4.0 O PRECÍPUO GREVISTA E SUAS DERIVAÇÕES NA CIDADE DE PETROLINA NO VALE DO SÃO FRANCISCO.
A lei orgânica do município de Petrolina estabelece em seu artigo 95 que o direito de greve dos servidores municipais será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar, onde por entendimento podemos perceber que se enquadra no mesmo posicionamento que já especificamos acima, ou seja, receberá o mesmo tratamento que os grevistas do setor privado.
O conceito já devidamente exposto nos capítulos anteriores, as greves no interior de Pernambuco, Petrolina, acontecem de maneira frequente pela busca de um melhoramento de salários e os demais direitos sociais, e o interessante fato a se considerar é que, muito embora os governos municipais sejam democraticamente trocados de tempos em tempos, ainda não faz com que os servidores, principalmente a classe dos professores, reivindiquem por melhores condições e mais reconhecimento de seu próprio trabalho ante os esforços de suas profissões.
Isso se valida com a ideia que Ledur (1988) já havia alertado:
Pode-se perquirir, por exemplo, acerca da utilidade de alguém possuir o direito de expressão se não reúne condições, oriundas do acesso à educação básica, para se expressar, e vice-versa. Vê-se que as duas categorias de direitos formam vias de mão dupla. Conclui-se que a efetividade de uns e outros exige atuação complementar e não excludente (LEDUR, 1998, p. 163)
Um dos maiores problemas que abarcam hoje o Vale do São Francisco trata-se da negligência do setor público, ou melhor, da falta de interesse administrativo que protege os direitos sociais deixando apenas por conta dos sindicatos, mais especificamente, o SINDSEMP, se reúne sistematicamente para uma maior comunicabilidade entre governo e servidores.
Isso está regulamentado no art. 93 da Lei Orgânica Municipal de Petrolina que, ipsis litteris:
Art.93 Fica reconhecido como entidade representativa de classe dos servidores municipais de Petrolina o Sindicato dos Servidores Municipais de Petrolina (SINDSEMP), que deverá ser consultado pelo Prefeito sempre que houver assunto de interesse do funcionalismo público municipal. (Lei Orgânica Municipal de Petrolina.)
O papel dos sindicatos em Petrolina urge de uma necessidade mais do que de um mero preceito administrativo, em 2014 uma greve no serviço público contou com a participação de toda a diretoria do SINDSEMP por causa de um fator extremamente peculiar, segundo a presidente do sindicato na época, Mariléia Araújo, em uma entrevista para o Portal AM730, o piso nacional da educação não estava sendo cumprindo eficazmente, e as condições que os servidores estavam sendo submetidos nas questões de diárias e horas extras estavam tomando rumos desproporcionais.
Além disso, segundo a mesma diretora, houve relatos de assédio moral, com penas previstas em lei, estava na agenda para constituir a greve. Tendo em vista que a gestão que estava atuante na época negligenciava e descuidava de questões dignas dos servidores para a continuação do serviço, não restando outra opção a não ser propor uma greve.
Ora, o forte teor político que vaga nos ares da cidade de Pernambuco influencia de maneira significativa quando se trata de trabalhadores e de servidores públicos. No caso citado acima, a bancada da oposição liderada por um vereador do PSL, pressionava o prefeito da época para apreciar o interesse dos grevistas. À época, foi estabelecido uma greve por tempo indeterminado em frente ao prédio da administração de Petrolina.
O ponto central que pesa cada princípio grevista é a busca pelas condições que os obreiros podem pedir, e isso é feito por um princípio referente ao exercício do direito de greve acerca das atividades delimitadas pelo Estado, e a este tem a obrigação quase moral de garantir os direitos já supracitados na Constituição.
O que se entende por isso entra como um ponto fundamental nas ideias de Luiz Alberto da Costa:
Sem negar o direito de greve à classe dos professores, que legitimamente lutam por seus direitos, e que merecem, sem dúvida alguma, ser mais valorizados, não só pelo poder estatal, como também pela própria sociedade, deve-se pensar, contudo, e seriamente, na criação de mecanismos capazes de proporcionar ou possibilitar soluções mais rápidas e eficazes para esses conflitos, pois estes geram graves danos a toda a sociedade. (COSTA, 2013, p.13)
O apoio da sociedade entra aqui como um aspecto fundamental na construção de um fator axiológico para a positivação válida do direito à greve pelos servidores públicos, sabendo que o direito segue o anseio social, é imprescindível que a própria sociedade se manifeste positivamente acerca de melhores condições de vida e de trabalho para os obreiros que trabalham para o Estado. O forte sentimento de que esses servidores estão “em boas mãos” por trabalharem por órgão de estrutura governamental ainda paira nos corações de muitos, o que prejudica a livre manifestação e a reivindicação do trabalhador.
Apesar de a greve ter sido de cunho nacional, nesse mesmo ano, os servidores do IF Sertão – PE iniciaram greve por tempo indeterminado, poderá ser observado que à época estavam com as atividades suspensas os campos do IF em Petrolina, Petrolina Zona Rural, Ouricuri, Salgueiro e Floresta, regiões do vale do São Francisco, e só no campus de Petrolina cerca de 2.600 alunos ficaram sem aula e cerca de 1 mil funcionários entre técnicos e professores do Instituto Federal do Sertão (IF Sertão-PE) paralisaram suas atividades.
