1. O FATO
Segundo noticiou o jornal O Estado de S.Paulo, em sua edição no dia 28 de maio do corrente ano, o juiz da 3.ª Vara Federal de Juiz de Fora, Bruno Saviano, decidiu que Adélio Bispo de Oliveira, autor confesso do atentado a faca contra o então candidato à Presidência Jair Bolsonaro (PSL) em setembro, em Juiz de Fora (MG), é inimputável – ou seja, incapaz, por doença ou desenvolvimento mental incompleto, de entender a ilicitude de um ato e, por isso, isento de pena em caso de cometimento de crime.
A decisão se deu no incidente de insanidade mental no curso da ação penal que apura o atentado. No mesmo despacho, o juiz mantém Adélio em presídio federal. Segundo a Justiça Federal de Minas, os autos do incidente de insanidade mental foram concluídos no dia 20, e decididos no dia 24.
Segundo o juiz, os médicos que examinaram Adélio concluíram de forma unânime que ele é portador de Transtorno Delirante Persistente, e só divergiram no diagnóstico final.
“Todos os profissionais médicos psiquiatras que atuaram no feito, tanto os peritos oficiais como os assistentes técnicos das partes, foram uníssonos em concluir ser o réu portador de Transtorno Delirante Persistente. Quanto à avaliação sobre a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e a capacidade de determinação do acusado, suas conclusões oscilaram entre a inimputabilidade e a semi-imputabilidade”, relatou o magistrado na decisão.
Na mesma decisão, o juiz federal afirmou que fundamentou sua decisão de manter Adélio no presídio federal de Campo Grande (MS), “ante a manifestação favorável do psiquiatra assistente técnico da defesa de que aquele estabelecimento prisional possui condições adequadas para a realização do tratamento necessário para a patologia do réu”.
Adélio deverá ser colocado sob tratamento psiquiátrico por até 20 anos. Neste período, serão realizadas avaliações psiquiátricas, com a possibilidade de alta caso seja constatada melhora.
2. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE
Há várias causas de exclusão da culpabilidade, e uma delas é a esquizofrenia, sobretudo na forma paranoide, em que são comuns os impulsos que levam o sujeito a agredir ou matar por ser portador de uma mentalidade selvagem e primitiva, sujeitando-se a explosões de fúria. Tais impulsos não se restringem a nenhuma classe de delitos, podendo haver até certo refinamento na execução do crime.
Somam-se outras doenças, como a psicose maníaco-depressiva (caracterizada pela desorganização da sociabilidade), a paranoia (que afeta o pensamento e, sobretudo, as relações com o mundo exterior), entre outras, como a epilepsia (neuropsicose constitucional com efeitos determinantes de profundas alterações no estado da inteligência, da consciência e dos sentidos), a demência senil (em que surgem o enfraquecimento da memória — principalmente quanto a fatos recentes —, a dificuldade de julgar situações, episódios de depressão e ansiedade, mudanças de comportamento etc.) e a psicose alcoólica (embriaguez patológica ou alcoolismo crônico).
Para esses casos, há o incidente de insanidade mental.
O incidente de insanidade mental, destinado a apurar se o agente é ou não inimputável, verificará se a patologia esteve presente, no caso concreto, e se o investigado poderá ser, uma vez comprovadas a materialidade e a autoria do crime, submetido a uma medida de segurança. Esta se fundamenta na periculosidade, que, como ensinou Nelson Hungria, é um estado positivo, mais ou menos duradouro, de antissociabilidade, baseado no perigo de reincidência.
Pela Lei nº 7.209/84, a periculosidade é presumida, ex vi legis, no caso dos inimputáveis, ou deve ser reconhecida pelo juiz ao condenar o semi-imputável (se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento — artigo 26, parágrafo único, do Código Penal —, quando então poderá ter sua pena reduzida de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação, ou poderá ser-lhe imposta medida de segurança).
A medida de segurança não deixa de ser uma sanção penal, com o objetivo de preservar a sociedade da ação de delinquentes portadores de graves doenças mentais. De fato, ao proferir sentença de absolvição imprópria em decorrência da inimputabilidade, o juiz aplica a medida de segurança (artigo 97 do Código Penal).
De acordo com a redação anteriormente dada à Parte Geral do Código Penal, as medidas de segurança podiam ser aplicadas, isoladamente, aos inimputáveis e, cumulativamente com penas, aos semi-imputáveis e aos imputáveis considerados perigosos. Com a Lei nº 7.209/84, substituiu-se esse modelo pelo chamado sistema vicariante, que prevê a aplicação exclusiva de pena ou de medida de segurança para os semi-imputáveis e somente a pena para os imputáveis. A medida de segurança, que possui caráter preventivo e assistencial, fica, assim, reservada aos inimputáveis, ou seja, àqueles que, por anomalia psíquica, não podem responder judicialmente nos termos da lei.
