Com o impreciso descolamento de retina para ver o horizonte – ou “para além” dos limites políticos – alguns empiriocriticistas (diria Lênin) entendem a palavra “praticamente” como se fosse uma dosagem de tempo (e de obrigações práticas: pragmatismo) e não como condição da substância e da existência. Não entendem, por exemplo, que a história é um recolho de práticas (em paráfrase a Benjamim) e que seus personagens, por mais remotamente ligados e adormecidos, são atuantes exatamente para nos manter distantes dessa “história”. Esses personagens, em sua ação e inação, constroem seus atos, documentos, instâncias e instituições – praticamente – em práticas e ideários. E é certo que, tanto a Política quanto o Direito, são ilustrações dessas personagens – nem todas personalidades – e, mais especificamente, a constituição da Constituição é um desses atos de fabricação humana. Aliás, a Constituição é Ética e práxis tanto quanto a história, a comunicação – o “grito primal”, ultrapassando os decibéis dos uivos do Lobo Solitário e de sua Licantropia –, o trabalho (o 1º Ato Histórico, diria Marx), a técnica, a arte e a política: esses advindos do Neolítico.
É neste sentido que se diz que a Constituição é histórica, como som que se propaga nos dizeres, práticas, ethos, e práxis de diferentes culturas, nacionalidades e interesses. A nossa Constituição de 1988 não é diferente, é igualmente histórica, mas não no sentido de longeva, talvez longitudinal, “interseccionando-se” entre negociações e projeções do passado e do futuro. Neste mix de “ser-assim” e “dever-ser assim” a CF/88 é produto e produtora (representante e refém) da chamada Modernidade Tardia. A CF/88 tem condições do passado, teses e contradições, de um passado negociado com as elites políticas, porém, também nos permite almejar a antítese projetiva, as práticas políticas que pudessem (e)levar seu próprio status presente. A história da Constituição, a bem ver pela visão angular que se amplia desde o Preâmbulo Constitucional (político e civilizatório, descontada a “graça de Deus”), não é uma história retida, presa, inamovível. Ao contrário, a Constituição não se reduz à práxis de 1988, posto que se abre aos próximos capítulos – e que já perduram por 30 anos.
Esta história conta o nosso fazer, refazer, desfazer, a exemplo da era que se iniciou em 2013/2016. Contudo, é nossa história, não é só história constitucional, sem as narrativas dos seus atores: mais acordados ou dormentes. É a história do cidadão governante (Canivez) e do cidadão do sofá: como sempre descreveu Maria Victória Benevides. A Ética Constitucional de 1988, portanto, como insumo e propagação do passado e do futuro, não se limita ao manual de sociologia. É a Filosofia Constitucional em mutação, em andamento. É certo que, nos últimos anos, temos retornado a tempos que se queria soterrar na vala do julgamento histórico. De regresso ao “passado sombrio”, é igualmente certo que experimentamos uma Transmutação Constitucional: regressiva, repressiva. Outra lição diz que o fascismo, praticamente, é intempestivo.
Então, por essas e por outras, a Ética Constitucional é uma práxis política – como “concreto pensado” (Kosic) – e uma ação/interposição jurídica. É muito difícil não perceber na Ética Constitucional a “ação histórica” (desde 1948) e não compreender que na Força Normativa da Constituição (“erga omnes”) estão subsumidos o niilismo, o empiriocriticismo, a negação teórica. Afinal, como “produto histórico”, a Constituição Federal de 1988 nos obriga – enquanto “obrigação pública de fazer” –, praticamente, a “fazer história, fazendo-se política”. Desde que se sabe que não há e nem houve nenhum agrupamento humano desconhecedor do Direito (das práticas sociais reguladas), pelo menos desde que Lucy se apresentou, a Ética é exigida com a potência do “enforce de law”. Portanto, praticamente, não soa estranho que assim possamos aprender uma das inúmeras lições de Maquiavel, quando assevera em ressonância a Petrarca e diante da ação política: age como a espelhar a “vertú contra furore”. Como toda árvore, que um dia foi semente, a Constituição é uma virtualidade, um virtus, mas é acima de tudo “virtù”, uma força da potência do vir-a-ser político-jurídico.
Urge, pois, que o combate em defesa da CF/88 se espraie bem depressa.