6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Podemos concluir que a licitação é um procedimento administrativo, pelo qual, a administração pública visa adquirir contratos de obras, serviços, compras e alienação. Esse procedimento é um ato vinculado e está previsto no artigo 37, XXI da Constituição Federal. Esse processo é obrigatório e visa obter a melhor proposta para o poder público na execução de suas atividades, proporcionando também igualdade de condições aos seus licitantes preservando o princípio da isonomia.
A competência para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos é da União, nos termos do art. 22, XXVII, e do art. 37, XXI, da CF, portanto, a competência trata apenas das “normas gerais”. Por isso, os estados, DF e municípios podem dispor sobre normas específicas, independentemente da delegação prevista no art. 22, parágrafo único da CF. Nesse caso, a única exigência é que os estados, o DF e os municípios observem o disposto nas normas gerais da União.
Dessa forma, conclui-se que a lei n° 8.666/93, esclarece toda a técnica de um processo licitatório, tendo o pregão como a sexta modalidade de licitação, sendo instituída pela lei n° 10.520/02. Ele soma às modalidades presentes na lei n° 8.666/93, que são: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso.
O que lhe diferencia das demais modalidades é o valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. É considerado o menor preço, sendo usado para a aquisição de bens e serviços comuns, seja qual for o valor, esses serviços comuns são aqueles que cuja escolha pode ser feita com base nos preços ofertados.
Portanto, podemos ter em mente que, os princípios expressos no artigo 3° da lei de licitação são: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a igualdade, a publicidade, a probidade administrativa, a vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo.
Este artigo favoreceu a compreensão de que o pregão é feito em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante, podendo deve ser feito de maneira presencial, onde os licitantes se encontram e participam da disputa, como também de forma eletrônica , em que os licitantes se encontram em uma sala virtual usando sistemas de governo ou particulares, uma vez que, esta modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, foi instituída pela Lei 10.520/2002, na qual foi regulamentada pelo Decreto 5.450/2003, destinando-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União.
A operação carro-pipa executada pelo 72° BIMtz é de suma importância, devido a grande necessidade de água que alguns municípios possuem, principalmente nas localidades do semiárido nordestino, que são os mais atingidos pela seca, pois mesmo tendo seus poços artesianos e barragens os moradores sofrem devido ao grande período de estiagem.
Mesmo essa operação possuindo inúmeras barreiras que a impedem de ter completo êxito, ela é considerada bem sucedida, pois através dela se torna real para aqueles locais o direito a dignidade, como também o cuidado do Estado, da administração em proteger os direitos de cada um.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BANDEIRA DE MELLO, C. A. Curso de Direito Administrativo. 26° edição. São Paulo: Malheiros, 2009.
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(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
SANTOS CARVALHO FILHO, J. Manual de Direito Administrativo. 31° edição. São Paulo: Atlas. 2017.
ZANELLA DI PIETRO, M. S. Direito Administrativo. 28° edição. São Paulo: Atlas S. A. 2015.