Resumo
Esta pesquisa foi realizada a fim de demonstrar a aplicação dos princípios da Administração Pública à gestão e fiscalização da execução dos contratos na esfera pública. As figuras do gestor e do fiscal do contrato, bem como as diferentes formas que a fiscalização e gestão contratual podem assumir no decorrer do contrato e os principais mecanismos de fiscalização, ferramentas criadas para atender aos princípios da Administração Pública. Por meio de uma pesquisa bibliográfica em livros, artigos, sites e na legislação vigente sobre o assunto, procurou-se estabelecer relações entre teoria e prática nas atividades de gestão e fiscalização de contratos, bem como demonstrar os princípios da Administração Pública que tais atividades atendem.
Palavras-chaves: Contratos; Gestão; Fiscalização; Princípios da Administração Pública.
Abstract
This research was carried out in order to demonstrate the application of the principles of Public Administration to the management and enforcement of contracts in the public sphere. The figures of the manager and the prosecutor of the contract, as well as the different forms that the supervision and contractual management can assume during the contract and the main mechanisms of supervision, tools created to meet the principles of Public Administration. Through a bibliographic research in books, articles, websites and in the current legislation on the subject, it was tried to establish relations between theory and practice in the activities of management and control of contracts, as well as to demonstrate the principles of the Public Administration that such activities attend.
Keywords: Contracts; Management; Inspection; Principles of Public Administration.
1Introdução
Para assegurar a fiel execução de um contrato, de acordo com todas as cláusulas estabelecidas no mesmo, as atividades de gestão e fiscalização são imprescindíveis. Por meio destas, é possível realizar uma comparação entre os serviços prestados pela empresa contratada e os resultados previstos pela Administração, bem como verificar a regularidade das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais[1].
A gestão e fiscalização dos contratos são ferramentas administrativas criadas pela admnistração pública visando atender aos princípios que a regem. A Constituição Federal de 1988, de maneira explícita, dispõe em seu artigo 37 que a administração pública deverá atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência[2].
O objetivo geral deste trabalho é estabelecer uma relação entre os princípios da Administração Pública e as atividades de gestão e fiscalização da execução de contratos na esfera pública. Os objetivos específicos são conceituar cada princípio que rege tais atividades e demonstrar como é aplicado na prática. A questão a ser debatida é: os dispositivos legais atuais conseguem fornecer subsídios para que as atividades de gestão e fiscalização de contratos atendam aos princípios da Administração Pública?
A justificativa para a realização deste trabalho é buscar aprimorar as atividades de gestão e fiscalização de contratos por meio de pesquisas bibliográficas sobre o assunto, de modo a realizar um comparativo entre teoria e prática.
Foi realizada uma pesquisa bibliográfica em artigos acadêmicos, livros e na legislação atual, a fim de fundamentar o presente artigo. Para fazer com que o pesquisador tenha contato direto com tudo o que foi escrito sobre determinado assunto e propiciar o exame de um tema sob nova abordagem, chegando a conclusões inovadoras (MARCONI, LAKATOS, 2003).
2 Os Princípios da Administração Pública previstos na Constituição Federal aplicados à Gestão e Fiscalização de Contratos
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, dispõe que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”. Dessa forma, são cinco princípios que regem a Administração Pública em qualquer esfera de poder.
O princípio da legalidade, de acordo com Meirelles (2010, p. 89), refere que “o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. Dessa forma, a gestão e fiscalização da execução de contratos deve ser realizada de acordo com o que determina a legislação que dispõe sobre o assunto. Quaisquer vícios ou desvios devem ser sanados o mais breve possível, de modo que este princípio não seja ferido. A Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, também conhecida como lei de licitações[3], e a Instrução Normativa Nº 5 de 26 de maio de 2017[4] são dois bons exemplos de dispositivos legais que dispõem sobre o assunto.
A Administração Pública deve servir a todos, sem qualquer tipo de preferência (DI PIETRO, 2013). O servidor público designado como gestor ou fiscal de determinado contrato não pode atuar com vistas a beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas, devendo ter em mente que deve sempre visar o interesse público em suas ações. A vedação de práticas de atos de ingerência, como por exemplo considerar os trabalhadores da empresa contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens, além de recessos e pontos facultativos, tem por objetivo atender ao princípio da impessoalidade. Tais vedações estão previstas no art. 5º da Instrução Normativa Nº 5 de 26 de maio de 2017.
