Resumo: Doze anos após a publicação da Lei n° 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, ainda nos deparamos diariamente com notícias graves de mulheres sendo agredidas por seus companheiros e, infelizmente, muitas delas chegando, inclusive, à morte. O presente trabalho visa, portanto, abordar sobre a violência doméstica contra mulher no seu contexto histórico-social e jurídico. Para tanto, elenca-se primeiramente sua diretriz principal na qual se insere dentro do abuso físico, sexual ou psicológico de um componente da estrutura familiar em detrimento da mulher e, em seguida, uma análise jurídica das normas legais de proteção as mulheres.
Palavras-chave: Violência doméstica. Feminicídio. Direito Penal. Lei Maria da Penha.
1. INTRODUÇÃO
Diante de tantos casos brutais de mulheres agredidas e, até mesmo, assassinadas por um membro de sua família, sem que essas tivessem a assistência e a proteção devida, a violência doméstica ganhou espaço dentro do Código Penal a partir de 2006 com a Lei 11.340 que ganhou o nome de Lei Maria da Penha, a qual traz novas regras processuais instituídas para proteger a mulher vítima de violência doméstica, dentre eles as novas medidas protetivas, os direitos da mulher agredida e as diretrizes de prevenção e repressão à esses crimes.
A mencionada Lei, embora tardia, trouxe grande repercussão a respeito do tema, por ter como sua precursora uma mulher, Maria da Penha, que sofreu inúmeras agressões de seu companheiro, chegando, inclusive, a ficar paraplégica, sem que o agressor, mesmo com inúmeras denúncias realizadas por ela, sofresse justas medidas de repressão e prevenção a novos delitos, isto é, permanecia praticamente impune pois o Texto Normativo regulamentava-o como de menor potencial ofensivo, por fatores como o vínculo familiar ou afetivo existente entre ele e a vítima. Desse modo, a referida lei foi de suma importância no tocante à proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, haja vista que trouxe diversos avanços normativos para a causa, que serão posteriormente expostos ao longo do presente artigo.
Ademais, com relevância, vale destacar a importância da luta feminista face à violência doméstica contra mulher. Isto porque muitas vezes existe na mulher o sentimento de dependência, seja afetiva, física ou econômica, de medo, do estereótipo da “família perfeita” e outros inúmeros fatores já enraizados na cultura de submissão da mulher em que exige um cuidado e apoio muito mais específico a cada caso, haja vista que, existem números consideráveis de casos em que as mulheres desistem da denúncia, ou muito pior, nem as realizam. Desse modo, a mencionada luta tem sido de grande influência na vida das mulheres, visto que sua intenção é a busca da igualdade entre homens e mulheres, e também a proteção daquelas que se encontram em situação de risco, e com isso, a ideia do homem superior a mulher vem perdendo espaço e dando voz às mulheres não aceitarem mais tamanha violência, sobretudo dentro do seu núcleo familiar.
Todavia, ainda hoje, os números de casos de violência doméstica são assustadores. Nesse sentido, o presente artigo tem como objetivo principal uma análise das leis de combate à violência doméstica e, principalmente, das suas medidas de proteção às vítimas desses crimes, com ênfase na violência sofrida pelas mulheres no contexto familiar. Para tanto, será utilizado o método de pesquisa bibliográfico, por meio da análise de doutrina especializada e jurisprudência.
2. DO ÂMBITO FAMILIAR
As mulheres por muitos séculos foram submetidas à dominação masculina, principalmente no âmbito familiar. Sabe-se que hoje, elas possuem todos os direitos garantidos aos homens, inclusive a plena igualdade de direitos garantida pela Constituição Federal. Todavia, a evolução desses direitos foi demasiadamente lenta, e ainda hoje, mesmo com todas essas garantias jurídicas, ainda é latente as diferenças entre homens e mulheres na sociedade contemporânea, e também o preconceito sofrido por elas, fruto de uma mentalidade excludente e patriarcalista ainda em processo de desconstrução.
No contexto brasileiro, a evolução da condição jurídica da mulher foi bastante lenta e teve como marcos importantes o Estatuto da Mulher Casada (1962), que alterou o Código Civil; a Consolidação das Leis do Trabalho; a Consolidação das Leis da Previdência Social e as anteriores Cartas Magnas culminando com a atual Constituição Federal, e por último, o novo código civil de 2002. No que se refere à família, o direito brasileiro por muitas décadas consolidou a ideia de que a mulher era tão somente secundária, cujo as funções eram somente cuidar da prole e servir à casa e ao marido. Como exemplo dessa visão, está o Código Civil de 1916 que, por exemplo, em seu artigo 380 dava ao homem o exercício do pátrio poder permitindo tal exercício à mulher apenas na falta ou impedimento do marido; e em seu art. 242. que limitava os atos da vida civil das mulheres, ao afirmar que:
Art. 242. - A mulher não pode, sem o consentimento do marido:
( ...)
