O artigo 1º do CPC/15 e o modelo constitucional do processo civil

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Nesse estudo buscamos observar a relevância do artigo 1º do Novo Código de Processo Civil para o modelo constitucional do processo, destinado à solução de conflitos de interesses e realização concreta dos direitos atribuídos pela legislação.

Resumo: Nesse estudo buscamos observar a relevância do artigo 1º do Novo Código de Processo Civil para o modelo constitucional do processo, destinado à solução de conflitos de interesses e realização concreta dos direitos atribuídos pela legislação.

Palavras-chave: Constituição e processo - Art. 1º, NCPC - Modelo constitucional do processo.

Abstract: In this study, we aimed to observe the relevance of the first article of the New Code of Civil Procedure for the constitutional model of the process, intended for the solution of interest conflicts and for the concrete realization of the rights granted by the Law.

Keywords: Constitution and procedure - Art. 1, NCPC - Constitutional model of the process.

Sumário: 1 Introdução. 2 As fontes do Direito Processual Civil. 3. A Constituição e o Processo Civil. 4. O artigo 1.º do Novo Código de Processo Civil. 5. Breve diferenciação entre regras, princípios e valores. 6. O modelo constitucional do processo civil. 7. Normas da Constituição Federal relacionadas ao Direito Processual Civil. 8 Conclusão. 9 Referências bibliográficas.

1 Introdução.

A constitucionalização do Direito Processual é uma forte característica do Direito contemporâneo. Passamos a ter a incorporação de normas processuais, inclusive como direitos fundamentais, aos textos constitucionais, bem como as normas processuais infraconstitucionais passaram a ser responsáveis pela concretização das disposições constitucionais.

Seguindo esse racional, observamos o que disciplina o Código de Processo Civil de 2015, em seu Artigo 1º: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. Temos que a atuação de todos os que direta ou indiretamente participam do processo deve se pautar nas normas constitucionais, pois estas estabelecem as diretrizes para o Processo Civil brasileiro.

Nessa linha, o presente trabalho abordará a constitucionalização do processo e a importância, ou não, da disposição do artigo 1º do Código de Processo Civil de 2015 sobre este tema. Assim, pretende-se demonstrar se mencionada regra é supérflua ou se terá algum impacto teórico ou prático para a dinâmica do Processo Civil.

2 As fontes do Direito Processual Civil.

Cabe iniciarmos os estudos abordando as fontes do direito em geral, que são as fontes imediatas, que englobam a lei e os costumes, e as fontes mediatas, que englobam a doutrina e jurisprudência.

A Constituição Federal de 1988 estabelece o Estado Democrático de Direito em seu artigo 1.º, em tal concepção o processo integra uma sistemática normativa dentro da Constituição que inclui o acesso à Justiça e os mecanismos de devido processo legal entre os direitos fundamentais.

Os princípios que regem o processo dentro da ordem constitucional restam disciplinados como direitos e garantias fundamentais. Dessa forma, independentemente de qualquer regulamentação, a aplicabilidade ocorre de forma imediata, razão pela qual os princípios assumem a categoria de norma jurídica.

Insta destacar que os direitos e garantias expressos no texto constitucional não são taxativos, pois estão inclusos outros princípios implícitos, além dos direitos assegurados em tratados internacionais em que o Brasil seja parte.

Os tratados internacionais integram como fonte de normas processuais, e assim são reconhecidos como normas superiores as normas internas infraconstitucionais, inclusive capazes de revogar leis locais incompatíveis com sua instrução. Nesse racional temos ainda os costumes que influenciam a atuação neste ramo do direito, o costume foi incluso no texto legal, ou seja, considerado válido por lei e com eficácia obrigatória.

Além disso, temos a lei processual civil como fonte, pois é esta que regula o processo civil, do ponto de vista da forma, dos modos e dos termos do desenvolvimento da relação processual ou da tramitação do processo em juízo. Nesse ponto, além de nosso atual Código de Processo Civil, existem diversas leis extravagantes que disciplinam de forma paralela temas sobre o mesmo ramo. O Código busca a regulação exaustiva dos procedimentos nele contidos e preenche, de forma suplementar, as lacunas de referidas leis.

