CONCLUSÃO
A escolha do tema foi pessoal, por gerar tanta repercussão e debates, por haver tantas decisões divergentes sobre o caso, em um momento lutam pela proteção de uma mãe que está gestante, buscando o Estado como meio interventor para proporcionar meios necessários para sua sobrevivência e bem estar de ambos, como ao mesmo tempo lutam para a descriminalização do aborto, no qual, desejam que seja feita a vontade das mulheres, de fazer o aborto no momento em que achar certo, sem no mais, pensar na vida que está gerando em seu útero, da possibilidade de vida àquela criança que ainda se encontra em formação, surgindo então a seguinte indagação: até qual ponto o direito da mulher é maior do que o direito do feto à vida?
Em pleno século XXI, temos muitos métodos conceptivos, como: a pílula anticoncepcional; implante anticoncepcional; dispositivo intrauterino (DIU); camisinha masculina e feminina; diafragma vaginal; anel vaginal; anticoncepcional injetável; laqueadura e vasectomia. Dessa forma, entende-se que existem muitos meios de como se prevenir e evitar uma gravidez indesejada, não é algo que acontece por acidente, mas sim um descuidado, você escolhe isso.
Alem de prevenir contra a gravidez, também previne doenças que podem ser transmitidas durante o ato sexual, sendo essas um ato irreversível, não tendo como abortar a doença, sendo um cuidado pessoal da pessoa.
Tem-se inicio o tema abrangido logo no começo do código civil em seu artigo 2º, retratando sobre a personalidade jurídica civil da pessoa humana, adotando duas teorias: a concepcionista e natalista, um tanto contraditório uma a outra, pois a lei é clara ao mencionar que os direitos do nascituro são resguardados desde a sua concepção, entretanto a natalista não entende da mesma maneira, ainda por cima, relatam que se inspiram no Direito Romano, havendo mais uma divergência, pois o direito Romano defende que a personalidade jurídica já é adquirida durante a sua formação, então é algo a ser questionado.
Da mesma forma que os países internacionais reconhecem o direito do nascituro a adoção, filiação, paternidade, aos alimentos, de suceder, da curatela e representação e também reconhecem o nascituro adquire direitos à personalidade desde a sua concepção.
A questão em si, gera muita polêmica, pois além de ser um assunto ao extremo delicado, ao se tratar de uma vida em desenvolvimento, tudo gera em torno da vivencia de cada individuo, abrange também questões por muitas vezes religiosas, pois o catolicismo é predominante desde o ano 325 pregado pelo Imperador Romano, logo depois convertido ao Cristianismo, ou seja, envolve essa questão religiosa que é totalmente contra o aborto, além de pensamentos filosóficos, outras crenças, uma porção de meios que influenciam para a tomada de qualquer decisão acerca do nascituro.
Resta claro destacar que muitas decisões estão por vir, podendo alterar ou não o que se entende diante da proteção e segurança do nascituro, seja desde a sua concepção ou após o nascimento com vida ou sem vida, ainda o que se entende por aborto, e toda história que a vida de muitas mulheres, sejam nacionais ou internacionais carregam consigo mesmo, perante qualquer ato decidido por ela com reflexo sobre a criança, ou seja, no quesito da gravidez, em relevância à proteção do nascituro.
REFERÊNCIA
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Notas
1 Imperador bizantino (483-14/11/565). Justiniano é chamado pelos súditos de "o imperador que nunca dorme". Entre 527 e 540 lança-se no projeto de restauração e unificação do Império Romano. Para recuperar a grandeza do antigo império, estimula a indústria, o comércio e as artes. Faz a revisão e a codificação do Direito Romano no Corpus Juris Civilis, também conhecido como Código.
2 Reprodução sexuada.
3 Hipócrates (460 a.C.-377 a C.) foi um médico grego. Foi considerado o pai da medicina e o mais célebre médico da antiguidade.
