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O bacharel em Direito, o Estado e a sociedade:

uma tríade dissonante

19/11/2005 às 00:00

Resumo:


  • O Direito existe em função do Estado e é utilizado como instrumento de dominação de classes sociais.

  • No Brasil, a formação do bacharel em Direito está ligada à perpetuação da dominação patrimonialista e conservadora.

  • A ampliação do acesso aos cursos de Direito no Brasil pode levar a uma maior participação do povo nas questões políticas nacionais, mas também pode gerar uma queda na qualidade do ensino jurídico.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Introdução

            A despeito de constituírem o Estado e o Direito uma díade aparentemente indissociável, nota-se que seus estudiosos, tradicionalmente (e mesmo por questões metodológicas) costumam tratar de ambos como se fossem objetos independentes.

            O objetivo deste trabalho é, pois, demonstrar que o Direito somente existe em função do Estado e que, especificamente no caso brasileiro, as particularidades históricas contribuíram para a formação de um sistema jurídico perpetuador das desigualdades sociais, por ser este sobretudo o instrumento garantidor do processo de dominação patrimonialista no Brasil. No contexto do primeiro quartel do século XIX, momento em que a Europa consolidava o modo de produção capitalista através da implantação das idéias liberal-burguesas, no Brasil as classes dominantes buscavam erigir um Estado burocratizado que defendesse seus interesses, cabendo assim ao bacharel em Direito um papel meramente administrativo, sem que se preconizasse nos bancos universitários a relevância desse profissional diante da sociedade nacional.

            A preocupação com esta temática surgiu das leituras sobre os processos históricos de formação da sociedade brasileira, desde o início da colonização lusitana até a contemporaneidade, e a reflexão sobre o papel do Direito e do bacharel nesse incessante processo de dominação. O referencial teórico principal pode ser encontrado nos estudos de Wolkmer e Ortiz citados nas referências bibliográficas, além de autores clássicos como Kant, Weber, Marx e Engels.

            A primeira parte do estudo consiste em uma breve definição preliminar do que se entende por Direito e Estado, conceitos que nos guiaram ao longo da produção deste trabalho; em seguida, na segunda parte, apresentamos as considerações pertinentes ao tema que nos propomos analisar, fazendo um breve apanhado histórico das relações entre o Direito e o Estado, enfatizando a formação do bacharel em Direito no Brasil. Por fim, analisamos algumas atualidades do fenômeno jurídico brasileiro, sugerindo possíveis desenrolares para a crise jurídica que se instalou no País.


1.Estado e Direito: as duas faces da mesma moeda

            Antes de partir para uma análise do papel do Direito e do bacharel em Direito na sociedade, cabe apresentar o conceito de Direito que norteou as nossas considerações, tarefa difícil e ingrata que, nas palavras de Maria Helena Diniz [01](1),

            (...) resulta sempre frustrada, ante a complexidade do fenômeno jurídico, devido à impossibilidade de se conseguir um conceito universalmente aceito, que abranja de um modo satisfatório toda a gama de elementos heterogêneos que compõem o direito.

            Costuma-se associar o direito a um conjunto de normas positivadas pelo Estado. O problema dessa consideração está em vislumbrar somente uma face do fenômeno jurídico, a dogmática, olvidando seu caráter eminentemente político de dominação de uma ou mais classes sociais por outra privilegiada - no caso da sociedade e do Estado modernos, a burguesia.

            Parece inegável o fato de o direito funcionar sempre como instrumento de repressão sobre as classes dominadas; principalmente depois do surgimento do Estado Moderno, advindo da chegada ao poder pela burguesia, todo um movimento político de racionalização, unificação e centralização da produção e aplicação das leis pelo Estado demonstra a importância do direito nesse sentido. Conforme observa Bobbio [02](2), o próprio Kant reconhece que "a noção de direito é estritamente ligada à noção da coação". Weber, ao definir "Estado", chega a mencionar implicitamente sua interdependência com o direito, e deste com a violência:

            (...) nos dias de hoje devemos conceber o Estado contemporâneo como uma comunidade humana que, dentro dos limites de determinado território (...) reivindica o monopólio do uso legítimo da violência física. (...) Nesse caso, o Estado se transforma na única fonte do "direito" à violência [03](3).

