5. A IMPORTÂNCIA DA LEI MARIA DA PENHA
Preliminarmente, é necessário dizer que a referida Lei teve sua publicação, a nosso ver, tardia. A questão da violência doméstica no Brasil não era novidade, e a muito já se discutia no debate público essa situação, tanto que anos antes da Lei 11.340/06, o país já havia assinado tratados internacionais comprometendo-se com o combate a violência e a impunidade dos agressores de mulheres. Na década de 1980, o IBGE publicou uma pesquisa que constatou que cerca de 63% das agressões físicas contra mulheres aconteciam em âmbito familiar, e os agressores são pessoas cujo as vítimas mantém relações pessoais ou afetivas. Infere-se portanto, que a lei publicada apenas em 2006 surgiu com a promessa de amenizar um problema grave já conhecido pelo público geral a décadas. Todavia, o poder público não se omitiu integralmente, pois, outras tentativas fracassadas de solucionar o imbróglio foram implementadas nesse meio tempo.
Por exemplo, sancionada em 26 de setembro de 1995, a Lei 9.099/95 criou os Juizados Especiais Criminais, com o intuito de agilizar os processos penais, cujos crimes sejam de menor potencial ofensivo e a pena máxima não ultrapasse 2 anos. No contexto da violência contra a mulher, a criação desses juizados serviu como uma entrada dessas demandas ao poder judiciário. Todavia, não apresentou uma solução jurídica, tampouco material, para a situação dessas mulheres. O que se verificou foi justamente o contrário, o réu era condenado ao pagamento de cestas básicas e permanecia em liberdade, uma vez que, com exceção de casos de violência gravíssima como o assassinato ou lesões corporais de natureza grave, a violência doméstica era entendida como um delito de menor potencial ofensivo, gerando baixas penas que logo eram substituídas pela prestação de serviço a comunidade.
É Auto evidente que esse entendimento não solucionou absolutamente nada no tocante a violência contra a mulher, somente conseguiu banalizar ainda mais a violência doméstica, uma vez que a pena imposta era a mais leve possível. Felizmente, hoje esse entendimento já não mais encontra guarida na ordem jurídica, prevalecendo a ideia de que no âmbito familiar, não há crimes de baixa ofensividade. À título de ilustração, vejamos o seguintes julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ, 6° turma, AgInt no HC 369673 / MS, 14.02.2017. Min. Rel. Rogério Schietti Cruz)
Outrossim, em 2004, devido à pressão dos movimentos feministas, foi promulgada a Lei 10.886/04 que incluiu o parágrafo 9º no artigo 129 do Código Penal. Ao fazê-lo, introduziu uma figura de lesão corporal qualificada, especificamente relacionada à violência doméstica, que ganhou a seguinte redação:
Art. 129, §9º: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
A intenção do legislador ao criar a nova figura típica, na realidade uma nova modalidade de lesão corporal qualificada, tendo em vista o novo montante de pena estabelecido, era de garantir a solução jurídica almejada para dar uma resposta a esses crimes. No entanto, essa alteração legislativa trouxe uma contradição entre a lei infraconstitucional e os tratados internacionais assinados pela nação, pois se, de acordo com a Convenção do Belém do Pará, a violência doméstica é uma violação contra os direitos humanos, não se poderia admitir que a o novo tipo penal fosse equiparado com o tipo penal da lesão corporal leve (art. 129. caput), haja vista que estaria, novamente, inserido no rol de delitos de menor potencial ofensivo. Outrossim, a alteração possui o mesmo vício de impunidade que estava presente na Lei 9.099/95, a medida que ainda era possível aplicar à esse novo tipo penal o Sursis e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, além de que a ação penal continuou sendo condicionada pela representação da vítima e a ação poderia ainda ser ajuizada nos juizados especiais criminais.
5.1. Inovações da Lei Maria da Penha
Esse diploma legal trouxe para o direito brasileiro diversas mudanças essenciais para defesa da mulher no âmbito do direito criminal, ampliando consideravelmente o rol de mecanismos de proteção, combate e repressão desses crimes, bem como definiu claramente o que se entende por violência no âmbito doméstico. Em primeiro plano a lei Maria da Penha trouxe uma extensa gama de deveres do Estado no tocante à prevenção dos crimes de gênero, que estão dispostos em seu art. 8º, cujo as diretrizes se pautam pela desconstrução dos estereótipos de inferioridade das mulheres em relação aos homens, inclusive, a partir de programas educacionais que devem ser implementados em todos os níveis de escolaridade, além do estímulo aos meios de comunicação de massa para que implementem bases para difundir informações e valores éticos e sociais que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher, dentre outras medidas. No tocante aos meios de comunicação, há também a necessidade de coibir a propagação de estereótipos que denigrem ou inferiorizam o papel social feminino. O que se pretende, portanto, é superar a ideia de inferioridade da mulher, sobre isso, afirma o jurista STRECK (2003, p. 139) que:
A presença colonizadora dos meios de comunicação de massa é fator importante para a manutenção de um imaginário discriminador, no interior do qual a honra da mulher, por exemplo, é tida como extensão da honra masculina. Basta ver como as novelas apresentam a mulher que pratica infidelidade, como, por exemplo, na novela “A próxima vítima”, assistida por 80% dos telespectadores brasileiros. Observe-se que, em uma das cenas, o pai - personagem interpretado por José Wilker - reúne seus filhos para explicar o porquê de ter efetuado, com uma faca, um profundo corte no rosto de de sua esposa Isabela. Segundo ele, cortou-a porque esta o traíra (sic) com outro homem. Antes mesmo de terminar a explicação, foi interrompido por uma de suas filhas que, enfática e compreensiva, confortou o pai: “não precisa explicar, pai, ela mereceu”. Isso em horário nobre, para todo o Brasil (...)