A psiquiatria caminha aceleradamente para uma grande positividade. Há doenças mentais exaustivamente estudadas e conhecidas em todos os seus aspectos, desde suas causas mais remotas até os mínimos detalhes das perturbações intracelulares.
As causas psíquicas desempenham papel relevante na gênese das doenças mentais. Desgostos, contrariedades constantes, abalos morais e sustos podem prejudicar a sanidade psíquica. O papel das emoções é imenso.
De Tullio traçava uma classificação de tipos com base em conceitos endocrinológicos, relacionando-os à criminologia. Ele divide os temperamentos em: a) astênico, com hiposuprarrenalismo e tendência aos delitos contra a propriedade; b) hiperastênico, com hiperfunção genital e suprarrenal, próprio dos indivíduos violentos; c) espasmofílico, com hipoparatireoidismo, típico de ultrajadores, rebeldes, indisciplinados e insubordinados; d) distímico, com instabilidade hormonal, associado à delinquência furtiva.
A psiquiatria ainda não dispõe de cura ou tratamento eficaz para os psicopatas, embora haja esperanças.
Há diversas doenças mentais:
I – Psicoses por infecções e infestações;
II – Psicoses decorrentes de sífilis;
III – Psicoses exógenas (alcoolismo, toxicomanias, profissionais, acidentais);
IV – Psicoses endotóxicas (por desvios funcionais viscerais, do metabolismo, do sistema endócrino, entre outras formas);
V – Psicoses por lesões cerebrais (demência senil, arteriosclerose cerebral, traumatismo craniano, tumores intracranianos, doença de Alzheimer, de Pick, coreia de Huntington etc.);
VI – Oligofrenias (debilidade mental, imbecilidade, idiotia);
VII – Epilepsias (psicoses epilépticas e outras formas);
VIII – Esquizofrenias (formas simples, hebefrênica, catatônica, paranoide, parafrênica e paranoia);
IX – Psicose maníaco-depressiva (formas maníacas, melancólicas, mistas e formas marginais);
X – Psicoses mistas e associadas;
XI – Psicoses psicogênicas (psicoses de situação, de reação e de desenvolvimento psicopatológico);
XII – Neuroses (estados histéricos de conversão, estados ansiosos, fóbicos, compulsivos, neurastênicos, organoneuroses, neurose traumática);
XIII – Personalidades psicopáticas.
Nerio Rojas (Medicina Legal, 5ª edição) considerou que a lucidez dos alienados se apresenta sob quatro formas:
a) Na primeira, o enfermo mantém sua psicose e sua lucidez simultaneamente durante todo o tempo da doença. É o caso dos alienados lúcidos, com a inteligência sempre desperta, ativa, até brilhante, apesar da psicopatia — cujo tipo é o dos delirantes sistematizados e da excitação maníaca.
Na segunda forma, o alienado apresenta um momento de trégua em sua atividade patológica: seu delírio, sua agitação ou sua apatia se acalmam transitoriamente, por breves instantes ou várias horas, durante os quais o enfermo responde com precisão e pode realizar alguns atos sensatos isolados. Tal situação, segundo os estudiosos, é fugaz, e a própria subitaneidade da aparição anuncia ao clínico sua falta de persistência e de caráter favorável. É o caso dos momentos lúcidos de maníacos e melancólicos, ou ainda de dementes — sobretudo arterioscleróticos e confusos.
Na terceira forma, a enfermidade se atenua, melhora, sem desaparecer, mas em condições de apresentar bastante lucidez com aspecto de normalidade. São os estados de remissão, em seus diversos graus, que dão a aparência de saúde mental e permitem ao indivíduo conviver com a família e com a sociedade, como se vê na esquizofrenia, na paralisia geral e nos delírios sistematizados.
Na quarta forma, a psicose evolui francamente para a cura, e a lucidez sobrevém. O acesso passa por completo; porém, volverá depois de algum tempo — de meses ou até anos — quando voltarem a atuar as causas conhecidas ou desconhecidas de sua produção.
Os psíquicos (instabilidade, impulsividade, agitação, irritabilidade, inafetividade etc.) estão associados a várias doenças já estudadas por Lombroso (O criminoso nato).
Vários fatores — hereditários, congênitos e adquiridos — intervêm na gênese das personalidades psicopáticas. Os mais comumente citados pelos autores são o alcoolismo dos ascendentes, a sífilis etc.
Régis dividia os desequilibrados em desarmônicos, originais e excêntricos. Nos desarmônicos, há uma associação de lacunas e excessos nas faculdades psíquicas. Nos originais e excêntricos, além da desigualdade entre o sentir, o pensar e o querer, há a prática de uma série de extravagâncias, como viver isolado, entre outras.