            A questão da dominação através do direito já havia sido sugerida por Maquiavel, que a colocou nos seguintes termos: "e´´ principali fondamenti che abbino tutti li stati, cosí nuovi, come vecchi o misti, sono le buone legge e le buone arme [04] (4)".

            Concordamos com as considerações de Robertson (5) a respeito do Estado:

            The state means, essentially, the whole fixed political system, the set-up of authoritative and legitimately powerful roles by which we are finally controlled, ordered and organized [05].

            Robertson vislumbra claramente o papel do Estado de "controlador" da sociedade. Marx e Engels vão além, ao afirmarem que o Estado Moderno "é tão-somente um comitê que administra os interesses comuns de toda a classe burguesa [06](6)". Dessa afirmação, pode-se acrescentar ao conceito de direito, já que, de acordo com o exposto até o momento, a burguesia utiliza-se do Estado e esta utiliza-se do direito, o caráter ideológico deste ultimo de mantenedor da ordem social burguesa.

            Feitas essas considerações preliminares, chegamos ao conceito segundo o qual o direito é um instrumento de controle fundamentado e fundamentador do poder coercitivo do Estado, que tem por escopo a manutenção do status quo da sociedade, através de um sistema normativo e processual centralizado.


2.A Formação do bacharel em Direito: o alicerce da estrutura burocrática do Estado.

            Historicamente, a ciência vem se colocando sempre a favor da classe dominante, ora plantando as bases teóricas para a sua chegada ao poder, ora corroborando ideologicamente práticas e políticas de dominação das classes menos favorecidas por essa elite dominadora.

            Exemplos não faltam na história para ilustrar tal afirmação: a detenção do monopólio da produção intelectual pela Igreja Católica na Idade Média, a fim de perpetuar sua dominação política e ideológica, o Racionalismo e a Ilustração, que derrubaram epistemologicamente toda a engrenagem social do regime feudal, ensejando a chegada ao poder político por parte da classe burguesa, dentre tantos outros exemplos, para não mencionar as absurdas teorias "científicas" que engendraram processos de dominação de povos inteiros por outros, como o determinismo geográfico e o darwinismo social, além do evolucionismo de Spencer e das teorias raciais.

            Convém lembrar, no entanto, que os processos de dominação supracitados, sejam de cunho religioso, sejam de caráter secularizado, notadamente sediados no continente europeu, desenvolveram-se a seu tempo, como fruto de uma construção cultural de vários séculos, contrariamente ao que se observou nos países hodiernamente alcunhados "periféricos", como o Brasil onde, através da violência colonizadora, forçou-se a convivência de vários grupos culturais completamente distintos, sob o jugo de um deles. Por isso mesmo, desde o princípio, não se pode falar em uma construção da cultura brasileira, mas de uma tentativa de adaptação da cultura européia no Brasil, uma vez que, nas apropriadas palavras de Renato Ortiz, a cultura metropolitana foi imposta na colônia sem considerar a diversidade do contexto geográfico, político, social, demográfico e sobretudo pluricultural desta. Se a uma tal conclusão se pode chegar no tocante à cultura, tanto mais se o pode afirmar com respeito às idéias.

            A colonização econômica fez-se acompanhar da colonização intelectual, uma vez que, não possuindo o Brasil autonomia para erigir suas próprias instituições científicas e de ensino, teve ao longo de aproximadamente trezentos anos sua classe letrada "importada" da metrópole e, dessa forma, ligada aos interesses desta. Assim, os magistrados representavam ao mesmo tempo as faces judiciária e administrativa da Coroa Portuguesa na colônia, uma combinação de autoridade intelectual e política personificada em sua figura. Desde o princípio, portanto, do processo de estruturação da sociedade brasileira, a autoridade política e o discurso ideológico trilharam juntos as sendas da dominação patrimonialista e conservadora.

            O próprio processo de criação dos cursos jurídicos no Brasil, um marco da proposta de rompimento cultural entre o País e Portugal, trouxe em seu bojo a irrecôndita premissa de formar uma classe administradora da burocracia do Estado em construção, com o escopo de perpetuar a dominação exercida pela elite nacional. Se na França revolucionária, por exemplo, o direito se mostrou como ferramenta basilar para a consolidação na nova ordem política instaurada com a vitória da classe burguesa sobre o ancien régime, no Brasil, fez-se uma Reforma Absolutista centrada nas bases colonialistas, em que o bacharel em Direito tornou-se, assim, a espinha dorsal do Estado brasileiro, a quem coube sempre o papel de consolidar e garantir a manutenção do modelo, não sua ruptura.