Sobre as fontes mediatas, temos a doutrina e a jurisprudência como relevantes fontes do direito processual civil, colaborando para a elaboração das normas jurídicas e solução dos litígios no Poder Judiciário. Ambas influenciam o mundo processual para fixação de conceitos, principalmente diante da incoerência, obscuridade, imprecisão terminológica e qualquer outra falha humana que venha ocorrer quando o legislador emite um texto legal. Tais pontos são frequentemente superados pela doutrina e/ou jurisprudência, inspirando a remodelação das normas jurídicas expressas.

A própria Constituição menciona a força vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nos casos de controle de constitucionalidade além da lei processual ordinária autorizar o julgamento de recursos com fundamento na jurisprudência dominante. Sem contar ainda a aplicação de súmulas vinculantes.

A atividade jurisprudencial criativa é limitada à otimização da lei, sendo que os precedentes e súmulas, como fontes complementares do direito, sempre deverão interpretar e aplicar a lei e os princípios regulamentados.

Por fim, cabe mencionar que com a constitucionalização do processo os princípios fundamentais adquiriram força de norma equivalente a da lei, ou seja, sua aplicação independe de lacuna no ordenamento jurídico.

Na concepção contemporânea deve ocorrer a aplicação simultânea da lei e dos princípios gerais de ordem constitucional. Somente na hipótese de se tratar de princípios ordinários é que não temos a modificação do efeito das regras infraconstitucionais, nesses casos a lei tem força para afastá-los.

3. A Constituição e o Processo Civil.

Em 1988, com a Constituição, houve o incremento processual diante dos diversos princípios processuais constitucionais. Com isso, sentiu-se a necessidade de adaptação às novas concepções que valorizavam o social e expunham direitos coletivos e difusos. A determinação do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal de 1988 motivou reformas que visassem a socialização do processo civil.

A Constituição Federal de 1988 representou a concentração de todos os direitos conquistados, colocando os direitos fundamentais em posição privilegiada. Não foi por acaso que houve a adoção da expressão “Estado democrático de Direito”, onde se ressaltou que o princípio democrático como norteador de todo o texto constitucional.

Dessa forma, os direitos fundamentais possuem duplo caráter objetivo e subjetivo: outorga o direito subjetivo e a pretensão para exigir-se um processo conformado constitucionalmente, bem como vincula os órgãos do Estado ao processo constitucionalmente conformado.

Como já mencionado, o artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988 emprega a aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais, o que acarreta o fato dos direitos fundamentais não dependerem da edição de leis para se concretizarem, assim como ocorre no caso dos direitos fundamentais de caráter processual ou informadores do processo. Além disso, os direitos fundamentais processuais atuam, seja de forma positiva ou negativa, na conformação do processo, resultando em um processo constitucional justo e equilibrado.

Ressalta-se três importantes aspectos dos direitos fundamentais aplicados ao processo: a supremacia, o caráter principiológico e sua normatividade. Com relação à supremacia, menciona-se que a lei processual que deve observar os direitos fundamentais e não ao contrário; com relação ao caráter principiológico temos que os direitos fundamentais iluminam regras já existentes, o que permite a formulação de outras regras específicas para solucionar questões processuais; por fim, com relação a sua normatividade, insta destacar que os direitos fundamentais norteiam a regulação legislativa e o regramento da conduta das partes e do órgão judicial, inclusive no conteúdo da decisão.

Nesse aspecto, o processo, possuindo a condição de ferramenta indispensável para a realização da justiça e pacificação social, toma corpo de instrumento de natureza pública para a aplicação e proteção dos direitos e garantias assegurados na Constituição.

Podemos resumir, de forma simplificada, que um primeiro escopo do processo em si seria a proteção dos direitos individuais, restando em segundo lugar o compromisso com a verificação e proteção da ordem jurídica. Por meio do processo é que se assegura a efetivação dos direitos e garantias fundamentais, observando-se as linhas principiológicas traçadas pela Constituição, tida como um sistema aberto.

Portanto, o poder estatal, utilizando-se de seus órgãos competentes e constituídos, no contexto do acesso e da efetividade dos direitos do cidadão, somente poderá atender os direitos fundamentais quando observados os princípios constitucionais do processo.