4 Aristóteles (384 a.C. - 322 a.C.) foi um influente filósofo grego.
5 Semião, Sergio Abdalla. Os Direitos do Nascituro: aspectos cíveis, criminais e do biodireito. Belo Horizonte. Del Rey, 2007.
6 O mesmo que aberração, monstruosidade. Para os romanos as relações entre humanos e animais poderiam gerar um hibrido, daí surge a mitologia acerca dos centauros, sátiros, entre outros.
7 SEMIÃO, Sérgio Abdalla. Os direitos do nascituro: aspectos cíveis, criminais e do biodireito. 2.ed. p. 46, Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
8 É a filosofia ou doutrina que considera Deus o fundamento de toda a ordem no mundo. Nesta visão, o significado e o valor das ações feitas às pessoas ou ao ambiente são atribuídas a Deus.
9 TITULO IV - De la existencia de las personas antes del nacimiento. Desde la concepción en el seno materno comienza la existência de las personas; y antes de su nacimiento pueden adquirir algunos derechos, como si ya hubiesen nacido. Esos derechos quedan irrevocablemente adquiridos si los concebidos en el seno materno nacieren con vida, aunque fuera por instantes después de estar separados de su madre.
10 Código Civil Espanhol: “El nacimiento determina la personalidad; pero el concebido se tiene por
nacido para todos los efectos que le sean favorables, siempre que nazca con las condiciones que expresa el artículo siguiente”.
11 Código Civil Espanhol: “Para los efectos civilis, solo se reputará nacido el feto que tuviese figura humana y viviere veinticuatro horas enteramente desprendido del seno materno”.
12 Código Penal Espanhol, constando seus artigos 411 ao 417 sobre o aborto.
13 Código Civil Italiano artigo 1º: La capacità legale è acquisita dalla nascita o alla nascita. In altre parole, riconosce che sono eventi subordinati o di nascita.
14 FERRARA: 1921 apud SEMIÃO: 1998: p. 51: La personalità umana comincia con la nascita. Bisogna che si abbia la completa separazione del feto dal corpo materno perfecte natus, non importa che questa avvenga in modo naturale od artificiale, per assistenza chirurgica.
15 SEMIÃO, Sérgio Abdalla. Os direitos do nascituro, aspectos cíveis, criminais e do biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 61.
16 KELSEN, Teoria pura do direito, 2. Ed.. 1962, v.1, p.320 e SS.
17 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 216.
18 Para calcular o período fértil é necessário considerar que a concepção acontece sempre no meio do ciclo, ou seja, em torno do 14º dia de um ciclo normal de 28 dias. Desta forma, para saber quando é o período fértil é preciso contar 14 dias a partir da data em que veio a sua última menstruação.
19 Ovulação é o nome do processo que ocorre normalmente uma vez em cada ciclo menstrual, quando as alterações hormonais estimulam um ovário a liberar um óvulo. Você pode engravidar apenas se um espermatozoide fertilizar um óvulo. A ovulação geralmente ocorre de 12 a 16 dias antes do início da próxima menstruação.
20 Gametas ou células sexuais são as células dos seres vivos que, na reprodução sexuada, se fundem no momento da fecundação ou fertilização.
21 Célula resultante da união do gameta masculino ao feminino, em estágio anterior ao da divisão celular.
22 Quando o doador do esperma for o marido.
23 Posterior à morte; póstumo.
24 Criopreservação ou crioconservação é um processo onde células ou tecidos biológicos são preservados através do congelamento a temperaturas muito baixas, geralmente −196 °C (o ponto de ebulição do nitrogênio líquido).
25 Presunção de paternidade.
26 Falecido cujos bens estão em inventário.
27 SEMIÃO, Sérgio Abdalla. Os direitos do nascituro. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, .34.
28 Pontes de Miranda (1954, p.162).
29 Stolze e Pamplona Filho(2007, p.81).
30 https://www.silviamota.com.br/enciclopediabiobio/verbetesbiobio/verb-docimasia.htm
31 Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento - Art. 124 - Provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54) Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54) Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
32 SEMIÃO, op.cit., p. 34.
33 DINIZ, Maria helena editora Saraiva, 2013.
34 INEZ LOPRES CHAVES, Benedita - 2000, p. 29.
35 TEIXEIRA DE FREITAS. Consolidação das lei civis. 3.ed. Rio de Janeiro: H. Garnier, 198636 William Artur Pussi - personalidade condicional, 1953 apud PUSSI, p.94.