V . Aceitar tutela, curatela ou outro múnus públicos.
V II. Exercer profissão.
V III. Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.
I X. Aceitar mandato.
Em suma, durante décadas as mulheres se encontraram em uma posição completamente subalterna ao homem, inclusive, frente ao Direito. Várias foram as modificações sofridas na estrutura familiar, tomando por base a família do século passado e suas transformações, até chegar ao modelo da família contemporânea, no entanto, as cicatrizes desta forma de pensar arcaica e patriarcalista ainda persistem, assim como afirma ALAMBERT (1986, p.119):
O domínio do homem e a subordinação da mulher não se baseiam, portanto unicamente em diferenças biológicas, mas se estabelecem através de relação sociais, e é através dessas relações sociais que a diferença biológica aparece como diferença humana. Esta configuração social da diferença e da contradição homem/mulher adquiriu uma relativa autonomia, e se reproduziu durante tanto tempo em circunstâncias tão diversas, que aparece como um dado “natural”.
Ademais, outrora a violência contra a mulher era entendida como uma mera questão individual, "natural" da vida privada do casal. Todavia, com a evolução da luta das mulheres por seus direitos, essa visão foi sendo superada aos poucos até a atualidade em que a violência doméstica é uma questão de saúde pública, inclusive, sendo dever de todos denunciar e prevenir esses delitos, pois, não se pode mais aceitar a ideia de que "Em briga de marido e mulher, ninguém 'mete' a colher". Esse entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da súmula 542, de 2015, a qual afirma que "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada", portanto, não depende mais da representação da vítima para que a ação penal seja instaurada.
Em outro contexto, para a lei Maria da Penha, considera-se como unidade doméstica, o espaço doméstico que envolve as pessoas com ou sem vínculo familiar, que se consideram aparentados, unidos por vínculo natural, afetivo ou por vontade expressa, incluindo eventuais agregados, não dependendo de coabitação entre as partes. Sobre isso, ALVES (2012) afirma que:
Essa definição abrange, inclusive, os empregados domésticos, ou seja, os 'esporadicamente agregados' - assunto, aliás, muito debatido no Congresso Nacional. O termo 'esporadicamente' aqui dá uma noção de relacionamento provisório, típica da relação de emprego doméstico.
3. DA VIOLÊNCIA
Ademais, Violência é um comportamento agressivo que resulta em danos a outrem. Invade a autonomia, integridade física ou psicológica do outro. É, portanto, o uso excessivo de força para obter determinado objetivo. Assim, a violência dissocia-se de força, palavras que costumam estar próximas na língua e no pensamento cotidiano, pois, enquanto que força designa, em sua acepção linguística, a energia ou "firmeza" de algo, a violência caracteriza-se pela ação corrupta, impaciente e baseada na ira, cujo objetivo é agredir. Qualquer ato considerado violento é um tipo de violação à integridade física, moral e psicológica da vítima que pode causar danos irreversíveis. Há inúmeras formas de violência que podem ser observadas no cotidiano, cada uma inserida em um tipo diverso de contexto. A Organização Mundial da Saúde (OMS) em seu Relatório Mundial sobre a Violência e Saúde, publicado em 2002, define a violência como:
[...] uso da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação.
A violência contra a mulher, por sua vez, é definida pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994), mais conhecida como Convenção de Belém do Pará, como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada” (Capítulo I, Artigo 1°). Reconhecida internacionalmente como violação dos direitos humanos, a violência desferida á mulher é entendida como uma das mais cruéis formas de discriminação, pois afeta desde sua qualidade de vida e o exercício de seus direitos até seu pleno desenvolvimento enquanto cidadã, impossibilitando a formação de uma sociedade justa e igualitária. Dessa forma, entende-se que a violência doméstica é bastante ampla, sendo possível catalogar diferentes formas de manifestação da violência, com a semelhança de que todas, evidentemente, se manifestam no âmbito familiar. Nesse sentido, a lei Maria da Penha trouxe em seu corpo do texto, mais especificamente em seu art.7º, as formas de violência que originam a responsabilidade criminal do agente, são elas:
3.1. Violência Física
É a forma mais evidente e de fácil visualização de violência que existe. Caracteriza-se pela agressão à integridade física, à vida ou à saúde da vítima. Em geral, resultam em hematomas, equimoses, queimaduras, fraturas e, entre outros, danos ao sistema nervoso. Afirma CUNHA (2007, p. 37):
Violência física é o uso da força, mediante socos, tapas, pontapés, arremesso de objetos, empurrões, queimaduras e etc. visando, desse modo, ofender a integridade física ou saúde corporal da vítima, deixando ou não marcas aparentes, naquilo que se denomina, tradicionalmente vis corporalis. São condutas previstas, por exemplo, no Código Penal, configurando os crimes de lesão corporal e homicídio (arts. 129. e 121), e mesmo na Lei das Contravenções Penais, como as vias de fato (art. 21).