O que eles reivindicavam eram, como salientou Amanda Franco (2014) para o G1, retorno do anuênio (1% dos anos trabalhados), implantação da data base para o servidor público federal, fim da última reforma previdenciária de 2012, garantia dos 10% do Produto Interno Bruto (PIB) para a educação e 30 horas semanais universais para os técnicos.
Essa perspectiva tem a ver com a igualdade que é requerida a todos pelos direitos fundamentais já expostos anteriormente, onde vigora a essência dos direitos individuais e patrimoniais que são envolvidas no campo de trabalho de cada um lembrando um episódio recente na história das greves mundiais que os trabalhadores “perceberam que, sozinhos, sucumbiam frente ao capital, mas, juntos, ganhavam força e, assim, paulatinamente, foram se organizando, por meio dos sindicatos, e tentando alcançar um padrão de trabalho mais digno.” (CANEIRO E MIRANDA, 2009, p.)
Casos assim comprovam o quanto é de extrema importância o reconhecimento da norma com aplicabilidade de eficácia contida, uma vez que os acontecimentos que se consomem no tempo muitas vezes não podem esperar por uma regulamentação devidamente positivada. Isso não quer dizer que sirva para todo e qualquer caso, mas como o direito a greve dos servidores públicos já é perfeitamente abordada na Constituição Federal, nossa Carta Magna, seria justo e coerente que as greves dos servidores públicos possam ser equiparadas aos de iniciativa privada enquanto o Congresso Nacional não legislar sobre o assunto.
Pois, segundo Aline Carneiro Magalhães e Iúlian Miranda:
Percebe-se, portanto, uma situação bastante curiosa, pois aos servidores públicos foi concedido o direito de greve, mas seu exercício ficou prejudicado em razão da inércia do legislador. Mesmo com a impetração de vários mandados de injunção por diversas categorias representativas de servidores públicos, somente com a alteração do entendimento do STF quanto aos efeitos do mandado de injunção é que se tornou possível o exercício regulamentado do direito de greve pelos servidores públicos, conforme entendimento exarado no MI n. 708 a seguir explicado.(MAGALHÃES E MIRANDA, 2012, p.70)
Para evidenciar isso, tomemos como exemplo uma outra greve que ocorreu no município de Petrolina no intervalo de menos de um ano de uma para a outra, se anteriormente citamos uma greve que iniciou em setembro de 2014, dados fornecidos pelo site da G1 anunciavam que funcionários do INSS se reuniram em junho de 2015 para reivindicação de melhores condições de trabalho, assim como reivindicavam a realização de concurso público, melhores salários e reposição salarial de acordo com a inflação e incorporação de gratificações.
Ora, segundo Luis Alberto da Costa:
Ademais, cada situação concreta trará novos desafios, e novas implicações, sempre pondo em confronto o direito de greve e os direitos metaindividuais consubstanciados na prestação de serviços públicos, vale dizer, na concretização dos direitos sociais fundamentais. Contudo, no confuso estado hermenêutico em que vivemos, submetidos à discricionariedade e à imprevisibilidade judiciais, é de extrema importância a construção de uma compreensão jurídica alicerçada na coerência e integridade do direito, como propõe Dworkin (2007, pp. 271-273), no sentido de uma prática jurídica que identifica direitos e deveres em continuidade com passado e futuro, como construção de uma mesma comunidade jurídica, atuando em seu conjunto, e tendo a Constituição como o seu locus de compreensão e integração. (COSTA, 2013, p.13)
No ano de 2016 os Sindicatos de servidores públicos municipais de Petrolina, com base no próprio site do sindicato, decidiram reorganizar-se para novamente entrar em greve, dessa vez os servidores da saúde reivindicariam a situação em que denominavam, segundo o site Ponto Crítico, de “precária”, porque os salários não compensariam o desgaste da carga exaustiva de trabalho, bem como os assédios por parte daqueles que administravam as secretarias municipais.
Os sindicalistas, então, oficializaram a greve em 2017, à época, apresentaram as reivindicações aos vereadores para os ajustes que, segundo o sindicato, eles achavam justo apresentar, prevendo um reajuste de 6,29% para todas as categorias. Segundo o site Ponto Crítico (2017), os sindicalistas propuseram o ajuste em consonância com a receita municipal, concluindo que não havia problemas em aprovarem esse ajuste.
Ainda segundo Aline Carneiro Magalhães e Iúlian Miranda:
Não podem os servidores públicos ser reféns da atividade que desempenham. Assim como não se entende coerente justificar as limitações desse direito em razão da equivocada teoria orgânica do Estado, pois os servidores são o próprio Estado e podem exigir melhorias em suas condições de trabalho como quaisquer outros trabalhadores. (MAGALHÃES E MIRANDA, 2012, p.71)
Portanto, podemos perceber que no interior de Petrolina há uma grande necessidade de os servidores pararem suas atividades não por mero capricho, há uma precisão moral, ética e humana na realização de tais atos reivindicatórios, uma vez que a própria Constituição estabelece esse direito, pois esta foi feita para assegurar os direitos básicos dos seres humanos em relação ao Estado.
