A propriedade intelectual do programa de computador desenvolvido sob encomenda

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23/05/2019 às 01:38
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IV.       CONCLUSÃO        

Verifica-se, portanto, que a propriedade intelectual de programa de computador desenvolvido sob a demanda de um terceiro é um tema que merece atenção, necessitando inclusive de uma consolidação de entendimentos no sentido de definir o que seria, ou não, atividade cuja natureza está relacionada à atividade de desenvolvimento de programa de computador. O atual cenário legal dá margem a diversas interpretações, impactando, assim, na segurança jurídica das relações havidas entre o demandante do serviço, seja na condição de contratante ou empregador, e o contratado, seja ele empregado, prestador de serviço, empreiteiro ou servidor público.

Assim, no bojo das relações fundadas na legislação civil, é prudente que as partes contratantes definam, no momento da celebração do contrato de prestação de serviço ou de empreitada, quais serão as atribuições e as atividades desenvolvidas pelo prestador de serviço ou empreiteiro, de modo a deixar evidente qual o resultado esperado da atividade e, em especial, se haverá ou poderá haver a entrega de um programa de computador ao contratante. Nesse contrato, deve ser clausulado, ainda, a quem caberá o direito intelectual sobre o programa de computador desenvolvido no âmbito da relação contratual.

Já nas relações fundadas na legislação trabalhista e estatutária, é recomendável que os empregadores e órgãos públicos atuem com diligência a fim de que seus empregados e servidores públicos não trabalhem em descompasso com as atividades relacionadas com o contrato de trabalho. Assim, é prudente que somente seja exigido dos subordinados as atividades inerentes à ocupação, sob pena de caracterização de infração legal, situação que poderá ensejar, conforme o caso, a necessidade de haver a devida compensação financeira em favor do empregado ou servidor público, a ser paga pelo empregador.

Nesse diapasão, vale lembrar que o Código Brasileiro de Ocupações, que tem sua tabela definida pelo Ministério do Trabalho e ao qual todo empregado celetista ou prestador de serviço está vinculado, estabelece uma descrição sumária de cada ocupação e, assim sendo, as partes contratantes devem dar a devida atenção ao correto enquadramento da ocupação a ser desenvolvida pelo empregado ou prestador de serviço, devendo haver a devida complementação das atividades a serem desenvolvidas por meio do contrato, quando for o caso. Aos contratantes é aconselhável, ainda, a adoção de medidas protetivas, sejam procedimentais ou tecnológicas, com o fito de evitar que seus empregados, prestadores de serviços ou servidores públicos, que não tenham os seus vínculos relacionados de alguma forma com as atividades de programação, inventiva ou de desenvolvimento, atuem na criação de programa de computador, durante a sua jornada, mesmo que em benefício da contratante.

No que tange aos programas de computador desenvolvidos unilateralmente pelo empregado ou servidor público, hipótese em que os direitos sobre o programa de computador serão exclusivamente do desenvolvedor, bem como nos casos dos programas desenvolvidos pelos contratados mediante a utilização dos recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, instalações ou equipamentos da contratante, hipótese em que os direitos sobre o programa de computador poderão ser compartilhados ou indenizáveis, é recomendável que o contratante atue de forma preventiva, estabelecendo processos ou tecnologia a fim de evitar que tais programas sejam instalados em seus sistemas e utilizados em suas atividades.  

Trata-se, portanto, de medidas protetivas a serem tomadas pelo empregador ou órgão público, no sentido de evitar riscos futuros. Tais condutas, além de impactar na redução do risco de vazamento e utilização de informações e dados confidenciais, poderão resguardar o contratante em face de uma eventual demanda judicial arguida pelo empregado ou servidor, que venha pleitear uma indenização pela utilização ilegal de programa de computador por ele desenvolvido.

Outro ponto que merece destaque é a premente necessidade de consolidação de entendimentos da matéria relativa à propriedade intelectual, inclusive no âmbito do Poder Judiciário.  Isso porque se faz necessário o estabelecimento de uma prestação jurisdicional mais robusta e uníssona, quando o tema abordado for a propriedade intelectual. Essa condição poderia impactar positivamente nas relações contratuais que versem sobre o tema, uma vez que, pacificada a interpretação da norma legal, os contratantes poderiam estabelecer as suas relações jurídicas com maior confiança e conforto.


