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Elementos de conexão no Direito Internacional Privado

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6. Outros elementos de conexão

Além dos principais elementos de conexão, que são a nacionalidade e o domicílio, podemos encontrar outros elementos, como a autonomia da vontade, a lei da situação da coisa (lex rei sitae), o local da constituição das obrigações e o local da execução do negócio jurídico41.

Tendo seu ápice no liberalismo, diante de toda euforia pelo valor liberdade, a autonomia da vontade permite que os sujeitos escolham a lei aplicável, como em um contrato.

Por outro lado, tratando-se de situação cujo objeto seja um imóvel, tornar-se aplicável a lex rei sitae, devido a maior segurança que o juízo do local oferece para solucionar esse tipo de questão, sem desconsiderar o relevante aspecto da preservação da soberania, que tal critério proporciona.

Cabe ressaltar, mais um elemento de conexão do direito internacional privado, que seria o foro da constituição das obrigações, que contempla a maior possibilidade de averiguação das condições de existência, validade e eficácia da celebração das avenças.

Ademais, o lugar de execução dos contratos é um elemento de ligação relevante para solucionar conflitos, sendo utilizado em muitos Estados. Isso decorre da maior facilidade de efetivar as medidas executórias de acordo com a lei do local da satisfação da obrigação.

Dentro desse estudo acerca dos elementos de conexão, ainda é possível localizar outros, mas sem tanta importância, devido as suas fragilidades, como os elementos raça, religião e vizinhança. Tendo pouca aderência pelos Estados, tais elementos podem incrementar forte tendência discriminatória tanto étnica, religiosa e social (vizinhança).


7. Conclusão

A importância do direito do direito internacional privado decorre da necessidade de regulamentar as relações jurídicas que surgem diante da internacionalização das atividades humanas da convivência em sociedade.

Para aplicar essa regulamentação torna-se necessário usar parâmetros capazes de solucionar os conflitos de leis no espaço. Daí surgem os elementos de conexão, indicando a lei a ser aplicada a um caso, submetido a mais de um sistema normativo.

Diante disso, estabelece-se elementos de conexão, desprovidos de subjetivismos ou de componentes de difícil percepção, devido as suas fragilidades, como por exemplo: a identificação de raça. E passa-se a adotar como mais frequência, critérios objetivos, como a territorialidade (lex rei sitae), a nacionalidade, o domicílio, a autonomia da vontade dos interessados, o local da celebração do negócio, dentre outros.

O elemento territorialidade geralmente está relacionado a questões envolvendo a propriedade de bens, especialmente, bens imóveis. O que vai ocasionar algumas controvérsias e a delimitação do que se entende por território. Porém, isso é percebido desde da formação dos primeiros Estados, e, é matéria polêmica no âmbito do direito internacional público.

Já a nacionalidade, juridicamente é entendida como o vínculo jurídico que une um indivíduo a um respectivo Estado. Foi o elemento de estraneidade mais utilizado no início dos desdobramentos do direito internacional privado. Contudo, atualmente, devido ao aumento do fluxo migratório e a possibilidade cada mais maior de indivíduos com dupla ou tripla ou até mais nacionalidades, esse elemento vem perdendo relevância no contexto do direito internacional privado, pois tem sido considerado insuficiente ou impreciso para solucionar os conflitos de aplicação da lei no espaço.

Em contrapartida, o elemento domicílio vem sendo utilizado com maior amplitude, como critério definidor de aplicação da lei, devido a sua objetividade. Ainda, assim, não deixa de ser alvo de críticas, visto que é discutível o conceito de domicílio, a sua distinção para residência habitual e a possibilidade de um indivíduo possuir mais de um domicílio internacional.

Ademais, outros elementos de conexão também compõem o substrato do direito internacional privado, possuindo cada um a sua relevância para determinadas questões, como a autonomia da vontade, o foro da situação da coisa e o local da celebração do negócio.

O reconhecimento da importância dos elementos de conexão, como sendo catalizadores de potenciais soluções para os problemas envolvendo o conflito de leis no espaço, provoca dúvidas. As discussões giram em torno da adoção com maior intensidade de um ou outro elemento ou a possibilidade de padronização desses elementos nas ordens jurídicas internas de cada Estado soberano.

Dificuldades existem, quanto a melhor forma de utilização dos elementos de estraneidade, e dificilmente haverá um consenso a curto ou médio prazo na doutrina do direito internacional privado a esse respeito. Porém, a intensa necessidade de encontrar uma forma de aplicação mais técnica e que ocasione menos problemas internos ou externos para o Estados, na aplicação da lei, não pode descuidar do primado de garantir uma maior previsibilidade nessa aplicação, contribuindo para elevar a segurança jurídica ao patamar de princípio universal das relações jurídicas internas ou externas.