Uma greve mais recente que se tem conhecimento de um cunho mais expressivo que ocorreu em Petrolina foi a dos servidores da Adagro que, em uma entrevista ao blog de Waldiney Passos, o presidente do Sindagro-PE, Lucíolo Galindo, afirmou que a manifestação tinha acontecido em 167 postos da Agência no Estado.
Essa digressão de greves em Petrolina demonstra o tamanho da preocupação dos servidores públicos quando são afetados pelas mazelas de políticas públicas que não são fiéis ao caráter profissional, demonstra ainda a grande necessidade da greve para chamar atenção dos gestores municipais ante ao trabalho de professores, enfermeiros, e demais profissões que necessitam de uma maior atenção da administração pública.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, é imperioso ressaltar que pretendemos mostrar como as greves são importantes desde a época antiga, fazendo uma digressão histórica e delimitando à esfera municipal de Petrolina está sendo palco de frequentes greves por conta do descaso público dos gestores e da precariedade de algumas profissões.
Correlacionando às greves de Petrolina ao cenário nacional de falta de regulamentação própria das greves em âmbito jurídico, uma vez que a regulamentação que rege esse ato reivindicatório é a dos servidores particulares, tendo em vista que a greve dos servidores públicos embora amparados pela Constituição Federal não foi apreciada, ainda, pelo Congresso Nacional.
Em virtude disso, o presente artigo adotou o entendimento da norma de eficácia contida, defendida pela doutrina minoritária, uma vez que a falta de regulamentação adequada não pode afetar algo que está explícito na Constituição Federal, tendo em vista que se as greves não forem realizadas no momento em que os servidores públicos entendem ser necessário, poderá ocorrer uma extrema frustração no trabalho e uma falta de incentivo àqueles que estudaram e batalharam para ter uma vida digna.
Isso posto, pretendemos deixar breves lições acerca da greve e em como a região de Petrolina, situada no Vale do São Francisco, aclama para uma maior integridade no trabalho e nos serviços públicos, pressionando a administração pública nos assuntos que regem toda a pauta dos servidores em relação ao trabalho.
REFERÊNCIAS
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6º Edição. Editora Impetus. Niterói, RJ. 2012
COSTA, Moacyr lobo da. A greve nos serviços públicos. Disponível em <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/12977/11858.> Acesso em: 21 Abr. 2019.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2000.
CRUZ, Vitor. Dica para saber qual a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Disponível em < https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas > Acesso em: 22 Abr. 2019.
OLIVEIRO, Marcos. Projeto regulamenta o direito de greve dos servidores públicos. Senado Notícias. Disponível em < http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/12977/11858> Acesso em: 22 Abr.2019
___ BRASIL. Lei Orgânica Municipal de Petrolina. Disponível em < http://petrolina.pe.gov.br/wp-content/uploads/2018/03/Lei-Orgânica-de-Petrolina-PE.pdf> Acesso em: 22 Abr.2019
G1 NOTÍCIAS, Google Analytics. Disponível em: < http://g1.globo.com/pe/petrolina-regiao/noticia/2015/08/ha-30-dias-em-greve-funcionarios-do-inss-fazem-passeata-em-petrolina-pe.html> Acesso em: 22 Abr. 2019
SINDSEMP, Google Analytics. Disponível em : < http://www.sindsemppetrolina.com.br/blog/ver/servidores-publicos-de-petrolina-debatem-em-assembleia-campanha-salarial#> Acesso em: 22 Abr. 2019
G1 NOTÍCIAS, Google Analytics. Disponível em: < http://g1.globo.com/pe/petrolina-regiao/noticia/2014/04/servidores-do-if-sertao-pe-iniciam-greve-por-tempo-indeterminado.html> Acesso em: 22 Abr. 2019
PASSOS, Waldiney. Google Analytics. Disponível em : < http://www.waldineypassos.com.br/servidores-da-adagro-em-petrolina-entram-em-greve-nesta-segunda-feira-2/> Acesso em: 22 Abr. 2019
PONTO CRÍTICO. Google Analytics. Disponível em : < https://pontocritico.org/22/03/2017/apos-reuniao-com-vereadores-e-sindicato-servidores-publicos-municipais-de-petrolina-decidem-continuar-em-greve/> Acesso em: 22 Abr. 2019
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.
MAGALHÃES, Aline Caneiro; MIRAND, Iúlian. A greve como direito fundamental: características perspectivas trabalhista-administrativa. Disponível em: < https://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_86/aline_carneiro_magalhaes_e_iulian_miranda.pdf> Acesso em: < 28.05.2019>
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. rev. e atual. nos termos da reforma const. São Paulo: Malheiros, 1999
COSTA, Luís Alberto da. O Direito de greve e suas implicações na prestação de serviços públicos e na concretização de direitos sociais fundamentais. Disponível em < file:///C:/Users/User/Downloads/3-39-1-PB.pdf> Acesso em <28.05.2019>