Tratamento jurídico aplicado aos portadores de personalidade psicopática no Brasil

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11/06/2019 às 18:00
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RESUMO:O estudo aborda a psicopatia e a impossibilidade de aplicação de medidas de segurança em caráter perpétuo com o objetivo de compreender como estão sendo tratados os criminosos portadores de psicopatia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Para o desenvolvimento pesquisa bibliográfica em fontes impressas e virtuais, com natureza qualitativa. Os resultados obtidos foram que: as penas restritivas aos psicopatas não são eficientes, uma vez que são indivíduos semi-imputáveis. As medidas de segurança de um a três anos também não são suficientes. Faltam profissionais qualificados para avaliar a cessação de periculosidade e legislação específica no ordenamento jurídico para tratamento digno e humano dos psicopatas. As medidas de segurança, sem a correta avaliação, podem se estender por toda a vida, se caracterizando pena perpétua, considerada ilegal no Brasil.

PALAVRAS-CHAVE: Psicopatia. Imputabilidade. Semi-imputabilidade. Medidas Aplicadas.

ABSTRACT:The study deals with psychopathy and the impossibility of applying security measures perpetually in order to understand how the criminals with psychopathy are being treated by the Brazilian legal system.

For the development of bibliographical research in printed and virtual sources, with a qualitative nature. The results obtained were that: feathers restrictive to psychopaths are not efficient, since they are semi-imputable individuals. Security measures of one to three years are also not enough. There is a lack of qualified professionals to evaluate the termination of dangerousness and specific legislation in the legal system for the dignified and humane treatment of psychopaths. Security measures, without proper evaluation, can be extended throughout life, characterizing perpetual punishment, considered illegal in Brazil.

KEYWORDS: Psychopathy. Imputability. Semi-imputability. Applied Measures.


1.INTRODUÇÃO

A psicopatia é caracterizada como uma anomalia psíquica/neurológica, encontrando-se englobada no diagnóstico dos transtornos de personalidade antissocial de acordo com o DSM V.

Tal anomalia tem como características a incapacidade de sentir empatia do agente acometido, bem como grande impulsividade e egocentrismo. Ainda, se verifica em relação à psicopatia a existência de diferentes graus do transtorno, sendo que em relação a estes se verifica a relação com o cometimento de diferentes crimes previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

Tendo em vista que o transtorno é reconhecido medicamente e que o mesmo pode caracterizar caso de inimputabilidade, previsto no Código Penal Brasileiro como fator exculpante, é possível que ao psicopata, após o cometimento de crime seja aplicada Medida de Segurança. Porém, como o instituto da medida de segurança prevê a liberação do paciente mediante verificação da cessação da periculosidade, e tendo em vista que uma das características da psicopatia é sua não reversibilidade é preciso questionar se a Medida de Segurança aplicada às pessoas com Transtorno de Personalidade Antissocial, mais especificamente aos psicopatas poderá ter caráter perpétuo, ou, de forma diferente possui limitação mesmo não sendo possível o restabelecimento da pessoa acometida?

Ainda, para tratar de melhor forma sobre o assunto é importante que se compreenda acerca da imputabilidade ou não do psicopata, uma vez que de acordo com o art 26 do CP são considerados inimputáveis aquelas pessoas que ao tempo do cometimento do ilícito eram impossibilitados de conhecer o caráter ilícito do mesmo ou de determinar-se de acordo com tal entendimento.

O objetivo geral da presente pesquisa se pautou em compreender a como estão sendo tratados os criminosos portadores de psicopatia pelo ordenamento jurídico brasileiro. Os objetivos específicos se propuseram a discorrer sobre psicopatia e direito penal; abordar aspectos da imputabilidade penal e, legislação e medidas aplicadas aos psicopatas.

Para este estudo utilizou-se pesquisa bibliográfica em fontes de consulta digitais e impressas, leis, decretos, doutrinas e artigos científicos que tratam sobre o tema.

Para melhor organização deste artigo, foi dividido em itens. A primeira parte trata sobre a psicopatia e direito penal, retratando histórico, conceito e níveis deste distúrbio de personalidade. Logo em seguida trata-se da imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade penal. Posteriormente são abordados aspectos da legislação, medidas de segurança destinadas aos psicopatas e aplicabilidade de medidas de segurança na questão curativa.