Por sua vez, a paranoia é uma doença mental em que há egofilia, egocentrismo e ausência habitual de alucinações, permanecendo, socialmente, uma ideia de conduta regular e lucidez perfeita. Para os estudiosos, só é considerada paranoia o delírio sistematizado sem que haja alucinações.
Para Afrânio Peixoto, a paranoia — para ele, paraneia — é um estado mental de indivíduos originalmente desviados pela educação e pela cultura, as quais permitem a livre manifestação e incremento da autofilia e do egocentrismo.
Geralmente, o paranoico se julga um perseguido, mas passa a ser perseguidor.
A vaidade é o rudimento normal da paranoia.
Indivíduos com esse tipo de paranoia tornam-se desconfiados sem motivo, em tal intensidade que seus pensamentos paranoicos podem destruir sua vida profissional e pessoal. Dentre as características presentes nesses indivíduos, estão:
Desconfiança;
Hipersensibilidade;
Frieza e distanciamento.
Comportamentos e pensamentos paranoides compõem uma forma de esquizofrenia denominada esquizofrenia paranoide. Pessoas afetadas por esse tipo de paranoia comumente são acometidas por delírios altamente bizarros ou alucinações, quase sempre relacionados a um determinado assunto. Costumam ouvir vozes que os outros não ouvem ou acreditam que seus pensamentos estão sendo controlados ou propagados em voz alta. Além disso, a relação com a família e no ambiente de trabalho vai se deteriorando, em muitos casos sem qualquer expressão emocional.
Conforme Cezar Roberto Bittencourt (Tratado de Direito Penal, Vol. I – Parte Geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003), quatro são as principais diferenças entre a pena e a medida de segurança:
a) As penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas de segurança têm natureza eminentemente preventiva.
b) O fundamento da aplicação da pena é a culpabilidade; a medida de segurança fundamenta-se exclusivamente na periculosidade.
c) As penas são determinadas; as medidas de segurança são por tempo indeterminado, encerrando-se apenas quando cessar a periculosidade do agente.
d) As penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis; as medidas de segurança são aplicadas aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis.
Para o caso específico, anoto o artigo científico de Leonardo Baldaçara e Joaquim Guilherme F. Biorgio (Tratamento do Transtorno Delirante Persistente):
“O transtorno delirante caracteriza-se basicamente por delírios, bem sistematizados e com o afeto congruente à situação relatada pelo indivíduo. Os pacientes dessa categoria tornam-se hipervigilantes, podendo levar ao isolamento social, mas mantém um nível de funcionamento adequado. A personalidade permanece intacta ou sofre comprometimento mínimo (Ravindran et al, 1999). Acomete com maior frequência mulheres, geralmente após dos 40 anos (Ravindran et al, 1999). Os critérios utilizados hoje são listados na Tabela 1. A classificação dos transtornos delirantes na idade avançada tem sido objeto de intensa controvérsia. Na 10ª edição da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) (Tabela 1) algumas pessoas com parafrenia tardia podem ser diagnosticadas com esquizofrenia e outras como transtorno delirante, transtornos esquizoafetivo ou outros tipos de psicose (Howard et al 1994; Levy e Almeida, 1994; Almeida et al, 1995a). Pacientes com parafrenia tardia podem representar até 10% da população idosa em hospitais psiquiátricos(Almeida, 1999). A prevalência relatada para o transtorno entre idosos vivendo na comunidade varia de 0,1 a 4% e sua incidência é estimada em 10-26 por 100.000 habitantes por ano (Almeida, 1999). Ao redor de 1,5% dos pacientes com esquizofrenia têm o início da doença após os 60 anos. Por outro lado, de 16 a 23% dos pacientes com outros estados delirantes e psicoses reativas iniciam-se após essa idade (Howard et al, 1994; Almeida et al, 1995a). O transtorno delirante pode apresentar ou não uma história pré-mórbida de traços esquizóides ou esquizotípicos e isolamento social (seja espontâneo ou por possuir poucos laços familiares), acomete geralmente mulheres em uma proporção de 20:1 e apresenta-se de diversas formas, porém os delírios são os sintomas dominantes (Almeida et al, 1995a; 1995b). Os fatores de risco associados são sexo feminino, deficiência auditiva, deficiência visual, isolamento social, doenças cerebrais, ser solteiro e história familiar (principalmente de transtornos esquizofreniformes e transtorno delirante) (Almeida et al 1995a). Os delírios são os sintomas predominantes. Os delírios são do tipo persecutório em 90% dos casos (Almeida et al, 1995a), podendo no restante ser de referência, de controle, grandiosidade, hipocondríaco, religioso, entre outros (Almeida et al 1995a). As alucinações são incomuns, mas podem ocorrer, sendo as mais comuns de origem auditiva e visual (Almeida et al, 1995a), porém sua presença necessita de diagnóstico diferencial de outros transtornos, tais como esquizofrenia e depressão com sintomas psicóticos. Almeida et al (1995b) cita ainda que o transtorno delirante pode apresentar-se com irritabilidade, isolamento social, perda de interesse e concentração, auto-negligência e idéias obsessivas (Almeida et al 1995a).”
