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Estudo sistematizado da incidência do ICMS nas transações realizadas pela internet

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta pesquisa, de caráter bibliográfico, teve como objetivo investigar, no ordenamento jurídico pátrio, a incidência do ICMS sobre operações realizadas pela internet. Ao final foi possível concluir que com o advento da internet e a constante migração dos negócios para a rede, surgiram inúmeras indagações quanto à tributação de tais relações comerciais, uma vez que este espaço é um território bastante abrangente e de complexa regulação, tendo em vista a crescente demanda por produtos e serviços no ambiente do comércio eletrônico, é imprescindível que exista uma regulamentação das relações jurídicas aí construídas, tanto no que diz respeito aos contratos realizados pelos consumidores, quanto aos tributos que incidem nas operações realizadas nesse ambiente.

O ICMS, que é um tributo cobrado nas operações de compra e venda de mercadorias, gera muitas discussões quando se trata de comércio eletrônico.

Nesse cenário o CONFAZ criou o Protocolo ICMS n. 21/2011 que, em síntese, buscou instituir uma fórmula de partilha, entre o Estado de origem e o de destino, das receitas do ICMS incidente nas aquisições não presenciais realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, celebradas por internet. No entanto, tal protocolo foi questionado junto ao Supremo Tribunal Federal que o considerou uma afronta aos preceitos constitucionais.

Destaca-se assim que o Protocolo ICMS n° 21 possui inconstitucionalidades, uma vez que infringe o princípio da legalidade ao criar uma nova maneira de incidência do ICMS, incorrendo em meio inadequado para tanto, e por não ter o CONFAZ competência para instituir um novo tributo. 

Além disso, o Protocolo fere o princípio da anterioridade, na medida em que permitiu aos entes federados a cobrança imediata do ICMS-Mercadoria, quando a mercadoria for adquirida por meio do comércio eletrônico no momento de seu ingresso no seu Estado. Ainda, na medida em que 20 entes da Federação o assinaram, aplicando seus efeitos a todas as 26 unidades federativas mais o Distrito Federal, em detrimento de alguns, restou ferida a união entre entes federados contrariando o princípio da Federação.

Dessa forma, ainda que o intuito do Protocolo ICMS n° 21 tenha sido o de possibilitar uma melhor distribuição das receitas entre os Estados, a situação carece de regulação compatível com os princípios constitucionais.

Sendo assim, conclui-se que uma reforma tributária é imprescindível para alterar a estrutura legislativa de impostos, taxas e outras contribuições vigentes, de modo que o sistema de tributação se modernize e o modo de tributação se torne mais igualitário.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Paulo Alexandre R. de Siqueira

Promotor de Justiça - Assessor Especial Jurídico do Procurador-Geral de Justiça do Tocantins cumulativamente como Membro do Grupo de Atuação Especial em Combate ao Crime Organizado (Gaeco) -Ex- Membro do Grupo Especial do Controle Externo da Atividade Policial - GECEP - MPTO. Ex- Coordenador Interino do Centro de Apoio Operacional do Consumidor - Ex- Membro do Grupo Nacional dos Direitos Humanos - órgão auxiliar do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça (CNPG). Recentemente eleito e indicado na lista triplíce do CNPG (Conselho Nacional de Procuradores Gerais) para a vaga de Conselheiro do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e membro do Grupo Nacional de Acompanhamento Legislativo e Processual(GNLP) e Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC); Graduado pela Faculdade de Direito da UFG- Turma 2000.Pós-graduado em Direito Penal e em Direito Público pela Fesurv/GO. Pós-Graduando em Direito Constitucional UFT.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Paulo Alexandre R.. Estudo sistematizado da incidência do ICMS nas transações realizadas pela internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5846, 4 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74888. Acesso em: 22 dez. 2024.

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