2.PSICOPATIA E O DIREITO PENAL

Segundo o Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (2014), DSM-5 tanto a sociopatia quanto a psicopatia estão inseridas nos Transtornos de Personalidade Antissocial. Tais distúrbios possuem semelhanças quanto aos traços de comportamento. Sendo assim, nos dois casos os portadores têm dificuldade em cumprir leis ou costumes sociais; respeitar os direitos do próximo; não demonstram remorso, culpa e tendem a se comportar de forma violenta.

De acordo com Amaral (2017, p.1) o histórico da psicopatia se inicia em:

Aproximadamente entre 1800 e 1835 começaram a surgir vários casos de assassinatos que se assemelhavam por serem todos de caráter grave, normalmente homicídios acompanhados de crueldades. Estes casos possuíam em comum o fato de que seus autores assumiram os crimes, mas não se defendiam, não apresentavam argumentos, nem expunham seus motivos, apenas ficavam inertes durante o julgamento e as perguntas que lhes faziam.

Observa-se que há bastante tempo surgiram estudos sobre os casos de assassinatos graves, em especial aqueles com aspecto cruel.  A semelhança entre esses casos é que, embora os autores assumissem a autoria, não se defendiam, tampouco esboçavam motivação, ficam quietos durante o julgamento e às perguntas que lhes eram proferidas.

Para Ballone (2008) um dos primeiros registros da medicina acerca de comportamento relacionado à personalidade psicopática foi por Girolano Cardamo, professor da Universidade de Paiva. No contexto histórico, o filho de Cardamo termina por ser decapitado pelo crime de envenenamento da esposa, com raízes extremamente malignas à saúde. Mesmo sendo culpado, Cardamo não foi elevado ao padrão de insanidade mental total, uma vez que continuava a defender a vontade.

O termo e o conceito de psicopatia são relativamente novos, tendo sido consolidados no ano de 1941 com a obra de Cleckley, intitulada A Máscara da Sanidade, sendo que o transtorno em si, vem sendo estudado, com outras nomenclaturas e variações em partes do diagnóstico desde o ano de 1801 a partir dos estudos do médico francês Phillipe Pinel. (HAUK FILHO, et all, 2009).

De acordo com Amaral (2017) outro trabalho relevante na área da psicopatia é do médico francês Phillipe Pinel, que apresentou em sua trajetória descrições científicas importantes sobre comportamento, padrões, afetividade e que ainda hoje são considerados essenciais para o estudo da psicopatia. Pode-se dizer que a psicopatia é uma anormalidade antiga que afeta a população em geral.

O transtorno de personalidade antissocial, segundo Morana (2018) surge com comportamentos indiferentes pelos sentimentos de outros indivíduos, não possuindo tolerância ao sentimento de frustração, descarregando a fúria em atos violentos, chegando, os portadores, a serem cruéis, tamanho o desprezo por ordem e normas.

Deste modo os psicopatas possuem comportamento diferenciado, insensível e até mesmo violento em alguns casos. O psicopata, embora não apresente indíciosclássicos de doença mental, é capaz de apresentar sinais de insensibilidade, falta de empatia remorso ou culpa, impulsividade, entre outros, se comporta socialmente de forma anormal.

A respeito da conduta antissocial Caballo (2008) afirma que geralmente a psicopatia é comparada conduta antissocial, para que seja possível descrever problemas não específicos, mas que envolvem agressividade, dificuldade em controlar os impulsos, atos delinquentes.

Nesse sentido Hauk Filho et al. (2009, p.337):

As características da psicopatia listadas por Cleckley (1941/1976) foram as seguintes: 1) Charme superficial e boa inteligência; 2) Ausência de delírios e outros sinais de pensamento irracional; 3) Ausência de nervosismo e manifestações psiconeuróticas; 4) Não-confiabilidade; 5) Tendência à mentira e insinceridade; 6) Falta de remorso ou vergonha; 7) Comportamento anti-social inadequadamente motivado; 8) Juízo empobrecido e falha em aprender com a experiência; 9) Egocentrismo patológico e incapacidade para amar; 10) Pobreza generalizada em termos de reações afetivas; 11) Perda específica de insight; 12) Falta de reciprocidade nas relações interpessoais; 13) Comportamento fantasioso e não convidativo sob influência de álcool e às vezes sem tal influência; 14) Ameaças de suicídio raramente levadas a cabo; 15) Vida sexual impessoal, trivial e pobremente integrada; 16) Falha em seguir um plano de vida.

