RESUMO: O presente artigo tem como objetivo instigar uma reflexão acerca das greves dos servidores públicos e, em geral, como a falta de regulamentação constitui uma grave irregularidade jurídica, pois a frequência em que ocorrem as greves, em especial no município de Petrolina, como exemplo deste artigo, não poderia o Congresso Nacional ser omisso. A importância da greve além de um ato moral, é um ato em que pese a dignidade da pessoa humana em se submeter a condições precárias no trabalho. Assim, no município de Petrolina, as greves são frequentes e relatam uma grave falha na administração do município. Foi utilizada a metodologia bibliográfica. A metodologia utilizada foi a pesquisa explicativa, tendo como coleta de dados o levantamento bibliográfico.
PALAVRAS-CHAVE: Greve, Petrolina, Servidor Público.
ABSTRACT: The present article aims to instigate a reflection about public servant's strikes and, in general, as the lack of regulation constitutes a serious legal irregularity, since the frequency of strikes, especially in the municipality of Petrolina, as an example of this article, the Nacional Congress could not be silent. The importance of the strike, besides a moral act, is an act in which the dignity of the human person in submit to precarious conditions at work. Thus, in the municipality of Petrolina, strikes are frequent and report a serious fault in the administration of the municipality. A bibliographic methodology was used. The methodology used was the explanatory research, having as data collection the bibliographic survey.
KEY WORDS: Strike, Petrolina, Public Server.
INTRODUÇÃO
Certo é que as greves constituem grandes atos por trás de reivindicações por melhorias no trabalho e por melhores condições no âmbito deste, seja por quais forem os motivos, os atos das greves são mais morais do que meramente “caprichosos”, como muitos alegam ao criticarem um movimento que desde a antiga Roma tem por objetivo harmonizar as situações de pessoas no trabalho, bem como as mesmas batalharem por condições humanas nos locais que exercem o que lhes foi designado, escolhido.
Tanto é verdade que as greves constituem um direito, que a própria Constituição consagra o mesmo em seus artigos e submete a outras suas ramificações sobre o mesmo assunto, o problema é que no caso dos servidores públicos houve uma pequena irregularidade, tendo em vista que, embora expresso na Constituição, o regulamento das greves por parte dos servidores públicos ainda não foi apreciado pelo Congresso Nacional.
Nessa esteira, a própria doutrina diverge em aspectos materiais entre normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada. Para o presente artigo utilizaremos a norma de eficácia contida pelo motivo de que, embora seja de doutrina minoritária, as condições da greve são perfeitamente aplicáveis nesse tipo de eficácia, visto que problemas pragmáticos muitas vezes não podem esperar por regulamentações, que por vezes demoram anos.
Assim, para maior exemplificação e aprofundamento do tema, utilizaremos como referência o município de Petrolina, assim como as frequentes greves na cidade podem demonstrar a necessidade de uma regulamentação nacional das greves em que pese a verdadeira eficácia, e também em como o descaso político na cidade provoca graves problemas a longo prazo, tendo em vista que a maioria das greves reivindicam melhorias salariais e maior atenção aos servidores públicos.
Ora, essa pesquisa justifica-se, portanto, pela extrema dificuldade dos grevistas em garantirem seu direito já previsto na constituição, mas que sofreu uma irregularidade jurídica que trouxe prejuízos e que até hoje não teve uma solução eficaz, bem como a necessidade de construir uma análise nesse contexto sobre a cidade de Petrolina, que é palco de diversas greves e constantes reivindicações dos servidores públicos.
No artigo presente o objeto é construir uma análise fundamental para o reconhecimento da greve como direito constitucional e dos constantes debates acercas dessas questões e das normas vigentes, com o intuito de levar o leitor à reflexão e, para que a ética e a moral continuem regendo os pilares sociais
Em um primeiro momento, a pesquisa exploratória foi de suma importância para a conclusão dos assuntos que foram utilizados no projeto. Gil (2010) salienta que na maioria das pesquisas acadêmicas, a pesquisa exploratória é realizada, haja vista que o pesquisador não tem certeza do que irá buscar.