Por outro lado, a lei 11.340/06 também prevê a integração operacional da polícia federal e as polícias estudais, bem como do poder judiciário e do Ministério Público, além da criação de delegacias de atendimento especializado para vítimas de violência doméstica e familiar, as chamadas delegacias de defesa da mulher. Nesse sentido, o que se pretende com esse dispositivo é garantir às vítimas um atendimento humanizado e de fato protetivo, não bastando, no entanto, a criação dessas delegacias, estando o Estado obrigado a prover treinamento especializado para os agentes de polícia que farão o primeiro contato com a vítima. Nesse diapasão, vale ressaltar o importante trabalho de orientação sobre o funcionamento das delegacias especializadas que foi elaborado em 2010 pela Secretaria de Políticas para as mulheres, intitulado "Norma técnica de Padronização das Delegacias Especializadas de Atendimento às mulheres", que, em consonância com o disposto na lei Maria da Penha, elenca todo um protocolo a abranger a recepção da vítima, seu atendimento e encaminhamento, bem como a adoção das medidas policiais cabíveis. Dentre outras medidas, esse protocolo prevê que o atendimento inicial e a coleta de depoimento seja conduzida por agente policial preferencialmente do sexo feminino, que a vítima seja atendida sem qualquer forma de preconceito ou discriminação (por exemplo, no caso das trans mulheres ou das prostitutas, que merecem o mesmo tratamento que as demais vítimas que se apresentem nessas delegacias especializadas) e que o corpo policial escute e leve em consideração as palavras da agredida sem julgamentos e de forma sigilosa.
Além disso, a Lei Maria da Penha trouxe também importantes mecanismos de proteção à mulher que sofreu violência de gênero, dentre eles, cita-se a manutenção do vínculo empregatício por até 6 meses, quando há necessidade de afastar-se de seu local de trabalho, medida que visa garantir a sua subsistência após o conturbado período que se segue após às denuncias; além do acesso custeado pelo SUS de serviços de contracepção de emergência, profilaxia de doenças sexualmente transmissíveis, inclusive a AIDS e todos os outros procedimentos necessários e cabíveis nos casos em que há também violência sexual.
5.1.1. Medidas protetivas
Outra importante conquista da Lei Maria da Penha é a possibilidade de adoção de medidas protetivas, a requerimento da ofendida, que são aplicadas após a denúncia de agressão feita pela vítima à Delegacia de Polícia, cabendo ao juiz determinar a execução desse mecanismo em até 48 horas após o recebimento do pedido da vítima ou do Ministério Público. Tais medidas podem ser o afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima, a fixação de limite mínimo de distância de que o agressor fica proibido de ultrapassar em relação à vítima e a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, se for o caso. Ademais, o agressor também pode ser proibido de entrar em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio ou, ainda, deverá obedecer à restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores. Outra medida que pode ser aplicada pelo juiz em proteção à mulher vítima de violência é a obrigação de o agressor pagar pensão alimentícia provisional ou alimentos provisórios. Por outro lado, Os bens da vítima também podem ser protegidos por meio das medidas protetivas, em especial por ações como bloqueio de contas, indisposição de bens, restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor e prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica. De acordo com a lei, o juiz pode determinar uma ou mais medidas em cada caso, podendo ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que houver violência ou violação dos direitos da mulher.
Ademais, o juiz também pode decretar a prisão preventiva do autor dos crimes, visando impedir a reiteração das práticas delituosas e, por conseguinte, causar mais danos a vítima. Por exemplo, o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. No caso em comento, a decisão impugnada apresenta fundamento concreto, explicitado na reiteração delitiva do paciente, que não obstante a advertência judicial, descumpriu as medidas protetivas impostas, em total desrespeito a ordem judicial. Além disso, aparentemente, teria posto fogo na residência da vítima. Pelo que consta do boletim de ocorrência e das fotos digitalizadas, o imóvel foi consumido pelo fogo. Nesse contexto, a manutenção da custódia do acusado, por ora, mostra-se realmente necessária, especialmente para garantir a integridade física e psíquica da vítima, assim como para acautelar a ordem pública, fazendo cessar a reiteração criminosa.
