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Multa ambiental: 9 perguntas e respostas

Esclarecemos as 9 principais dúvidas sobre Multa Ambiental

04/06/2019 às 21:12
Leia nesta página:

9 principais dúvidas esclarecidas sobre multa ambiental: Defesa administrativa, judicial, prazos e legislação aplicável

Quando uma autoridade ambiental emite um Auto de Infração Ambiental, seja por agente Municipal, Estadual ou Federal, surgem diversas dúvidas. Vamos esclarecer as mais comuns, referentes a prazos, defesas, recursos e pagamento.

1. Recebimento da Multa ou Autuação: Fui autuado, mas não concordo com a autuação nem com a multa.  O que devo fazer?

É direito da empresa ou cidadão apresentar uma defesa administrativa apontando as razões técnicas e legais que demonstrem as irregularidades da penalidade e injustiças. Nada mais é que o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

2. Quero apresentar defesa administrativa. Como devo proceder?

Todo procedimento relacionado à autuação deverá ser formalizado em processo administrativo junto ao órgão responsável pela emissão ( IBAMA, IAP, FATMA (IMA), IBRAM, Polícia ambiental, etc). Isto significa que todas as solicitações devem ser feitas por escrito (alegações ou dúvidas quanto a possíveis improcedências da autuação, erros materiais no preenchimento do auto, imprecisões existentes no auto, nulidades, dúvida técnica, etc). Quaisquer dúvidas apenas serão respondidas caso sejam formuladas por escrito nos autos do processo de apuração do auto de infração. O registro por escrito é muito importante, caso haja necessidade de recurso. O Ibama tem disponibilizado pelo sistema SEI o acesso aos PRAD, porém requer cadastramento pessoalmente em um sede, ao memos por enquanto.

3. Prazo para apresentação de Defesa?

O prazo para apresenrar defesa dependerá do Órgão que emitiu a multa, alguns são de 10 dias, outros 15 e até 20 dias, a partir da ciência do auto de infração.

4. Eu posso conversar, pessoalmente ou via telefone, com o agente fiscal sobre minha autuação?

Normalmente não. Não. Apenas nos casos em que o agente intimar o réu a prestar informações ou entregar pessoalmente documentos. Depende muito da localidade e do Orgão que emitiu a multa. 

5. O que deve constar na defesa?

Na análise da defesa somente serão conhecidos os argumentos técnicos e legais, que tenham relação direta com o fato da autuação. A descrição de situações particulares e específicas da vida de cada autuado deve ser evitada, visto que argumentos como, por exemplo, “foi o proprietário anterior que causou o dano ambiental”, “foi o outro sócio da empresa que autorizou” ou “não tinha conhecimento de que esta ação/procedimento caracterizava infração ambiental” não são cabíveis para ensejar a anulação de um auto de infração e podem agravar a situação. Os argumentos e dispositivos legais devem ser bem pensados e tecnicamente atualizados e relevantes. A responsabilidade pelo dano ambiental deverá ser delineada de forma correta e não em defesa administrativa visando anulação/nulidade da multa ambiental.

6. É obrigatório a emissão de advertência antes da aplicação da multa?

Nem sempre a advertência prévia é emitida, muitas vezes por falha do agente do Órgão. Existem julgados que consideraram ilegal o auto de infração lavrado com determinação de pagamento de multa sem a advertência prévia. Um exemplo é um julgamento da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (MG) que por unanimidade, negou provimento a apelação do IBAMA, mantendo sentença sobre a ilegalidade da aplicação de multa a infrator por manter em cativeiro 13 pássaros da fauna silvestre brasileira, sem autorização do órgão ambiental competente, porque não houve advertência prévia relativa à irregularidade praticada. Conforme o acórdão, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, que a administração pública deve obedecer, principalmente, ao princípio da ampla defesa em casos assemelhados. E ainda, ficou claro o desrespeito à gradação das penalidades, o que contraria o artigo 72 da Lei 9.605/98. Por consequência, a multa de R$ 6.500,00, foi considerada manifestamente excessiva, em valor muito superior ao adequado a quem recebe proventos de um salário mínimo e trabalha sem carteira assinada. Há previsão, na Lei nº 9.605/98, de aplicação de penas alternativas mais adequadas ao caso porque sempre, o perfil socioeconômico e a conduta da pessoa autuada devem ser considerados para fixação da multa.

7. Não recebi notificação nem o auto de infração. Descobri que estou com o nome em dívida ativa por conta de uma multa ambiental que desconheço. O que posso fazer?

A citação e intimação sobre infração ambiental é obrigatória, caso contrario temos uma ofensa a Constituição Federal, pela ausência do contraditório e ampla defesa. Assim, o auto de infração, a multa e a dívida ativa são ilegais, pois provavelmente ocorreu a citação por edital de forma incorreta. O melhor caminho é buscar amparo no judiciário. Sobre essa situação o STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.929 ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Em se tratando de processo administrativo para aplicação de multa por danos ambientais, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se ao autuado a efetiva notificação pessoal ou postal para fins de manifestação quanto à autuação e ciência acerca de seu resultado. 2. A notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas tais tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido. 3. Havendo nulidade no processo administrativo que gerou a inscrição em dívida ativa, deve ser declarada a nulidade da certidão e da execução nela embasada."

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8. É possível contestar diretamento no judiciário uma multa ambiental, sem apresentar defesa administrativa?

O Art. 5, XXXV, da Constituição Federal, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata-se do direito de ação, para assegurar que ninguém deixe de ter seu direito analisado pelas vias judiciais caso seja seu desejo, ainda que tenha sido julgado na esfera administrativa. 

A jurisprudência do STJ estabelece que o esgotamento da via administrativa não é condição necessária para ingressar com ação contra multas administrativas, cabendo ao réu escolher se quer defender-se pela via administrativa ou pela via judicial ou, ainda, por ambas.

9. O que é a conversão de multas ambientais? Quando posso pedir? Prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), a conversão permite ao autuado ter a multa substituída pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.

A conversão da multa não desobriga o autuado do dever de reparar os danos decorrentes das infrações que resultaram na autuação. De acordo com o art. 140 do Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto nº 9.179/2017, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ações, atividades e obras incluídas em projetos com objetivos especificos, como a recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade, educação ambiental, etc. Serão considerados apenas projetos finalísticos, que apresentem relação direta com políticas socioambientais de âmbito nacional, estadual ou municipal.

As regras sobre a conversão mudaram recentemente. Para mais informações acesse: http://www.brasil.gov.br/conversaodemultas

Essas são as principais dúvidas sobre as autuações ambientais, mas não as únicas. Cada caso é singular e merefe ser analisado por profissonal especializado.

Não deixe de buscas seus direitos, fique atento aos prazos e as irregularidades do auto de infração ambiental!

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Nota: As informações fornecidas são genéricas e não poderão ser considerada uma consultoria jurídica ou vir a vincular o advogado ao leitor. Recomenda-se que eventuais litígios ou casos particulares sejam analisadas por profissional habilitado e especializado, pois circunstancias peculiares de cada podem implicar em alterações as legislação aplicáveis. Em caso de reprodução total ou parcial do artigo, é obrigatória a citação da fonte, pelos direitos autorais da autora *****Colegas advogado (a): Atuamos em regime de parceria, não respondemos questionamentos encaminhados por e-mail sobre dúvidas legais, não emitimos parecer ou dicas sobre casos específicos ou pontuais. Obrigada.

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Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: [email protected] WhatsApp +55 41992069378

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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