É preciso entender que a psicopatia não compreende uma única gama de comportamentos e indivíduos. O Transtorno é classificado em diversos graus, fazendo com que o portador demonstre mais ou menos características do transtorno. Assim, um psicopata em grau leve pode demonstrar não confiabilidade, egocentrismo, charme superficial e falta de reciprocidade nas relações interpessoais, não possuindo, porém as demais características.

Quanto a isso Trindade, Beheregaray e Cuneo (2009) afirmam que o grau leve, onde há a maioria dos psicopatas, são os mais comuns e difíceis de diagnóstico, uma vez que não são elencados em todos os quesitos do Manual de Distúrbios Transtornos Mentais, do transtorno de personalidade antissocial.

Percebe-se que o diagnóstico da psicopatia leve é mais difícil de ser atingido, pois alguns sintomas não são expressos nos manuais de transtorno de personalidade antissocial. Os agentes portadores deste determinado grau de psicopatia tendem a ser narcisistas e egocêntricos portanto, nada confiáveis. Os crimes de homicídio são escassos e estas pessoas, convivem quase despercebidas na sociedade. Porém, são pessoas inteligentes, manipuladoras, mentirosas. Em geral possuem bom comportamento quando são recolhidas as instituições penais.

A respeito dos graus da psicopatia, o grau moderado pode-se dizer que possuem maior dificuldade de conviver em sociedade, são excluídos e isolados, conforme explica Godoi (2019,p.5):

São indivíduos socialmente excluídos que evitam estar em convívio exageradamente social. Não são violentos e/ou totalmente isolados, contudo, são mais difíceis de serem diagnosticados, pois, não são notados no ambiente social. Geralmente possuem uma inteligência acima da média, são narcisistas, dissimulados e manipuladores.

Compreende-se que os psicopatas de grau moderado não são violentos, porém, são calculistas, frios, sádicos, podem se envolver com drogas, álcool, jogos, e outras práticas como vandalismo, prostituição, estelionatos e outros.

Por fim, o psicopata de grau grave é considerado como minoria neste universo, e está relacionado à prática de assassinatos, crimes hediondos, sádicos, que lhe causam prazer, satisfação, em detrimento ao sofrimento alheio.

Sobre os psicopatas de grau grave Silva (2014) afirma que são indivíduos que atentam sobre a vida, integridade física de outras pessoas, com a utilização de métodos cruéis e sofisticados, com a finalidade de se sentir prazer. Os psicopatas desse nível são minoria.

Concordando, Miranda (2012) expõe: “[...] o de maior gravidade comumente podem ser observados crimes hediondos de alta complexidade”. Ainda, infere-se que os psicopatas de grau grave podem adotar comportamento criminal, recorrente, assassinatos em série.

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Na visão do Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (2014, p.689), DSM-5 “o indivíduo tem no mínimo 18 anos de idade” quando surgem as primeiras evidências da conduta, porém há registros de iniciar “anteriormente aos 15 anos de idade”. Assim, os psicopatas têm dificuldade em cumprir normas, regras sociais, o que determina em detenções. Em casos mais graves, são realizados assassinatos, idealizados como serial killers, pois, os psicopatas têm necessidade de manter o mesmo padrão nos crimes que comete. Em geral, os crimes estão relacionados a sexualidade e a pedofilia.

Para Foucault (2001) era bastante difícil julgar tais indivíduos, que embora assumissem os crimes não se defendiam e nem apresentavam sintomas de loucura. Esses indivíduos também não apresentavam motivos para terem cometido os crimes e por se comportar durante o julgamento.

