Princípio da afetividade: as diversas aplicações da afetividade no núcleo familiar

28/05/2019 às 17:05
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Reflexões sobre a relevância do Princípio da Afetividade no ramo do Direito de Família e algumas de suas diversas formas de aplicação.

De forma introdutória, é possível dizer que o Princípio da Afetividade é tido como um arcabouço do Direito das Famílias, haja vista que dele são emanadas diretrizes que compõem as decisões dos magistrados do ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, este princípio tem uma expressiva carga axiológica para a sociedade, pois dentre as diversas considerações a serem feitas para a obtenção conceitual de família, é por meio da ponderação da questão da afetividade que se ampliou o entendimento do que é um núcleo familiar para além das meras relações sanguíneas.

É possível inferir que, para além da codificação de leis, o Direito de Família tem sofrido mutações que visam a adequar as reais demandas da atual sociedade brasileira; assim, busca-se  evidenciar que a questão do afetivo tem desempenhado uma atual protagonista nos entendimentos das decisões do poder judiciário sobre a conceitualização de núcleo familiar.

Neste contexto, cabe frisar que a formação de núcleo familiar envolve expressões afetivas que podem dar origem à diversas formas de famílias, ou seja, tanto os sentimentos como as afeições assumem um importante papel na configuração de uma instituição familiar, de modo que as questões relacionadas ao sexo e idade passam a influenciar menos a caracterização do que venha a ser uma família.  Assim, o afeto adquire um aspecto intrínseco e inerente ao ser humano que possibilita a formação do núcleo familiar, bem como ressalta-se a sua relevância como um princípio implícito que compõe a dignidade da pessoa humana (NUNES, 2014).

Conforme aponta Tartuce, na doutrina hodierna, o afeto tem um valor jurídico que é atribuído à condição de verdadeiro princípio geral; no seu entendimento, o conceito de afeto não é apenas um sinônimo para o amor, mas deve ser detentor de características que remetem à interação e ligação entre as pessoas, que pode assumir uma carga positiva ou negativa. Ademais, no cenário atual, é possível elencar três significativas formas de se pensar a família brasileira por meio da afetividade, por exemplo: i) houve o reconhecimento jurídico da união homoafetiva, ii) o entendimento do cabimento da reparação por danos em decorrência do abandono afetivo e iii) o reconhecimento da parentalidade socioafetiva como uma nova forma de construção de família. Deste modo, constata-se que a afetividade é de suma importância para se determinar a existência de um núcleo familiar (TARTUCE, 2012).

Outrossim, o Princípio da Afetividade compõe a base do direito das famílias, pois possui o condão de equilibrar as relações socioafetivas, tendo em mente as questões de origem patrimonial ou biológica. Para além disso, cabe citar que a construção do vocábulo affectio societatis está vinculada com a formação de um núcleo familiar, mas que pode ser estendida para outras esferas. Insta saber que, emana dos direitos individuais e sociais, destacados pela Constituição Federal do Brasil, uma preocupação em garantir com que o Estado promova a afetividade entre os seus cidadãos, podendo mencionar que em muitos casos o direito de afeto está significativamente associado ao direito à felicidade, logo a afetividade tem como cerne a união entre pessoas e se tornou um tema de peso a ser considerado pelo sistema jurídico (DIAS, 2016).

Dias atenta para o fato de o Princípio da Afetividade possuir como meta o eudemonismo, isto é, um ideal de busca pela felicidade; assim outras questões também entram na pauta da afetividade, cabendo citar a igualdade de direitos fundamentais entre irmãos biológicos e adotivos, sobretudo na seara de questões relacionadas ao patrimônio. Aliás, vale lembrar que as relações de afeto e solidariedade advém de uma convivência familiar e não de um simples laço sanguíneo; assim, para o ideal eudemonista, a presença do afeto é basilar para a edificação da família e explica as relações contemporâneas sob um prisma que foca na ampliação das igualdades, flexibilidade familiar e principalmente, atua dentro das reais necessidades e conjunturas sociais. Sinteticamente dizendo, o Princípio da Afetividade é um norteador das demandas que comportam o ramo do direito das famílias (DIAS, 2016).

Não menos importante e de maneira uníssona à Dias, Lôbo entende que a afetividade é um alicerce para o Direito de Família, atua sobre as relações socioafetivas e na comunhão da vida. Além disso, a afetividade carrega consigo os princípios constitucionais que versam sobre a dignidade humana como a solidariedade; convivência familiar; igualdade entre os cônjuges; companheiros e filhos. Desta forma, ao se pensar no Princípio da Afetividade, deve ter em mente um cenário que ultrapasse os laços biológicos e considerar também a influência cultural e a afinidade dos indivíduos (LÔBO, 2011).