No presente projeto, foi feita a pesquisa bibliográfico com o objetivo de agregar o máximo de informações fundamentadas, em livros, artigos, revistas eletrônicas, teses, monografias, entre outros. Para Koche (2009) esse tipo de pesquisa é indispensável para qualquer tipo de pesquisa, já que é nela que o pesquisador conhece e analisa as principais teorias e contribuições existentes acerca do assunto explorado.
Assim, a pesquisa bibliográfica, segundo Gil (2009) é elaborada com base em material já publicado. Tradicionalmente, esta modalidade de pesquisa inclui material impresso, como livros, revistas, jornais, teses, dissertações e anais de eventos científicos.
1. BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CONCEITO DE GREVE
Há muito, o ordenamento jurídico é moldado de acordo com as necessidades que se mostram na sociedade através do tempo, e somente em virtude deste somos capazes de analisar o progresso de certas instituições, assim como tomar por base as lições que o tempo vai mostrando em seu decorrer para que as leis possam preencher as lacunas que se manifestarem com o intuito de harmonizar a sociedade como um todo.
Nessa esteira, podemos afirmar que o homem só pode constituir-se como tal, quando ele reconhece seus deveres na sociedade, com base na essência aristotélica podemos dizer que o homem não pode viver só, muito menos alcançar direitos e cumprir deveres sem a ideia de justiça e da procura do que é justo, esse pensamento é o que constituía a base na época remota da Roma, em meados de 56 d.C (trabalhadores se reuniam pra discutirem sobre as condições que eram submetidos, em colégios) em que os historiadores afirmam que trabalhadores e pensadores se reuniam em escolas para debater sobre as condições de trabalho que eram submetidos e resolver questões acerca do modo do trabalho.
É perceptível que o peso histórico agrega valores significativos quando mesmo em uma época de escravidão e de desordenada vocação social, havia no âmago da sociedade uma ideia de que aqueles que prestavam um serviço deviam batalhar por aquilo que tinham como justo, este sendo dos principais motivos que levaram ao surgimento Revolução Francesa e Revolução Industrial em que pesem as farsas dos movimentos elitistas e essencialmente burgueses.
Quando a burguesia teme o poder que os trabalhadores estavam conquistando e estabelecem que a greve é um crime, e para maior desgosto, a Revolução Industrial fez com que os patrões tivessem em mãos todos os meios de produção, que a priori seriam revoluções de cunho social que ajudariam os trabalhadores a alcançar dignas condições de trabalho.
Se alçarmos uma crítica profunda ao estudarmos a greve, logo conheceremos o que de fato está constituído em batalhar para que reconheçam as efetividades e valores de cada profissão, pois em todas as greves há, em especial, um pedido de valorização pessoal e trabalhista, que são dignos de qualquer cidadão devidamente instruído.
É nessa perspectiva que começamos a aclimar o que é o verdadeiro sentido da greve, seja ela em âmbito público ou particular, como um ato de demandar melhores condições no trabalho, e como conceitua Moacyr Lobo da Costa (2002, p.5),
A greve nada mais é que um fato social coletivo, ou seja, a paralisação coletiva e concertada do trabalho, pelos trabalhadores, como meio de reivindicação de interesses, através da coação exercida sobre o empregador, o público ou o próprio Estado. A greve decorre, sempre, de um conflito de interesses. Todavia, os interesses que podem levar os trabalhadores à greve são os mais variados e se agrupam nas seguintes categorias, geralmente adotadas pelos tratadistas: interesses profissionais, econômicos e políticos.(COSTA, Moacyr Lobo da. 2002, p.5)
Assim, é perceptível que com o olhar mais humano e mais sensível aos aspectos em que os trabalhadores são submetidos, podemos encontrar motivos plausíveis para a construção de um ato que fale mais do que um pensamento elitista pautado em um primeiro momento como uma “reação” de reconhecimento de direitos, e que, no caso dos servidores públicos, existe uma discussão atual, densa e administrativa.