            Isso decorre evidentemente do fato de que, enquanto na Europa as revoluções políticas ocorridas no final do século XVIII refletiam a situação de ebulição social e do oportunismo de uma classe burguesa revolucionária, no Brasil, a implantação de um modelo liberal sui generis, foi efetivado pela própria elite patrimonialista e conservadora que já detinha o poder, uma vez que no país, inexistia naquele momento uma classe média desenvolvida nos moldes da burguesia européia.

            Conclui-se, dessa forma, que no período em que o Brasil foi dominado por Portugal, o direito e por conseguinte seus operadores, dentre os quais diversos bacharéis, estiveram a serviço dos interesses metropolitanos, distanciados e despreocupados com a realidade social da colônia; no período subseqüente ao processo de independência política, o Estado em construção "forjou" bacharéis para, de maneira autônoma da organização e da cultura jurídica portuguesa, seguirem defendendo os interesses das classes dominantes pátrias, novamente de forma despreocupada para com a realidade social escravagista, discriminatória e excludente, produtora de discrepâncias econômicas e sociais incomensuráveis no Brasil.

            Uma vez considerados os interesses políticos e a estratégia empregada para a sua consecução por parte da classe dominante, cabe ora a seguinte indagação: e a classe ou classes dominadas? Quem as compunha e qual seu comportamento diante do processo de exploração a que era submetida?

            Bernardo Sorj [07](7) identifica o que ele chama de os vários "rostos" latino-americanos, correspondentes aos grupos que foram protagonistas do processo de exploração colonial, seja como dominador, seja como dominado. São eles o índio, o negro, o mestiço, o camponês, o operário e o crioulo.

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            Os índios, exterminados, e usurpado o seu território, mal sobreviveram ao processo colonizador, assim como os negros que, extraídos violentamente de seu meio cultural e inexoravelmente escravizados não tiveram, apesar das tentativas (i.e., os quilombos), outra alternativa a não ser submeter-se, sob pena de ter o mesmo destino dos índios. Os mestiços, a despeito de nascidos e criados na colônia, foram a todo tempo discriminados, diminuídos e ridicularizados através de teorias ditas "científicas da sub-cultura", que visavam na realidade a justificação irrefutável da pretensa "superioridade natural" do homem branco. Os camponeses e os operários são duas faces da mesma moeda: aqueles, em grande parte índios, eram explorados pela elite agrária, sem quaisquer direitos e tratados sem a mínima dignidade. Os segundos, fugindo da situação dos primeiros, caíam nas garras de uma elite urbana em desenvolvimento. Os crioulos, filhos do branco europeu, nascidos na colônia, desempenharam principalmente o papel de dominadores, por serem eles a elite propriamente dita.

            Evidentemente, a problemática de cada um desses "rostos" é muito mais complexa e apresenta suas próprias nuances, e qualquer tentativa de explaná-la em poucas linhas não passará de mero reducionismo. O que importa aqui, é mostrar de que forma a elite mantinha sob controle as classes desfavorecidas.

            Nesse sentido, interessa observar que, após o processo de independência política do Brasil, houve a clara preocupação por parte do Governo Imperial de erigir um arcabouço jurídico que servisse de base para o processo de dominação patrimonialista que se reafirmava. Prova disso é o fato de que, enquanto na França à promulgação da Carta Constitucional seguiu-se a elaboração do Código Civil, no Império do Brasil, a outorga da Constituição de 1824 foi seguida pela elaboração do Código Criminal (1830), numa demonstração inquestionável da preocupação da classe dominante de dispor de elementos legais para coibir, através do aparelho coercitivo do Estado, quaisquer pretensões populares de questionamento da ordem política e social vigente.

