalidade, haja vista que em virtude da sua abrangência, existem outros métodos capazes de contribuir com esta tarefa.

IV - Medidas de combate à criminalidade

            Conforme dito alhures, as formas conhecidas de combate à criminalidade são: a) prevenção; e, b) repressão. A repressão como forma de combate à criminalidade é velha conhecida de todos. Do seu conceito extraí-se que o combate ao crime é posterior à sua concretização, ou seja, primeiro toma-se conhecimento da atividade criminosa, e somente depois se utilizam os meios necessários para se descobrir o autor da infração e desvendar as circunstâncias segundo as quais foi praticado o delito. A sua realização é desenvolvida costumeiramente pelo aparato policial estatal, impondo o uso da força para reprimir as condutas sociais indesejáveis.

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            A prevenção é a mais difícil forma de combate à criminalidade por esbarrar na precariedade de meios técnicos não ofensivos ou abusivos a intimidade pessoal. Ou seja, como proteger o direito à inviolabilidade da intimidade e, ao mesmo tempo, realizar investigações preventivas de pessoas ou grupos na intenção de solapar eventual delito que possa estar sendo planejado? A prevenção ao crime impõe, muitas vezes, o risco da adoção de medidas arbitrárias e perigosas, violadoras da intimidade, como ocorre no caso das interceptações das comunicações telefônicas em aparelhos de telefonia pública, os chamados "orelhões".

            O risco de ofensa aos direitos fundamentais acaba por impedir a realização de uma ação preventiva com eficiência. A deficiência na sistematização do ordenamento jurídico vigente acaba dificultando a participação do Estado na luta contra a criminalidade.

            Não é a toa que, no Brasil, o combate à criminalidade é realizado quase que exclusivamente através da repressão, seja policial ou judicial. O combate ao crime pelo prisma da prevenção é, ainda, um modelo indefinido.

            Torna-se, destarte, praticamente impossível prevenir o crime quando inexistem mecanismos e instrumentos jurídicos-administrativos que se prestem a esta finalidade. O combate a criminalidade depende da implementação de uma política criminal forte e ostensiva. Todavia, não podemos olvidar que tal política deverá respeitar os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, sendo este, justamente, o ponto mais difícil de ser equacionado.

            Harmonizar as ações preventivas com o respeito aos direitos e garantias fundamentais consiste numa tarefa árdua, a ser realizada pelo Estado. Uma vez alcançado o ponto de equilíbrio desta relação, o combate à criminalidade se tornará mais efetivo.

V – Os extremos da penalização em excesso e a despenalização em face do princípio da intervenção mínima do Direito Penal.

            Verifica-se que o maior impasse hoje é saber se o combate à criminalidade pode ser realizado sem se ferir a liberdade do indivíduo. Para a corrente doutrinária que defende penas mais duras e prisão até para pequenos delitos, a lição do prêmio Nobel de economia de 1992,
GARY S. BECKER, professor da Universidade de Chicago (EUA) e pesquisador do Hoover Institution, em artigo publicado originalmente na Business Week e reproduzido pelo jornal Gazeta Mercantil,  segundo a qual "(...) as pessoas trancafiadas nas prisões não estão em condições de cometer crimes (...)", cabe como uma luva, pois a constrição da liberdade dos infratores acarretaria a ausência de prejuízos à sociedade e à economia.

            Ocorre que, no atual cenário da política criminal, nem mesmo a restrição da liberdade tem servido para obstacular à prática de crimes. A falência do sistema carcerário vigente no Brasil impede o combate a criminalidade, haja vista que vários delitos são articulados dentro dos presídios. Esta deficiência no sistema carcerário termina pondo em cheque a credibilidade da Justiça, de modo que alguns penalistas, em contraposição à corrente acima mencionada, defendem a chamada “sociedade de risco”, onde se impõe a radical despenalização das condutas tidas como anti-sociais, porém tem o seu ímpeto contido na exigência comum da criminalização de novas condutas em face do princípio da intervenção mínima do Direito Penal.

            A concepção da sociedade de risco realça que as pessoas assumem os riscos pela suas atitudes, não podendo ser criminalizada a conduta de quem se beneficie de tais atitudes. Por exemplo: se alguém passa a receber chamadas em seu aparelho celular, oriundas de número
desconhecido e cujo interlocutor permanece mudo durante alguns minutos de interligação, e, movido pela curiosidade, retorna as ligações para o número que aparece no visor do seu aparelho, com isso gerando - sem o saber - créditos na conta telefônica de outrem, a conduta criminosa(?) da obtenção de créditos sem o conhecimento da vítima, portanto de forma ilícita, não poderia ser caracterizada como estelionato (art. 171, CP), pois teria sido assumido o risco do retorno às ligações para um número desconhecido, por mera curiosidade natural.

