ORIENTADOR: NADIELSON BARBOSA DA FRANÇA
RESUMO:O presente artigo tem como objetivo discorrer sobre o procedimento licitatório da operação dos carros pipas do 72° Batalhão de Infantaria Motorizado que visa a distribuição emergencial de águas no semiárido nordestino. O Exercito Brasileiro, através do 72º BIMtz, realiza mediante a licitação o contrato de prestador de serviço autônomo, que é o responsável pelo transporte da água a ser distribuída no Sertão Nordestino. Como metodologia foram utilizadas a pesquisa bibliográfica e descritiva, sendo assim, buscou-se analisar a licitação e sua importância na contratação de serviços, como também, compreender a relevância da operação pipa para as famílias beneficiadas.
Palavras Chave: Licitação. Carros Pipas. Seca.
ABSTRACT:This article aims to discuss the bidding procedure for the operation of the kite cars of the 72nd Motorized Infantry Battalion aimed at the emergency distribution of water in the northeastern semi - arid region. The Brazilian Army, through the 72nd BIMtz, performs through the bidding the contract of independent service provider, who is responsible for transporting the water to be distributed in the Sertão Nordestino. As a methodology, bibliographical and descriptive research was used. Thus, we sought to analyze the bidding and its importance in contracting services, as well as to understand the relevance of the pipa operation for the beneficiary families.
Key Words: Bidding. Kites Cars .Drought.
SUMÁRIO:1. INTRODUÇÃO. 2. LICITAÇÃO. 3. LEI N° 8.666/93. 4. MODALIDADE TIPO PREGÃO. 5. A IMPORTÂNCIA DA OPERAÇÃO PIPA PARA OS MUNICIPIOS BENEFICIADOS. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 7. REFERÊNCIAS BLIBIOGRÁFICAS
1. INTRODUÇÃO
Este artigo tem o intuito de relatar sobre as licitações dos carros pipas do 72° BIMTZ. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, 2009, p.519:
Licitação é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo do bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetro antecipadamente estabelecido e divulgado.
Portanto, a licitação é um processo administrativo que visa promover uma disputa de forma justa à todos os interessados, logo, os participantes desse processo licitatório devem apresentar propostas, visando realizar algumas atividades oferecidas pela via administrativa, mostrando as suas competências e sendo selecionados para realizações das funções.
Mas, para que a licitação seja realmente aprovada é necessário seguir alguns trâmites legais como o planejamento, a divulgação do edital para que todas as empresas tomem conhecimento, como também, deve haver a existência de alguma necessidade pública a ser atendida pelo serviço em questão, e, por fim, segue a assinatura do contrato.
Com a competição que a licitação promove entre os ofertantes, as entidades governamentais conseguem obter vantagens econômicas e assegurar a vontade de participação e disputa das mesmas, visando assim alcançar seu duplo objetivo que é o princípio constitucional da isonomia e promover a escolha da proposta mais vantajosa.
A esfera administrativa possui três exigências que não podem ser afastadas, sendo elas: o princípio da isonomia e impessoalidade que estão previstos respectivamente nos artigos 37º e &5º da Constituição Federal; proteção aos interesses públicos e recursos governamentais, procurando sempre a oferta mais benéfica ao governo e a obediência às reinvindicações de probidade administrativa.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Algumas pessoas têm competências para legislar sobre as licitações jurídicas de capacidade política como União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Portanto, a licitação é um tema estritamente de Direito Administrativo em que a União editará normas gerais sobre o conteúdo e, cada uma das pessoas referidas, possuirá competência própria e legislará para si própria em sua esfera específica.
No âmbito federal, a licitação é regida pela lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe no caput do seu artigo 1° a seguinte redação:
Art. 1° Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Portanto, a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, relata as Normas Gerais sobre Licitações e Contratos referentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, abrangendo as quatro unidades da federação, inclusive, no caso da União abrange tanto a Administração Direta quanto a Administração Indireta.
Conforme o art. 3° da lei 8.666/1993, as licitações serão processadas e julgadas de acordo com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo. Podemos citar ainda, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 que, neste caso está implícito, logo além dos previstos a lei admite os princípios que são correlatos, ou seja, que se relacionam em conjunto com os processos licitatórios.
