Aplicabilidade de algumas causas interruptivas da prescrição à usucapião familiar

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O PRESENTE ARTIGO ANALISA, DE FORMA SUMÁRIA, A APLICAÇÃO DE ALGUMAS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO À USUCAPIÃO FAMILIAR, ABORDANDO NUANCES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIAS SOBRE O TEMA.

1. O DIREITO DE PROPRIEDADE.

A criação de um ordenamento jurídico, composto principalmente por LEIS, tem por objetivo atender aos anseios da sociedade. Não obstante, este mesmo ordenamento precisa adequar-se constantemente, uma vez que a socidade vive em constante mudança.

No campo dos chamados “Direitos Reais” houve uma das mais profundas dessas adaptações, sendo certo que o “direito de propriedade” enfrentou (e enfrenta) inúmeras alterações. Antes considerado como um direito absoluto, a propriedade, hoje, está vinculada à ideia de “função social”, sofrendo, assim, restrições em razão dos mais diversos motivos.

O direito de propriedade está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXII, sendo inegavelmente um direito subjetivo formado por faculdades jurídicas apontadas pelo Código Civil: direito de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa (art. 1.228).

O direito de usar revela a possibilidade de servir-se da coisa, utilizando-a em seu próprio benefício ou de terceiros. O direito de gozar consiste na exploração econômica, com percepção e utilização dos frutos e produtos oriundos da propriedade. O direito de dispor apresenta a possibilidade de se privar da coisa por meio de alienação, hipoteca ou usufruto. E finalmente, o poder de reivindicar a propriedade dá ao proprietário a possibilidade de recuperá-la quando esta encontrar-se, injustamente, em poder de terceiros.

Destaca-se, ainda, que o direito à propriedade privada é reconhecido pelo Estado Democrático de Direito como um dos pilares da ordem econômica, através de previsão constitucional:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

     Assim, por se apresentar como um dos mais importantes direitos afetos ao cidadão, a propriedade possui inúmeras disposições no ordenamento jurídico pátrio, com reflexos em praticamente todos os aspectos do cotidiano.

2. O INSTITUTO DA USUCAPIÃO.

Com origem no direito romano, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, seja esta móvel ou imóvel, bem como de outros direitos reais (como, por exemplo, usufruto, servidão etc.). O império do tempo pode, desde que atendidos outros requisitos, conferir ao indivíduo o direito de pleitear determinado bem, sendo certo que a prescrição (esgotamento de certo lapso temporal) que caracteriza a “aquisição” (o caracterização legal) de uma posse é chamada de PRESCRIÇÃO AQUISITICA.

Assim, a usucapião é o direito que o particular adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, desde que de maneira contínua e sem contestação de terceiros. Nos casos dos bens imóveis, qualquer bem que não seja público pode ser adquirido através da usucapião.

       

       2.1. MODALIDADES DE USUCAPIÃO.

O instituto da usucapião comporta diversas modalidades, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro:

         - Usucapião ordinária: Caracteriza-se, dentre outros requisitos, pela posse de imóvel por minimamente 10 anos, posse essa que deve ser contínua, sem contestação, e presentes o justo título e a boa fé do possuidor.

     - Usucapião extraordinária: A posse do imóvel, de forma contínua e sem contestação, deve se dar a pelo menos 15 anos. Aqui, não há necessidade de título ou boa fé. O prazo cai para 10 anos se o posseiro tiver construído moradia ou tiver realizando obras e serviços de caráter produtivo.

         - Usucapião especial urbano individual: Esta prescrição aquisitiva é possível para áreas de no máximo 250 m², com a posse minimamente por 5 anos ininterruptos e sem contestação. Ademais, A pessoa deve estar utilizando o imóvel para sua moradia  ou de sua família.

          - Usucapião especial urbano coletivo: Pode caracterizar-se em áreas superiores a 250 m², sendo mais comum nas chamadas áreas urbanas “favelizadas”, nas quais diversas pessoas valem-se do mesmo espaço. Aqui, o prazo mínimo para a caracterização da prescrição aquisitiva também.