            Todo esse processo de florescimento do Estado Nacional foi acompanhado de um forte instrumental ideológico, que objetivava inculcar nas diversas camadas da sociedade brasileira a licitude e a sapiência desses atos e políticas governamentais. Exemplo dessa manobra foram os estudos realizados na Bahia pelo médico maranhense Nina Rodrigues que, analisando a morfologia do cérebro dos negros, concluiu que estes não eram inferiores aos brancos, mas simplesmente "atrasados culturalmente"; antes mesmo disso, dizia-se que os índios eram indolentes, e que os negros não eram "gente".

            Por se adaptar perfeitamente às pretensões políticas da classe dominante, já no último quartel do século XIX, o positivismo comteano foi amplamente difundido nos meios acadêmicos e nos círculos intelectuais brasileiros, influenciando sobremaneira o pensamento científico nacional, e por extensão, a formação do bacharel em Direito. Isso não significa que essa doutrina, de forma análoga ao que aconteceu com o ideário liberal, não tenha sido "adaptada" ao contexto brasileiro, de acordo com a conveniência, mesmo entre os ortodoxos, conforme o expõe José Murilo de Carvalho:

            (...) No interior do movimento positivista, esta casa com vários compartimentos, os ortodoxos eram acusados de rigidez na exegese da obra de Comte, de insensibilidade em relação às mudanças sociais, políticas e científicas e de serem discípulos cegos de um pensamento que já pedia adaptações. (...) os ortodoxos tinham um objetivo político muito claro e uma estratégia política bem definida. Em função deste objetivo e desta estratégia é que enfatizavam a disciplina e a liturgia. A rigidez era meio e não fim [08](8).

            A própria noção positivista de que toda sociedade tende ao progresso, bastando para isso a manutenção da ordem foi tão presente no Brasil, que fez-se inscrever na bandeira nacional: "Ordem e Progresso". Mais uma vez, o direito aparece como elemento viabilizador do desenvolvimento, já que a ele cabia manter a sociedade em "ordem", e o bacharel em Direito, investido da função de operador desse direito, bebeu fartamente da fonte positivista, principalmente no tangente ao direito penal.

            Evidentemente, a análise histórica feita até aqui se não estanca no passado. Parece inquestionável que o presente seja conseqüência e reflita os tempos idos e, portanto, já que se não observou nenhuma ruptura ou mudança estrutural relevante na sociedade brasileira, hodiernamente a realidade pátria é rica em antinomias, por vezes muito semelhantes às observadas outrora. Shirley, analisando a atual situação da sociedade brasileira, afirma que:

            (...) o Brasil é uma terra de contradições jurídicas dramáticas, não apenas nos duros conflitos entre classes sociais, mas também entre as próprias organizações. É uma terra com uma elite jurídica altamente desenvolvida, com fortes elementos progressistas, cujas leis, cuidadosamente elaboradas, são muitas vezes alteradas ou completamente ignoradas in práxis; onde a magistratura primorosamente instruída é, às vezes, totalmente ignorada pela aristocracia rural e pela Polícia urbana, que freqüentemente determinam suas próprias leis. Quase todas as formas de estrutura legal e de problemas jurídicos imagináveis podem ser encontrados neste imenso país [09](9).

            Várias são as causas dessas contradições, que levam o sistema jurídico brasileiro a uma crise que se aprofunda paulatinamente. Um possível ponto de partida para essa problemática atual possa talvez ser identificado logo após o golpe militar de 1964, conforme sugere Arruda Jr. (1989), quando ocorreu o início do processo de privatização do ensino superior, oportunidade em que se observou o aumento no número de vagas oferecidas nos cursos de direito, concomitantemente à queda no nível de qualidade de docentes e discentes. O grande número de advogados lançados no mercado não foi acompanhado pelo crescimento estrutural do judiciário, o que tornou a justiça extremamente morosa e cara, afastando dela as camadas mais populares da sociedade. Sobre a relação entre o judiciário e o povo, esclarece Oliveira (1997:65-67):

            (...) Em recente divulgação, o IBGE esclarece que 55% da população não procura o Judiciário; 42% dos casos são resolvidos por conta própria e 15% preferem não se envolver com a Justiça. (...) Há, pois, problemas estruturais (distância dos fóruns, insuficiência financeira do Judiciário; morosidade; insuficiência de magistrados e onerosidade dos serviços) e culturais (desconhecimento do direito; hesitação na propositura das ações por problemas que podem surgir) [10](10).