O objeto da operação pipa é o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para fornecimento de água potável, para o consumo humano e animal, por meio de carros pipas, para atender 35 munícipios, abrangendo uma área equivalente a 1.558.196,00 km², em situação de emergência devidamente decretada ou homologada pelo Governo do Estado e, quando necessário, reconhecido pelo Governo Federal em virtude da estiagem ou seca.
A modalidade dessa licitação é o pregão eletrônico instituído pelo decreto n° 5.450/2005, que visa aumentar a quantidade de participantes e baratear o processo licitatório, uma vez que, este depende de tempo e recursos do orçamento público. Além disso, este tipo licitatório permite a ampliação da disputa, com a participação de maior número de empresas, de diversos Estados, já que é dispensável a presença dos licitantes no local. O pregão é uma modalidade mais ágil e transparente que possibilita uma negociação eficaz entre os licitantes, pois permite a simplificação do processo licitatório para tornar mais vantajoso.
2. LICITAÇÃO
Do latim Licitatio, Licitação é o ato de licitar ou fazer preço sobre coisas postas em leilão. Mello (2004, p. 483) menciona que:
“Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir”.
Segundo Alexandrino e Paulo, 2012, p. 576 diz que:
‘’Licitação traz a ideia de disputa isonômica ao fim da qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da administração com vistas à celebração de um contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações ‘’.
Aproveitando os conceitos citados acima, “Licitação” é um procedimento administrativo utilizado por um ente público para que se obtenha a melhor proposta dos interessados, que estarão sujeitos às condições fixadas em um instrumento convocatório com a possibilidade de propostas, dentre as quais, irá selecionar a mais conveniente para a celebração desse contrato para a execução de obras ou serviços. Esse procedimento administrativo é uma linha de atos preparatórios para o ato final objetivado pelo ente público.
Quando a administração convida os interessados através da forma de convocação prevista na lei (edital ou carta convite), esse ato convocatório vem com regras contidas para poder participar da licitação e normas que devem ser observadas no ato do contrato.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p.409) ‘’ O edital é a lei da licitação e, em consequência, a lei do contrato ‘’. Isso faz com que nem mesmo o ente possa querer alterar essas regras preestabelecidas, e nem se pode também o particular apresentar propostas e documentos em desacordo com o exigido, caso contrário, sofrerá pena de inabilitação ou desclassificação. A licitação, por fazer parte de um sistema jurídico, possui princípios norteadores além da sua própria lei como se pode observar no Art. 3º da lei nº 8.666/1993:
‘’A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, d publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos’’ (BRASIL, 1993).
Além de respeitar esse princípio constitucional da isonomia, onde todos devem ser tratados de maneira igual, a Administração Pública deve também selecionar a proposta mais vantajosa, ou seja, a que melhor atenda seu objetivo visando o interesse do público com um serviço mais adequado.
O Poder Público como um todo deve agir com impessoalidade e transparência, mantendo a moralidade no processo de aquisição de bens ou execução de obras e serviços, permitindo aos interessados a transparência no processo. Esse processo de transparência é também um mecanismo de controle dos recursos públicos, pois a transparência visa evitar desvios de finalidade, combater a corrupção, controle nas finanças, além de proporcionar que as verbas públicas sejam bem destinadas, sempre visando o bem comum.
Sabemos que a Constituição Federal possui hierarquia diante das demais normas, ou seja, tudo o que está escrito nela deve ser respeitado pelas demais. Com isso, e visando o princípio da autonomia da vontade, os contratos celebrados no direito privado são dotados de um acordo, onde o contrato é celebrado mediante apresentação de uma oferta que o outro possa chegar a aceitar.
Até o surgimento da Constituição de 1967, não se tinha uma norma definindo a competência para o processo de licitação, logo se foram criadas duas correntes doutrinárias que dispõem sobre as licitações. Uma corrente é entendida como que licitação é matéria de direito financeiro, então cabe a União estabelecer suas normas gerais e aos Estados, cabe as normas supletivas (art. 8º, XVll, c, e § 2) e a outra corrente sugere a observação da licitação como uma matéria do direito administrativo, onde a competência legislativa é de cada uma das unidades da federação.
Com a Constituição de 1988, a competência foi definida como privativa da União que no seu artigo 22, inciso XXVll, diz que: normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III. O inciso diz que tal competência exclusiva se diz apenas às normas gerais. Logo, tudo aquilo que não for norma geral, Estados e Distrito Federal também, e de forma concorrente com a União, podem legislar.