     - Usucapião especial rural: Neste tipo de usucapião o usucapiente deve possuir o imóvel a no mínimo 5 anos ininterruptos e sem oposição. Além disso, a área a ser usucapida deve ser de no máximo 50 ha.

         - Usucapião familiar: Caracteriza-se quando um dos conjugues abandonou o lar e, após determinado lapso temporal, não retornou. Nestes casos, decorrido o prazo prescricional de 2 anos (iniciando a contagem no dia que ocorreu o abandono), há a possibilidade de o conjugue que ficou no imóvel pedir a usucapião.

 E é sobre esta modalidade de usucapião que o ora artigo científico objetiva lançar luz sobre uma discussão: o prazo prescricional para a caracterização da usucapião familiar poderia ser interrompido?

  O debate é muitíssimo relevante tendo em vista que, como se extrai de seus requisitos mais brandos (por exemplo: o lapso temporal de 2 anos para caracterização da usucapião familiar é o mais reduzido dentre todas as espécies de usucapião) a usucapião familiar objetiva proteger um conjugue que já está em precária situação, pois foi abandonado.

Conforme apontado nas primeiras linhas deste artigo, o ordenamento jurídico necessita constantemente de adaptações, a fim de que adeque-se às profundas novas realidades fáticas que surgem.

   

3. RETORNO DO CÔNJUGUE COMO CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

   

O instituto da usucapião familiar foi apresentado pelo Código Civil:

Art. 1.240-A do CC/2002: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Assim, questiona-se se o prazo prescricional que objetiva trazer segurança para o conjugue abandonado (possibilitando conferir-lhe o domínio integral do imóvel), poderia ser sustado.

Inicialmente cabe pontuar o que a lei afirma quanto à interrupção da prescrição, sendo certo que não há previsão que excepcione a sua aplicação diante de hipóteses de usucapião.  Transcrevemos a mencionada norma:

Artigo 202 do Código Civil/2002: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do Título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Assim, aquele que abandonou o lar, mas reapareceu ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO DE DOIS ANOS, com o objetivo de opor-se a posse direta exclusiva e assim interromper o prazo prescricional, de fato interromperá.

Entretanto, este conjugue não poderá lançar mão de qualquer outra forma para interrupção do prazo prescricional, uma vez que A INTERRUPÇÃO PODERÁ DAR-SE APENAS POR UMA VEZ.

Parece assim que, tanto o direito que a pessoa abandonada tem de usucapir, quanto o direito que aquele que abandonou tem em se opor a posse exclusiva da pessoa abandonada (interrompendo assim a prescrição aquisitiva) deverá/poderá ser reconhecida apenas uma vez, encontrando-se referida interpretação em perfeita consonância com o princípio da isonomia.

Perceba-se, ainda, que não há que se falar que a citação norma não seria aplicável para se interromper a prescrição aquisitiva, pois supostamente seria incidente apenas às relações obrigacionais, envolvendo as figuras de credor e de devedor.

Isso porque, o artigo que apresenta as causas interruptivas da prescrição ENCONTRA-SE NA PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL, aplicando-se assim à todas as partes especiais do citado código, e não somente às relações de crédito.

Noutro giro, perceba-se que o mencionado artigo 202 do Código Civil tem por finalidade fornecer apenas algumas possibilidades para se interromper, por uma única vez, o prazo prescricional tratando-se, portanto de um rol exemplificativo (numerus apertus).

 Assim, sem embargo de opiniões diversas, parece que, exatamente por tratar-se de um rol meramente exemplificativo, o ato de reaparecer fisicamente para se opor a posse exclusiva do bem abandonado (interrompendo-se, assim, a prescrição aquisitiva), apesar de não estar previsto expressamente no artigo 202 do CC/2002, corresponderá à legítima hipótese de aplicação da interrupção da prescrição, mesm que diante do instituto da usucapião familiar.

Não obstante, a proteção que o conjugue abandonado possui é a de que, uma vez o Código Civil determinando, em seu artigo 202, QUE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO APENAS PODEM OPERAR-SE UMA VEZ, aquele que já abandonou uma vez e retornou (interrompendo assim o prazo prescricional), não mais poderá abandonar o lar conjugal e reaparecer para se opor a posse exclusiva, bem como, interromper a prescrição novamente por qualquer outra forma.