Nesta linha, são os direitos fundamentais processuais que predeterminam a aplicação ou não de regras processuais. Ocorre que no ordenamento processual temos um alto grau de abstração tendo como motivador os direitos fundamentais processuais. A indeterminação é gerada em razão dos conceitos indeterminados e cláusulas abertas constantes no Código.

Primeiramente temos que considerar que seria inadmissível limitarmos a função do jurista ao se avaliar que o funcionamento de um sistema jurídico, voltado para as garantias processuais, se restrinja ao direito positivo. É relevante entender, quanto a este ponto, que se deve extrair do texto constitucional o máximo de interpretação possível, com obediência aos princípios explícitos e implícitos.

Importante mencionar que as garantias constitucionais processuais estão todas elevadas à categoria de direito fundamental, devendo ser tratadas como uma necessidade básica para o controle de todo e qualquer litígio, até para que se aplique o direito processual como função estatal com a devida importância.

Para que o processo possa alcançar os seus fins, amarrados aos direitos fundamentais, se faz necessária a observância de duas diretrizes: a definição dos conceitos juridicamente indeterminados e abertos, no que se refere aos conteúdos constitucionais que respaldam o processo justo, e a concretização dos direitos fundamentais mediante interpretação dos entes estatais, legislador e juiz, por meio da demarcação de suas liberdades.

Dessa forma, a Constituição Federal cerca o direito processual civil de princípios e garantias para que este sirva como meio de atuação dos preceitos ditados constitucionalmente. As garantias processuais passam a ter a função de extrair todos os efeitos de cada direito fundamental processual.

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Conclui-se pela relação direta entre o processo e a necessidade da busca do atendimento dos direitos fundamentais, o que denota, inclusive, a concepção da constitucionalização do processo.

4. O artigo 1.º do Novo Código de Processo Civil.

O artigo 1.º resta inserido dentro do capítulo sobre as normas fundamentais processuais. Entende-se a norma como fundamental por ela estruturar o modelo do processo civil no Brasil e servir de base para a compreensão das demais normas processuais, atuando como fonte de interpretação das fontes do Direito Processual e de aplicação de outras normas processuais.

Conforme o artigo 1.º do Novo CPC, todos os institutos processuais devem ser analisados de acordo com a Constituição Federal de 1988 e os direitos fundamentais consagrados nela. Conclui-se ter sido, portanto, este artigo que gerou a emersão textual da constitucionalização do Direito Processual Civil, além de se tratar de seu principal fundamento infraconstitucional.

O artigo ora estudado preconiza, então, que antes mesmo de o processo civil ser ordenado pelo próprio Código de Processo Civil, ele deve ser subordinado aos valores e princípios constitucionais, como os que fundamentam a República (soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e livre iniciativa e o pluralismo político), resguardam os direitos fundamentais (art. 5.º, CF), confirmam a democracia e permitem a existência de uma sociedade livre e organizada. 

Denota a preocupação do legislador em tornar o processo em instrumento a serviço da ordem constitucional, ou seja, que reflita as bases e valores do regime democrático, ditames estabelecidos pela soberania popular (refletidos em valores) do Estado Democrático de Direito, consagrados e positivados na Constituição Federal.

Logo, o artigo 1.º que destaca o fato de o processo civil dever ser ordenado e disciplinado de acordo com os valores fundamentais constantes na Constituição, privilegiando a proximidade da relação entre o processo e a democracia. Isso significa que a ordem jurídica processual não pode estar voltada simplesmente para a aplicação pura da lei, devendo sempre levar em conta as regras, princípios e valores preconizados pela Constituição.

O Código de Processo Civil de 2015 é, pela primeira vez, um ordenamento processual construído sob o regime democrático. Nesse contexto, o artigo ora analisado tem caráter instrutivo e didático e relata o fato de a Constituição da República Federativa do Brasil ter orientado todo o Código de 2015, o que se destaca ante o cenário democrático.

O artigo 1.º do Código de Processo Civil deixa claro que as regras, os princípios e os valores servem de termômetro para a compreensão, fixação de sentido e alcance de todas as disposições do Código, tendo como um dos objetivos situar o Código, expressamente, num contexto normativo mais amplo, com um papel significativo da Constituição.

