Sumário: 1 INTRODUÇÃO; 2 DESENVOLVIMENTO 2.1 CONTRATOS – ASPECTOS PRINCIPIOLÓGICOS E O DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL; 2.2 A EXTINÇÃO DOS CONTRATOS SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO; 2.3 A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – CRITÉRIOS E REQUISITOS DE APLICAÇÃO COM ENFOQUE NA JURISPRUDÊNCIA PIAUIENSE; 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.
RESUMO
O presente trabalho visa compreender a teoria do adimplemento substancial, à luz do direito civil constitucional e demais princípios aplicáveis aos contratos no direito brasileiro, haja vista a ausência de previsão legal na codificação privada e demais legislação correlata, notadamente sobre os critérios e requisitos para sua aplicabilidade, utilizando-se como parâmetro a justiça piauiense.
PALAVRAS-CHAVE: ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL; DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO; BOA-FÉ OBJETIVA; ABUSO DO DIREITO.
ABSTRACT
The present work aims to understand the theory of substantial compliance, in light of civil constitutional law and other principles applicable to contracts in Brazilian law, given the absence of legal provision in private codification and other related legislation, notably on the criteria and requirements for its applicability, using Piauí's justice as a parameter.
KEYWORDS: SUBSTANTIAL ADJUSTMENT; CONSTITUTIONAL CIVIL LAW, SOCIAL FUNCTION OF THE CONTRACT; OBJECTIVE GOOD-FAITH; ABUSE OF THE RIGHT.
Data de submissão: ___/___/2019
Data de aprovação: ___/___/2019
Introdução
Com o advento do Código Civil de 2002, que rompeu com o víeis liberal da codificação de 1916, e a “Constitucionalização do Direito Civil”, é possível afirmar que o “direito privado” tornou-se um “sistema aberto” e principiológico, dando ênfase a função social de institutos até então considerados de órbita estritamente privada, como é o caso da propriedade e dos contratos.
Em razão disso, foi possível travar novos debates no direito civil, como foi o caso, a partir das lições do professor civilista Clovis Veríssimo do Couto e Silva, da teoria do adimplemento substancial, objeto deste trabalho, a qual, inobstante não possuir fundamento jurídico-legal no ordenamento jurídico nacional, já foi e é aplicada por nossa jurisprudência.
E é justamente em razão desse vácuo legislativo, que este trabalho se propõe, ou pelo menos estimula, a entender quais as medidas e os critérios utilizados pelo Judiciário na aplicação da teoria do adimplemento mínimo, utilizando como norte, sem se descurar das demais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Piauiense.
Objetiva-se, assim, precipuamente, a partir de uma pesquisa bibliográfica qualitativa, caracterizar o instituto da teoria do adimplemento substancial, desde o seu nascimento, no direito inglês, mais precisamente no século XVIII, até a sua chegada ao direito brasileiro, cuja decisões é possível encontrar, pelo mesmo a nível de Superior Tribunal de Justiça, já na década de 90, antes mesmo da entrada em vigor da codificação em vigor.
Além disso, em razão da já citada ausência de regulação normativa, e consequente afronta ao princípio da segurança jurídica, se perquirirá se existe a presença de decisões dissonantes, o que revelará na necessidade de criação de requisitos e critérios para a aplicação da teoria do adimplemento mínimo.
2 Desenvolvimento
2.1 Contratos – Aspectos Principiológicos e o Direito Civil Constitucional
Diferentemente do Código Civil de 1916, que tinha inspiração no liberalismo do Código Napoleônico - Pós-Revolução Francesa -, que foi rotulado pela doutrina como “individualista”, “patrimonialista”, “patriarcalista” e fundado no “voluntarismo” decorrente de uma exacerbada valorização do princípio da autonomia de vontade e do estrito cumprimento dos pactos, o Código Civil de 2002 adotou o que a doutrina chama de uma concepção social e funcional do direito privado.
Nessa mesma linha de pensamento, Maria Helena Diniz (2008, pág. 52) leciona que o digesto privado passou a ter um aspecto “mais paritário” e um “sentido social”, desapegando de formas jurídicas superadas, e trazendo um sentido operacional ao Código, com o intuito de garantir sua eficácia, uma vez que passou, tão somente, a traçar normas gerais, reservando os pormenores à legislação esparsa.
Anote-se, também, que, conforme posicionamento consagrado na doutrina, a codificação em vigor é norteada pelos princípios da eticidade - tendo em vista a evidente presença de valores éticos, conforme se denota de seus artigos 113[2], 187[3] e 422[4] -; da socialidade - uma vez que se pauta no ser humano, porém, não como um indivíduo isolado, mas o compreendendo a partir da noção de convívio social –, tanto é assim que o § 1º do artigo 1.228 aduz que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais; e o da operabilidade, haja vista que o legislador se preocupou com a sua efetividade, como se nota, dentre outros casos, na adoção de dispositivos tendentes à autotutela, como por exemplo, os artigos 249, parágrafo único e 251, os quais possibilitam uma “proteção de urgência” contra o perecimento de direitos.