(Habeas Corpus Nº 70076667203, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 08/03/2018)
6. FEMINICÍDIO
Outrossim, apesar desses enormes avanços, a lei Maria da Penha não trouxe em seu texto previsão legal do feminicídio. Assim como foi dito anteriormente, a lei Maria da Penha trouxe somente alterações na legislação processual no tocante a violência contra a mulher, sem tipificar novos crimes, salvo a alteração no art. 129. do CP. O feminicídio só foi incluído na ordem jurídica brasileira pela lei n.° 13.104/2015, publicada em março de 2015, com o intuito de responder à altura dos delitos de feminicídio que, infelizmente, ainda hoje são muito altos. A referida lei prevê o novo tipo penal, feminicídio, como qualificadora do crime de homicídio, por meio da adição do inciso IV ao § 2º do art. 121. do CP, bem como o lançamento deste crime ao rol dos crimes hediondos. Tal crime, pode ser conceito, de acordo com CAVALCANTE (2015), da seguinte maneira "Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por 'razões da condição de sexo feminino', ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino". Nesse diapasão, é autoevidente que para a adequação de uma conduta à esse tipo penal é imprescindível que o sujeito passivo seja um indivíduo do sexo feminino, que sofra o atentado contra sua vida no contexto das seguintes hipóteses: quando houver violência doméstica e familiar; e quando houver menosprezo ou discriminação à condição de mulher, de acordo com a § 2º-A do art. 121. Dessa forma, aquele que cometer o crime de feminicídio, mesmo que seja em sua modalidade tentada, guardadas às devidas proporções nos casos de crimes tentados, estará incurso a uma pena em abstrato maior do que a do homicídio simples, e também poderá ter sua conduta enquadrada em causas de aumento de pena específicas do tipo penal em questão.
7. CONCLUSÃO
Por fim, pontua-se que historicamente as mulheres foram colocadas em uma posição social inferior ao homem, no entanto, em razão da luta dos movimentos feministas, as mulheres conseguiram seus espaço e evoluíram gradativamente a proteção de seus direitos e também a busca da igualdade jurídica entre ambos os sexos. No direito brasileiro, a lei Maria da Penha é, inegavelmente, um marco, que trouxe para a ordem jurídica uma série de mecanismos hoje indispensáveis. No entanto, ainda há um longo caminho para que a referida lei tenha seus objetivos de fato cumpridos, para além da frieza da norma, pois pouco funciona e falta diversos investimentos para o devido cumprimento do prometido pelo Estado.
Em primeiro lugar, há ainda, cerca de 12 anos após sua publicação, uma falha estrutural do sistema de polícias. Somente 10% das cidades do Brasil possuem as delegacias especializadas em defesa da mulher, de acordo com a Norma Técnica de Padronização das Deams (BRASIL, SPM. 2010). Nesse sentido, o cerne desta lei, que é trazer igualdade entre a vítima e o agressor, torna-se prejudicado, a medida que para a realização no plano fático de seu conteúdo é necessário que os profissionais que trabalham nesta área, bem como a estrutura dos próprios departamentos de polícia, estejam preparados para receber as vítimas e proceder conforme o disposto no diploma legal para atende-las com máxima efetividade na garantia de seus direitos, em especial, a proteção de sua dignidade.
Ademais, se ex facto oritur jus, é preciso também olhar para a realidade dos fatos, para além da abstratividade do discurso normativo. Infelizmente, é comum que as mulheres enfrentem em seu cotidiano situações de preconceito em razão do simples fato de serem mulheres, que mesmo que sejam atitudes pequenas, quando integradas à cosmovisão social podem causar uma distorção e uma desigualdade entre homens e mulheres, que, no extremo, indiretamente fomentam a violência de gênero.
Nesse sentido, cita-se a questão do vestuário das mulheres, pois ainda hoje muitos homens enxergam o uso de roupas curtas, por exemplo, como uma provocação a eles, uma espécie de convite ao assédio, fato que é inadmissível e é claramente um catalisador da violência sexual. No âmbito familiar essa questão entra também na seara de que, muitas vezes, a mulher tem sua liberdade de escolha tolhida pelo marido ou companheiro, a medida que estes consideram como vulgares e desrespeitosas roupas que "mostram demais". Esse costume, que está largamente enraizado na cultura do país, camufla uma forma de pensar arcaica que ainda persiste na objetificação das mulheres, haja vista que elas devem se vestir conforme os padrões de aceitação exteriores a ela, com frequência medidos a partir do gosto dos homens, e não conforme sua própria vontade.
O que se infere, portanto, é que ainda muitas barreiras precisam ser superadas para que as mulheres possam ter de fato igualdade com o sexo oposto e também ter os seus direitos assegurados em sua plenitude. A edição da Lei Maria da Penha constituiu um importante marco na proteção e assistência das vítimas de violência, contudo, apenas isso não é o suficiente, é preciso atacar as raízes do problema, ou seja, os fatores socioculturais que contribuem para o fomento da violência, além de estruturar adequadamente os estabelecimentos e órgãos de assistência às mulheres, para que todas possam ser atendidas com dignidade.