O Código estipula o respeito, primeiramente, a Constituição, o que acarreta a necessidade do processo, seja em seu desenvolvimento ou operacionalização, também respeitá-la. Esse fator reforça o papel de centralidade da Constituição, que é próprio de sua força normativa.

Conclui-se que a Constituição é a ordem fundamental que fornece a direção ao ordenamento jurídico, o que gera o fato de o processo civil se submeter a todas as suas determinações a fim de cumprir com a pacificação social por meio do exercício da jurisdição.

Pensando nisso, a Constituição atua na integração do Estado e seus integrantes, como sociedade, na organização dos órgãos estatais e no direcionamento jurídico. Portanto, todos os poderes públicos estão vinculados, razão pela qual todos os ramos do Direito, inclusive o direito processual, possuem o dever de vincular-se à Constituição.

A Constituição pode ser entendida como a ordem jurídica fundamental do Estado e da sociedade, compreendendo o conceito amplo de estruturas fundamentais de uma sociedade. Nesse sentido, o novo Código inova na tradição e passamos a ter uma compreensão que supera o positivismo, para realizar a abertura do sistema para os valores, princípios e enunciados normativos, com cláusulas abertas.

Como se pode depreender da interpretação do artigo, hoje o ordenamento jurídico vigente resguarda expressamente o fato de a lei processual e a própria atividade jurisdicional se submeterem às normas e valores constitucionais, impedindo o autoritarismo e o abuso.

5. Breve diferenciação entre regras, princípios e valores.

De forma geral, temos que as regras tendem ao fechamento da cadeia argumentativa e os princípios inauguram o processo de concretização jurídica. Não há hierarquia entre regras e princípios, enquanto os princípios podem quebrar a consistência do sistema jurídico, as regras tendem a torná-lo excessivamente rígido. Com os princípios superamos o caráter binário das regras (validade/invalidade, satisfação/não satisfação, lícito/ilícito etc.), sendo que as regras se obedecem aos princípios se prestem adesão.

Os princípios e as regras são espécies do gênero norma. As regras exigem uma conduta e os princípios representam normas “impositivas de otimização, compatíveis com vários graus de concretização”.

O caminho seria a busca pela justiça nas duas dimensões, entre o formalismo das regras e o substancialismo dos princípios, resultando em uma justiça juridicamente consistente e adequadamente complexa à sociedade.

Sobre os valores, mencionados inclusive no art. 1.º, há críticas doutrinárias sobre sua inclusão no texto normativo de forma autônoma, isso porque somente adentram ao plano do direito quando encampados por princípios jurídicos. Por essa razão, pode-se entender que os valores foram compatibilizados com os princípios, o que marca a compreensão de todo o ordenamento jurídico.

Resumidamente, as normas fundamentais da Constituição Federal são tidas como gênero de que são espécies as regras e princípios, já é dizer valores, pois encampados pelos princípios.

6. O modelo constitucional do processo civil.

Atualmente a doutrina considera ter ocorrido a constitucionalização do Processo Civil, consagrando o modelo constitucional do processo, inspirado na obra de Italo Andolina e Giuseppe Vignera, Il modello costituzionale del processo civile italiano: corso di lezioni (Turim, Giapicchelli, 1990). Tal inspiração leciona que o processo deve ser examinado, estudado e compreendido à luz da Constituição e de forma a dar o maior rendimento possível aos seus princípios fundamentais.

O modelo constitucional do processo civil assenta-se no entendimento de que as normas e princípios constitucionais resguardam o exercício da função jurisdicional. Uma boa explicação sobre a utilização do termo “modelo constitucional” é o fato das normas constitucionais criarem modelos de organização e de atuação do Estado-juiz, sendo que esta criação ocorre no sentido de imposição constitucional para o intérprete e aplicador do direito processual civil.

Oportuno mencionar que as normas de direito processual civil não podem ser compreendidas sem a observância dos ditames constitucionais, mesmo porque temos um vasto sistema de normas constitucionais processuais. Seguindo este racional, a constitucionalização do Processo Civil não deve ser enxergada como um novo ramo processual, mas sim como uma nova visão da mesma matéria processual estudada já por tanto tempo.