A propósito, ao trazer consigo cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, como por exemplo, o princípio da função social dos contratos, o Código de 2002 tornou o sistema privado “aberto”, conferindo ao aplicador maior margem de aplicação de suas normas, além de facilitar a integração dos conceitos jurídicos, o que, todavia, deve ser levado com seriedade e com bastante parcimônia, não oportunizando ao julgador o poder de legislar, conforme nos alerta Luiz Fernando Prudente do Amaral (2019, pág. 51):
Deve haver seriedade na valoração conferida ao aplicador no instante em que julga, isto é, em que aplica a norma jurídica. Esse juízo de valor não pode se dar de forma irracional. Antes, há de se ater a princípios jurídicos presentes no ordenamento em que a norma carecedora de preenchimento se encontra inserida. Tal juízo de valor há de estar apoiado em princípios jurídicos e o uso que deles se faz não deve ir de encontro às normas que regem o instituto jurídico envolvido no caso concreto. Cremos que o sentido das cláusulas gerais apenas se mostra atendido no instante em que o aplicador não busca legislar, mas sim adequar a norma jurídica ao caso concreto com fundamento no ordenamento jurídico.
Tais inovações, por sua vez, além de demonstrarem o evidente rompimento com o liberalismo da legislação anterior, advém, também, do que se denomina de “Constitucionalização do Direito Civil”, tendo em vista que passou-se a se reconhecer a supremacia da Constituição no âmbito público e privado, com a consequente aplicação direta de seus preceitos, como a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade, em todos os “ramos do direito”, deixando de lado a famigerada ideia de que o Código Civil era a “constituição do direito civil”.
Sobre o tema, pede-se licença para colacionar os ensinamentos de Gustavo Tepedino (2001, pág. 71):
[...] o Código Civil perde, assim, definitivamente, o seu papel de Constituição do direito privado. Os textos constitucionais paulatinamente, definem princípios relacionados a temas antes reservados exclusivamente ao Código Civil e ao império da vontade: a função social da propriedade, os limites da atividade econômica, a organização da família, matérias típicas do direito privado, passam a integrar uma nova ordem pública constitucional.
No âmbito dos contratos, interessante apresentar, também, os ensinamentos do professor Gabriel Rocha Furtado (2014, pág. 77):
Como se percebe pelo até aqui apresentado, um dos corolários da direta incidência dos princípios e regras constitucionais sobre as relações privadas é, no caso específico do direito contratual, o dever de agir solidário que a todos os contratantes é imposto (CR/88, art. 3º, I). Essa exigência é materializada, notadamente, pela criação de deveres decorrentes da boa-fé objetiva e sua imposição a todos os contratantes e em todas as fases contratuais (CC, art. 422). Isso significa que as partes deverão se comportar de maneira cooperativa, honesta, leal e proba, tendo em conta que há uma finalidade em comum a lhes atrair, que é o adimplemento contratual.
Pontua, ainda, o dileto professor que, no que toca à resolução dos contrato, uma das implicações dos deveres laterais impostos pela boa-fé objetiva é a de refrear ou impedir que o credor pleiteie a extinção da relação por suposta perda da utilidade da prestação decorrente da mora do devedor, aproveitando-se de perturbação substancialmente insignificante e insuficiente a esvaziar ou tonar inatingível o seu interesse – quando não motivado por “mero capricho” ou “causa escusa”.
Dito o posto, deve-se ressaltar que, em consonância com a lição comezinha de que “toda ação possui uma reação”, uma das consequências dessas alterações foi a relativização dos contratos e de seu princípio pacta sunt servanda (= os pactos assumidos devem ser respeitados), principalmente em razão da adoção do princípio da socialidade, o qual terminou por implicar restrições à liberdade individual em prol do bem comum, razão pela qual, inclusive, a autonomia da vontade, embora prossiga nas relações contratuais, deve se dá dentro de limites impostos pelo ordenamento jurídico brasileiro, passando-se a denominar como autonomia privada, pois decorre da lei e não puramente da vontade das partes.
Sobre o exposto, Sebastiao de Assis Neto et. al. (2016, págs. 894-895) leciona que inobstante a evolução do direito civil, os contratos continuam a obrigar e a vincular o contratante ao cumprimento de sua prestação, entretanto, agora se pode questionar, em Juízo, sobre a licitude ou legitimidade da prestação que ele mesmo se obrigou, tendo em vista que o Estado não está mais totalmente alheio às contratações particulares, fazendo, ainda, o seguinte alerta sobre a função social dos contratos:
Assim, a limitação que a função social impõe à liberdade de contratar significa que o contrato, ainda que decorra da vontade das partes, não pode servir para operar prestações desproporcionais entre os contratantes ou conferir a um deles direitos que destoem das finalidades econômicas e sociais dos contratos em geral, visando, sempre, proteger o hipossuficiente contra as desigualdades que possam surgir das diferenças de condições sociais e econômicas entre as partes. Mas a função social do contrato vai além disso. Por ela, também, não podem as partes se valer de um contrato cujo objeto, entre elas, seja lícito, mas cujas consequências sociais (portanto, de interesse coletivo), sejam ilícitas, como no caso [...] do contrato que implique em inobservância das normas ambientais: pode ser anulado e ter seus efeitos obstados por descumprimento da função social.
Outro princípio de bastante relevância e que merece ser mencionado é o da boa-fé – cláusula geral adotada pelo Código Civil que deve encontrar-se presente em todos os negócios jurídicos -, consistindo na verificação do comportamento do (s) agente (s), destacando que, segundo os ensinamentos de Sebastiao de Assis Neto et. al. (2016, pág. 908), quando a ação é imbuída da consciência de que a conduta é correta e proba, fala-se em boa-fé objetiva (= regra de conduta contratual/dever ativo), e, quando se está diante de um ato que o agente desconhece uma circunstância que invalida ou torna ineficaz o negócio, fala-se em boa-fé subjetiva (= estado psicológico), como por exemplo, o adquirente de coisa alienada por aquele que não é proprietário, conforme dicção do art. 1.268 do Código Civil[5].
