Introdução
O aumento da expectativa de vida é um fenômeno mundial, resultante de transformações sociais e avanços científicos, sobremaneira no campo da medicina. Todavia, o envelhecimento da população vem acompanhado do crescimento de enfermidades crônicas e incapacitantes, como a distrofia muscular progressiva e o ‘mal de Parkinson’. Neste cenário, o desejo de se obstar a dor e o sofrimento tem levantando debates acerca do livre-arbítrio do paciente para deliberar acerca de questões concernentes à sua própria morte.
O assunto tem captado a atenção do público através de batalhas jurídicas polêmicas, travadas em cortes superiores ao redor do mundo. Como exemplo, podemos citar os casos de Terri Schiavo, Piergiorgio Welby, Inmaculada Echevarría e Eluana Englaro, nos quais portadores de doenças terminais graves (ou seus representantes) pleitearam o direito de encerrar suas vidas através da eutanásia.
Algumas nações como Holanda, Bélgica, Canadá e Colômbia legalizaram a prática, equiparando-a à morte natural, sem consequências penais aos envolvidos, desde que sejam atendidos os devidos requisitos legais. Esse processo de codificação em alguns países tem impulsionado ainda mais o debate em torno do tema.
Eutanásia ativa X passiva
A eutanásia ativa é a espécie mais polêmica de eutanásia. Ela ocorre quando o profissional médico age de forma direta (geralmente através da aplicação de uma substância letal) no sentido de antecipar a morte de paciente incurável, em fase terminal e em grande sofrimento[1].
Já na eutanásia passiva, o objetivo é o mesmo (cessar a angústia de um paciente acometido de enfermidade irreversível e incapacitante). Todavia, neste caso a morte é promovida através de uma conduta omissiva: em vez da administração direta de um fármaco letal, a ação consiste em suspender procedimentos médicos que ainda poderiam beneficiar o enfermo[2].
Embora não seja expressamente prevista no ordenamento jurídico, para Raquel Dodge[3] a eutanásia (ativa ou passiva) é ilegal no Brasil, podendo ser enquadrada como crime de homicídio (art. 121), auxílio ao suicídio (art. 122) ou omissão de socorro (art. 135), a depender do caso concreto. Neste sentido, é a lição do constitucionalista Tavares[4]: “Assim, de um lado, não se pode validamente exigir, do Estado ou de terceiros, a provocação da morte para atenuar sofrimentos. De outra parte, igualmente não se admite a cessação do prolongamento artificial (por aparelhos) da vida de alguém, que dele dependa. Em uma palavra, a eutanásia é considerada homicídio. Há, aqui, uma prevalência do direito à vida, em detrimento da dignidade”.
Ortotanásia
Este instituto tem seu nome proveniente de radicais gregos: orthos (correto) e thanatos (morte). Significa, desta forma, a morte no tempo certo, nem antes nem depois da hora[5].
A ortotanásia é muito confundida com a eutanásia passiva. José Roberto Goldim[6] chama atenção para a necessidade de se separar os dois institutos, ressaltando que a ortotanásia não antecipa o fim, mas aceita a mortalidade no tempo certo, fornecendo os cuidados necessários e meios regulares para que o paciente não sofra. Para Maria Elisa Villas-Bôas[7], no caso da ortotanásia “o desejo não é matar, mas sim evitar prolongar indevidamente a situação de esgotamento físico”.
Luís Flávio Gomes[8] observa que “a ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal , pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado”.
Todavia, embora seja conduta atípica frente ao Código Penal, pode-se dizer que a ortotanásia encontra guarida nos princípios constitucionais. Nesse sentido, aponta Martinelli[9]: “Em tese, não haveria necessidade de qualquer alteração na legislação, pois os direitos à liberdade e à dignidade humana estão previstos na Constituição Federal e devem ser aplicados na interpretação do Código Penal. No entanto, a previsão expressa em lei da ortotanásia como fato atípico (ou lícito) colocaria fim nas discussões a respeito de sua permissão”.
Igualmente enfático em relação ao direito à morte digna, assim manifestou-se Luís Roberto Barroso[10]: "(...) uma tese melhor é que o Código Penal deve ser interpretado à luz da Constituição, sob princípios como o da dignidade da pessoa humana e o da liberdade. A liberdade envolve o direito à autodeterminação, desde que o exercício dessa liberdade seja lúcido e não interfira no direito de uma outra pessoa. O segundo princípio que legitima a resolução é o da dignidade da pessoa humana, que compreende, além do direito a uma vida, o direito a uma morte digna. Não há nenhuma dúvida, nem ética, nem jurídica, à luz dos valores sociais e dos princípios constitucionais, de que a ortotanásia é legítima”.