Para Amaral (2017) não é fácil enquadrar indivíduos com psicopatia no direito penal. Uma das razões é o fato de não haver leis específicas para os portadores do distúrbio. Deste modo, os doutrinadores podem confundir os crimes praticados pelos psicopatas por outros crimes comuns. Os psicopatas não são diagnosticados como portadores de doença mental, mas apresentam distúrbios de personalidade, comportamento e conduta.

Assim, nota-se que pelas características do transtorno de personalidade psicopática, há inúmeras dificuldades para o tratamento da conduta aticada por seus portadores por parte do direito penal, uma vez que o mesmo não parece ter sido concebido para abarcar as complexidades do transtorno.


3. IMPUTABILIDADE PENAL

Acerca da imputabilidade penal entende-se, de forma geral, a condição do agente de responder por crimes praticados, assim como consequências legais, penais fruto da infração. A legislação não trata especificamente da imputabilidade e sim, dos requisitos que isentam, conforme expresso no art. 26 do Código Penal brasileiro:

[...] é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (grifo nosso)

Assim, a legislação Penal brasileira considera que são inimputáveis tanto as pessoas que não consigam, por motivo de doença ou desenvolvimento mental, compreender a ilicitude do fato praticado, quanto aquelas pessoas que pelos mesmos motivos apesar de compreenderem o caráter ilícito do fato não consigam se determinar, ou seja, não consigam gerenciar suas ações de acordo com o entendimento da ilicitude.

Masson (2015, p.205) a imputabilidade penal é a prática de conduta e deve ser avaliada no tempo da ação ou omissão, ou seja, qualquer doença ou transtorno que se apresente após à prática da conduta não interfere e produz apenas efeitos processuais.

Para o mestre Reale Júnior (2013), na mesma senda, o indivíduo é considerado imputável se no momento da ação detinha capacidade de entendimento jurídico e autodeterminação e será inimputável o agente que no momento da ação, em função de enfermidade mental não possua capacidade de entendimento, discernimento e autodeterminação.

Na visão de Zaffaroni e Pierangeli (2004) a imputabilidade penal está relacionada com a imputação psíquica e física, a qual designa a capacidade psíquica de culpabilidade. E que, para reprovar ou não aceitar a conduta do agente, é preciso que tenha agido com certo grau de capacidade, que lhe permitiu dispor da autodeterminação.

Na concepção de Cunha (2016, p.287) a imputabilidade é elemento da culpablidade do agente, indicando que “entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável”.

O autor, portanto pondera que a questão da imputabilidade trata da própria possibilidade de reprovabilidade da conduta do agente, pois uma vez que o mesmo não se pode determinar, ou mesmo não pode compreender que o ato cometido feria o direito, naõ pode ter o juízo de reprovabilidade pesando contra si. 

No mesmo sentido aponta Masson (2015) que a imputabilidade penal enquanto capacidade mental do ser humano no momento da ação depende de dois fatores: intelectivo e volitivo. O intelectivo se fundamenta na higidez psíquica que faz com que o agente tenha consciência do caráter ilícito do fato. O fator volitivo se concretiza a partir da vontade de exercer o controle sobre a disposição que surge no ato ilícito, determinando, desta forma o entendimento.

Para o autor acima mencionado tais fatores ou elementos devem estar presentes em conjunto, uma vez que a falta de algum deles, o sujeito poderá ser tratado inimputável. Assim se o autor possuía o discernimento, mas não a capacidade volitiva (de autodeterminação) deve ser considerado inimputável, pois a inexistência de um dos elementos, por si só, afasta a possibilidade de reprovabilidade da ação.

Dessa forma, a imputabilidade caminha em conjunto com a culpabilidade, assim como a conduta do agente que cometeu ato ilícito. Os imputáveis estão submetidos ao cumprimento de pena, com caráter preventivo e retributivo, os inimputáveis, já que ausente a reprovabilidade do ato por estarem ausentes os elementos da culpabilidade do agente e os semi-imputáveis, uma vez que possuem parcialmente a capacidade de discernimento e de autodeterminação devem ter a pena atenuada, podendo ter aplicada medida de segurança, tal como os inimputáveis, dependendo do caso concreto.

