V - A ANULAÇÃO E A INDENIZAÇÃO
Com a anulação do negócio jurídico, caem todos os direitos, pretensões, ações e exceções acessórios, como o penhor, a hipoteca e a fiança.
Cabe, portanto, ação anulatória para anular o negócio jurídico viciado.
A eficácia da sentença na ação de anulação por ter havido coação é constitutiva negativa.
O coator ou o figurante ciente responde como se a pretensão à reparação fosse objeto de demanda judicial no momento em que se efetuou a prestação, pela destruição e deterioração da coisa, pelos prejuízos que o coacto não teria sofrido, se o ato jurídico não se tivesse realizado, mais as despesas da anulação. Não responde pelo interesse eventual(lucros que teriam resultado do cumprimento da permanência do ato anulado); quem pede que se desconstitua, por fato de coação, não tem jus ao que proviria do desconstituído.
O que foi vítima da coação invalidante, como de vis absoluta, pode pedir a indenização; ainda que não proponha a ação de anulação, ou de declaração negativa. Ali, a anulação não é questão prejudicial, aqui, a decretação de inexistência o é. De modo que, proposta a ação de indenização, por vis absoluta, tem o juiz previamente de julgar a questão, implícita, da inexistência de ato jurídico; proposta a ação, por vis compulsiva, o juiz só tem de julgar, antes a anulação, se essa foi pedida. São ações paralelas, como revelou Pontes de Miranda(obra citada, pág. 435). Mas pode a ação de indenização só se exercer contra o terceiro. Se o figurante conhecia a coação, ou se foi ele o coactor, a pretensão à indenização e à pretensão à anulação são independentes.
VI - PRAZO DE DECADÊNCIA PARA INVALIDAÇÃO DO ATO
Com relação à decadência, cabe citar:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Aqui, acertadamente, não se fala em prescrição, mas em decadência, diante de direito potestativo, objetivando anular o ato. A ação é para desconstituir.
Fica claro que para a nulidade há a incapacidade absoluta(por idade, doença), vício de forma e ilicitude(falta de objeto, objeto ilícito que atente contra a lei e os bons costumes), preterição de solenidade essencial, infração a regra cuja sanção seja a nulidade. Para a anulabilidade fala-se em capacidade relativa do agente, vícios de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Para Pontes de Miranda (obra citada, 436), o fundamento para que o prazo da decadência se conte, não da data do ato jurídico, e sim de quando cessou a coação, e admitir-se que as coações possam ser seguidas de constrangimentos posteriores. A extensão do prazo liga-se a ser recomendável que se dê largo tempo, para que o coacto reflita e decida entre manter intacto o ato jurídico, que pode ter tido vantagens, ou não merecerem essas as despesas do processo, e pedir-lhe a anulação.
VII - EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE ANULAÇÃO E A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Pergunta-se ainda: Se expirou o prazo para a ação de anulação, continua proponível a ação de indenização? Afirmativamente, Plank, Schreiber, dentre outros. Plank (Kommentar, I, 4ª edição, 309) argumentou com a diferença entre as ações: a de anulação que pode, por ser constitutiva negativa, alcançar a terceiros, salvo se esse adquiriu propriedade, e a indenização, de eficácia só entre partes. A ação de indenização é sujeita a prescrição.