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Fiscalização do trânsito pela Guarda Municipal:

possibilidade jurídica

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15/11/2005 às 00:00
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3. CONCLUSÕES:

            Ao fim deste estudo, ante os argumentos expendidos, concluímos:

            a)A autonomia político - administrativa dá aos Municípios a capacidade de se organizarem segundo as leis que adotarem e se estruturarem para gestão do interesse público no âmbito de suas competências de modo eficiente.

            b)Fixar interpretação restritiva da autonomia municipal é atentar contra a Constituição que atribui aos Municípios competência para organizar e manter serviços públicos locais cujo interesse não é exclusivo do Município, mas é predominantemente de seu interesse por afetar seus munícipes.

            c)Está na esfera da competência municipal legislar e administrar o trânsito municipal em tudo quanto se referir ao interesse local.

            d)O direito à vida e à cidadania são fundamentais para o Estado Brasileiro. O controle do trânsito pelo Poder Público é serviço de relevante interesse social porque sem um efetivo policiamento do trânsito, a vida e a cidadania podem ser e são freqüentemente lesados. A fiscalização é, pois serviço público essencial porque necessário para a sobrevivência do grupo social.

            e)É fundamental estudar a questão da legitimidade do exercício da fiscalização do trânsito pelas Guardas Municipais sob o prisma constitucional a partir de uma interpretação cuidadosa e sistemática.

            f)A declaração de inconstitucionalidade pelo Judiciário de atos de seus órgãos ou dos demais Poderes requer fundamentação reforçada que somente se pode obter pelo método lógico-sistemático de interpretação..

            g)Sustentar simplesmente que o texto do § 8º do art 144 da Lei Maior impede a imputação da competência de exercício do poder de polícia do trânsito às Guardas Municipais é esquivar-se do dever de fundamentar as decisões que afetem a ordem constitucional.

            h)O âmbito de competência da Guarda Municipal é o da segurança pública e neste campo pode a lei pode ampliá-lo com vistas à efetivação de outros princípios e valores constitucionais, devendo esta discricionariedade normativa do Município ser exercida com razoabilidade.

            i)Inexiste veto expresso pela Constituição e pelo CTB à possibilidade do exercício do poder de policia de trânsito pela Guarda Municipal.

            j)A essencialidade do serviço de fiscalização do trânsito e os princípios da razoabilidade e da eficiência dão legitimidade ao exercício da mencionada competência pelas Guardas-municipais que se revela juridicamente adequada, proporcional e necessária à preservação do interesse social.

            k)É Irracional a exigência de criação de nova estrutura administrativa municipal, pois a Guarda Municipal ao exercer a incumbência de proteger o patrimônio e serviços municipais ao mesmo tempo pode colaborar com o Sistema Nacional de Trânsito, fiscalizando trânsito de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. Logicamente, que disso decorre a necessidade de estruturar a carreira de modo a dar-lhe condições dignas de trabalho e padrão remuneratório compatível com a natureza e complexidade da função.

            l)A atribuição da competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas não fere a Constituição ao contrário pretende efetivar o direito fundamental à vida (CF art,. 5º, caput), atende ao principio da eficiência imposta à Administração Pública (CF art 37, caput) e está dentro dos limites materiais da competência constitucional da Guarda Municipal pois se trata de serviço publico essencial de Segurança Pública.

            m)A guarda municipal pode investir-se da competência para fiscalizar o trânsito, podendo legitimamente aplicar multas de modo a preservar a vida e incolumidade das pessoas, pois tal providência não fere o primado da razoabilidade que deve reger a atuação do Estado Democrático de Direito.


BIBLIOGRAFIA.

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            FILHO, Ubirajara Costódio. A Emenda Constitucional 19/98 e o Princípio da Eficiência na Administração Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 27, abr./jul. 1999.

            NETO, Diogo Figueredo Moreira. Curso de Direito Administrativo. 3a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1976.

            QUEIROZ, Cristina M. M.. Os Actos Políticos no Estado de Direito: O problema do Controle Jurídico do Poder. 1ª ed., Coimbra: Ed. Livraria Almedina, 1990.

            MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1996;

            MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. ed. 12, São Paulo : Malheiros, 1999, p. 92.

            NOVAIS, Jorge Reis. Contributo para uma teoria do estado de direito: do estado de direito liberal ao estado social e democrático de direito. Coimbra: Coimbra, 1987. 252 p.

            SANTOS, Maria Roseniura de Oliveira. O Perfil Constitucional da Competência da Auditoria-fiscal do Trabalho. Brasília, SINAIT: 2003.

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            SÜSSEKING, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho – Vol. I e II, 5ª ed., São Paulo: Ed. Ltr,1995.

            SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6. ed. São Paulo: RT, 1990;


NOTAS

            01

Michel Temer in Elementos de Direito Constitucional Positivo pág 100.

            02

José Afonso da Silva in Curso de Direito Constitucional Positivo pág. 419.

            03

Michel Temer in idem pág 101.

            04

Hely Lopes Meirelles in Direito municipal brasileiro, p.122.

            05

Maria Roseniura de Oliveira Santos in O Perfil Constitucional da Competência do Auditor-fiscal do Trabalho pág. 91/92.

            06

Resolução CONTRAN nº 166 de 15 de setembro / 2004, item 2.1.3.2.

            07

Hely Lopes Meirelles, ob. cit., p. 122.

            08

Michel Temer Ob. Cit. pág. 101.

            09

Maria Roseniura de Oliveira Santos ob. cit pág.. 101

            10

In O Perfil Constitucional da Competência do Auditor-fiscal do Trabalho por Maria Roseniura de Oliveira Santos pág. 101.

            11

In Direito Constitucional - Ed. Forense, 1988.pág.. 119.

            Celso Antônio Bandeira de Mello in Curso de Direito Administrativo. ed. 12, São Paulo : Malheiros, 1999, p. 92.

            12

Ubirajara Costodio Filho in A Emenda Constitucional 19/98 e o Princípio da Eficiência na Administração Pública. - Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo : Revista dos Tribunais, n. 27, p. 210-217, abr./jul. 1999, p. 214
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Sobre a autora
Roseniura Santos

bacharela em Direito pela Universidade Federal de Sergipe, especialista em Direito do Trabalho e Processo Administrativo-Fiscal Trabalhista pela UnB, professora de Direito Constitucional e Administrativo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Roseniura. Fiscalização do trânsito pela Guarda Municipal:: possibilidade jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 865, 15 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7450. Acesso em: 24 abr. 2024.

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