Quanto ao princípio da moralidade, Meirelles (2010) diz que é um conceito de difícil elaboração por considerar elementos subjetivos para sua formação, elementos estes que podem se modificar de acordo com a sociedade, a base territorial e a época em que são formulados. O decreto nº 1.171 de 22 de junho de 1994[5] dispõe em seu inciso III que:
A a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
A fim de atender ao princípio da moralidade, o servidor público designado como gestor ou fiscal do contrato deve sempre visar o interesse público, mantendo-se sempre no limite estabelecido pelo princípio da legalidade. O fiscal designado que se encontrar impedido deve comunicar seu impedimento ao seu superior hierárquico de modo a substituí-lo, atendendo ao princípio da moralidade.
O princípio da publicidade “exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei” (DI PIETRO, 2013, p. 72). Este princípio é atendido, entre outras ocasiões, quando são publicadas as portarias[6] designando os servidores públicos que realizarão as atividades de gestão e fiscalização de contratos.
Por fim, o princípio da eficiência “orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõem e a menor custo” (SILVA, 2006, p. 671). Conforme Faria (2001), este princípio permite que a Administração Pública, mesmo que em regra não atue na atividade econômica, desenvolva suas atividades de modo a atender com presteza as necessidades dos administrados. De acordo com Di Pietro apud Schossler (2014, p. 61), “a função do fiscal do contrato é exigir que os contratos administrativos sejam fielmente executados pelas partes, buscando a finalidade pública e a boa aplicação do dinheiro público”.
3 A designação do fiscal
Dispõe o artigo 67 da lei de licitações que “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”. Dessa forma, podemos entender que as atribuições de fiscal devem recair sobre servidor que pertença aos quadros da Administração, sendo permitida a contratação de terceiros para auxiliá-lo com o fornecimento de informações técnicas, a fim de que possa aferir a execução do contrato da melhor maneira possível.
A fim de atender ao princípio da segregação de funções, deve-se evitar que servidores que compuseram a comissão de licitação sejam nomeados como fiscais (FURTADO, 2012).
A Instrução Normativa Nº 5 de 26 de maio de 2017, em seu artigo 41, determina que “a indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos setores requisitantes dos serviços ou poderá ser estabelecida em normativo próprio de cada órgão ou entidade, de acordo com o funcionamento de seus processos de trabalho e sua estrutura organizacional”. Determina ainda que os servidores devem ser cientificados de suas indicações antes de oficializar sua designação, de modo que se houver algum impedimento, as providências possam ser tomadas tempestivamente. [7]
O conjunto de atividades de gestão e fiscalização de contratos pode ser realizado por uma equipe de servidores, tendo cada membro uma das seguintes funções dispostas no artigo 40 da Instrução Normativa Nº 5 de 26 de maio de 2017:
I - Gestão da Execução do Contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II - Fiscalização Técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização de que trata o inciso V deste artigo;
III - Fiscalização Administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;
IV - Fiscalização Setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade; e
V - Fiscalização pelo Público Usuário: é o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto.
O artigo 47 da Instrução Normativa Nº 5 de 26 de maio de 2017, determina que a execução dos contratos deve ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle capazes de mensurar os resultados alcançados em relação ao contratado, com verificação de prazos e qualidade, além de analisar os recursos humanos e materiais empregados, o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato e a satisfação do público usuário. Tais determinações visam atender ao princípio constitucional da eficiência, além do princípio da economicidade, definido por Citadini (2017), como a qualidade ou caráter do que é econômico, ou que consome pouco em relação aos serviços prestados. Este último princípio é atendido quando, por exemplo, um colaborador terceirizado falta ao trabalho sem a reposição de sua mão de obra pela contratada, fazendo com que o fiscal técnico decida pelo desconto referente à diária do posto de trabalho que ficou sem cobertura.
4 A execução do contrato
A lei de licitações prevê que o contrato deve ser fielmente cumprido pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, responsabizando a quem praticar inexecução total ou parcial. Um representante da Administração deve fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, sendo este definido pela Instrução Normativa Nº5 de 26 de maio de 2017 como o gestor da execução do contrato, o qual recebe auxilio dos fiscais administrativo, técnico, setorial e do público usuário.
Segundo esta normativa, o fiscal técnico deverá utilizar o Instrumento de Medição de Resultado (IMR)[8] ou instrumento semelhante para realizar a medição dos serviços prestados, verificando sua conformidade em relação ao pactuado no contrato. Este instrumento é definido como “o mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento”[9].
