O (a) advogado (a): princípios constitucionais e a garantia processual

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23/05/2019 às 21:42
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O(a) advogado(a), sendo essencial à administração da justiça, conforme preceito constitucional insculpido no artigo 133 da Carta Magna, tem destacada importância como profissional e atuação fundamental no exercício do direito.

RESUMO: O presente artigo tem por finalidade precípua destacar a importância do papel do (a) advogado (a) no âmbito processual, em todas as esferas no campo litigioso ou consensual, destacando sua relevante função social no exercício de seu mister, onde, como guardião da aplicação da lei, do direito e da sociedade, zela pela observância e aplicabilidade dos princípios constitucionais e da garantia processual como regramento jurídico, para que o respeito ao contraditório e a ampla defesa não sejam violados. Contribui, dessa forma, para o equilíbrio da administração da justiça e da prestação jurisdicional eficiente e eficaz. Registra, também, concepções de eminentes autores, referenciando sobre os princípios constitucionais, as garantias processuais, o contraditório e a ampla defesa, numa síntese indissociável da relação processual jurídica do (da) advogado (a), na aplicação da lei, como forma de justiça, conforme previsão constitucional no Estado Democrático de Direito vigente. Sedimentando conceitos doutrinários quanto à necessidade de defesa às partes por profissional do direito para o equilíbrio na conexão jurídico-processual, formando, assim, o tripé essencial à administração da justiça. Sendo a advocacia uma das guardiãs da Constituição, dos princípios basilares do direito e da aplicação das leis, atuando como escudo e proteção da sociedade, a indispensabilidade do agente do direito, o (a) advogado (a), nas demandas judiciais, é fator preponderante e direito irrenunciável da parte, não sendo suficiente apenas a presença das partes e do Estado-Juiz para a efetiva prestação jurisdicional. Conclui-se que, dentre as previsões básicas constitucionais num Estado Democrático de Direito, só haverá o devido processo legal e obediência ao cumprimento das garantias processuais, se presente o (a) advogado (a).


INTRODUÇÃO

O (a) advogado (a), sendo essencial à administração da justiça, conforme preceito constitucional insculpido no artigo 133 da Carta Magna, tem destacada importância como profissional e atuação fundamental no exercício do direito, agindo sempre com denodo e profissionalismo e em consonância com o estado democrático, para a afirmação da ordem jurídica e a aplicação dos princípios basilares da Constituição Brasileira. Nesse sentido, tem nas prerrogativas fundamentadas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), mais precisamente nos artigos 6º e 7º e 7º-A (incluído pela Lei 13.363, de 2016), seu manto protetor da liberdade e segurança para a atuação plena do seu exercício profissional. A defesa e a liberdade tem sempre seu maior foco, ressaltando quase sempre sua relevância e atuação, seja no Juízo Singular Criminal ou nos Tribunais do Júri, onde são expostos à evidência e colocados à prova a construção e concretização dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

O ‘advocatus’,termo derivado do latim, expressa o “falar por alguém”, como porta-voz na defesa de todo aquele privado da liberdade ou na iminência de sê-lo, mormente no processo penal. Com destacada e importante função social constitucionalmente reconhecida, é o (a) advogado (a), sem dúvida, imprescindível à instrumentalização judicante nas relações processuais penais, para a entrega de uma efetiva e justa prestação jurisdicional. Sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, art. 133, CF; como também tem assegurado a garantia do contraditório e da ampla defesa em patrocínio aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, art. 5º, LV, CF.


CAPÍTULO 1 -A RELEVÂNCIA DO PAPEL DO (A) ADVOGADO (A) NO ÂMBITO PROCESSUAL

1.1 A ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA DO (A) ADVOGADO (A) 

Objetivando o equilíbrio entre os atores envolvidos no processo judicial, o legislador constituinte, entendendo que nas demandas judiciais composta apenas com a presença das partes e do juiz não seria suficiente para o efetivo desdobramento da lide, inseriu no texto constitucional o dispositivo que trata da indispensabilidade do profissional formado em direito e devidamente habilitado, o (a) advogado (a), para representar a defesa da sociedade e dos legítimos interesses das partes, em juízo e fora dele, conforme artigo 133 da Constituição Federal de 1988, assim determinado:

“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Assim, após formação em direito a nível de bacharelado em instituição e curso devidamente reconhecidos, e com a devida aprovação no Exame de Ordem, postula, então, seu credenciamento junto a uma das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, tornando-se efetivamente ADVOGADO (A).