No mesmo sentido, aponta Palmer[11]: “submeter o paciente a uma degeneração antinatural, lenta e muitas vezes dolorosa, apenas por ser tecnicamente possível, não só é incivilizado e sem compaixão para o paciente e sua família, mas também violação da liberdade individual”.
Se comparada à eutanásia, a ortotanásia encontra menos resistência nos diversos setores da sociedade, uma vez que até mesmo a religião Católica (através da Carta Encíclica Evangelium vitae de 1995[12]) já reconheceu a ideia de proporcionar um curso natural à vida, sem adiá-la excessivamente por meio de intervenções artificiais.
Conclusões
A posição majoritária[5-6] enfatiza a diferenciação entre os institutos da eutanásia passiva e ortotanásia. Partindo-se deste conceito, pode-se dizer, à luz do ordenamento pátrio, que a ortotanásia não constitui crime contra a vida[7-8-9-10], ao contrário da eutanásia, que pode ser devidamente enquadrada[3-4] em artigos do Código Penal[13] (121, 122 ou 135).
Eduardo Cabette[14] respalda tal interpretação: “Nessas circunstâncias a conduta não se dirige nem causa a morte da vítima, apenas e tão-somente atua na proteção do bem jurídico ‘dignidade da pessoa humana’, de modo que não ostenta qualquer reprovabilidade jurídica”.
Por derradeiro, aquiescemos com as categóricas palavras da insigne doutora Maria Elisa Villas-Bôas: “o direito à vida não envolve um dever de sobrevida artificial a qualquer custo (...) Mais do que atitude, a ortotanásia é um ideal a ser buscado pela Medicina e pelo Direito, dentro da inegabilidade da condição de mortalidade humana”.
Referências
- Stanford Encyclopedia of Philosophy (1996). Euthanasia.
- Santos, S. B. (2015). Direitos fundamentais e ortotanásia: entre a saúde e a autonomia do paciente terminal. Curitiba, Unibrasil. p. 56.
- Dodge, R. F. (2009). Eutanásia - Aspectos Jurídicos. Revista Bioética. p. 5 [acesso em 16 de maio de 2019]. Disponível: http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/299/438
- Tavares, A. (2018). Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva Educação. p. 50.
- Espírito Santo, A. M. (2009). Ortotanásia e o Direito à Vida Digna. São Paulo, PUC-SP [acesso em 15 maio de 2019]. Disponível: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp086624.pdf
- Goldin., J. R. (2004). Eutanásia. Porto Alegre, UFRGS [acesso em 15 de maio de 2019] Disponível: https://www.ufrgs.br/bioetica/eutanasi.htm
- Villas-Bôas, M. E. (2008). A ortotanásia e o Direito Penal brasileiro. Revista Bioética. p. 65 [acesso em 15 de maio de 2019]. Disponível: http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_%20bioetica/article/viewFile/56/59
- Gomes, L. F. (2008). Qual a diferença entre eutanásia, distanásia e ortotanásia? Jusbrasil. [acesso em 15 de maio de 2019]. Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/87732/qual-a-diferenca-entre-eutanasia-distanasia-e-ortotanasia
- Martinelli, J. P. (2010). A ortotanásia e o direito penal brasileiro. Ibcrim. [acesso em 15 de maio de 2019] Disponível em https://www.ibccrim.org.br/artigo/10507-A-ortotanasia-e-o-direito-penal-brasileiro
- Barroso, L. R. (2006). Constitucionalista diz que lei ampara ortotanásia no país. Folha de São Paulo.
- Palmer M. (2002). Problemas morais em medicina: curso prático. São Paulo. Loyola. p. 57
- João Paulo II, P. (1995). Carta Encíclica Evangelium vitae (Sobre o valor e a inviolabilidade da vida humana). São Paulo. [acesso em 15 de maio de 2019] Disponível: http://w2.vatican.va/content/john-paul-ii/pt/encyclicals/documents/hf_jp-ii_enc_25031995_evangelium-vitae.html
- Brasil. Decreto-lei nº 2.848, 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro de 1940 [acesso 15 maio de 2019] disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
- Cabette, E. L. S. (2013). Eutanásia e Ortotanásia: comentários à Resolução 1.805/2006 CFM. Aspectos éticos e jurídicos. Juruá.