Registra-se, por fim, que é em razão dessa nova fase do Direito Civil, calcada em princípios, cláusulas gerais e conceitos jurídicos determinados, que grande parte da doutrina, malgrado a ausência de regramento legal, embarca na teoria do adimplemento substancial, objeto deste trabalho, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 361, da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do artigo 475[6].”.
2.2 A Extinção dos Contratos segundo o Código Civil Brasileiro
Todo e qualquer contrato almeja sua extinção através do cumprimento da obrigação, de modo a extinguir o contrato em si e o vínculo obrigacional criado entre as partes. Tal cumprimento se dá através: 1) do Pagamento, que pode ser comum, ou seja, nos moldes pactuado, ou especial, nas seguintes hipóteses: Consignação em Pagamento, Sub-Rogação, legal ou convencional, Imputação do Pagamento, ou por Dação em Pagamento; 2) da Compensação – quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações, desde que sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, extinguem-se até onde se compensarem; e 3) da Confusão – quando na mesma pessoa se confunde as qualidades de credor e devedor.
Noutros casos, o contrato se extingue pelo desaparecimento de um dos seus elementos, como ocorre nos casos de: 1) Novação – onde se cria, intencionalmente, nova obrigação para substituir a anterior; 2) Remissão – tendo em vista que, com o perdão da dívida, aceito pelo devedor, desaparece a própria relação contratual; 3) conversão substancial do negócio jurídico (CC/02, art. 170) – quando, reconhecendo-se a nulidade de um contrato, se ele contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, portanto, a sua extinção faz com que se crie um novo, decorrente da interpretação da vontade real das partes; e 4) pela morte de uma das partes, no caso dos contratos rotulados como intuito personae ou personalíssimos, como é o caso do de mandato[7], de fiança[8] e o de prestação de serviços[9].
Ocorre que nem sempre se opera a “extinção normal” dos contratos, com o cumprimento ou execução das prestações ajustadas, não sendo raro ocorrer o que se denomina “extinção anormal” dos contrato, ou seja, quando a extinção da relação contratual não se dá pelo meio ou forma originalmente desejado pelas partes[10]. Comumente, estas hipóteses se dão através dos institutos da resilição, da resolução e da rescisão, as quais passa-se a abordar.
Em verdade, dá se a resilição quando às próprias partes, por iniciativa unilateral ou bilateral, operam a extinção contratual, sem que haja um “fato especial”, contemporâneo a celebração ou posterior a ela, não desfazendo, porém, o que já fora constituído e cumprido pelos contratantes durante o desenrolar da relação contratual (efeitos ex nunc)[11].
Observe que, quando a resilição resulta da vontade de ambas as partes, ocorre o fenômeno denominado de distrato, o qual possui “exprimida” previsão no art. 472, do Código Civil, aduzindo que o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Desse modo, para que haja validade, a lei limita-se apenas a exigir a equivalência formal entre o contrato e o distrato, entretanto, tal equivalência deve ser vista com parcimônia, sob pena de apego exagerado ao formalismo, conforme explica, de maneira pedagógica, o Enunciado nº 584, da VII Jornada de Direito Civil:
O art. 472 do Código Civil não dispõe que o distrato deva obedecer a forma utilizada, por livre decisão das partes, para a celebração do contrato originário, mas sim que deva ser implementado "pela mesma forma exigida para o contrato" originário. Não é, pois, exatamente a forma do contrato originário que subordina a forma do distrato, mas a forma prescrita para o contrato. O que define a forma do distrato é a forma exigida pela lei para o contrato originário. Portanto, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é obrigatória. Só o será nas hipóteses de contratos de forma especial. Nesse sentido, eventual distrato que tenha sido celebrado de forma tácita é plenamente eficaz mesmo que o contrato tenha tido forma escrita, desde que a forma escrita não seja exigida para o contrato. Se o chamado "princípio do consensualismo" corresponde à regra geral aplicável às relações contratuais, não há razão para um maior apego à forma, em relação ao distrato, quando a lei assim não o determina.
Já quando resulta da vontade de apenas uma das partes, por obviedade, ocorre a resilição unilateral, entretanto, o Código Civil determina em seu artigo 473 que ela depende de autorização legislativa, ainda que implicitamente, conquanto, dada a natureza do contrato, se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, ela só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Repare que, embora o Código aludir-se somente a denúncia, a doutrina[12] colaciona outras modalidades de resilição, conforme se nota na enumeração que segue adiante: a) Denúncia – Negócio jurídico unilateral, cuja validade, além de autorização legislativa, depende de cientificação da outra parte sobre a intenção de romper o vínculo contrato, entretanto, não necessita de aceitação da mesma. A título de exemplo, pode-se citar o disposto no art. 6º, da Lei de Locação, o qual possibilita ao locatário denunciar a locação por prazo indeterminado ao locador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; b) Arrependimento – É a modalidade de resilição unilateral que se caracteriza pela necessidade de expressa previsão contratual, desde que não haja vedação legal; c) Exoneração – Ocorre quando a lei permite que o devedor, em regra, por ato unilateral, cientifique o seu credor de que não mais permanecerá naquela posição contratual, como por exemplo, pode-se citar o fiador, consoante previsão do art. 832, da codificação privada, o qual aduz que o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. Além destas hipóteses, a doutrina cita também a Revogação e a Renúncia, frequentemente utilizadas nos contratos de mandato.