Dessa forma, com a devida certificação legal e reunindo as condições para operacionalizar o direito como instrumento de justiça, e desde que, atendendo aos limites legais e éticos profissionais, o (a) advogado (a) torna-se indispensável para a prestação jurisdicional, na aplicação da lei, em um Estado democrático de Direito.

1.2 ASPECTOS HISTÓRICOS

Na evolução histórica do exercício da advocacia, razoável memorizar a prática da aplicação da Lexna Roma antiga e na Grécia secular, onde é possível observar a preocupação dos contemporâneos da época com a capacitação postulatória daquele investido de representação para o exercício da práxis.

Conforme Violaine Vanoyeke (VANOYEKE, 2005, p.54), na origem da jurisprudência, os próprios patrícios é que acertavam pessoalmente os litígios a que seus clientes precisavam se submeter. Em seguida, devido à sobrecarga de processos, os plebeus participavam das causas representando seus clientes. O direito ao contraditório processual era, já naquela época, garantido pela representação do advogado que tratava de aprender e descrever as leis, buscar interpretações, recorrer a fatos históricos, falar bem em público e persuadir o senado sempre que necessário.

Ainda, assevera Sindy Sebba e Luiz Lopes (SEBBA e LOPES, 2012, p.1):

“Advocatu(ad,para junto, e vocatus, chamado = aquele que é chamado para ajudar), é o profissional legalmente habilitado a atuar na Justiça, em defesa dos interesses de outras pessoas. No entender de Rui Barbosa, "o primeiro advogado foi o primeiro homem que, com a influência da razão e da palavra, defendeu os seus semelhantes contra a injustiça, a violência e a fraude". Para alguns estudiosos da área foi Péricles (490-429 a.C.), em Atenas, Grécia, o primeiro profissional da advocacia, mas para outros essa primazia cabe a Antifonte de Atenas (480-411 a.C.), o Sofista, uma figura controversa que representa, melhor que todos, a contraposição entre a natureza, na qual se baseia o direito natural, considerado inato e absoluto, e as leis da cidade, nas quais se apóia o direito positivo, puramente convencional e imposto pela força ou pela necessidade”.

Para que haja esta manifestação, faz-se necessário que haja conhecimento técnico. Como afirmam Ricardo Faiad Parise e Rodrigo Lemos Arteiro (PARISE e ARTEIRO, 2009, p. 8), o contraditório possui uma vertente social quando permite às partes que contribuam com as atividades preparatórias da sentença; se comprometendo, deste modo, a acatar a decisão prolatada pelo Estado. Ressalvado seu aspecto técnico e social, observa-se que o contraditório propicia imparcialidade, legitimidade e correção à prestação jurisdicional. Na prática, o primeiro momento em que se verifica a atuação do contraditório é na citação válida; pois, é conhecendo os atos e manifestações da parte contrária que poderá refutá-los; e ao refutá-los, percebe-se novamente o contraditório, através da possibilidade de manifestação contrária à versão dos fatos apresentada pela parte adversária.

Embora um não possa existir sem o outro constitucionalmente falando, a ampla defesa não se limita ao ato de contestar, abarcando todos os meios possíveis para sua defesa. O acusado só estará bem seguro de sua liberdade se tiver ao seu dispor um agente de defesa devidamente capacitado para aplicar as devidas impetrações, o advogado. Ponto no qual tem se destacado a relevância deste profissional e da advocacia.

