3. LEI N° 8.666/93.
A Lei de Licitações estabelecem normas gerais sobre licitações e contratos administrativos referentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações na esfera dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esta lei aplica-se a toda a Administração Direta e Indireta, incluindo as empresas públicas e as sociedades de economia mista, entretanto, não se aplica integralmente às empresas estatais, pois estas estão sujeitas ao regime da lei n° 13.303/2016.
Nos termos da CF/88 e do artigo 1° da Lei 8.666/93, todas as pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, no âmbito dos três poderes estão obrigadas a licitar. A lei não exclui nenhuma pessoa jurídica constituinte da administração pública, as sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União podem ter regulamentos de licitação próprios devendo publicá-los.
O artigo 3° desta lei 8.666/93, prevê as finalidades da licitação pública, sendo elas: garantir a observância do princípio constitucional da isonomia (decorrência do princípio da impessoalidade e significa que a administração deve assegurar a todos igualdade de condições para que possam comprovar que atendem às exigências do poder público), a proposta mais vantajosa (não necessariamente é o menor preço, devendo observar os seguintes critérios de julgamento: i) menor preço ii) melhor técnica iii) técnica e preço iv) maior lance ou oferta) e o desenvolvimento nacional sustentável ( utilização de critérios de sustentabilidade na licitação).
Ainda, no artigo 3° desta mesma lei, notamos os princípios explícitos que norteiam a licitação dos quais podemos citar: a legalidade que afirma está o administrador público, em toda sua atividade funcional, sujeito às exigências do bem comum e aos mandamentos da lei; a impessoalidade afirmando que a administração pública deve ser imparcial, portanto promovendo a isonomia entre os licitantes; a probidade (moralidade) administrativa que deve nortear a administração pública, principalmente no processo licitatório já que em todas as fases do procedimento os agentes devem atuar com ética.
Além disso, temos o da publicidade que prevê transparência nos tramites da licitação para garantir o respeito aos outros princípios, sendo acessível ao público os atos de seu procedimento; o da vinculação ao instrumento convocatório em que as regras estabelecidas no instrumento convocatório devem ser seguidas durante todo o processo licitatório e o do julgamento objetivo que se costuma assinalar como critério objetivo aquele que pode ser constatado por qualquer pessoa por uma simples comparação.
De acordo com jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário : AC 0013162-21.2010.8.13.0569 MG.
LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAIXA ESCOLAR. REGULAMENTO PRÓPRIO. OBSERVÂNCIA DAS BALIZAS GERAIS DA LEI DE LICITAÇÕES E DO DECRETO ESTADUAL RESPECTIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
-Não há falar em ilegalidade de procedimento de licitação se realizado com base no regulamento emitido pela pessoa jurídica licitante, na condição de destinatária de dinheiro público advindos da Secretária de Educação do Estado de Minas Gerais, tal qual autorizado pelos artigos 1° e 15° do Decreto Estadual n° 45.085/2009. Se, inobstante o afastamento das minúcias a que se refere à lei de licitações, (Lei 8.666/93, c/c a Lei 10.520/2002), forem observadas além de suas diretrizes gerais, mormente no tocante a isonomia, impessoalidade, igualdade de oportunidades e julgamento objetivo da proposta, a normatização pertinente, editada pelo ente público responsável pelo repasse de recursos.
Dessa maneira, é importante observar os princípios aplicáveis às licitações, uma vez que, estas são criadas para que o procedimento licitatório possa ser o mais transparente possível, vale ressaltar que, os princípios derivam dos costumes e valores de cada época, podendo ser mutáveis ao longo do tempo. Logo, são interligados e a violação de um desses princípios que regulam as licitações, normalmente, atinge a outro e, por fim, a norma positivada, que muitas vezes, resulta na invalidação da licitação, seja pelo judiciário ou pela Administração Pública.
4. MODALIDADE DO TIPO PREGÃO
O pregão é uma modalidade de licitação do tipo menor preço, ela é usada para a aquisição de bens e de serviços comuns, seja qual for o valor. A disputa no pregão é feita por propostas e lances sucessivos, em sessão pública, presencial ou eletrônica.
Sendo instituída pela lei n° 10.520/02. Ele pode ser adotado para os mesmos tipos de compras por meio das modalidades concorrência, tomada de preços e convite. Podem ser incluídas nesta categoria, as peças de reposição de equipamentos, mobiliários padronizados, combustíveis, material de escritório e serviços, tais como: limpeza, vigilância, conservação, locomoção e manutenção de equipamentos, agenciamento de viagem, vale-refeição, bens, serviços de informática, transportes e seguro saúde. É considerado serviço comum, os produtos, cuja escolha pode ser feita tão somente com base nos preços ofertados, tendo em vista que, os mesmos são comparáveis entre si e não aqueles que podem ser descritos no edital e que possam ser substituídos.
O pregão soma-se às modalidades previstas na lei n° 8.666/93 que são: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso. O que diferencia das modalidades citadas é que o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativas para todas as modalidades. Ele é constituído por duas fases, uma interna e uma externa, previstas respectivamente nos artigos 3° e 4° da lei 10.520/02.
A fase interna é composta pelos atos e atividades preparatórias, são as providências administrativas que, necessariamente antecedem a realização de tais atividades abertas a terceiros. Tratam-se sobre a justificativa da necessidade de contratação, definição de objeto do certame, exigências de habilitação, critérios para a aceitação das propostas, sanções por inadimplemento e cláusula do contrato.