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Notas

[1] Mercado Brasileiro de Software: panorama e tendências, 2018 = Brazilian Software Market: scenario and trends, 2018 [versão para o inglês: Anselmo Gentile] - 1ª. ed. - São Paulo: ABES - Associação Brasileira das Empresas de Software, 2018. Disponível em: http://central.abessoftware.com.br/Content/UploadedFiles/Arquivos/Dados%202011/af_abes_publicacao-mercado_2018_small.pdf. Acesso em: 25/09/2018.

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[2] Ob. Cit.

[3] Mercado Brasileiro de Software: panorama e tendências, 2018 = Brazilian Software Market: scenario and trends, 2018 [versão para o inglês: Anselmo Gentile] - 1ª. ed. - São Paulo: ABES - Associação Brasileira das Empresas de Software, 2018. Disponível em: http://central.abessoftware.com.br/Content/UploadedFiles/Arquivos/Dados%202011/af_abes_publicacao-mercado_2018_small.pdf. Acesso em: 25/09/2018.

[4] PRESSMAN, Roger S. Engenharia de Software: uma abordagem profissional. Tradução de Ariovaldo Griesi e Mario Moro Fecchio. 7ª ed. [S.l.]: AMGH Editora Ltda., 2011. 32 p.

[5] PINHO, Marcio Sarroglia. Conceitos básicos de programação. Disponível em: https://www.inf.pucrs.br/~pinho/LaproI/ConceitosBasicos/ConceitosBasicos.htm. Acesso em: 18/10/2018.

[6] MARCACINI, Augusto. Apud. SABINO, Vanessa Cristina. Um estudo sistemático de software livre. Disponível em: www.teses.usp.br/teses/disponiveis/45/45134/tde.../MestradoVanessaSabino.pdf. Acesso em: 06/09/2018.

[7] PEREIRA, Elizabeth Dias Kanthack. Apud. KRIEGER, Marcelo de Athayde Furtado. Autoria e proteção legal dos Softwares à luz da legislação brasileira. Revista Jurídica CCJ FURB. v. 14. nº 28. P 93-123. ago./dez. 2010. Disponível em: http://gorila.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/2408/1565. Acesso em: 17/09/2018.

}[8] BARBOSA, Denis Borges. A Proteção do Software. Disponível em: http://denisbarbosa.addr.com/paginas/home/pi_tipos_direitos.html. Acesso em: 06/11/2018.

[9] NETTO, Costa. Apud. PARANAGUA, Pedro. BRANCO, Sérgio. Direitos Autorais. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/2756/Direitos%20Autorais.pdf. Acesso em: 27/09/2018.

[10] FILHO, Carlos Alberto Bittar. Apontamentos sobre a nova lei brasileira de direitos autorais. Revista de Informação Legislativa. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/407/apontamentossobreanova.pdf?sequence=6. Acesso em: 28/09/2018.

[11] SANCHES, Limeira Sydney. Direitos Patrimoniais do Autor. Disponível em: http://www.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/543/723. Acesso em: 19/09/2018.

[12] FILHO, Carlos Alberto Bittar. Ob. Cit.

[13] BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 2ª. Ed. Rio de janeiro: Forense Universitária, 1994. Pág. 4.

[14] BITTAR, Carlos Alberto. Ob. Cit. Pág. 96/98.

[15] BARBOSA, Denis Borges. Comentários ao art. 1º da Lei de Softwares. Disponível em: http://denisbarbosa.addr.com/paginas/home/pi_tipos_direitos.html. Acesso em: 06/11/2018.

[16] PRADO, Elaine Ribeiro do. Trabalho Inovador no Direito do Trabalho. Disponível em: http://denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/inovacao/trabalho.pdf. Acesso em: 07/11/2018.

[17] BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor na obra feita sob encomenda. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. Pág. 105.

[18] Ibidem. Pág. 107

[19] BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor na obra feita sob encomenda. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. Pág. 119.

[20] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 15ª Edição. São Paulo: LTR, 2016. P. 311

[21] BARROS, Alice Monteiro. Trabalhadores Intelectuais. Disponível em: https://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_69/Alice_Barros.pdf. Acesso em: 19/11/2018.

[22] BARROS, Alice Monteiro de. Apud. RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. Disponível em: https://ricardoresende.com.br/images/stories/FOLHEIE_DTE_ED_5_2015.pdf. Acesso em 17/10/2018.

[23] BARBOSA, Denis Borges. Direito ao desenvolvimento, inovação e a apropriação de tecnologias após a Emenda Constitucional nº 85. Disponível em: http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/inovacao/direito_ao_desenvolvimento_2015.pdf. Acesso em: 07/11/2018.

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