A normativa define ainda que deve haver redimensionamento no pagamento dos serviços prestados sempre que a contratada não produzir os resultados desejados, deixar de executar ou executar imparcialmente, além de deixar de utilizar recursos humanos e materiais exigidos para a execução do contrato ou utilizar em quantidade inferior. O referido redimensionamento encontra respaldo no princípio da supremacia do interesse público.
De acordo com Barreto (2007):
Por tal princípio entende-se, que sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público. Essa é uma das prerrogativas conferidas a administração pública, porque a mesma atua por conta de tal interesse, ou seja, o legislador na edição de leis ou normas deve orientar-se por esse princípio, levando em conta que a coletividade esta num nível superior ao do particular.
O princípio da supremacia do interesse público é o que difere a gestão e execução dos contratos na Administração Pública dos contratos na iniciativa privada. A lei de licitações dispõe em seu artigo 54 que os contratos administrativos “regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”. Para Maria Helena Diniz (2008, p. 30), “contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”. Dessa forma, o contrato administrativo, assim como o contrato na esfera privada, estabelece um acordo entre as partes, em que uma produz e a outra paga pela produção, porém, no contrato administrativo, há a presença das chamadas cláusulas exorbitantes.
Para Di Pietro (2007, p. 249), “são cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração), em relação à outra”. A lei de licitações arrola as principais cláusulas exorbitantes em seu artigo 58, conforme abaixo:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
As cláusulas exorbitantes decorrem do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e, também, origina a figura do fiscal do contrato, conforme disposto no inciso III citado acima. A Instrução Normativa Nº5 de 26 de maio de 2017 determina que estão previstas entre as atividades de gestão e fiscalização da execução de contratos o “encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros”.
Quando da execução do contrato, o fiscal deverá realizar o recebimento provisório dos serviços e elaborar relatório circunstanciado que deverá conter “o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo”. Quando do encerramento do contrato, o fiscal deve elaborar relatório final acerca das ocorrências da fase de execução do contrato, após a conclusão do serviço prestado, para ser usado como referência em contratações futuras.
5 A conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação
O artigo 71 da lei de licitações e seus parágrafos 1º e 2º dispõem que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato é da empresa contratada. A inadimplência do contratado, com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, mas as partes respondem solidariamente pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
Embora a inadimplência dos encargos trabalhistas não transfira a responsabilidade pelo pagamento para a Administração Pública, a Instrução Normativa Nº 5, de 26 de maio de 2017, utilizando-se do princípio da supremacia do interesse público e demais princípios constitucionais, trouxe a ferramenta chamada conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação. Definida pela referida normativa como uma “conta aberta pela Administração em nome da empresa contratada, destinada exclusivamente ao pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada”. Esta não se constitui em um fundo de reserva e é utilizada na contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.
A movimentação da conta-depósito vinculada dependerá da autorização da Administração e será feita exclusivamente quando do pagamento das obrigações contratuais aos trabalhadores da contratada, desde que comprovadas as ocorrências de pagamento destas. Com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa contratada, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado, o saldo existente na conta-depósito vinculada será liberado para a mesma.
A utilização da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação contribui bastante para garantir o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas aos empregados vinculados ao contrato e que prestam serviço para a Administração, assim como para a segurança jurídica dos gestores e fiscais de contrato[10].
6 Considerações Finais
O presente trabalho teve por objetivo estabelecer uma relação entre os princípios da Administração Pública e as atividades de gestão e fiscalização da execução de contratos na esfera pública. Dessa forma, conclui-se que estes princípios estão implícitos em cada atividade durante toda a execução do contrato administrativo.
As figuras do gestor da execução do contrato, dos fiscais administrativo, técnico, setorial e da fiscalização pelo público usuário, surgiram para atender aos princípios constitucionais da Administração Pública, em especial o da eficiência, ao garantir que os recursos públicos aplicados à execução do contrato sejam devidamente utilizados. O princípio da impessoalidade é atendido quando os representantes da Administração, designados como gestor da execução do contrato e os fiscais administrativo, técnico e setorial são os responsáveis por garantir a fiel execução dos contratos, de modo que a fiscalização da execução tenha como finalidade o bem comum e o atendimento aos demais princípios constitucionais.
O servidor público designado como fiscal, quando houver impedimento, deve informar ao seu superior hierárquico para que se proceda a sua substituição, atendendo assim ao princípio da moralidade. Todos os atos devem ser publicados em meio oficial para atender ao princípio da publicidade. O princípio da legalidade está em cumprir tudo o que a lei dispor sobre o assunto, de modo que qualquer desvio possa gerar responsabilização disciplinar, civil e penal, conforme o caso.