            Ora, viver em tal sociedade, correndo o risco de apenas ser um humano, contraria frontalmente todos os aspectos que integram o conceito de sociabilidade que vem sendo construído há milhares de anos. Não restam dúvidas que a sociedade de risco penaliza os humanos com o que eles têm de mais frágil: o medo.

            Observa-se, assim, que as correntes mencionadas caracterizam-se como os dois extremos de um mesmo eixo, não podendo ser adotadas na integralidade, sob pena de afrontarem os direitos e garantias fundamentais dos invíduos, bem como da sociedade como um todo.

            Certo é que não se pode culpar o Direito Penal pela falência do sistema carcerário no Brasil. A existência de normas tipificadoras de condutas delitivas não constituem um entrave à melhoria na qualidade do mesmo. Não se há que falar em despenalização em razão da ineficiência do sistema, nem tampouco na imposição de sanções exorbitantemente severas, para os casos de crimes de conseqüências ínfimas.

            Logicamente, o problema reside na dificuldade de se compatibilizar os direitos e garantias fundamentais com os imperativos sócio-econômicos do mercado, e não na existência do Direito Penal em si, haja vista que a ausência de um sistema de penas, visando à repressão e à prevenção da prática de delitos, tornaria ainda pior a convivência humana.

CONCLUSÃO

            A conclusão óbvia a que se chega é a de que o crime deveria ser encarado com mero fenômeno humano, social, histórico, reprovável, controlável. Não é demais citar, nesse contexto, trecho do artigo “Ordem Mundial Crime é a nova forma de funcionamento da sociedade”, de autoria do advogado criminalista Manoel Leonilson Bezerra Rocha, publicado no site www.conjur.com.br, em 26/04/2008, onde afirma que: “O delito tem se convertido em uma das formas de funcionamento da sociedade global, e requer a utilização de uma tecnologia de ponta para que tenha êxito”.

            É lógico que há um certo grau de exagero na colocação transcrita, porém não se pode negar que a afirmação é contundente sob a ótica do crime e da criminalidade, pois realmente a sociedade globalizada absorveu o crime como algo ínsito às relações humanas, o que não descura das posições esboçadas ao longo deste texto.

            Tal fato torna evidente a dificuldade de combate efetivo à criminalidade, ou seja, se o crime é algo que faz parte da vida da sociedade global, ele é aceito e, portanto, a criminalidade dele oriunda ou resultante não é combatida de forma eficaz e eficiente.

            Assim sendo, os conceitos de crime e de criminalidade, na forma como foram abordados, deveriam orientar as concepções do “Direito Penal do risco” e do “Direito Penal do inimigo”, interagindo de modo profundo no ambiente social, ou, como diriam alguns, no “teatro de guerra” em que somos obrigados a viver, a fim de possibilitar um combate mais eficaz à criminalidade.

            Aceitar o crime com um fato inerente a natureza humana não significa desprezar os seus efeitos e, portanto, esquecer a sua prejudicialidade, mas sim, visualizá-lo sob uma ótica diferente, que não seja vinculada tão-somente aos fatores sociais. O combate ao crime só terá sucesso quando for mais focado na figura do ser humano, de forma individual, ressaltando-se os elementos psicológicos particulares de cada grupo.

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Sobre o autor
R. Carlyle

MBA em Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de Direito Rio (2009). Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará - UFCE, obtendo o título de Master in Science com a dissertação Controle Jurisdicional das Comissões Parlamentares de Inquérito (2002). Participou II Curso de Especialização em Direito Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN (1989). Bacharelou-se em Ciências Jurídicas e Sociais - DIREITO pelo Instituto de Ciências Humanas de Mossoró da atual Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – FUERN (1986). Livros publicados A “Reinvenção” do Judiciário. Scortecci editora, SP, 2014. Desafios ao Direito no Século XXI. Scortecci editora, SP, 2011. Temas de Direito. Scortecci editora, SP, 2011. Juiz Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte (2017-2020). Juiz de Direito titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal (Capital), desde 1997. Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (biênio 2013-2014). Juiz suplente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (biênio 2005-2006). Juiz Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte nas Eleições de 2006. Professor, orientador e examinador no Curso de Preparação à Magistratura (especialização lato sensu) da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte - ESMARN./TJRN. Juiz Preceptor nos Cursos de Formação Inicial de Magistrados na ESMARN/TJRN. Lecionou “Sentença Penal” na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte – FESMP; “Direito Penal” no curso de Direito da Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte – FARN (2001); e “Processo Penal” no curso de Direito da Universidade Potiguar – UNP (1999-2000). Ministrou aulas de “Direito Eleitoral” na Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Norte e de “Direito Processual Penal” na Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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