O fato de o Princípio da Afetividade ser tácito na Carta Magna brasileira não invalida ou deixa inexistente tal princípio, como pode ser observado por meio de outras interpretações da letra de lei constitucional, não paira dúvidas quanto a sua existência e aplicabilidade. Ainda, tendo como base outros diplomas legais, por meio do artigo 1593 do Código Civil brasileiro identifica-se por extensão a existência do Princípio da Afetividade ao considera o parentesco para além da consanguinidade, ou seja, é admitida a formação da família com base em outras origens que não seja aquela entendida como tradicional (LÔBO, 2011).

Outra peculiaridade que envolve o Princípio da Afetividade é quanto ao fato de ele atuar em duas dimensões objetiva e subjetiva: a primeira é conceituada como aquela que engloba fatos sociais de manifestação afetiva; ao passo que na última, o afeto, é anímico em si, assume um caráter psíquico e sentimental do termo e, assim, pelo direito, é tido como presumido. Dito de outra maneira, para a aplicação do Princípio da Afetividade, a dimensão objetiva é suficiente, pois os parâmetros da subjetividade afetiva são aplicados de forma presumida (CALDÉRON, 2013).

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No intuito de averiguar a aplicação do Princípio da afetividade no Direito de Família por meio da jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça – STJ, no caso de REsp1.574.859 – SP, trouxe o entendimento sobre o reconhecimento de avós de segurado falecido, pois eles criaram o neto na ausência dos pais. Deste modo, o caso apresenta um desdobramento de tipos familiares por meio de uma típica constituição familiar anaparental.

(...)A Constituição da República de 1988 inseriu acentuadas transformações no conceito de família, influenciadoras sobre o Código Civil de 2001, que redimensiona as relações familiares no contexto do Estado Democrático de Direito. Dentre os princípios constitucionais de Direito Civil no âmbito familiar, merece relevância e destaque o princípio da afetividade, pelo qual o escopo precípuo da família passa ser a solidariedade social para a realização das condições necessárias ao aperfeiçoamento e progresso humano, regendo o núcleo familiar pelo afeto (...) (SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2016).

O tema sobre a afetividade é exposto como centro do direito de família, sendo detentor de uma força que impulsiona as relações de vida; logo, o afeto não depende de embasamentos biológicos para existir ou carece de meras convenções; o afeto é oriundo da solidariedade, da participação familiar ao promover o desenvolvimento da personalidade dos integrantes familiar. Ainda, o Direito de Família tem como âncora uma dimensão ontológica plena dos seus sujeitos, isto é, foge de paradigmas tradicionais para enfatizar essencialmente a perspectiva do ser, assim sendo, a pessoa humana passa a ser investigada sob a ótica da afetividade como um ser fundamental para a aplicação do direito.

Como considerações finais, mediante ao exposto, é possível arrematar a discussão sobre o Princípio da Afetividade destacando do fato de ele ser um arcabouço jurídico que não possui sua temática esgotada; sua pauta está sempre em mutação e sendo passível de adequações de acordo com a necessidade da sociedade. Assim, o substrato do princípio em voga não se esgota, dado que tanto a doutrina como a jurisprudência estão sempre buscando soluções para atender as demandas judicias que são apresentadas.

Mediante a exposição posta em tela, destaca-se que o reconhecimento jurídico da afetividade na formação dos núcleos familiares deve se dar por meio do equilíbrio e razoabilidade; de modo que, ao fim e ao cabo, o bem estar das partes envolvidas deve estar em consonância com os demais princípios e diretrizes do ordenamento jurídico, devendo priorizar uma forma que desemboque em uma atuação isonômica que atenda com as necessidades, realidades e diversidades da formação do núcleo familiar da sociedade atual.


REFERÊNCIAS:

CALDÉRON, R.L. Princípio da Afetividade no Direito de Família. In: Universidade Federal do Paraná, 2013. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/sites/default/files/principio_da_afetividade_no_direito_de_familia.pdf > Acesso em: 28 maio 2019.

DIAS, M.B. Manual de direito das Famílias. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais LTDA, 2016.

FERNANDES, A. C. Direito Civil: direito de família. Caxias do Sul, Rs: Educs, 2015.

LÔBO, P. Direito Civil: famílias. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

NUNES, A. R. Princípio da Afetividade no Direito de Família. In: Âmbitojurídico.com.br, 2014. Disponível em: < http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15406 > Acesso em: 28 maio 2019.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Informativo de jurisprudência. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=principio+da+afetividade&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO > Acesso em: 28 maio 2019.

TARTUCE, F. O Princípio da Afetividade no Direito de Família. In Revista Consulex nº 378, 2012. Disponível em: < www.flaviotartuce.adv.br/assets/uploads/artigos/201211141217320.ARTIGO_AFETIVIDADE_CONSULEX.doc. > Acesso em: 17 ago. 2017.

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