A Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92 – como fonte formal de prevenção e repressão de condutas fraudulentas ou corruptivas nos processos de contratação pública

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

[1] Esse tipo de conduta corruptiva é comum nos casos de ilícitos decorrentes dos processos de contratação pública. Os agentes públicos se valem de suas atribuições para acudir licitantes ou contratadas em troca de vantagens, inclusive direcionando o certame a uma dada empresa participante.

[2] Referida conduta se perfazer ao dar causa à prejuízo ao erário contribuindo para maior dispêndio público nas aquisições de bens e serviços com valores superiores aos de mercado. Não podemos esquecer que o padrão de referência da planilha orçamentária nos editais de licitação para as aquisições públicas são os valores praticados no mercado.

[3] Não muito raro políticos se valem de sua condição e se utilizam de bens e serviços adquiridos pela Administração em benefício próprio. Exemplificativamente, constroem estradas em suas fazendas, se utilizam de tratores e maquinários para realizar benfeitorias em suas propriedades. Vejamos que as benfeitorias aumentam o valor do bem, logo, perfaz-se o enriquecimento ilícito. Realizam licitação superfatura e em troca solicitam as empresas privadas esses serviços “por fora”.

[4] No âmbito contratual, a verificação ou o ateste de serviços ou entrega de bens são feitas pelos fiscais ou gestores do contrato. Portanto, é um ato de improbidade que exige certa qualificação do agente, tendo em vista ser indispensável que ele tenha essa atribuição, ou seja, de atestar os serviços ou a aquisição de bens.

[5] Não podemos tratar este inciso como presuntivo de improbidade. Indispensável o devido processo. Em muitos casos, agentes públicos possuem atividades econômicas particulares: são empresários, profissionais liberais, etc. Por isso, não se pode presumir que o mero aumento patrimonial decorra de enriquecimento ilícito. Não olvidemos que para o enriquecimento ilícito também deve haver dano à Administração, com perda de qualquer natureza para esta numa proporcional relação de perda e ganho. 

[6] Referido ato ímprobo, para nós, deve, como os demais atos de improbidade, estar relacionado à atividade do agente público. Explico. Se um dado servidor público não tiver qualquer relação ou competência para beneficiar terceiro interessado, não há de se falar em ato de improbidade. Não podemos olvidar que muitos servidores laboram como profissionais liberais, possuindo alguns impedimentos. Entretanto é indispensável o nexo, como o próprio artigo determina. O ato, no âmbito penal, se enquadra no tipo de corrupção passiva. Neste caso, o STJ já decidiu que a corrupção passiva é consumada mesmo que o ato seja estranho as atribuições do servidor. “O crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público. O nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente”. Lembrando: no caso de improbidade, necessariamente deve haver essa relação entre o ato e as atribuições do servidor, como está expresso no inciso em comento

[7] No caso, pensamos se tratar os repasses de verbas de uma unidade federativa para outra. Regramenta essa atividade o Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007 e a Portaria Interministerial nº 424 de 2016. Ambos regramentam, em concretizações distintas, os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social. Além dessa situação especifica diretamente aplicável, também se enquadram na conduta os ordenadores de despesas de contratos administrativos responsáveis pelo pagamento dos contratos firmados. Veja-se que, no caso, a liberação decorre da prestação de serviço ou aquisição de bem, portanto, é um direito do contratado, não podendo o agente, se executado o contrato condicionar o seu pagamento. Além de improbidade, o ato caracterizaria corrupção. Pior a liberação de verbas, não muito raro de ocorrer, mesmo quando não há execução do contrato por parte da empresa. Os órgãos de controle encontram atestes e liberação para o pagamento de serviços não executados por parte das empresas contratadas. Agentes públicos e empresas incorrem em ilícitos

[8] Referido ato também caracteriza o crime tipificado no art. 317 do Código Penal, ou seja, corrução passiva: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.

[9] O ato em comento também poderá configurar o crime de peculato; assim descrito no Código Penal: : “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (...)”.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos