Artigo Destaque dos editores

Prisão civil oriunda do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia de origem trabalhista:

uma hipótese a ser considerada

Exibindo página 2 de 2
10/11/2005 às 00:00

Resumo:


  • A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia trabalhista é uma questão pouco debatida no meio jurídico.

  • A Constituição prevê a possibilidade de prisão civil do devedor em caso de descumprimento de obrigação alimentícia, incluindo as de origem trabalhista.

  • Existem obstáculos como a falta de um rito processual específico, a desnaturação do caráter alimentar do crédito em caso de demora na cobrança e a questão da pessoa jurídica como devedora, que podem dificultar a aplicação da prisão civil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

            No epílogo de minha explanação, cumpre-me dizer, recaindo, bem verdade, em verdadeiro truísmo, que a execução, nos moldes em que hoje preconizada, constitui-se no maior entrave existente à efetividade da prestação jurisdicional, situação agravada no Processo do Trabalho, onde são executadas, como visto, prestações de inquestionável matiz alimentar, necessárias à subsistência digna do trabalhador e de sua família.

            Com efeito, não podemos nos conformar com a situação constatada, dando cedo demais por perdida a causa jurídica, já que como visto na ementa deste trabalho, o bom direito deve ecoar na voz dos advogados progressistas e transbordar nas sentenças dos magistrados mais inquietos.

            Cumpre-nos, pois, ampliar o debate, como forma de abreviar o dia em que decretaremos, em casos extremos, especialíssimos, a prisão civil pelo inadimplemento comprovadamente voluntário e inescusável de débitos trabalhistas.

            Ao cabo de meu texto, busco aguçar o gérmen reflexivo do leitor, deixando-lhe a sempre impactante lição do Mestre Araken de Assis:

            Contra o meio executório da coação pessoal se opõe tenazmente a força do preconceito, ignoradas a utilidade e a natureza do mecanismo. Entretanto, o estudo científico dos meios executórios, avaliados e pesados como expedientes práticos, predispostos com o único propósito de realizar as operações materiais destinadas ao implemento executivo da eficácia sentencial condenatória, revela a verdade. A prisão civil do alimentante não merece a pátina de coisa obsoleta, entulho autoritário e violento só a custo tolerado e admitido no ordenamento jurídico contemporâneo. Em nome da ideologia liberal, preocupada em preservar o princípio da intangibilidade física, ainda que provoque a dor, a penúria e mesmo a morte do alimentário, é que se avalia desfavoravelmente o aprisionamento do executado. [25]


 Notas

            1

Lyra Filho, apud, Amilton Bueno de Carvalho, in, Magistratura e Direito Alternativo, 5a ed., Rio de Janeiro: Luam, 1997, pág. 123.

            2

Tal constatação não há de ser infirmada pelo Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário (par. 2o do artigo 5o da Constituição), pois embora prevista no seu corpo a impossibilidade da prisão civil por dívidas, encontra-se expressamente ressalvada aquela de origem alimentar (art. 7o, No 7 - Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar). Ademais, ao analisar o diploma em apreço, assim se manifestou o STF (HC 73.044-2/SP, rel. Ministro Maurício Correa, Diário da Justiça, Seção I, 20, Set. 1996, p. 34.534): Os compromissos assumidos pelo Brasil em tratado internacional de que seja parte não minimizam o conceito de soberania do Estado-novo na elaboração de sua Constituição; por esta razão, o art. 7o, No 7, do Pacto de São José da Costa Rica, deve ser interpretado com as limitações impostas pelo art. 5o, LXVII, da Constituição.

            03

Manual do Processo de Execução, 6a ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, pág. 758.

            04

Pontes de Miranda, apud, Araken de Assis, op cit, pág. 759.

            05

Na verdade três, havendo que ser lembrada a proteção contra a infidelidade do depositário.

            06

Aliás, de se perceber, que numa escala valorativa, a segurança alimentar se sobrepõe à própria tutela da liberdade, eis que a vida é o mais importante dos direitos afiançados ao cidadão, não sendo plausível falar-se em vida sem alimentos e em liberdade sem vida, não sendo por outro motivo que o legislador constituinte excepcionou do preceito libertário genérico, a prisão civil oriunda de débitos alimentares.

            07

Elementos de Direito Constitucional, 16a ed., São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 25.

            08

Colisão de Direitos Fundamentais e Princípio da Proporcionalidade, 1a ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, págs. 97 e 98.

            09

A respeito do afirmado, conferir, v.g., a notícia intitulada "Ministro do TST defende prisão de quem não paga débito trabalhista", veiculada no sítio Consultor Jurídico (conjur.com.br), na data de 02.05.03.

            10

Amauri Mascaro Nascimento, no seu monumental artigo "Princípios do Direito do Trabalho e Direitos Fundamentais do Trabalhador", adverte: Existem listas chamadas negras de trabalhadores. Não se percebe que o nome dado às listas é discriminatório. In, Revista LTr, Vol. 67, No 08, Agosto de 2003, pág. 912.

            11

Tudo isso sem levar em conta que o prazo prescricional trabalhista é dos menores que tem notícia no direito pátrio (artigos 7o, XXIX, da CRFB e 11 da CLT), fato que, por si só, possui o condão de impedir o alongamento indefinido do trabalhador na propositura da ação trabalhista.

            12

STJ-4a Turma, HC 11.163-MG, rel. Min. César Rocha, j. 11.4.00, DJU 12.6.00, pág. 112. Extraído do CPC – Theotonio Negrão, 34a ed., São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 764.

            13

Até mesmo com temas do Direito Ambiental, na parte relativa ao "meio ambiente do trabalho".

            14

Saliente-se que mesmo algumas questões civis enfrentadas pelo Judiciário Trabalhista, como as ligadas a acidente de trabalho – vide precedentes jurisprudenciais dos TRT’s, TST e mesmo do STF - renderiam ensejo à prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável do crédito pertinente, na medida em que seria inimaginável subtrair-lhes o insofismável color alimentar.

            15

Op. Cit., págs. 756, 757 e 758.

            16

Adiante tratarei da temática em sede de antecipação de tutela.

            17

Muitos dirão que, configurada a prática de atos atentatórios à dignidade do juízo no curso da execução, aberta estaria a porta para aplicação dos artigos 600 e 601 do CPC, com incidência do devedor em multa a ser fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% do débito atualizado em execução. Concordo e aplico. Mas lembro que a multa de nada adiantaria no caso da frustração final da execução.

            18

Tanto o Direito do Trabalho, quanto o Processo do Trabalho, são pródigos na utilização da subsidiariedade legal. Vide, v.g., o parágrafo único do artigo 8o da CLT, bem como o artigo 889 da mesma Consolidação.

            19

Lei regulamentadora da cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, subsidiariamente incidente à execução trabalhista, por força da dicção do artigo 889 da CLT..

            20

Por óbvio, incidente à espécie o artigo 40 da Lei 6.830/80, faz-se necessária a iniciativa postulatória do exeqüente para a implementação da prisão, não sendo aconselhável a sua decretação de ofício, razão pela qual não há que se falar em afronta à regra prevista no caput do artigo 878 da CLT, que dita ser possível a promoção da execução trabalhista ex officio.

            21

Como é palmar, ex vi legis (artigo 464 da CLT), o ônus da prova do pagamento salarial é do empregador. Comentando o artigo 464 da CLT, assim se manifesta Valentim Carrion (Comentários à CLT, 28a ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 318): Apesar de ser documento ad probationem e não da substância do ato, o pagamento de salários somente se prova documentalmente, mediante recibo solto ou em folha de pagamento da empresa.(...) A prova testemunhal não é aceitável.

            22

É certo que o parágrafo 5o do artigo 461 do CPC se aplica primordialmente à efetivação da tutela antecipada de obrigação de fazer. Contudo, entendido o processo como meio e não como fim em si mesmo, nada impede que a disposição seja igualmente aplicada à implementação da obrigação de dar.

            23

A Antecipação da Tutela, 7a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002, pág. 259.

            24

Araken de Assis, apud, Luiz Guilherme Marinoni, op cit., pág. 260 (nota de rodapé 172).
Assuntos relacionados
Sobre o autor
João Humberto Cesário

Juiz titular da Vara do Trabalho de São Félix do Araguaia (MT), doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino, mestrando em Direito Ambiental, professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CESÁRIO, João Humberto. Prisão civil oriunda do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia de origem trabalhista:: uma hipótese a ser considerada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 860, 10 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7482. Acesso em: 18 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos