A (in)aplicabilidade das causas interruptivas da prescrição nos casos de usucapião familiar

05/06/2019 às 11:25
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O presente artigo tem por finalidade apresentar a (in)aplicabilidade das causas interruptivas da prescrição nos casos de usucapião familiar. O instituto da usucapião familiar ou usucapião de abando de lar está previsto no 1.240-A do Código Civil.

RESUMO

O presente artigo tem por finalidade apresentar a (in)aplicabilidade das causas interruptivas da prescrição nos casos de usucapião familiar. O instituto da usucapião familiar ou usucapião de abando de lar está previsto no 1.240-A do Código Civil é uma espécie de aquisição da propriedade que foi criada no Brasil pela Lei nº 12.424/2011, prevendo que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, a lei restringiu muito o direito de usucapir nessa forma, pois, não abrange imóveis rurais, nem imóveis superiores a 250m², portanto, não condiz muito com nossa realidade. Contudo, para o fim que se destina, embora contenha algumas restrições, visa a proteção patrimonial do cônjuge residente e é um meio eficaz e seguro de garantia de propriedade do bem de família. Com o objetivo de salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel e também proteger a família que foi abandonada.

SUMMARY

The purpose of this article is to present the (in) applicability of the interruptive causes of prescription in cases of family adverse effects. The instituting of family cannulation or abating of the home is foreseen in 1.240-A of the Civil Code is a kind of acquisition of the property that was created in Brazil by Law nº 12.424 / 2011, providing that the one exercising for two years without interruption and without opposition, direct possession, with exclusivity, of an urban property of up to two hundred and fifty square meters, whose property shared with ex-spouse or ex-companion who left home, the law greatly restricted the right to usucape in this way, since, covers rural properties, or real estate over 250°, therefore, does not fit our reality very much. However, to the end, although it does contain some restrictions, it aims at the protection of the property of the resident spouse and is an effective and safe means of guaranteeing ownership of the family property. In order to safeguard the right to housing of that spouse or companion who remained in the property and also protect the family that was abandoned.

PALAVRAS CHAVE:

 Propriedade, Usucapião, Prescrição

KEYWORDS:

Property, Usucaption, Prescription

INTRODUÇÃO

Será abordado nesse conteúdo apresentado (in)aplicabilidade das causas interruptivas da usucapião familiar, as classificações e discussões doutrinarias sobre referido tema, baseado em jurisprudências, comentários e elementos sugeridos a matéria, em presente artigo 1.240 que se tornou possível o coproprietário se tornar o único proprietário com um período de posse de dois anos ininterruptos. Tal medida ocasionou muita divergência no âmbito doutrinário ao considerar inconstitucional tal medida que visa sancionar e culpar aquele que fosse supostamente responsável pelo fim do matrimônio. 

USUCAPIÃO

Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Maria Helena Diniz, conceitua-o como “modo de aquisição originária de bens móveis”, Alguns doutrinadores, como é o caso do Silvio Venosa, irão trabalhar com a usucapião como sendo “...Usucapir é adquirira propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo) , portanto em alguns momentos deste estudo poderá ser usada tanto uma quanto a outra nomenclatura, dependendo da referência a ser feita, mas sempre com o objetivo de esclarecimentos à nova espécie em tema.  Para que esse direito seja reconhecido é necessário que sejam atendidos os pré-requisitos determinados na lei, em específico, o Código Civil e a Constituição Brasileira que são:

- Que o possuidor que quer pedir a usucapião, realmente esteja no imóvel com intenção de posse, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse;

- Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência;

- Que seja então, posse de forma mansa, pacífica e continuada.

 A usucapião é também chamada de prescrição aquisitiva, em confronto com a prescrição extintiva, que é disciplinada nos artigos 205 e 206 do Código Civil. Em ambas, aparece o elemento tempo, influindo na aquisição e na extinção de direitos. - Prescrição aquisitiva — Regulada no direito das coisas, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado (entre eles, as servidões e o usufruto) pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei.

Dessa forma, os artigos 197 e 198 do Código Civil, que dizem respeito as causam que impedem ou suspendem a prescrição também se aplicam ao instituto da usucapião. Assim, não corre a prescrição, portanto não se verifica a ocorrência da usucapião.

Contudo o objetivo do artigo é analisar as causas interruptivas da prescrição no instituto da usucapião familiar. Seguindo esse objetivo é necessário entender que a interrupção de uma prescrição impossibilita o direito à aquisição da propriedade em favor do possuidor solicitante, pois, interrompida a prescrição, ela recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, já que o lapso de tempo não pode ser calculado.

De acordo com o artigo 1.244 do Código Civil: “Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.”  À vista disso, a interrupção da prescrição aquisitiva, portanto da usucapião poderá ocorrer nos termos do artigo 202 do Código Civil, in verbis.

USUCAPIÃO FAMILIAR

 O usucapião familiar prevê, seguindo-se determinados requisitos legais, a aquisição da propriedade dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar ao cônjuge abandonado. Essa modalidade de usucapião é normalizado pelo artigo 1240-A do Código Civil, inserido pela lei 12.424 de Junho de 2011, que regulamenta o “Programa Minha Casa Minha Vida. De acordo com o artigo 1.240-A do Código Civil, in verbis:

Artigo 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

O referido artigo garante que aquele que exercer durante dois anos ininterruptamente e sem oposição a posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

O Conselho da Justiça Federal no Enunciado nº 500 dispõe que: “A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.”

Essa modalidade de usucapião visa a proteção do direito constitucional fundamental à moradia de pessoas de baixa renda abandonadas por seus parceiros. Nesse diapasão a autora Vilardo (2011, p. 02), menciona:

O direito à moradia é Constitucionalmente previsto como direito social. A utilização de novo instituto para preservar à moradia, e de forma desembaraçada, daquele que ficou no lar conjugal é conferir meios para se cumprir a Constituição Federal. Essa é a relevância da criação legislativa e deve ser aproveitada pelos Juízes no sentido de conferir ampla aplicação da lei com interpretação de forma a atender aos fins sociais e ao bem comum, tendo como propósito precípuo garantir o direito à disponibilidade do bem de moradia.

É necessário que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha verdadeiramente abandonado o imóvel e a família para que se caracterize a perda da propriedade do imóvel por usucapião familiar, não bastando, portanto, a separação de fato. Embora a letra expressa da lei cite a expressão “abandono do lar”, o entendimento que prevalece na doutrina é que o abandono ensejador da usucapião familiar seja o abandono simultâneo do imóvel e da família, ou seja, o abandono material e afetivo.

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Isto posto, o Conselho da Justiça Federal em seu Enunciado nº 499, da V Jornada do Direito Civil dispõe que:

A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.

CONCLUSÃO

A usucapião tem como redação central o abandono do lar que leva a uma sanção de perda de propriedade por ter abandonado a casa e a família, protegendo o núcleo família, mas penalizando algo que há muito fora retirado do âmbito legislativo brasileiro por ser uma afronta direta aos princípios norteadores do sistema de liberdade e dignidade da pessoa humana.

Além disso o tempo de posse para garantir a utilização do direito é consideravelmente curto em comparação com os demais, que seria um outro modo de penalização por abandono do lar, a perda rápida de sua propriedade, que muito se assemelha com o tempo utilizado para a realização do divórcio antigamente.

Ao se deparar com um caso de usucapião familiar, deve-se levar em conta somente o lado objetivo, e não subjetivo, não ter que pedir comprovação de abandono, e sim a posse pacifica e ininterrupta durante dois anos da propriedade com o fim de moradia, tirando assim o lado inconstitucional de penalização. O que poderia ser considerado como uma usucapião especial urbana, porém com um prazo de tempo consideravelmente menor.

REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Direito das Coisa. Direito Autoral. 4° edição, volume 4. Editora Saraiva, 2012. PDF.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das coisas. 7° Edição, volume 5. Editora Saraiva, 2012. PDF.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Das Coisas. Sinopses Jurídicas. 13° edição, volume 3. 2012. Editora Saraiva. PDF.

DINIZ, M. H. (2012). Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas (27ª ed., Vol. 4). São Paulo, SP, Brasil: Saraiva.

GONÇALVES, C. Direito Civil brasileiro: 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

GONÇALVES, C. Direito Civil 2 Esquematizado: 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

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Fabiano de Salles Junior

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