Seguindo essa lógica constitucional, é importante ressaltar que a legislação infraconstitucional processual deve acatar as normas constitucionais inclusive no que diz respeito à estruturação do Estado-juiz e da forma de sua atuação que deve atingir suas finalidades observando o devido processo legal.

A partir disso, visamos um processo como instrumento de efetividade de valores constitucionais, seja por meio da tutela constitucional dos princípios fundamentais de organização judiciária (órgãos de jurisdição, competência e garantias), seja por meio da tutela constitucional do processo (direito de ação e de defesa, além dos decorrentes), seja por meio da jurisdição constitucional (controle judiciário da constitucionalidade das leis e atos) e, por fim, seja por meio da jurisdição constitucional das liberdades (remédios constitucionais processuais).

Com base na constitucionalização do processo o processo deixa de representar um fim em si mesmo e passa a ser um meio para serem efetivados os valores constitucionais, o que deve resultar, via de regra, em um julgamento de mérito, justo, eficaz e rápido.

Inclusive, na hipótese de ocorrer conflito entre o Código de Processo Civil ou leis processuais extravagantes e a Constituição Federal deverá haver a compatibilização entre ambas, aplicando-se a lei conforme o modelo constitucional, porém, não sendo possível, deverá prevalecer a Constituição concluindo-se pela inconstitucionalidade da norma infraconstitucional.

7. Normas da Constituição Federal relacionadas ao Direito Processual Civil.

Adentrando ao modelo constitucional do Direito Processual Civil, cabível verificarmos, brevemente, todas as normas da Constituição Federal relacionadas ao Direito Processual Civil, dividindo-as em (divisão idealizada por BUENO, Cassio Scarpinella):

(i) princípios constitucionais do direito processual civil;

(ii) organização judiciária: relativo à estrutura e organização do Poder Judiciário, não podendo ser desconhecida por nenhuma lei;

(iii) funções essenciais à Justiça: análise sobre os grupos designados para atuações específicas relacionadas à Justiça, suas funções e estruturas;

(iv) procedimentos jurisdicionais constitucionalmente diferenciados: análise sobre a forma pela qual o Judiciário deve atuar para a resolução de variadas questões.

Sobre os princípios constitucionais, tema já ressaltando no presente trabalho, importante destacar que eles fornecem diretrizes comportamentais para o Estado-juiz, cabendo elencar aqueles que se destacam dentro do processo civil:

a) Acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF); b) Devido processo legal (LIV do art. 5º da CF); c) Contraditório/cooperação (LV do art. 5º da CF e art. 6º do CPC); d) Ampla defesa (LV do art. 5º da CF); e) Juiz natural (incisos XXXVII e LIII, ambos do art. 5º da CF); f) Imparcialidade (art. 95 da CF); g) Duplo grau de jurisdição (sem previsão na CF, verificar art. 102, II, e no art. 105, II, da CF); h) Colegialidade nos Tribunais (art. 96, I, a, da CF); i) Reserva do Plenário para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (art. 93, XI, da CF); j) Isonomia (caput e o inciso I do art. 5º da CF); k) Publicidade (LX do art. 5º, IX e X do art. 93 da CF); l) Motivação (incisos IX e X do art. 93 da CF); m) Vedação das provas ilícitas ou obtidas por meios ilícitos (incisos LVI, X e XII do art. 5º da CF); n) Assistência jurídica integral e gratuita (incisos LXXIV, LXXVII e LXXIV do art. 5º da CF); o) Duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF); e p) Efetividade do processo (incisos XXXV e LXXVIII do art. 5º da CF).

Como já destacado anteriormente neste trabalho, o devido processo legal, ou melhor dizendo, o devido processo constitucional sintetizaria o modo de ser do processo, porém, cabível acrescentar, tendo em vista o modelo constitucional, os princípios do acesso à justiça e da efetividade do direito pelo processo.

Tais princípios criam um tripé capaz de garantir a sustentação do ingresso no Poder Judiciário por meio do ingresso no Poder Judiciário com pedido de tutela que demande a atuação do Judiciário de forma a impor a observação das garantias constitucionais por todos integrantes processuais a fim de obter os resultados concretizados no plano material.