Distintamente, a resolução contratual ocorre quando há um “fato especial” posterior à sua formação, podendo ou não ser imputado a uma das partes, sendo que, ao revés da resilição, a resolução tem efeito ex tunc, portanto, devolve as partes o “estado” a que antes do pacto se encontravam, operando, assim, eficácia liberatória e restitutória.
Assim sendo, com espeque no art. 475, do CC/02, caso uma das partes não cumpra o avençado, pode ocorrer a resolução por inadimplemento, abrindo-se ao lesado a faculdade (ou possibilidade) de requerer/exigir, alternativamente, 02 (duas) oportunidades, quais sejam: a) o cumprimento da obrigação; ou b) a resolução (= extinção) do contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, indenização pelas perdas e danos.
Anote-se, contudo, que nos contratos bilaterais, para que a parte possa imputar à outra a responsabilidade pelo inadimplemento, é necessário que ela já tenha cumprido sua prestação na relação contratual, sob pena de incidência da regra estabelecida no art. 476, do CC/02[13], mais conhecida como Exceção do Contrato Não Cumprido (ou Exceptio non adimpleti contractus)[14].
Em homenagem a cláusula geral rebus sic stantibus, há, ainda, de acordo com o art. 477, também do CC/02, a possibilidade de suspensão antecipada do cumprimento do contrato, se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la, havendo previsão equivalente quando da regulamentação do contrato de compra e venda[15], para o caso do comprador cair em insolvência.
Por último, há ainda a possibilidade de resolução contratual para o caso de onerosidade excessiva, com a respectiva aplicação da teoria da imprevisão, conforme previsão do art. 478, do CC/02, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) a existência de um contrato de execução continuada ou diferida; b) fato superveniente à celebração do contrato – extraordinário e imprevisível; c) excessiva onerosidade da prestação de uma das partes; d) extrema vantagem em favor de outra parte na resolução contratual.
Portanto, é clarividente que, ao contrário de outros países, como Portugal, Itália e Alemanha, não se encontra na codificação privada nenhum dispositivo que regulamenta a substancialidade do adimplemento, conforme, cautelosamente, mais uma vez alerta Luiz Fernando Prudente do Amaral (2019, pág.100):
A ideologia social em meio à qual surge o Código Civil de 2002 (CC/02) é bastante favorável à absorção da teoria do adimplemento substancial. A adoção de princípios como a eticidade, a socialidade, e a operabilidade reflete essa perspectiva que se preocupa com a efetividade dos direitos e das relações jurídicas. [...] Todavia, ainda que todos esses elementos contribuam para a absorção da teoria do adimplemento substancial pelo direito civil pátrio, não encontramos nenhum dispositivo – tal qual notamos nos ordenamentos jurídicos italiano, português e alemão - que se refira expressamente à substancialidade do adimplemento como óbice ao direito de resolução do contrato. Ao contrário, notamos nessa matéria bastante proximidade – sob o ponto de vista redacional das normas – com os artigos constantes do CC/16, excetuando-se o que disciplina as hipóteses de resolução por onerosidade excessiva que não encontrava dispositivo equivalente na codificação anterior. (Grifamos)
Entretanto, a aplicação da teoria do adimplemento substancial é aplicada pela jurisprudência pátria antes mesmo da vigência do Código Civil de 2002. Ora, numa breve consulta ao endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, órgão incumbido pela Constituição Federal de uniformizar a interpretação da legislação federal, como é o caso do Código Civil, encontra-se o REsp 76362/MT, julgado em 11 de dezembro de 1995, onde o relator, Ministro Ruy Rosado de Aguiar, embasado na doutrina de Arnaldo Rizzardo e de Anelise Becker, adotou a referida doutrina, no sentido de que, a falta de pagamento de uma prestação, considerando o valor total do negócio, não autoriza a resolução do contrato, tendo em vista a substancialidade no cumprimento da avença, necessitando, para tanto, avaliar a “importância” do “incumprimento” da obrigação. O julgado foi ementado nos seguintes termos:
SEGURO. INADIMPLEMENTO DA SEGURADA. FALTA DE PAGAMENTO DA ULTIMA PRESTAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESOLUÇÃO.