37 SEMIÃO, Sergio Abdala, 2000, p.68.
38 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
39 Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se- lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
40 O chamado pré-natal é a assistência na área da enfermagem e da medicina prestado à gestante durante os nove meses de gravidez, visando melhorar e evitar problemas para a mãe e a criança nesse período e no momento do parto.
41 PUSSI. William Artur. Personalidade Jurídica do Nascituro. 2005. Juruá Editora – p. 173 e 174.
42 Aquele direito que, relativo à pessoa de modo intransferível, só por ela pode ser exercito.
43 Sujeição passiva tributária do nascituro - Cláudio Henrique Leitão Saraiva
44 Márcio Gavaldão, A ação de investigação de paternidade e a dignidade da pessoa humana, editora servanda, campinas/SP, 2013, p. 58.
45 artigo 1.597.Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
46 Paulo Luiz Netto Lôbo conceitua (2003 apud DIAS, 2010, p.369)
47 Maria Berenice Dias explica (2010, p. 370 e 371)
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
48 Cristiano Chaves de Farias e Thiago Filipe Vargas Simões (2010, p. 49).
49 Gonçalves (2012, p. 335)
50 Maria Berenice Dias (2011, p. 389)
51 MIRANDA apud ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato e. Tutela Civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000, p.240.
52 Curador é o indivíduo encarregado judicialmente de administrar os bens e os interesses de outrem; no caso do nascituro, impedindo em favor dele e de terceiros, a suposição, a substituição e a supressão do parto
53 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.62.
54 Silmara Chinelato (ALMEIDA: 2000: p. 315).
55 ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato e. Tutela Civil do Nascituro. 2000. Editora Saraiva
56 A anencefalia é definida na literatura médica como a má-formação fetal congênita por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, de modo que o feto não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex, havendo apenas resíduo do tronco encefálico. Conhecida vulgarmente como "ausência de cérebro", a anomalia importa na inexistência de todas as funções superiores do sistema nervoso central – responsável pela consciência, cognição, vida relacional, comunicação, afetividade e emotividade. Restam apenas algumas funções inferiores que controlam parcialmente a respiração, as funções vasomotoras e a medula espinhal. Por
57 Inteiro teor do acórdão - STF
58 (https://sidra.ibge.gov.br/tabela/5522#resultado).
59 https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=373569.
60 https://www.jota.info/jotinhas/audiencia-aborto-stf-legislativo-ativismo-judicial-06082018
61 CLEMENTE, Aleksandro. A ciência e o direito não sustentam a ideia do aborto. Revista Consultor Jurídico, 17.12.2005. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2005-dez-17/ciencia_direito_nao_sustentam_ideia_aborto, acessado em: 15.06.2016.
Abstract: Among the mysteries of human life, the emergence of the first individuals that inhabited this land, where we came from and where we are going, among so many theories that address the supposed origin of everything, among all these presented, choose one in which to truly believe. Still, the secret of life, the formation of life, its development and growth, fertilized within the womb of a woman, who makes her body a shield and a shelter to the small embryo, sacrificing itself in all its forms for the sake of a life, privileged with a genetic and natural gift, makes the creation of man, to himself, to discover and unravel the phases of life outside, divine destiny. The unborn, often planned, often a great surprise, a human being in formation, so delicate, at the same time fragile, who fights bravely to know the world out of the womb, to suffer many criticisms, a divine paradox that brings with it intense changes that will reflect the biparental and single parent relationship in the future.
Keyword: Birth, life, family, development, gestation, dignity, human being, future, generations, protection, legal personality, rights, duties, state, comparative law, theories, personality, capacity, embryo.