Conforme registro histórico, destacamos a participação feminina no exercício da advocacia, ressaltando alguns dados com fatos e aspectos dignificantes sobre as primeiras mulheres na seara do direito: 

a) ESPERANÇA GARCIA, negra e escravizada, que, no ano de 1770, por intermédio de uma carta, denunciou violência e demandou por justiça ao Governador da Capitania de São José do Piauí. Sendo, após 247 anos, simbolicamente sido reconhecida com o título de primeira mulher advogada do Piauí, a pedido da Comissão da Verdade da Escravidão Negra da OAB-PI. (site:jusificando.com, 2017);

b) MYRTHES GOMES DE CAMPO: primeira mulher a exercer a advocacia no Brasil, com informação do websiteinstitucionaltjrj, acesso em 18/04/2019:

“No antigo Palácio da Justiça conhecemos as histórias da Justiça fluminense não apenas pela suntuosidade de seus salões, seus belos vitrais e pinturas murais estampadas pelas paredes, mas também, por meio da memória das pessoas que por ali passaram. Entre elas, encontramos Myrthes Gomes de Campos, a primeira mulher a exercer a advocacia no Brasil e que, de 1924 até a sua aposentadoria, em 1944, exerceu o cargo de encarregada pela Jurisprudência do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, que funcionou no antigo Palácio, de 1926 até 1946. Além de funcionária da Justiça ela foi, também, a primeira mulher advogada a ingressar no antigo Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil, atual Instituto dos Advogados do Brasil”.

Não podemos olvidar, dentre tantos outros, expoentes iluminados que também deixaram marcas profundas na luta pelo direito, a exemplo de NELSON MANDELA, MAHATMA GANDHI, MARTIN LUHER KING, no plano internacional e, RUI BARBOSA, reconhecido como “O Águia de Haia”, patrono da advocacia brasileira.


CAPÍTULO 2 -PRINCÍPIOS JURÍDICOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

2.1 CONSTITUCIONALIDADE

A previsão constitucional determina a observância e respeito aos princípios e garantias legais, como prerrogativa aos direitos básicos do cidadão, não podendo destes ser suprimida a manifestação ao contraditório e a ampla defesa nas demandas judiciais, públicas ou privadas, conforme a Constituição Federal, art. 5º, inciso LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

2.2 CONCEITUAÇÃO DOUTRINÁRIA

Juristas e doutrinadores pátrios tem exaltado a importância e o respeito aos princípios acima elencados, instituídos pela Constituição Nacional, no âmbito da aplicação da lei, dentro do regramento jurídico e das normas de direito vigentes, resultando na efetividade da prestação jurisdicional.

José Afonso da Silva (SILVA, 2008), assim conceitua: “Princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais; são bases de normas jurídicas, podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípios e constituindo preceitos básicos da organização constitucional”.

Destacando-se como dos mais relevantes, bem como efetivo instrumentos de defesa, esses princípios incorporam as garantias cidadãs, como discorre sobre sua importância o festejado jurista lusitano José Joaquim Gomes Canotilho (CANOTILHO, 1999, p.353), alertando quanto a característica da sua essencialidade à aplicação da norma, onde, por indispensável, não admite flexibilização quanto a sua interpretação. 

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Pela característica de sua imutabilidade, sob o aspecto revisionista, regras e preceitos admitem adaptações à evolução temporal, atendendo a interpretação do poder legiferante contemporâneo; entretanto, os princípios, como guardião das normas e regras, permanecem inalterados na Carta Constitucional.

Roque Antonio Carrazza (CARRAZZA, 2000, p.45) descreve assim a importância dos princípios:

“Contemplando-o, o jurista não só encontra a ordem, na aparente complicação, como identifica, imediatamente, alicerces e vigas mestras. Ora, num edifício tudo tem importância; as portas, as janelas, as luminárias, as paredes, os alicerces etc. No entanto, não é preciso termos conhecimentos aprofundados de Engenharia para sabermos que muito mais importantes que as portas e janelas (facilmente substituíveis) são os alicerces e as vigas mestras. Tanto que, se de um edifício retirarmos ou destruirmos uma porta, uma janela ou até mesmo uma parede, ele sofrerá nenhum abalo mais sério em sua estrutura, podendo ser reparado (ou até mesmo embelezado). Já, se dele subtrairmos os alicerces, fatalmente cairá por terra. De nada valerá que portas, janelas, luminárias, paredes etc, estejam intactas e em seus devidos lugares. Com o inevitável desabamento, não ficará pedra sobre pedra. Pois bem, tomadas as cautelas que as comparações impõe, estes “alicerces” e estas “vigas mestras” são os princípios jurídicos, ora objeto de nossa atenção”.