A COMPANHIA SEGURADORA NÃO PODE DAR POR EXTINTO O CONTRATO DE SEGURO, POR FALTA DE PAGAMENTO DA ULTIMA PRESTAÇÃO DO PREMIO, POR TRES RAZÕES: A) SEMPRE RECEBEU AS PRESTAÇÕES COM ATRASO, O QUE ESTAVA, ALIAS, PREVISTO NO CONTRATO, SENDO INADMISSIVEL QUE APENAS REJEITE A PRESTAÇÃO QUANDO OCORRA O SINISTRO; B) A SEGURADORA CUMPRIU SUBSTANCIALMENTE COM A SUA OBRIGAÇÃO, NÃO SENDO A SUA FALTA SUFICIENTE PARA EXTINGUIR O CONTRATO; C) A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DEVE SER REQUERIDA EM JUIZO, QUANDO SERA POSSIVEL AVALIAR A IMPORTANCIA DO INADIMPLEMENTO, SUFICIENTE PARA A EXTINÇÃO DO NEGOCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 76.362/MT, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917). (Grifamos)
Infere-se, portanto, do referido caso clássico da jurisprudência, que as básicas fáticas nas quais se deu o julgamento podem ser assim sintetizadas: 1) dois segurados promoveram ação de cobrança para receber a cobertura securitária devida em razão de acidente de veículo; 2) os segurados, por sua vez, deixaram de pagar a última parcela na data do sinistro; 3) apreciada a ação pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, entendeu a Corte que o segurado tinha “obrigação primordial” de pagar o “prêmio do seguro”. Sem isso, nada poderia exigir da seguradora, na hipótese de se achar em “estado de inadimplência”; 4) O STJ, por sua vez, amparado na doutrina do adimplemento substancial, acatou o referido Recurso Especial com base em 3 (três) premissas: a) a companhia seguradora sempre recebeu as prestações com atraso, sendo, pois, inadmissível que apenas rejeite a prestação quando ocorra o sinistro; b) os segurados cumpriram substancialmente com a sua obrigação, não sendo a sua falta suficiente para extinguir o contrato; e c) a resolução do contrato deve ser requerida em Juízo, quando será possível avaliar a importância do inadimplemento, suficiente para a extinção ou não do negócio jurídico.
O Tribunal de Justiça do Piauí, por outro lado, de uma análise sumária de seus julgados, relutou na aplicação de tal teoria com base em critérios matemáticos, pois, embora eficaz na verificação do quantum de cumprimento do contrato, não é suficiente para justificar a aplicação da teoria do adimplemento substancial, necessitando, pois, além do critério quantitativo, investigar a existência de “justo motivo” para o inadimplemento da “parte restante” por parte do devedor, conforme se denota do julgado abaixo colacionado:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO E RESCISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO PRÓXIMO AO INTEGRAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CRITÉRIOS JURÍDICOS NÃO UTILIZADOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O critério matemático, embora eficaz na verificação do grau (quantum) de cumprimento do contrato, não é suficiente de justificar a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
2. Para aplicação da teoria, deve o magistrado, além de quantificar a parcela do contrato já cumprida, investigar a existência de justo motivo por parte do devedor para o inadimplemento da parte restante, bem como buscar a composição conciliatória entre as partes antes de aplicá-la.
3. Apelação não provida para determinar o retorno dos autos à instância de origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007981-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014). (Grifamos)
Entretanto, em julgado mais recente, em julgado de relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, afirmou-se que a ausência de regulamentação não impede a aplicação de tal teoria, podendo o juiz, conforme dicção do art. 4º, da LINDB, decidir com base nos princípios gerais de direito, in casu, na boa-fé objetiva, além disso, ponderou-se pela análise da utilidade da extinção da relação obrigacional para o credor, e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução:
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO. MEIO INIDÔNEO PARA A TUTELA DO CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL MANTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO IMPERFEITO DA OBRIGAÇÃO. TEORIA DA BOA FÉ OBJETIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONSOLIDAÇÃO PLENA DA PROPRIEDADE. VANTAGEM INDEVIDA PARA CREDOR. PONDERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No Brasil, o silêncio do legislador de 2002 não tem impedido o acolhimento da noção, com base, mais uma vez, na boa-fé objetiva. De fato, afirma-se que, no âmbito da segunda função da boa-fé objetiva, consistente na vedação ao exercício abusivo de posição jurídica, "o exemplo mais significativo é o da proibição do exercício do direito de resolver o contrato por inadimplemento, ou de suscitar a exceção do contrato não cumprido, quando o incumprimento é insignificante em relação ao contrato total”. (Ruy Rosado de Aguiar Jr., Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor (Resolução), São Paulo: Aide, 1991, p. 248).
[...]
3. Aliás, a Lei de Introdução à Norma do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4657/1942) em seu art. 4º dispõe que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
4. Tais fórmulas de integração de direito, como se sabe, são taxativas e gradativas e, em assim sendo, como o ordenamento jurídico brasileiro não traz de forma expressa a teoria do adimplemento substancial e como não se trata de norma consuetudinária, entendo que se trata de omissão legislativa que remete ao julgador decidir o caso de acordo com o princípio geral de direito, qual seja, princípio da boa-fé objetiva, este sim com previsão expressa no Código Civil, in verbis: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
5. Dentro desse contexto, pode-se aferir que a tutela do crédito exige o recurso a alguma norma externa à disciplina do adimplemento, ou seja, uma ponderação judicial entre a utilidade da extinção do contrato para o credor e o prejuízo provocado para o devedor e para terceiros.
6. Com efeito, deve-se perquirir, no caso em comento, se a ação de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente com a consequente rescisão do contrato e consolidação plena do bem financiado em mãos da autora, após o pagamento de 58 prestações pelo devedor de um total de 70, é o meio legítimo para tutela do crédito do banco recorrente, ou, trata-se de “exercício quase malicioso do direito de resolução em situações que só formalmente não se qualificavam como adimplemento integral”. (Schreiber, Anderson. Direito civil e constituição /Anderson Schreiber. São Paulo: Atlas, 2013, p. 110/111).”
[...]