A fase externa é constituída dos atos e atividades que requerem, além da participação da administração, a participação de terceiros. É nesta fase, que se inicia com a convocação dos interessados, que de fato se consuma o processo de escolha da melhor proposta. Temos nesta fase: o edital, o julgamento, a classificação, a habilitação do licitante vencedor, a adjudicação e a homologação.
A publicação do edital deve anteceder em oito dias úteis da entrega das propostas. A convocação para o certame será efetuada através do diário oficial do ente federado, ou não existindo, deve ser feita em jornal de circulação local e, facultativamente, por meio eletrônico.
Após, a verificação das propostas das ofertas, o licitante que ofertou o valor mais baixo e os proponentes das ofertas com preços até 10% superiores àquelas, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até que haja o vencedor final, caso não haja três propostas nestas condições, os lances orais poderão ser feitos pelos licitantes das três melhores propostas, independente do preço que tenham oferecido. No pregão não há a necessidade das empresas serem cadastradas no órgão que pretendem licitar.
A modalidade adotada pelo 72º BIMtz é o pregão eletrônico, que conforme Fonseca, 2013, p.01, relata que:
“O Pregão Eletrônico trata-se de uma das formas de realização da modalidade licitatória de pregão, apresentando as regras básicas do Pregão Presencial, com procedimentos específicos, caracterizando-se especialmente pela ausência da “presença física” do pregoeiro e dos demais licitantes, uma vez que toda interação é feita por meio de sistema eletrônico de comunicação pela Internet, possuindo como importante atributo a potencialização de agilidade aos processos licitatórios, minimizando custos para a Administração Pública, estando cada vez mais consolidado como principal forma de contratação do Governo Federal”.
Esse tipo de pregão é regulamentado pelo Decreto nº 5.450, de 31/05/2005, e seu uso visa à aquisição de bens e serviços comuns por meio da utilização de recursos de Tecnologia da Informação, ou seja, por meio de comunicação pela Internet.
O uso do Pregão Eletrônico proporciona impacto nas contratações governamentais, representado em grandes vantagens aos entes públicos, notadamente em virtude de suas características de celeridade, desburocratização, economia, ampla divulgação, publicidade e eficiência na contratação. A empresa interessada em participar do certame ingressa no sistema do órgão público que abriu a licitação, por meio de cadastro em website próprio, recebendo uma senha para acesso e certificação.
O sistema para o pregão eletrônico será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame. O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico, a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica, o credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
5. A IMPORTÂNCIA DA OPERAÇÃO PIPA PARA OS MUNICÍPIOS BENEFICIADOS
A operação carro pipa tem como função distribuir água potável em localidades afetadas pela seca, tendo as regiões do semiárido nordestino como as principais localidades sofridas pela falta de chuva, pois essa operação é um programa do governo federal de responsabilidade do Ministério da Integração, juntamente com o Ministério da Defesa, no qual a organização está a encargo do exército brasileiro, cujo responsável escolhido para essas regiões foi 72º batalhão de infantaria motorizado, que ficou responsável por abastecer com água potável muitos municípios do semiárido nordestino.
Ao olhar os inúmeros locais atingidos pela seca e estiagem no semiárido nordestino, pode-se notar que ao criar esse programa o Estado possuiu uma preocupação com esses locais, pois não se trata de um simples fato cotidiano, mas sim de um problema considerado emergencial. Essa situação da falta de água é bem maior do que se imagina, pois mesmo com a operação carros pipas, muitas famílias dizem que a água que eles recebem não supre as necessidades diárias das suas casas, pois ela não chega a durar nem o mês todo.
Há, algumas barreiras para o funcionamento da operação carro pipa, por existir algumas localidades difíceis de trafegar, como a caatinga e serras, e isso prejudica a locomoção dos caminhões pipas até os locais da entrega da água. Mas mesmo com esses problemas, a operação carro pipa consegue proporcionar o direito a dignidade, de modo que atenda a supremacia do interesse público.
Por ser uma operação de suma importância, que proporciona direito fundamentais a essas populações, se tem que a operação carro-pipa foi muito bem planejada e muito bem executada pelo exército brasileiro, que está a frente dela a mais de 10 anos.
O controle e a execução da operação carro-pipa estão nas mãos da administração pública e seus atos são providos de legitimidade, o que passa a população a segurança e confiança jurídica na operação. Além do mais, a administração pública para contratar os carros pipas através de um pregão eletrônico, que necessita ser disponibilizado para qualquer pessoa da sociedade que queira assim ler, pois esse pregão eletrônico tem que está nos padrões exigidos pela lei 8.666/93, que trata sobre licitações e contratos.
Todas as partes envolvidas nessa licitação devem saber seus direitos e deveres, e principalmente saberem do objetivo principal da administração pública que é cuidar de modo imparcial da população, sendo assim, corrigir condutas que possam interferir no interesse da coletividade.
Para o AGU- Advocacia-Geral da União, o procedimento de contratação usado na operação carro-pipa é a modalidade de credenciamento por inexigibilidade de licitação. Há requisitos na seleção dos pipeiros, com transparência e publicidade dos atos, pois não se pode contratar um pipeiro por ele ser amigo ou conhecido, sem obedecer as formalidades legais, pois o interesse privado não pode prevalecer sobre o interesse público.
O método utilizado no 72° BIMTz, como já citado anteriormente no texto, é o pregão eletrônico, haja vista que necessita de um contrato anual, também só precisando ser publicado uma vez no diário oficial e por fim foi o método escolhido por ser considerado o mais eficiente para o propósito apresentado.