2. A greve nos serviços públicos e o problema da regulamentação.
É sabido, ainda que a ideia das greves pode ser contextualizada segundo os preceitos dos direitos fundamentais, isso porque, conforme Sarlet (2009) a constituição já garante e assevera o que são os direitos fundamentais, que são reconhecidos e positivados segundo a Constituição Federal. Como sabido, esses direitos fundamentais garantem as necessidades singulares e mínimas que os seres humanos são expostos quando estão em contato com o seio social.
Já para José Afonso da Silva(1999) esses direitos se caracterizam como direitos imprescindíveis para uma vida respeitável como ser humano, que a sua essência esteja em constante harmonia com a “realidade concreta e a material de forma eficaz, não apenas formalmente reconhecidos.” (SILVA, 1999, p.182).
Tendo em vista a complexidade do preenchimento das já citadas lacunas que existem no direito, ainda há um problema atual sobre a regulamentação do direito à greve dos servidores públicos, pois embora esse direito exista, há uma ressalva muito pertinente a ser feita, uma vez que a lei específica criada para regulamentar o possível direito à greve ainda não foi apreciada pelo Congresso Nacional.
Em virtude dessa falta de apreciação, o que pesa hoje em dia é justamente a ideia de, como reafirma Fernanda Marinela (2012) a dicotomia existente entre os doutrinadores com a falta de um órgão jurisdicional devidamente competente e editada pelo Congresso Nacional, bem como a incapacidade de adequar esse direito a alguma “norma no que diz respeito a aplicabilidade das normas constitucionais, dividindo a doutrina e jurisprudência entre uma norma de eficácia contida e outra de eficácia limitada” (MARINELA, 2012, p.708)
Para os fins deste artigo, utilizaremos a eficácia contida, pois por todo o histórico de greve e por toda a luta que aconteceu ao longo de toda a história, um positivismo que exija um regulamento apenas depois de a norma ter sido aplicada poderá colocar em risco um direito que foi conquistado por “suor, luta e sangue’’, e a doutrina majoritária segue o entendimento de que, nas palavras de Fernanda Marinela (2012, p.708):
A corrente majoritária entende tratar-se de uma norma de eficácia limitada, que não é autoaplicável, o que significa dizer que os servidores não podem exercer o direito enquanto não for editada a lei regulamentando a matéria. Dessa forma, considerando que o princípio da legalidade para o direito público estabelece que os agentes só podem fazer o que está previsto ou autorizado em lei, e como até o presente momento a lei ainda não foi elaborada, o exercício da greve representativa, como regra uma conduta legal.
Para evitar esse tipo de lacuna, o que versava o artigo 9º da constituição Federal era que o direito de greve no setor privado, devidamente regulamentado por essa lei, poderia equipara-se ao direito do servidor público, em que gozariam do mesmo status jurídico até o momento em que a omissão for devidamente suprida. Para maior compreensão desse fato, é lícito trazer em pauta sobre os assuntos aqui discutidos. Vejamos o que versa a Constituição Brasileira de 1988:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Agora vejamos o que assegura o art.37 ao tratar de direitos dos servidores público, pelo qual sofrerá a equiparação com o artigo acima mencionado:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Porém, ao mencionar que o direito de greve é uma eficácia limitada, caímos em um abismo que provoca algumas marcas na história que beira a um excesso de lei positivada prejudicial a longo prazo, tanto é que essas dicotomias existentes entre as aplicabilidades da norma culminaram em um debate rico em conhecimento e provido de fundamento jurídico caprichoso que, em sua maioria, agiam de acordo com a coerência jurisprudencial.
A título de exemplo, traremos uma jurisprudência de acordo com o Recurso Extraordinário 657385 SP, para reafirmar a posição que nos enquadramos ante de entrar no mérito da questão proveniente de aplicabilidade em analogia ao direito de greve no setor privado, nessa esteira, salienta-se conforme relatoria do Ministro Luiz Fux, que relatou, vejamos:
1. O art. 37, VII, da CF é norma de eficácia contida, sendo que o direito de greve dos servidores públicos civis carece de regulamentação.