Entende Marcelo Abelha Rodrigues (RODRIGUES, 1998, p. 50), que os princípios jurídicos decorrem do direito natural, onde reside a sua fundamentação básica, independendo de outra fonte documental para a sua valoração e autenticidade. 

Adriano Caldeiras (CALDEIRAS, 2005, p.40), observa que definir princípio é tarefa árdua, vez que será necessário um estudo profundo sobre a influência dos elementos filosóficos no comportamento, e principalmente, interpretativo das normas jurídicas. Vale ressaltar que violar um princípio é pior que transgredir uma norma (regra), pois os princípios devem ser imutáveis.

As regras podem ser negociadas a fim de valorizar os princípios, mas, jamais os princípios poderão ser paliados para apreciar regras. No sentido jurídico, a expressão princípio também possui a mesma definição do seu entendimento comum, acrescendo que tal origem passa a dar o sentido de que se trata de um preceito que antecede a própria norma ou que pode influenciar a criação desta, exercendo, com isso, alcance de ação aplicável a qualquer espécie de movimento jurídico. 

Reafirma-se, assim, o zelo do legislador constituinte, entendendo a relevância e necessidade dos mecanismos de defesa das partes, em qualquer processo, ao consagrar na Constituição Republicana em seu artigo 5º, inciso LV, que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Depreendendo-se desse contexto constitucional, a imprescindibilidade do (da) advogado (a) para manejar os mecanismos processuais adequados na defesa da cidadania e da sociedade. 

O eminente jurista Aury Jr. Lopes (LOPES, 2005, p.16), entende ser o direito constitucional ao princípio do contraditório, uma faculdade concebida ao acusado, pelo dever delegado ao Estado, para que assim possa haver contraposição e possibilidade na paridade de armas nas demandas processuais: 

“Este princípio é considerado como a principal condição epistemológica da prova. É por meio deste princípio que a defesa, que não teve espaço no processo inquisitório, poderá se manifestar no sentido de solicitar e controlar o método de provas e contraprovas”.

Conforme Júlio Fabrini Mirabet (MIRABETE, 2003, p. 21),a verdade atingida pela justiça pública não pode e não deve valer em juízo sem que haja oportunidade de defesa ao indiciado. É preciso que seja o julgamento precedido de atos inequívocos de comunicação ao implicado: de que vai ser acusado; dos termos precisos dessa acusação; e de seus fundamentos de fato (provas) e de direito. Necessário também que o tempo demandado possibilite a contrariedade: nisso está o prazo para conhecimento exato dos fundamentos probatórios e legais da imputação e para a oposição da contrariedade e seus fundamentos de fato (prova) e de direito. 

Leonardo Greco (GRECO, 2005, p.72), define o contraditório como o princípio que:

[...] “impõe ao juiz a prévia audiência de ambas as partes antes de adotar qualquer decisão (audiatur et altera pars)e o oferecimento a ambas das mesmas oportunidades de acesso à Justiça e de exercício do direito de defesa”. 

Diante dos conceitos expendidos, faz-se necessário, como imperativo para a segura aplicação do princípio, a necessidade indispensável de profissional com suficiência técnica e habilitação legal pra auxílio competente aos demandantes no âmbito processual

Paulo Rangel (RANGEL, 2009, p.16), em análise complementar afirma que: não só a Constituição da República, mas também a Conversão Americana sobre os Direitos Humanos, chamada de pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n. 27, de 26 de maio de 1992, garante o contraditório. Diz o Art. 8º da referida Lei:

“Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por Lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”. 

Em síntese, os princípios do contraditório e da ampla defesa se complementam, pois que indivisível, partilhando assim do mesmo dispositivo constitucional. Conforme ressalta Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (SILVA, 2013, p.32):

“Como extensão do contraditório, a ampla defesa se trata, por sua vez, de garantia constitucional, por meio da qual, os sujeitos parciais do processo têm assegurado o uso de todos os meios processuais disponíveis para a defesa de seus interesses. Assim, o duplo grau de jurisdição, por exemplo, seria um corolário do princípio da ampla defesa, na medida em que é uma garantia de se rediscutir provimentos judiciais desfavoráveis”.

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Artigo apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA, como parte dos requisitos para a obtenção do Grau de Bacharel em Direito.

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