Em uma pesquisa realizada pelo instituto DATASENADO (2017), 67% das vítimas entrevistadas responderam já terem sofrido com a violência física, estando essa categoria em primeiro lugar nos índices apresentados pela pesquisa.
3.2. Violência Sexual
Outra forma de violência bastante recorrente é a sexual, que caracteriza-se pelo constrangimento de outrem à satisfação sexual do agressor sem o seu consentimento. A violência sexual é um problema de saúde pública gravíssimo no Brasil, que atinge cerca de 500 mil mulheres anualmente, de acordo com os dados publicados pelo 12º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado em 2018. Sobre isso afirma, FACURI (2014) que:
A violência sexual é um fenômeno universal, em que não existem restrições de sexo, idade, etnia ou classe social. Embora atinja homens e mulheres, as mulheres são as principais vítimas, em qualquer período de suas vidas. E as mulheres jovens e adolescentes apresentam risco mais elevado de sofrer esse tipo de agressão.
Dentro do âmbito familiar a situação se torna ainda mais grave, uma vez que as vítimas não reconhecem a violência do agressor, pois, via de regra, acreditam que tais condutas são normais. Juridicamente falando, era compreendido que a mulher estava obrigada a consentir com a relação sexual, uma vez que a conjunção carnal era entendida como um dever recíproco de ambos os cônjuges, então o marido que forçava uma relação sexual não consentida estava em seu exercício regular de direito, conforme entendia a doutrina civilista antiga, fruto do que consta no código civil de 1916. Atualmente, entende-se que há sim possibilidade de o cônjuge praticar os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, tendo guarida inclusive da doutrina e da jurisprudência tal entendimento, a medida que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal do estupro, que consta no art. 213. do CP, é a dignidade sexual do indivíduo, claramente violada em casos de estupro marital, além da superação da arcaica visão civilista acerca das obrigações matrimoniais. Sobre esse entendimento, preceitua NUCCI (2015, p. 47):
O marido não podia cometer estupro, já que a mulher estava obrigada, pelo vínculo legal, a consentir (débito conjugal). Hoje, essa doutrina foi severamente questionada e está superada felizmente, já que a mulher tem tanto direito como o homem a que se respeite a sua dignidade como ser humano, o que preexiste aos seus deveres matrimoniais. Não é difícil detectar o descompasso de tal postulado com a atualidade, sob vários aspectos, motivo pelo qual o marido ou companheiro pode figurar como sujeito ativo do crime de estupro contra sua mulher ou companheira.
Ademais, não só o estupro e o atentado ao pudor podem caracterizar a violência sexual, há também outras condutas que pertencem a essa categoria, assim como afirma SOUZA (2007, p. 72):
Ainda é caracterizada pelo fato de a mulher ser induzida a comercializar ou a utilizar, independente do modo, a sua sexualidade, estando impedida de utilizar métodos contraceptivos ou forçada ao matrimônio, à gravidez, à prostituição, ao aborto, também mediante coação, chantagem; qualquer conduta que anule ou limite o exercício de seus direitos sexuais reprodutivos.
3.3. Violência Psicológica
A violência psicológica, por sua vez, também chamada de agressão emocional, pode ser considerada tão ou mais lesiva que a física. Esse tipo de ação se destina a denegrir ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outras pessoas, e se caracteriza quando o comportamento do agressor passa a ser de rejeição, depreciação, humilhação, desmoralização, chantagem e punições abusivas. Esse tipo de agressão não deixa marcas corporais notáveis, mas causa traumas que podem permanecer por toda vida. A principal ferramenta do agressor é a linguagem.
No contexto do lar, a violência psicológica é a mais perigosa, pois, a partir dela a vítima se torna presa ao agressor, iniciando um ciclo de violência que pode perdurar por décadas, causando extremo sofrimento a vítima. Nesse sentido, afirma LONGONI (2017):
Aquele que sofre uma violência emocional passa a acreditar na sua culpa, incutida pelo outro, e na imagem que foi criada a seu respeito, o que gera uma rotina de justificativas advindas da impossibilidade de enxergar com clareza as atitudes do agressor. Assim, a vítima acaba anulando a sua própria vida e trabalhando intensamente para manter o outro feliz e realizado.