Esse trabalho está longe de pretender encontrar uma potencial solução para o tema, almejando somente reforçar a constante preocupação da doutrina e dos estudiosos do direito internacional privado, acerca das problemáticas que circundam os elementos de conexão. E com isso, ainda que timidamente incentivar àqueles que desejam se aprofundar na temática.


REFERÊNCIAS

AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. 10. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

BRASIL, Decreto – Lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del4657compilado.htm>. Acesso em 01 out. 2018.

CASTRO, Almicar de. Direito Internacional Privado. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito Internacional Privado. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte geral. 8. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Parte Geral e LINDB. 15 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira Curso de Direito Internacional Privado / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: teoria e prática. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.


Notas

1 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte geral. 8. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 291.

2 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte geral. 8. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 291.

3 CASTRO, Almicar de. Direito Internacional Privado. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 131.

4 AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. 10. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 26.

5 AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. 10. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 26.

6 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito Internacional Privado. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 47.

7 CASTRO, Almicar de. Direito Internacional Privado. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 197.

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte geral. 8. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 291.

DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito Internacional Privado. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 47.

AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. 10. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 25-35.

8 AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. 10. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 33-35.

9 CASTRO, Almicar de. Direito Internacional Privado. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 197.

10 AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. 10. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 26.

11 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira Curso de Direito Internacional Privado / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

12 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira Curso de Direito Internacional Privado / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

13 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira Curso de Direito Internacional Privado / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

14 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira Curso de Direito Internacional Privado / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

15 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira Curso de Direito Internacional Privado / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

16 BRASIL, Decreto – Lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del4657compilado.htm>. Acesso em 01 out. 2018.

17 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Privado / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

18 VALLADÃO, Haroldo apud MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Privado / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

19 AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 29.

20 ________________________. Direito Internacional Privado. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 29.

21 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito Internacional Privado. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 47.

22 RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: teoria e prática. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 171.

23 AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 30.

24 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 8 ed. São Paulo: Renovar, 2005, p. 298.

25 AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 31.

26 RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: teoria e prática. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 171.

27 CASTRO, Amilcar de. Direito Internacional Privado. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 198.

28 Art. 9º. Cada Estado contractante applicará o seu direito proprio á determinação da nacionalidade de origem de toda pessoa individual ou juridica e á sua acquisição, perde ou recuperação posterior, realizadas dentro ou fora do seu territorio, quando uma das nacionalidades sujeitas á controversia seja a do dito Estado. Os demais casos serão regidos pelas disposições que se acham estarrecidas nos restantes artigos deste capitulo.

29 Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

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§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

30 CASTRO, Amilcar de. Direito Internacional Privado. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 199, p. 200-201.

31 RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: teoria e prática. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 173.

32 Art. 22. O conceito, acquisição, perda e reacquisição do domicilio geral e especial das pessoas naturaes ou juridicas reger-se-ão pela lei territorial.

Art. 23. O domicilio dos funccionarios diplomaticos e o dos individuos que residam temporariamente no estrangeiro, por emprego ou commissão de seu governo ou para estudos scientifico ou artisticos, será o ultimo que hajam tido em território nacional.

Art. 24. O domicilio legal do chefe da familia estende-se á mulher e aos filhos, não emancipados, e o do tutor ou curador, aos menores ou incapazes sob a sua guarda, se não se achar disposto o contrario na legislação pessoal daquelles a quem se attribue o domicilio de outrem.

Art. 25. As questões sobre a mudança de domicilio das pessoas naturaes ou juridicas serão resolvidas de accôrdo com a lei do tribunal, se este fôr de uma dos Estados interessados e, se não, pela do lugar em que se pretenda te adquirido o ultimo domicilio.

Art. 26. Para as pessoas que não tenham domicilio, entender-se-á como tal o lugar de sua residencia, ou aquelle em que se encontrem.

33 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 8 ed. São Paulo: Renovar, 2005, p. 303-306.

34 Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

35 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito Internacional Privado. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 47.

36 Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

§ 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).

§ 7º Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

§ 8º Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

37 AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 27.

38 ______________________. Direito Internacional Privado. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 27.

39 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Parte Geral e LINDB. 15 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 166.

40 RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: teoria e prática. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 175.

41 AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 34-35.

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Sobre os autores
Ana Priscyla Braga Lima

Mestranda em Direito pelo PPGD da UFRN.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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