Usucapião e suas espécies

14/05/2019 às 13:52
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A usucapião é um modo de aquisição de propriedade ou algum direito real, que acontece pela posse mansa, pacífica e ininterrupta de tal coisa, adquirindo a propriedade após certo tempo.

A usucapião é um modo de aquisição de propriedade ou algum direito real, que acontece pela posse mansa, pacífica e ininterrupta de tal coisa, adquirindo a propriedade após certo tempo. Essa aquisição pode recair em qualquer bens móveis e imóveis, desde que não seja público, sendo a usucapião em imóveis divididas em três espécies: extraordinário, ordinário e especial.

A usucapião extraordinária tem como característica a inexigibilidade de justo título ou boa-fé, o prazo para esta é de 15 anos, reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido na propriedade a sua moradia ou se realizou no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do artigo 1.238 do CC).

A usucapião ordinária é quando o possuidor acredita de fato que é o proprietário, está presente no artigo 1.242 do CC onde diz que o possuidor deverá demonstrar o exercício da posse sobre bem imóvel, contínua e incontestavelmente pelo prazo de dez anos, sendo exigidos justo título e boa fé. Esse prazo será reduzido para 05 anos se o possuidor tiver estabelecido a sua moradia ou se tiver realizado investimentos de interesse social e econômico.

A usucapião especial se subdivide em duas espécies: urbana (individual e coletiva) e a rural.

A usucapião urbana individual é regulamentada pela Constituição Federal, em seu artigo 183, onde coloca como requisitos a posse sem oposição do proprietário, prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural e utilizar o imóvel para a sua moradia ou de sua família.

A usucapião urbana coletiva possui os mesmos requisitos da individual, diferenciando caso a área seja superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para a moradia, não sendo possível identificar os terrenos ocupados por cada um dos detentores da posse, haverá a possibilidade do imóvel ser usucapido coletivamente, com divisão igual a cada ocupante.

A usucapião rural esta prevista no artigo 1.239 do CC, tendo como requisitos expressos posse com animus domini, prazo igual ou superior cinco anos, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural e utilizar o imóvel para a sua moradia ou de sua família, tornando a propriedade produtiva.

De acordo com o Ministério das Cidades, com base em informações do Censo 2010, existem 18 milhões de domicílios urbanos ocupados irregularmente no Brasil. As regiões Nordeste e Sudeste concentram o maior número de áreas domiciliares nessa situação, ambos com 32,5%. As regiões Sul (17%), Norte (10%) e Centro-Oeste (8%), vêm na sequência. (Editorial EPD Online, 2017).

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