Se, por um lado, abandonar o lar conjugal é um “direito”, não pode aquele que abandonou fazê-lo quantas vezes quiser. Isso porque, ao fazê-lo, com claro intuito de descaracterizar a posse exclusiva e o prazo ininterrupto de 2 anos, ou ainda, se tentar novamente interromper o prazo prescricional através da prática de algum dos atos previstos no artigo 202 do CC/2002, haverá inegável abuso de direito (figura descrita e rechaçada pelo artigo 187 do CC/2002.

Assim surgirá , em favor da pessoa abandonada mais de uma vez pela mesma pessoa, o direito de adquirir o domínio integral do imóvel, formalizando-se assim a usucapião familiar.

4. A CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO E SUA APLICAÇÃO NA USUCAPIÃO FAMILIAR.

A citação realizada em ação possessória extinta sem resolução de mérito não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva.

Inicialmente, note-se que o artigo 1.244 do CC/2002 dispõe que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, também se aplicam à prescrição aquisitiva (usucapião). Há ainda previsão de que é hipótese interruptiva da prescrição (artigo 202, inciso I do CC/2002) o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, consoante inclusive o artigo 240, do CPC/2015: “a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.

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No entanto, é importante destacar que os tribunais superiores entendem não ser qualquer ação de resistência do proprietário que tem o condão de interromper a prescrição aquisitiva, excluindo-se, por exemplo, as ações possessórias julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.

Diante disso, é correta a conclusão de que a citação realizada em ação possessória extinta sem resolução de mérito não constitui causa interruptiva do prazo da prescrição aquisitiva.

E isso ocorre porque o pronunciamento judicial de usucapião tem eficácia apenas declaratória, não sendo propriamente requisito para a aquisição da propriedade, muito embora normalmente a usucapião seja declarada via sentença judicial (artigo 1.241 do CC/2002, e artigo 216-A da Lei 6.015/73, que prevê a possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião junto ao tabelionato de notas e ao cartório de registro de imóveis).

O eventual efeito interruptivo da prescrição aquisitiva somente subsiste quando o processo vai até o final e tem o pedido julgado PROCEDENTE. Se for julgado improcedente (ou ainda se o processo for extinto sem resolução do mérito) não existirá continuidade na antiga posse do autor, não existindo nenhum efeito interruptivo. Vejamos alguns julgados neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 219 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  (...). 2. A citação realizada em processo extinto, sem resolução de mérito, não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva. Precedentes. (AgRg no REsp 1012580/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO SUSCITADA EM DEFESA. AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a citação promovida em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a aquisição da propriedade pela usucapião. AgRg no REsp 944.661/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013.

PROCESSUAL CIVIL - MATERIA DE PROVA - CITAÇÃO INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. (...). II - COM A IMPROCEDENCIA DA DEMANDA INEFICAZ E A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRITIVO LEVADA A EFEITO PELA CITAÇÃO. III - RECURSO NÃO CONHECIDO. REsp 84760/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/1996, DJ 19/08/1996, p. 28474.

Em suma, quanto à citação e sua possibilidade de interrupção do prazo prescricional da usucapião familiar, a possibilidade ou não de interrupção da prescrição aquisitiva estará ligada ao resultado do processo da demanda (secundum eventus litis): apenas o resultado de procedência do pedido da ação possessória será apto a obstar a usucapião, diferentemente da extinção sem mérito ou de julgamento de improcedência.

5. CONCLUSÃO.

Apesar de o instituto da usucapião familiar objetivar trazer segurança àquele conjugue que restou abandonado em seu lar, não se devem afastar de plano as hipóteses legais que interrompem a prescrição, ainda que estejamos diante da prescrição aquisitiva (usucapião).

Não obstante, percebe-se uma salutar tendência da jurisprudência e da doutrina, em analisar-se os casos em suas especificidades, trazendo compatibilidade entre o princípio da legalidade e as realidades fáticas, devendo assim o operador do Direito estar atendo às mudanças de posicionamento, bem como às exceções às regras, que possam promover maior segurança jurídica àqueles que se encontram em situação precária. 

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