3.4. Violência Moral
Ademais, há também a imputação de fatos irreais à vítima que também constituem uma forma de violência, pois, no contexto familiar, são utilizados para a dominar psicologicamente. Manifesta-se pelas condutas que configuram a calúnia, a difamação e a injúria. Por outro lado, a violência moral também está ligada ao conceito de assédio moral, que, de acordo com SILVA e PINTO (2011), significa "estorvar, perseguir, hostilizar, importunar, molestar. O adjetivo 'moral' situa essa forma de assédio como algo relacionado à ética e oposto, em princípio, às moléstias físicas, adquirindo o significado de causação de sentimentos humilhantes, aviltantes e degradantes no sujeito assediado".
3.5. Violência Patrimonial
Assim como as duas anteriores, essa forma de violência é pouco identificada pela vítima, e, quase sempre, está relacionada às anteriores. Constitui-se por todo ato que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores da vítima. As mulheres agredidas não a reconhecem como tal e não denunciam esse tipo de agressão. Dessa forma, a violência patrimonial dificilmente se apresenta separada das demais, servindo, quase sempre, como artifício para que ela se cale e continue a aceitar a agressão.
3.6. Relacionamento Abusivo
A violência descrita acima, via de regra, ocorre em um contexto cíclico, no qual se desenvolve os aspectos do relacionamento abusivo. Nesse sentido, vítima encontra-se em um ciclo de violência cujo o modus operandi tem o objetivo de aprisionar a mulher psicologicamente, a partir de um elo de dependência. WALKER (1980), em sua obra "Battered Woman" identifica que esse ciclo possui três fases distintas. A primeira, é a fase de tensão, onde o agressor começa a demonstrar sua personalidade dominadora, por meio de gestos que no cotidiano podem ser considerados simples, mas que causam grande impacto no futuro, por exemplo, ciúme exacerbado, invasão de privacidade (celular, computador e etc.), até mesmo controlar o que a mulher pode ou não vestir, ou como se comportar, além de monopolizar toda a vida social da vítima, além de utilizar-se de artifícios para minar a autoestima da mulher, para incutir no inconsciente da vítima a ideia de que sem ele, ela estaria desamparada socio-afetivamente e/ou economicamente, gerando o vício da dependência do relacionamento abusivo.
A segunda fase, seria o que convencionou-se chamar de “explosão”, que seria o momento em que há um evento de agressão intensa, seja qual for a sua modalidade. Essa fase, geralmente acontece em uma discussão ou é ocasionada por algum evento que desperte a ira do agressor.
A terceira fase, por fim, é a fase da reconciliação, também chamada de "lua de mel", momento crucial para a permanência da vítima dentro desse ciclo. É a partir dessa que o agressor suprime a autoconsciência da vítima, para que, uma vez restabelecida a confiança desta, naquele, a vítima torne-se ainda mais alienada da opressão que sofre. Em seguida, o ciclo reinicia-se, estando a vítima cada vez mais fundo em uma espiral de abusos e violência, acreditando, esperançosamente, na redenção de seu companheiro, que a cada nova explosão, torna a pedir desculpas.
O que se observa em inúmeros casos noticiados pela mídia é que esse ciclo, a cada nova repetição, agrava-se devido a relação inversamente proporcional entre a autoconfiança do agressor e o vínculo de dependência, da mulher com ele, de modo que, quanto mais dependente e dominada a vítima se torna, mais o agressor tem certeza de seu poder sobre ela, pressionando-a cada vez mais, o que, infelizmente, por vezes, resulta em feminicídio, o grau máximo da violência contra a mulher.
4. DAS SEQUELAS DO CRIME
As mulheres que sofrem com a violência doméstica, e sobrevivem ao relacionamento abusivo, levam para o resto da vida as cicatrizes desse crime. Além das sequelas físicas visíveis, como inflamações, contusões, hematomas, traumatismos, deficiências físicas, e, entre outras, queimaduras, há também as sequelas psicológicas, que, em geral, insónia, pesadelos, falta de concentração, irritabilidade, falta de apetite, e até o aparecimento de sérios problemas mentais como a depressão, ansiedade, síndrome do pânico, stress pós-traumático, além de comportamentos auto-destrutivos, como o uso de álcool e drogas, ou mesmo tentativas de suicídio (KASHANI; ALLAN, 1998).
Outrossim, essa situação também causa problemas na vida profissional da vítima, levando-as, muitas vezes, a pedir demissão, além de problemas financeiros em geral, pois, há também a dependência econômica da vítima para com o agressor, também em razão da violência, que cessada a relação, fica desamparada. Por outro lado, as agressões também causam problemas gravíssimos na construção socioafetiva e emocional dos filhos, uma vez que são criados observando a violência causado pelos próprios pais, ou cônjuge da mãe (padrastos), além de que, por vezes, a violência, física e psicológica, também se estende aos filhos.