Em relação à organização judiciária, relevante verificar sua estruturação e funcionamento, onde, menciona-se, a Constituição Federal a disciplina de forma integral. Brevemente, de forma a ressaltar alguns temas, menciona-se a indicação de quais órgãos que o compõem (art. 92 da CF), a composição do STF por 11 Ministros nomeados pelo Presidente e aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101 da CF), a missão do STF de estabelecer os padrões interpretativos da CF (art. 102 da CF), a composição do STJ por, no mínimo, 33 Ministros, nomeados pelo Presidente e aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado (caput e parágrafo único do art. 104 da CF), a missão do STJ consolidar a interpretação das leis e demais atos normativos federais (art. 105 da CF), o reflexo das Constituições Estaduais e das Justiças Estaduais em relação a Constituição Federal (art. 125 e 92 da CF) e a função nacional do CNJ de coordenação do Poder Judiciário (art. 103-B da CF).

Em relação às funções essenciais à Justiça nos deparamos com a atuação da Magistratura (art. 93, I, da CF), Ministério Público (art. 127, caput, da CF), Advocacia (art. 133 da CF) e Defensoria pública (art. 134 da CF). A Constituição disciplina, sem exaurir o tema, os conceitos de cada figura, quem são e o que fazem, como se estruturam e suas finalidades.

Por fim, no que se refere aos procedimentos jurisdicionais constitucionalmente diferenciados nos deparamos com a própria Constituição Federal especializando procedimentos processuais a partir dos mais variados critérios e razões históricas, políticas e sociais. Neste aspecto, o Código de Processo Civil se encontra limitado, por não poder contrariar nem minimizar o que a Constituição impôs como procedimento, podendo, no máximo, aperfeiçoar na medida do possível. Alguns exemplos são: o mandado de segurança individual e coletivo (art. 5º, LXIX e LXX, da CF), o habeas data (art. 5º, LXXII, da CF), ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF); controle de constitucionalidade concentrado (art. 103 da CF) e difuso (art. 97 da CF), súmulas vinculantes do STF (art. 103-A da CF), reclamação (art. 102, I, l, e art. 105, I, f) e execução contra a Fazenda Pública (art. 100 da CF) .

Assim, o legislador deixa claro, encabeçado pelo artigo 1.º, o constitucionalizar do processo, inserindo o Novo Código de Processo Civil num universo normativo mais amplo, devendo todos os dispositivos ser compreendidos à luz da Constituição Federal.

8 Conclusão.

Ao longo dos anos passamos a ter a evolução do Direito Processual Civil brasileiro em duas vertentes, quais sejam, a processualização da Constituição e a constitucionalização do processo.

O Novo Código de Processo Civil, portanto, não ficou alheio diante do fato do legislador ter inserido em seu corpo diretrizes constitucionais relativas ao processo, principalmente, de forma geral, no que se refere ao artigo 1.º.

O artigo 1.º no Novo Código de Processo Civil, em verdade, apenas reforçou aquilo que a Constituição já havia imposto, ou seja, a constitucionalização do processo, podendo até ser lida como uma regra supérflua. Dessa forma, o artigo 1.º, ao determinar que o Código seja ordenado, disciplinado e interpretado conforme a Constituição Federal, segue regra constitucional, por meio de diretriz impossível de ser contrariada, sob pena de caracterizar uma inconstitucionalidade.

O modelo constitucional do processo civil existe, antes de tudo, em razão da Constituição, tendo sido repetido pelo artigo 1.º no Novo CPC, que se traduz em uma nova visão jurídica pulsante no espírito do novo Código de Processo Civil, que faz com que o processo deixe de representar um fim em si mesmo e passe a ser um meio para efetivar os valores constitucionais.

Dessa forma, com a disposição legal do artigo 1.º do CPC e, antes de tudo, conforme a própria Constituição Federal se faz obrigatória à observância do modelo constitucional no qual se deve confrontar o ser do processo com o dever-ser constitucional.

É por meio da constitucionalização que temos a oxigenação do processo civil, com os valores da Constituição, em síntese do que seria a soberania nacional, regrando o Processo Civil brasileiro, o que privilegia a proximidade entre o processo e a democracia.

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Carolina Maria Gris de Freitas. Mestranda em Direito pela PUC-SP. Pós-graduada lato sensu em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Graduada pela PUC-SP. Advogada. E-mail [email protected].

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