A teoria do adimplemento substancial e sua implicação na jurisprudência piauiense

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11/05/2019 às 09:57
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[2]CC/02, Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

[3]CC/02 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

[4]CC/02, Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

[5] CC/02, Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. (Grifamos)

[6] CC/02, Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

[7]CC/02, Art. 682. Cessa o mandato: [...] II - pela morte ou interdição de uma das partes;

[8] CC/02, Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

[9] Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

[10] As denominações “extinção normal” e “extinção anormal” dos contratos foram emprestadas das lições do professor Silvio Venosa (2008, págs. 281-283).

[11]Sebastiao de Assis Neto et. al. (2016, pág. 1003).

 

[12] Sebastiao de Assis Neto et. al. (2016, págs. 1004-1006).

[13] Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

[14] A título de exemplo, o Código Civil, ao regulamentar o contrato de compra e venda, trouxe exemplo claro de tal regra, notadamente em seu artigo 491, o qual vaticina que, não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

[15] CC/02, Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

[16] Tradução livre. Redação original: “Il contratto non si può risolvere se l’inadempimento di una delle parti há scarsa importanza, avuto riguardo all’interesse dell’altra.

Sobre o autor
Alexandre Madeira Sampaio

Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí - OABPI, através da Escola Superior de Advocacia do Piauí – ESAPI, em parceria com o Instituto Camilo Filho – ICF. Pós-graduado em Direito de Família pela Universidade Cândido Mendes – UCAM em parceria com o Instituto Prominas. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI. Atualmente exercendo, pela segunda vez, o cargo em comissão de Assessor de Promotoria de Justiça, lotado na 1ª Promotoria de Floriano – Ministério Público do Estado do Piauí. Endereço eletrônico –

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