2. A falta da referida norma regulamentadora, no entanto, não serve de obstáculo para o exercício do direito constitucionalmente assegurado, sendo que o Plenário desta Corte Suprema assentou ser aplicável a regra prevista no regime geral para os servidores públicos até que seja sanada a mora legislativa. Precedente do Plenário: MI 708, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31.10.2008.
No mesmo entendimento, é possível perceber que escolhemos a eficácia contida pela sua aplicação direita e imediata, pelas quais não é necessário que a regulamentação esteja devidamente apreciada pelo Congresso Nacional, é o entendimento do professor Vítor Cruz (2017):
Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes. (Cruz, Vitor. 2017)
Ainda, de forma exaustiva, temos como entendimento de que a norma de eficácia contida consegue abarcar interesses não só dos servidores públicos, mas de forças alheias à nossa vontade das quais permitem um maior progresso do direito em relação a abranger todo o direito dos trabalhadores, sejam eles do setor púbico ou privado.
Nesse entendimento, Alexandre Zomboni Lins Filho (2011):
São aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência legislativa do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. Em cima das palavras do ilustre autor, observo que a legislação inferior, quando de sua regulamentação não será ilimitada. Nas normas de eficácia contida, a regra geral corresponde à regulamentação originária do poder constituinte e sua posterior restrição, por lei hierárquica inferior, trata-se da exceção; jamais esta exceção tornar-se-á regra, de modo que seja alterado o cérebro normativo do poder constituinte. O núcleo fundamental de sua redação. (ZOMBONI, 2011)
É necessário que entendamos que a omissão que o poder legislativo trouxe a tal matéria constitui um enorme agravante no mundo jurídico, visto que os apelos a entendimentos doutrinários podiam prejudicar, por parte, porque vislumbramos que uma norma trazida pela Constituição assegurava esse direito importante que observa os trabalhadores. Ignorar o fato de que uma Constituição traz determinado direito para aquele que precisa ser amparado é uma falha e um desperdício jurídico recorrente.
3.0 SOBRE O PSL 375/2018 E A PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Como já mencionado anteriormente, sabemos que o direito passa por constantes evoluções a fim de encontrar a melhor maneira de se adaptar com a demanda social, isso reflete no problema da omissão legislativa por parte do Congresso Nacional em não ter apreciado a lei das greves dos servidos públicos, por isso o Projeto de Lei do Senado 375/2018 intenta apressar a regulamentação da greve em questão dos servidores públicos da administração pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Como a questão é séria e complexa, na íntegra do Projeto pode-se observar que existem algumas características análogas ao que chamamos de “requisitos” em que pesem para os servidores cumprirem, não se trata de um ato de revolta ou de simples “costume” como muitos alegam sobre a greve, mas de algo mais profundo que invalida os sentimentos corriqueiros de desembaraço, onde a razão para postular uma greve vai muito além do que imaginamos.
Em virtude disso, o PSL 375/2018 estabelece, nas palavras de Marcos Oliveiro (2018):
O exercício da greve será autorregulamentado pelas entidades sindicais representativas dos servidores públicos e acolhido pelos Observatórios das Relações de Trabalho, de caráter tripartite, a serem criados no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios. O projeto de autorregulamentação deverá ser aprovado em instância coletiva e representativa das entidades sindicais dos servidores. O direito de greve deverá levar em conta o juízo de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a assegurar o atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade. (OLIVEIRO, 2018)
Portanto, a situação irregular que as greves estavam passando no ordenamento jurídico levantaram questões “relativas ao direito de greve — como corte de remuneração, manutenção de percentual mínimo de servidores, comunicação prévia sobre a deflagração da greve” (OLIVEIRO, 2018) sejam devidamente sistematizadas pelo Poder Judiciário.