            Começaram a surgir, no entanto, a partir do início da década de 1990, propostas viáveis de ações no sentido de dirimir tais discrepâncias históricas, como por exemplo a alcunhada "hermenêutica jurídica alternativa", instrumento através do qual os magistrados podem aproximar a prática do Direito da eqüidade sem desconsiderar a dogmática jurídica, privilegiando nas lides a parte mais fraca, que é exatamente aquela que foi e vem sendo prejudicada ao longo da história.


Considerações Finais

            O futuro do Direito brasileiro é incerto: nos últimos anos da década de 1990, houve uma espécie de "privatização" do ensino superior no Brasil de forma ainda mais acentuada do que se observou na década de 1960, e os cursos e instituições de ensino superior pululam. A despeito do esforço das novas Faculdades e Universidades de manter, por razões meramente mercadológicas, um elevado nível de ensino, parece natural que, diante da relativa escassez de mestres e doutores no País, a flexibilização dos requisitos para a contratação de professores fará com que profissionais despreparados (sobretudo no concernente aos aspectos metodológicos do magistério superior) cheguem às salas de aula, levando a uma provável queda no nível qualitativo dos corpos docentes das instituições de ensino superior.

            Por outro lado, a ampliação do acesso a cursos superiores (o que obviamente inclui os cursos jurídicos), poderá ocasionar o crescimento da camada esclarecida da sociedade o que, caso ocorra de fato, certamente levará, em termos proporcionais, a uma maior participação do povo nas questões políticas nacionais. Evidentemente, essas últimas considerações não passam de "futurologia", mas afiguram-se como possibilidades de um devir não muito distante.

            Nesse contexto, cabe uma reavaliação do papel social do bacharel em Direito, atividade que, aliás, deve-se iniciar nos próprios bancos universitários, através da implantação nos cursos de Direito de disciplinas críticas e zetéticas, estendendo-se a debates dentro da própria classe dos bacharéis, uma vez que, sendo impossível dissociar "direito" de "sociedade burguesa", busque-se ao menos dirimir, através do próprio instrumental dogmático-jurídico do Estado, as discrepâncias sociais gritantes, perpetuadas historicamente.


Referências Bibliográficas

            ARRUDA JR., Edmundo L. de. Ensino jurídico e sociedade: formação, trabalho e ação social. São Paulo: Acadêmica, 1989.

            BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995.

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            CARVALHO, José Murilo de. Pontos e bordados. Belo Horizonte: UFMG, [s/d].

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            DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

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            MOREIRA FILHO, José Carlos. "Invasão" das américas aos sistemas penais de hoje: o discurso da inferioridade latino-americana. in.: WOLKMER, A. C. Fundamentos de história do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

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            WOLKMER, Antônio Carlos. História do direito no Brasil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.


Notas

            01

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 240.

            02

BOBBIO, Norberto. Direito e estado no pensamento de Emanuel Kant. 3.ed. São Paulo: Mandarim, 2000. p. 123.

            03

WEBER, Max. Ciência e política: duas vocações. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 60.

            04

MACHIAVELLI, Niccolló. Il principe. 2.ed. Roma: Editori Riuniti, 1998. p. 55.

            05

ROBERTSON, David. The Penguin dictionary of politics. New York: Penguin Books, 1993. p. 444.

            06

MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. Manifesto do partido comunista (1848). Porto Alegre: L&PM, 2002. p. 27.

            07

SORJ, Bernardo. A nova sociedade brasileira. Rio de Janeiro: Zahar, 2000. p. 11-35.

            08

CARVALHO, José Murilo de. Pontos e bordados. Belo Horizonte: UFMG, [s/d]. p. 189.

            09

SHIRLEY, Robert Weaver. Antropologia jurídica. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 79.

            10

OLIVEIRA, Regis de. O juiz na sociedade moderna. São Paulo: FTD, 1997. p. 65-7.
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Sobre o autor
Rodrigo Andrade de Almeida

bacharelando em Direito pelas Faculdades Jorge Amado, em Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Rodrigo Andrade. O bacharel em Direito, o Estado e a sociedade:: uma tríade dissonante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 869, 19 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7488. Acesso em: 25 dez. 2024.

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