3.1 SEMI-IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE

Os agentes considerados semi-imputáveis são aqueles que têm a capacidade de entendimento e determinação reduzida em parte, incluindo doença mental e outras patologias ou transtornos de personalidade, que se apresentam em psicopatas, sádicos, narcisistas, impulsivos etc. Essas pessoas possuem condições de discernimento de seus atos, porém, são afetados por tais transtornos psicológicos, sendo difícil de controlar os impulsos, por vezes.

De acordo com Capez (2016, p.346) quanto à semi-imputabilidade:

É a perda de parte da capacidade de entendimento e autodeterminação, em razão de doença mental ou de desenvolvimento incompleto ou retardado. Alcança os indivíduos em que as perturbações psíquicas tornam menor o poder de autodeterminação e mais fraca a resistência interior em relação à prática do crime. Na verdade, o agente é imputável e responsável por ter alguma noção do que faz, mas sua responsabilidade é reduzida em virtude de ter agido com culpabilidade diminuída em consequência das suas condições pessoais.

Segundo Reale Júnior (2013), a semi-imputabilidade não pode ser considerada como doença mental, mas como perturbação mental. Considera que seria uma espécie de falha do caráter do indivíduo portador de psicopatia, ou elevado grau de inteligência, falta de sentimentos, arrependimento, remorso, amor. São pessoas que sofrem e ao mesmo tempo fazem sofrer, causando danos a sociedade e às pessoas próximas.

Os psicopatas, segundo Eça (2010, p.326), são indivíduos que não são capazes de se autodeterminar, assumir atos criminosos que porventura tenham cometido, por falta de compreensão, e, portanto, são considerados semi-imputáveis. Sobre o assunto Eça :

Este é o problema: deve ser ressaltado que os portadores de personalidade psicopática não têm a capacidade necessária de autodeterminação. Serão, portanto, considerados semi-imputáveis, pois conseguem entender o caráter criminoso do fato, mas não têm capacidade de se determinar frente ao cometimento do ilícito.

É de se notar que a posição adotada pelo autor leva em consideração somente a capacidade de compreensão da ilicitude do fato, não levando em conta o elemento relativo à possibilidade de autodeterminação.

Quanto a análise da autodeterminação de psicopatas violentos (no caso, de serial killers), Bonow aponta que:

Nota-se que a doutrina tanto da área jurídica quanto da área psicológica concordam em dizer que a psicopatia que porta o serial killer não o impede de conhecer a ilicitude do fato, visto que não pode ser considerada alienação mental franca, não podendo por isso tornar então o sujeito inimputável. Porém não se localiza análise por parte da doutrina da segunda parte do art 26 do Código Penal, qual seja, a impossibilidade de agir de acordo com o entendimento da ilicitude.

A lei penal é clara ao também considerar inimputável o agente que mesmo conhecendo a ilicitude não tenha capacidade de determinar seus atos de acordo com tal entendimento.          (BONOW, 2008, p. 24)

A autora indica, de forma condizente com o que a maioria da doutrina penal brasileira que não havendo a possibilidade de autodeterminação, não haverá portanto a culpabilidade do agente, necessário é, portanto definir se há ou não possibilidade de autodeterminação do indivíduo portador de transtorno psicopático, especialmente em grau grave.

Reale Júnior (2013) ainda depreende que a condição de desenvolvimento mental incompleto ou retardado pode caracterizar inimputabilidade ou semi-imputabilidade. O que diferencia é o aspecto psicológico, ou seja, a falta de capacidade de se compreender que cometeu crime ou de se autodeterminar, ou seja, de conduzir seus atos de acordo com o entendimento do ilícito.

Quanto à inimputabilidade, segundo Masson (2015) ocorre quando o indivíduo portador de doença mental ou desenvolvimento incompleto não possui de fato autodeterminação no momento do fato, ou seja, é completamente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato.

Assim, os inimputáveis por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado estão sujeitos à medida de segurança, como: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou tratamento ambulatorial, em conformidade ao que preceituam os arts. 96 e 97 do Código Penal brasileiro. Para os semi-imputáveis, a lei dispõe que "necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação ou tratamento ambulatorial", também de acordo com o preconizado no art. 98 Código Penal do Brasil.

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