10. “Em uma leitura mais contemporânea, contudo, impõe-se reservar ao adimplemento substancial um papel mais abrangente, qual seja, o de impedir que a resolução – e outros efeitos igualmente drásticos que poderiam ser deflagrados pelo inadimplemento - não venham à tona sem uma ponderação judicial entre (i) a utilidade da extinção da relação obrigacional para o credor e (ii) o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução”.(Anderson Schreiber, na obra Direito civil e constituição, São Paulo: Atlas, 2013, p. 113). (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005843-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2016). (Grifamos)
Feitas estas explanações sobre o (in) adimplemento das obrigações segundo o Código Civil, e a pontuação sobre a ausência de previsão legal que regulamenta a teoria do adimplemento substancial, imperioso se faz declinar sobre os seus aspectos históricos, critérios e requisitos de aplicabilidade, com foco na jurisprudência piauiense, conforme se segue no capítulo seguinte.
2.3 A Teoria do Adimplemento Substancial – Critérios e Requisitos de aplicação com enfoque na Jurisprudência Piauiense
Tomando por base os ensinamentos do professor Luiz Fernando Prudente do Amaral (2019), sabe-se que a teoria do adimplemento substancial teve origem no século XVIII na Inglaterra, através do denominado sistema Equity – direito aplicado pelos Tribunais do Chanceler do Rei, originado de uma necessidade de temperar o rigor do sistema Cammom Law e de atender a questões de equidade -, mais precisamente através do leading case, conhecido como Boone v. Eyre, de 1779, onde foi realizada a diferenciação entre 2 (duas) espécies de cláusulas contratuais, sendo a primeira denominada de conditions, que deviam demonstrar relação de interdependência, e a segunda de warranties, que deveriam revelar independência e condição secundária em relação a conditions.
Desse modo, se a obrigação não cumprida se mostrasse uma condition ter-se-ia efetiva quebra da relação de interdependência, e, por conseguinte, “inadimplemento efetivo”, por outro lado, se a obrigação descumprida fosse do tipo warranty, e, pois, de ordem secundária, poder-se-ia afirmar o adimplemento substancial, tendo como efeito impedir ao credor a resolução do contrato.
Decerto, o referido leading case teve por objeto um contrato no qual o autor (Boone) transmitira uma fazenda e seus escravos, ao passo que o réu (Eyre) pagaria a importância de 500 (quinhentas) libras, além de prestações anuais no valor de 160 (cento e sessenta) libras, em caráter perpétuo. Ocorre que Boone não tinha “direitos de transferir” os escravos, razão pela qual Eyre, num típico caso de exceção de contrato não cumprido (CC/02, art. 476), sobrestou o pagamento das prestações anuais. Contudo, ao decidir o caso, entendeu-se que o comprador não poderia deixar de pagar a prestação avençada, pois a obrigação de dar a coisa (escravos) não seria uma condição precedente em face da obrigação de pagar as prestações anuais perpétuas, em suma, a obrigação de dar se mostrava warranty, ou seja, secundária em relação a obrigação de pagar, razão pela qual não autorizava o pagamento.
Outro exemplo hipotético de grande valia para a compreensão do instituto em estudo é o colacionado pelo professor Otávio Luiz Rodrigues Junior (2006, pág. 72), tomando por base os ensinamentos de Edward Errante, nos seguintes termos:
a) Uma empreiteira foi contratada para construir uma mansão, tendo o contratante fornecido o projeto e as especificações da obra. No prazo de sua entrega, a empreiteira apresentou a casa ao proprietário, ficando evidente a observância de todas as indicações arquitetônicas e o uso dos materiais acordados, exceto por faltarem maçanetas em duas portas.
b) Nesse caso, considerou-se ter havido o cumprimento substancial da obrigação pela empreiteira, dada a insignificância das maçanetas no contexto da empreitada.
c) Assim, o contratante não estaria liberado da prestação que imputava o contrato – que é o pagamento da obra. Ser-lhe-ia lícito, porém, deduzir o valor das peças ausentes e o custo da instalação por terceiros.
d) De tal modo, em situações tais, a parte não poderá resolver a avença invocando a exceção do contrato não cumprido e será compelida a cumprir a sua respectiva prestação.
Feita esta explanação histórica, é imperioso ressaltar que, em que pese o surgimento no sistema cammon law, essa teoria irradiou-se também no civil law, estando, inclusive, positivada o Código Civil Italiano de 1942, mais precisamente em seu art. 1.455, o qual aduz que o contrato não pode ser resolvido se o inadimplemento de uma das partes foi de pequena importância em relação aos interesses da outra parte[16].
Outra codificação que incorporou a teoria do adimplemento substancial foi o Código Português, tendo em vista a disposição de seu art. 802, o qual reza que:
1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade de resolver o negócio ou de exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for devida; em qualquer dos casos o credor mantém o direito à indemnização. 2. O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância. (Grifamos)
Pode-se citar, ainda, o direito alemão, tendo em vista o disposto na segunda parte do § 320 do BGB, o qual, ao disciplinar o inadimplemento parcial, apenas admite a recusa da prestação parcialmente adimplida, caso a parte faltante se revelar importante, ou seja, afere-se a gravidade do inadimplemento, abrindo, pois, espaço ao magistrado para avaliar a significância do inadimplemento contratual.