Destaco do trabalho científico aqui trazido à colação:
“Apesar de ser considerado um diagnóstico diferente, muitos casos de doença paranóide foram diagnosticados como uma forma de esquizofrenia, e o termo paranóia deixou de ser usado. Em 1987, a revisão da Terceira Edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-III-R) reintroduziu o conceito de paranóia, similar ao proposto por Kraepelin, porém o denominou transtorno delirante (Manschreck, Khan, 2006). Essa condição foi renomeada porque o termo paranóia foi considerado vago em seu significado e com frequência aplicado de forma inapropriada (Manschreck, Khan, 2006). O transtorno delirante persistente, por sua vez, inclui uma variedade de transtornos nos quais delírios (falsas crenças) de longa duração constituem a única característica clínica mais proeminente, e não podem ser classificados como transtornos orgânicos, esquizofrenia ou transtorno do humor (Manschreck, 1999).”
3. A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
Conforme Cezar Roberto Bitencourt (obra citada), os requisitos para a aplicação da medida de segurança são: a prática de um fato típico punível, a ausência de imputabilidade plena e a periculosidade do agente. A periculosidade traduz-se em um juízo de probabilidade de o agente voltar a delinquir, baseado em sua conduta antissocial e anomalia psíquica.
De acordo com o Código Penal atual, a medida de segurança é aplicada apenas aos inimputáveis e semi-imputáveis. Duas são as espécies de medidas de segurança: internação em hospital de custódia e tratamento ambulatorial. Importante frisar que o critério determinante para a escolha da espécie de medida de segurança a ser aplicada no caso concreto não é especificamente a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade, mas a natureza da pena privativa de liberdade que seria aplicada.
O inimputável, a princípio, tem sua pena substituída pela aplicação da medida de segurança detentiva, qual seja, a internação em hospital de custódia e tratamento (art. 97, caput, 1ª parte, do CP). Porém, existe a possibilidade de o inimputável ter sua internação convertida em tratamento ambulatorial, se o fato previsto como crime for punível com detenção (art. 97, caput, 2ª parte, do CP), conforme as condições pessoais do agente.
De acordo ainda com o art. 97, § 4º, o tratamento ambulatorial poderá ser substituído por internação hospitalar, a qualquer tempo, caso exista tal necessidade para o indivíduo.
Já com relação ao semi-imputável, o juiz possui duas alternativas, conforme o art. 26, parágrafo único, combinado com o art. 98 do CP: a redução obrigatória da pena aplicada ou a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança (internação hospitalar ou tratamento ambulatorial, conforme o caso).
No sistema penal pátrio, para a condenação penal é necessário comprovar a culpabilidade, que é um juízo de reprovação. Dessa forma, somente se pode responsabilizar o sujeito quando ele poderia ter agido em desconformidade com a norma penal. É necessário saber, portanto, quando se pode atribuir ao agente a prática do crime, para que se possa falar em censurabilidade da conduta.
No Brasil, há excludente de culpabilidade quando o agente estiver submetido à menoridade penal (menor de dezoito anos), for portador de doença mental ou apresentar desenvolvimento incompleto ou retardado, ou estiver em embriaguez completa por caso fortuito ou força maior — como no caso em que desconhece o efeito inebriante da substância ingerida ou, por desconhecer uma condição fisiológica particular, ingere substância alcoólica e acaba embriagado. Na chamada embriaguez preordenada (actio libera in causa), em que o agente, com o fim específico de cometer o crime, embriaga-se para buscar coragem para executar o ato criminoso, não há que se falar em exclusão da imputabilidade ou diminuição da pena.
O Brasil adotou o sistema biopsicológico, ao invés dos sistemas biológico — segundo o qual aquele que apresenta uma anomalia psíquica é sempre inimputável — e psicológico — que considera apenas as condições psíquicas do autor no momento do fato, sem se preocupar com a existência ou não da doença mental ou distúrbio psíquico-patológico. No critério adotado, conforme o art. 26 do Código Penal, deve-se verificar, inicialmente, se o agente é doente mental ou se possui desenvolvimento incompleto ou retardado. Em caso negativo, não será inimputável. Em caso positivo, deve-se averiguar se ele era capaz de entender o caráter ilícito do fato. Será inimputável se não tiver essa capacidade.