O princípio da economicidade é atendido quando o fiscal técnico emite o relatório circunstanciado e, a depender das ocorrências geradas no decorrer da execução do contrato, efetua descontos na nota fiscal dos serviços prestados. Tornou-se possível depreender que o principal objetivo de fiscalizar a atuação de uma empresa contratada para fornecer serviços e ou produtos à Administração Pública é direcionar da melhor maneira possível os recursos públicos, de forma a atender plenamente o interesse público, o bem comum. Assim, é possível gerar satisfação ao público-usuário fornecendo serviços de qualidade, com eficiência e economicidade.
Por fim, o princípio da supremacia do interesse público, que dá respaldo aos contratos administrativos para que tenham cláusulas exorbitantes, de modo que a execução dos serviços atenda a finalidade, que é o bem comum, o interesse da comunidade. A conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação também encontra respaldo neste princípio, visto que garante o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas aos empregados vinculados ao contrato e que prestam serviço para a Administração, assim como para a segurança jurídica dos gestores e fiscais de contrato.
REFERÊNCIAS
BARRETO, Débora Regina. O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 41, maio 2007. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1893 > Acesso em: 09 de fevereiro de 2019.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Brasília, DF. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm > Acesso em: 02 de feereiro de 2019.
BRASIL. DECRETO Nº 1.171 DE 22 DE JUNHO DE 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm > Acesso em: 02 de fevereiro de 2019.
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BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Manual de redação da Presidência da República / Casa Civil, Subchefia de Assuntos Jurídicos ; coordenação de Gilmar Ferreira Mendes, Nestor José Forster Júnior [et al.]. – 3. ed., rev., atual. e ampl. – Brasília: Presidência da República, 2018, p. 147. Disponívem em: < http://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos/assuntos/manual-de-redacao-da-presidencia-da-republica/manual-de-redacao.pdf > Acesso em: 09 de fevereiro de 2019
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CITADINI, Antonio Roque. A economicidade nos gastos públicos. Disponível em: < http://www.citadini.com.br/artigos/oesp8904.htm >. Acesso em: 03 de fevereiro de 2019
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2008
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo, Atlas: 2007
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FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitação e contratos administrativos. 4. ed. atual. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de Metodologia Científica – 5ª ed. – São Paulo: Atlas, 2003
MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36 ed. São Paulo, Malheiros: 2010
SCHOSSLER, Adriana Isabel. A Fiscalização da Execução dos Contratos Administrativos para a Eficiência da Administração Pública. 2014. Monografia (Bacharela em Direito) – Centro Universitário Univates. Disponível em: < https://www.univates.br/bdu/bitstream/10737/656/1/2014AdrianaIsabelSchossler.pdf > Acesso em: 03 de fevereiro de 2019
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2006
[1] Parágrafo baseado no artigo 39 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5 DE 26 DE MAIO DE 2017, a qual dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional
[2] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
[3] A lei nº 8666 de 21 de junho de 1993 regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diversos são os autores que utilizam a nomenclatura “lei de licitações”, dentre os quais Maria Sylvia Zanella Di Pietro, autora de diversos livros, professora universitária e ex-Procuradora do Estado de São Paulo, e Alexandre Mazza, pós-Doutor e escritor renomado.
[4] A Instrução Normativa Nº 5 de 26 de maio de 2017, dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
[5] Código de Ética do Servidor Público.
[6] Portaria, de acordo com o Manual de Redação da Presidência da República, “é o instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades expedem instruções sobre a organização e o funcionamento de serviço, sobre questões de pessoal e outros atos de sua competência”.
[7] Artigo 43 da referida normativa.
[8] A antiga Instrução Normativa Nº 2 de 30 de abril de 2008, revogada pela atual Nº 5, trazia a ferramenta “acordo de níveis de serviços”, embora o modelo apresentado para tal era o mesmo que o do Instrumento de Medição de Resultados da nova normativa.
[9] Definição presente no Anexo I da Instrução Normativa Nº 5, de 26 de maio de 2017.
[10] BRASIL. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Secretaria de Gestão. Cartilha sobre Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, 2018, p. 8. Disponível em: < https://www.comprasgovernamentais.gov.br/images/conteudo/ArquivosCGNOR/Caderno_de_Conta_Vinculada_V2.pdf > Acesso em: 09 de fevereiro de 2019