No Brasil, em razão dessa ausência de previsão legal, conforme já pontuado, contendo os respectivos critérios e requisitos de aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, não é difícil encontrar decisões dissonantes, em total afronta ao princípio da segurança jurídica, conforme se nota nos acórdãos abaixo assinalados do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, julgados na mesma data, respectivamente, da 1ª e 2º Câmara Especializada Cível, onde o primeiro, de acordo com a posição consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, não aplica a teoria do adimplemento substancial aos casos de alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei nº 911/60, e o segundo, embasado nos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso do direito e ao enriquecimento sem causa, afirma que não é cabível a busca e apreensão do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, quando o contrato foi adimplido em percentual superior a 91,8% (noventa e um vírgula oito por cento), adotando-se, portanto, a teoria do adimplemento substancial aos casos de alienação fiduciária:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSTENTADO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS ENTRE AS PARTES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO.
1. A situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que o agravante declarou nos autos está desempregado, não auferindo renda suficiente para custeio do processo sem causar-lhe prejuízos de ordem financeira. Ademais, juntou declaração de pobreza na forma da lei.
2. O adimplemento substancial não se aplica aos casos de alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. Com a mora devidamente comprovada ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto.
3. O art. 3º, § 2º do DL nº 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 05 dias, a integralidade da dívida pendente, devendo prevalecer a ordem legal.
4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013090-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019). (Grifamos)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. CUMPRIMENTO DE 91,8% DA OBRIGAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. De acordo com a teoria do adimplemento substancial, formulada com base princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa (CC/02, art. 187, 421, 422 e 884), não se permite a resolução do vínculo contratual se houver cumprimento significativo das obrigações assumidas pela parte devedora.
2. Não é cabível a busca e apreensão do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, quando o contrato foi adimplido em percentual superior a 91,8%.
3. Quanto ao pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, observa-se que tal matéria não foi ventilada nas manifestações realizadas em primeira instância, isso porque o Apelante não apresentou tal argumentação na Réplica a Contestação e, o Juízo a quo sequer se manifestou na sentença. Nesse sentindo, incabível o exame da questão por este Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011156-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019). (Grifamos)
Tal circunstância não é um fato isolado do Piauí, uma vez que Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em menos de um ano, apresentou também decisões dissonantes:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. Pleito de aplicação da teoria do adimplemento substancial para obstar o procedimento extrajudicial da consolidação da propriedade fiduciária, que tem como base a execução da garantia de alienação fiduciária gravada sobre bem imóvel em decorrência do inadimplemento de contrato de consórcio.
2. A teoria do adimplemento substancial tem por escopo preservar a relação jurídica quando se constata que as partes envolvidas atingiram estágio muito próximo do cumprimento total das obrigações. Com sua aplicação não se resolve o contrato, ainda que o devedor não tenha cumprido plenamente a sua parte, mas tenha se aproximado, muito, do resultado final, em homenagem aos princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos.
3. Sopeso de imperativos da teoria da substancial performance: a) não estimulação a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações; b) por outro lado, ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da referida teoria não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio.
4. Com base nesses imperativos, para fins de aplicação da teoria do adimplemento substancial, assentou o Superior Tribunal de Justiça que devem concorrer os seguintes requisitos: a) existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) pendência de pagamento ínfimo em se considerando o total do negócio; c) possibilidade de conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.
5. Na casuística, quando do início da inadimplência a autora já havia quitado 94 das 115 parcelas relativas ao consórcio, ou seja, 81,7391% da obrigação, a qual, por sua vez, é a dívida que guarda relação com a garantia fiduciária e é relativa a apenas 50% do valor total do imóvel, o restante tendo sido quitado por recursos próprios da demandante na assinatura da promessa de compra e venda.
6. Tal conclusão, somada ao fato de a ré ter aguardado quase cinco anos desde o início da inadimplência para proceder à intimação para execução extrajudicial da garantia fiduciária, ou seja, ofereceu à parte demandante suficiente prazo para que esta entendesse que a resolução do contrato não mais teria espaço, permitem que, no caso concreto, admita-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial para afastar a possibilidade de retomada do imóvel por meio do procedimento de consolidação da propriedade ao credor.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70079025037, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 13/12/2018). (Grifamos)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VÁLIDA NOTIFICAÇÃO. MORA CARACTERIZADA.RECONHECIMENTODE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INCABÍVEL. CONVERSÃO PARCIAL EM AÇÃO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE.
Dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora. Em tendo ocorrido válida notificação do devedor, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo. Entendimento assente do STJ e desta Corte. Outrossim, nos termos do atual entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.622.555-MG) e desta Corte, a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-lei n. 911/69. Precedentes. Possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito decorre de expressa disposição do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, conforme vigorava à época, quando não localizado o(s) bem(ns) alienado fiduciariamente ou não se achar na posse do devedor, situação do caso concreto.
