[1] Acadêmico de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco.
[2] Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas; Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/ANCHIETA; Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas; Advogado; Professor de Direito.
[3] QUE CONCEITO. Conceito de família. Disponível em: <http://queconceito.com.br/familia>. Acesso em: 12 nov. 2017.
[4] DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 09.
[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. v. 5. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 09.
[6] KÜMPEL. Vitor Frederico. Do pátrio poder ao poder familiar: o fim do instituto? Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI227629,71043Do+patrio+poder+ao+poder+familiar+o+fim+do+instituto>. Acesso em: 23 jan. 2018.
[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao67.htm>. Acesso em: 29 jan. 2018.
[8] TARTUCE, Flávio. Direito de família. 12. ed. rev., atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.34 a 37.
[9] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 43.
[10]BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso especial nº 1183378/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21285514/recurso-especial-resp-1183378-rs-2010-0036663-8-stj/inteiro-teor-21285515>. Acesso em: 23 jan. 2018.
[11]BRITO, Bruna Ohana Silva. Família e afetividade: a evolução legislativa da família e o vínculo afetivo nas relações familiares. Disponível em: <https://brunaohanasb.jusbrasil.com.br/artigos/381641216/familia-e-afetividade-a-evolucao-legislativa-da-familia-e-o-vinculo-afetivo-nas-relacoes-familiares>. Acesso em: 23 jan. 2018.
[12] VIEIRA, Patricia Santos. A Atuação do Juiz frente as lacunas do Direito. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2741>.Acesso em: 29 jan. 2018.
[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao67.htm>. Acesso em: 29 jan. 2018.
[14] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 62.
[15] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 143.
[16]MINAGÉ, Thiago. O que é dignidade da pessoa humana?. Disponível em: <http://justificando.cartacapital.com.br/2015/03/28/o-que-e-dignidade-da-pessoa-humana/> Acesso em 27 jan. 2018.
[17] TARTUCE, Flávio. O princípio da afetividade no direito de família. Disponível em: <https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121822540/o-principio-da-afetividade-no-direito-de-familia>. Acesso em: 27 jan. 2018.
[18] PROPARNAIBA.COM. A afetividade como princípio nas relações de família. Disponível em: <http://www.proparnaiba.com/direitocidadania/2014/07/afetividade-como-principio-nas-relacoes-de-familia.htm>. Acesso em: 29 jan. 2018.
[19] DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 61.
[20] TARTUCE. Flávio. O princípio da afetividade no direito de família. Disponível em: <https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121822540/o-principio-da-afetividade-no-direito-de-familia>. Acesso em: 27 jan. 2018.
[21] DILL, Michele Amaral; CALDERAN, Thanabi Bellenzier. Evolução histórica e legislativa da família e da filiação. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9019>. Acesso em:27 de jan. 2018.
[22] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=abandono+afetivo&b=ACOR&p=true&l=10&i=14>. acesso em: 29 jan. 2018.
[23] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao67.htm>. Acesso em: 29 jan. 2018.
[24] NOGUEIRA. Wesley. Princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Disponível em: <https://wgomes92.jusbrasil.com.br/artigos/140564425/principio-da-protecao-integral-da-crianca-e-do-adolescente>. Acesso em: 29 jan. 2018.
[25] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 157.
[26]KIMURA, Amanda Mayumi. Responsabilidade civil decorrente de abandono afetivo. Disponível em: <https://amandamayumi456.jusbrasil.com.br/artigos/141514948/responsabilidade-civil-decorrente-de-abandono-afetivo> Acesso em:07 fev. 2018.
[27] BRASIL. Código Civil. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm> Acesso em: 13 nov. 2017.
[28] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 02.
[29] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 489.
[30] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao67.htm>. Acesso em: 14 fev. 2018.
[31] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 82.
[32] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Responsabilidade Civil. V. 4. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.377.
[33] BRITO. Eduardo César Vasconcelos. Teorias e espécies de responsabilidade civil: subjetiva, objetiva, pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,teorias-e-especies-de-responsabilidade-civil-subjetiva-objetiva-pre-contratual-contratual-pos-contratual-e-ext,47066.html>. Acesso em: 22 fev. 2018.
[34] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. V. 4. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 47.
[35] KRIEGER, Mauricio Antonacci; KASPER, Bruna Weber. Consequências do abandono afetivo. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/artigos/305-artigos-mai-2015/7137-consequencias-do-abandono-afetivo>. Acesso em 22 fev. 2018.
[36] NASCIMENTO, Gisele. Abandono afetivo do filho pode gerar dano moral. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/2613640/abandono-afetivo>. Acesso em: 14 nov. 2017.
[37] TARTUCE, Flávio. Do prazo de prescrição aplicável aos casos de abandono afetivo. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI264531,71043-Do+prazo+de+prescricao+aplicavel+ aos+casos+de+abandono+afetivo>. Acesso em: 28 mar. 2018.
[38] LUNA, Wemerson Leandro. Abandono afetivo dos filhos. Disponível em: <https://wemersonluna.jusbrasil.com.br/artigos/113824972/abandono-afetivo-dos-filhos>. Acesso em: 14 nov. 2017.
[39] ZAMATARO, Yves. Da possibilidade de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI181259,91041-Da+possibilidade+de+indenizacao+ por+danos+morais+decorrentes+de>. Acesso em: 14 nov. 2017.
[40] BRANCO, Bernardo Castelo. Dano moral no direito de família. São Paulo. Ed. Método. 2006, p. 116.
[41] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n° 1159242/SP. Relª. Minª. Nancy Andrighi. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente =ATC&sequencial=15890657&num_registro=200901937019&data=20120510&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 18 nov. 2017.
[42] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n° 757411 MG. Rel. Ministro Fernando Gonçalves. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7169991/recurso-especial-resp-757411-mg-2005-0085464-3 acesso em 28/11>. Acesso em: 19 nov. 2017.
[43] IBDFAM. Comissão aprova projeto que caracteriza como crime o abandono afetivo dos filhos. Disponível em: <http://ibdfam.org.br/noticias/5772/Comiss%C3%A3o+aprova+projeto+que+caracteriza++como+crime+o +abandono+afetivo+de+filhos>. Acesso em: 19 nov. 2017.
[44] BRASIL. SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 437/2013. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/115242>. Acesso em: 27 mar. 2018.