Segundo se depreende do artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, o(a) advogado(a), inscrito(a) em outra unidade da federação, está limitado(a), a 05 ações por ano, em outro Estado que não seja o seu de origem.
Em algumas das varas de alguns fóruns, no Estado de São Paulo, alguns dos serventuários, na feitura de despachos e decisões interlocutórias, ainda que atribuídos ao Juízo, por algumas vezes, determinam que o(a) advogado(a) nessa situação, ou seja, com inscrição em outro Estado, comprove a inscrição suplementar. Esta afirmação é pertinente porque o juízo estadual, é incompetente, para tomar qualquer atitude a esse respeito. Um magistrado, em situação análoga, se reportou ao assunto da seguinte maneira: “Em relação à falta de inscrição suplementar (Lei 8.906/96, art. 10, §2°), registre-se que ela constitui infração administrativa, passível de ser apurada em procedimento disciplinar pela Ordem dos Advogados; contudo, tal irregularidade não invalida os atos praticados pela advogada tampouco, por si só, impede o exercício da advocacia.”
Ainda que possa, evidentemente, a Ordem dos Advogados, classificar como infração administrativa, na verdade não é. E ainda que fosse, tal “irregularidade” não invalidaria os atos praticados pelo(a) advogado(a) tampouco, por si só, impediria o exercício da advocacia. Acrescente-se, que tal impedimento seria uma afronta à Carta Magna.
A começar que a Lei maior impede que se proíba o livre exercício de qualquer profissão. E essa exigência, concessa venia, contraria frontalmente a cláusula pétrea, quando prescreve que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Assim o simples fato do profissional estar inscrito numa determinada secção da Ordem dos Advogados do Brasil, não pode ser restringido, ou limitado a cotas, no exercício de sua profissão.
A Lei nº 8.906/94, principalmente em seu artigo 10, § 2º, é inconstitucional, porque contraria frontalmente cláusula pétrea constitucional.
A Lei Maior, que rege todas as outras leis e nenhuma pode se sobrepor a ela, tem como pilar de sustentação do Estado Democrático de Direito a garantia da “a dignidade da pessoa humana” (Art. 1º, III), e ainda garantir “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (Art. 1º, IV), com o objetivo primordial de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (Art. 3º, I), em que além de “garantir o desenvolvimento nacional” (Art. 3º, II), deverá “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Art. 3º, IV).
Entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegurados pela Carta Maior, estão aqueles de que todos os cidadãos “são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (Art. 5º, caput) e de que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (Art. 5º, XIII).
Pelo que se pode depreender da Carta Magna, a limitação de qualquer trabalho, é inconstitucional, além de que somos um Estado Federativo, ou seja, os Estados pertencem todos a uma mesma federação.
Assim sendo, o(a) advogado(a) que está inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil, na Seção de um Estado da federação, não pode ser limitado na sua atividade profissional com cotas, como dá a entender o art. 10 e seus parágrafos, da Lei nº 8.906/94, em outros Estados, porque se assim fosse, a inscrição do(a) advogado(a) deveria ser Ordem dos Advogados de São Paulo ou de Minas Gerais ou ainda do Rio de Janeiro, etc., ou seja, o(a) advogado(a) ficaria limitado(a) à sua jurisdição, tal qual o(a) próprio(a) magistrado(a) estadual, que não pode jurisdicionar em outro Estado da federação.