RECURSO IMPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70065535676, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 24/05/2018). (Grifamos)
A bem da verdade, estas oscilações se dão pelo fato de que cada caso há peculiaridades próprias a serem consideradas para efeito de avaliar a importância do inadimplemento frente ao contexto de todo o contrato. Nesse sentido, interessante o posicionamento de Eduardo Luiz Bussata (2008, pág. 106):
A indagação quando à extensão, à intensidade e às demais características do adimplemento é que conduz a sua adjetivação como sendo ou não de “escassa importância”. É o que se buscará neste momento. Contudo, antes disso, é necessário fazer uma advertência: a verificação da importância ou não importância do adimplemento há de ser feita diante do caso concreto, ou seja, diante da situação de fato ocorrida, ponderando os interesses em jogo, a conduta das partes e de todas as demais circunstâncias que no caso se mostrarem relevantes. (Grifamos)
Visando sanar esta sensação de lacuna e insegurança jurídica, a doutrina divide-se sobre qual seria o correto fundamento da teoria do adimplemento substancial, principalmente, sobre ela basear-se em princípios como a função social do contrato (CC/02, art. 421), a boa-fé objetiva (CC/02, art. 422), a vedação ao enriquecimento sem causa (CC/02, art. 844) e a vedação ao abuso de direito (CC/02, art. 187), esta última defendida, dentre outros, por Luiz Fernando Prudente do Amaral, cujas lições pede-se novamente para citar neste trabalho (2019, pág. 169):
Por essas razões, admitir a aplicação da teoria do adimplemento substancial no direito civil brasileiro é medida que ganha sentido a partir da exata compreensão do abuso de direito como elemento que sujeita toda e qualquer relação jurídica. Em outras palavras, para que o magistrado possa aplicar a referida teoria sua principal análise deve-se voltar à observância dos elementos que autorizam a caracterização de conduta aparentemente lícita como conduta abusiva e, por conseguinte, equiparada ao ato ilícito. Com base nesse raciocínio, poderá o magistrado negar a pretensão do credor em relação à resolução do contrato, julgando improcedente o pedido. Tal solução, contudo, dependerá da efetiva demonstração – a título de causa de decidir – dos elementos caracterizadores do abuso de direito, quais sejam: o exercício de direito que excede, manifestamente, suas finalidades sociais ou econômicas ou, ainda, que contrariem a boa-fé ou os bons costumes.
Não é demais ressaltar, que a Corte Piauiense, seguindo essa diapasão, recentemente, levantou a bandeira de que o adimplemento substancial atua como instrumento de equidade diante da situação fática-jurídica, viabilizando, assim, soluções razoáveis e sensatas, sendo que, embora não esteja formalmente prevista na lei, é observada com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social, da vedação ao abuso de direito e do enriquecimento sem causa:
Civil. Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Ressarcimento de Danos c/c Cautelar Inibitória de Rescisão Contratual c/c Pedido de Consignação em Pagamento. Tutela Antecipada. Não Cumprimento. Aplicação de Multa. Atraso da Obra. Culpa Exclusiva da Empresa. Adimplemento Substancial.
1. É notório que o Apelado deve ser obrigado a continuar com o negócio firmado com o Apelante, não podendo utilizar com argumento para rescisão unilateral do contrato a Lei de n° 4.591/1964, devendo, para tanto, ter proposto uma Ação de Rescisão Contratual
2. O adimplemento substancial atua, portanto, como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica, viabilizando soluções razoáveis e sensatas, conforme as especificidades do Caso concreto.
3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem aplicando a teoria do adimplemento substancial do contrato, que, embora não esteja formalmente prevista no Código Civil de 2002. É observada com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social, da vedação do abuso de direito e do enriquecimento sem causa.
[...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006971-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2019). (Grifamos)
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, por sua vez, já teve a oportunidade de elucidar alguns dos requisitos que devem ser examinados para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, como no caso do Recurso Especial nº 1.581.505 – SC (2015/0288713-7), de Relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, onde se enumerou: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes (como por exemplo, no caso do recebimento reiterado de parcelas em atraso no contrato de seguro e a posterior mudança de atitude quando do último pagamento, o que quebraria essas expectativas legítimas e levaria a um comportamento contraditório); b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; e c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.
O Relator cita, também, que a doutrina inglesa formulou 3 (três) requisitos para admitir a teoria do adimplemento substancial, quais sejam: a) insignificância do inadimplemento; b) satisfação do interesse do credor; e c) diligência por parte do devedor no desempenho de sua prestação, ainda que a mesma se tenha operado imperfeitamente.
Em um ponto, contudo, já é possível avistar certa na unidade, tanto na doutrina como na jurisprudência, qual seja que o julgamento sobre a substancialidade do descumprimento contratual não se deve prender ao exclusivo exame do critério quantitativo ou objetivo, devendo, pois, levar em consideração outros elementos que envolvem a contratação, ou seja, deve-se realizar, também, um exame qualitativo que não pode descurar dos interesses do credor, tendo em vista que a utilização da teoria do adimplemento substancial não pode ser estimulada a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica, que preza pelo integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações.
3 Considerações Finais
Pelas razões acima já expostas, não é difícil concluir que, malgrado a ausência de fundamento legal, a teoria do adimplemento substancial possui aplicação no direito brasileiro, principalmente na seara dos contratos de prazo diferido, sendo tal aplicação autorizada pelos princípios que cercam o ordenamento jurídico brasileiro, como é o caso da função social dos contratos, da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e ao abuso de direito, dentre outros.
Ocorre que, conforme alhures demonstrado, esta discricionariedade oferecida aos magistrados dar margem a decisões dissonantes, inclusive, no âmbito do mesmo Tribunal, como já ocorreu no Tribunal Piauiense, razão pela qual se faz premente, por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, de elaboração de requisitos e critérios de aplicabilidade firmes de tal instituto, levando-se em conta não apenas o critério quantitativo cumprido ou incumprido, mas outros elementos qualitativos que afetam a relação e a conservação contratual, sem se descurar, conforme pontuado acima, que a utilização da indigitada não pode inverter a ordem lógico-jurídica, que preza pelo integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações.
REFERÊNCIAS
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