A burocracia e a demora nos processos de adoção no Brasil:

uma abordagem à luz das regras do ECA

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Resumo:


  • A adoção no Brasil é um processo legal que estabelece um vínculo de paternidade e filiação entre adotante e adotado, sendo um ato jurídico solene, irrevogável e que visa a proteção integral da criança ou adolescente.

  • O processo de adoção é marcado por burocracia e morosidade, o que pode desencorajar os interessados e prolongar o tempo de espera das crianças e adolescentes por um lar, afrontando o princípio da celeridade processual.

  • As leis que regem a adoção no Brasil, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), buscam garantir a proteção integral dos menores, estabelecendo critérios e procedimentos para assegurar seus direitos fundamentais e o bem-estar no contexto familiar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Esse artigo científico trata sobre a burocracia e a demora nos processos de adoção no Brasil. O conceito, natureza jurídica, os antecedentes da adoção, a abordagem atual, os requisitos, os efeitos e a questão da morosidade nos processos de adoção.

RESUMO

Esse artigo científico trata sobre a burocracia e a demora nos processos de adoção no Brasil. O conceito, natureza jurídica, os antecedentes da adoção, a abordagem atual, os requisitos, os efeitos e a questão da morosidade nos processos de adoção e celeridade processual. Faz uma abordagem de forma clara, objetiva e precisa de como se dá o procedimento, o princípio da proteção integral, e quais as medidas tomadas para se ter um procedimento mais célere, que não cause desgaste emocional para as famílias que pretendem adotar e, também, para as crianças que ficam na expectativa de ganhar um lar. Aponta quais os motivos que levam a demora e lentidão nesses processos. Observaremos que as crianças ficam ansiosas para ganharem uma família mas, infelizmente, na maioria das vezes, lhes causam muita dor, pois esses processos duram anos de exaustão, deve-se priorizar por medidas que beneficiem tanto as famílias e crianças que esperam acabar de maneira rápida com esse procedimento, como também para a Justiça, que por vezes perde tempo demais com esses processos, ficando totalmente sobrecarregado, e, por fim, apresenta as questões relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)[3].

Palavras-chave:

Adoção; Burocracia; Morosidade Processual da Adoção no Brasil; Estatuto da Criança e do Adolescente.

1 INTRODUÇÃO

Nos dias atuais, no Brasil, o processo de adoção tem se mostrado falho em relação à lentidão da justiça, que devido à burocracia extremamente excessiva, faz com que este processo dure anos, tornando-se exaustivo tanto para aqueles que pretendem adotar, como para as crianças que ficam na expectativa de ganhar um lar.

A adoção é um ato solene, em que existe o desejo de adotar entre o adotante e o adotando. É um desejo de firmar uma família, de dar e receber carinho, amor, afeto. É um filho como todos os outros, não são consanguíneos, mas possuem os mesmos direitos e deveres dos mesmos. Não há distinção. O processo de adoção é demorado. Quando iniciado o processo de habilitação, esperam-se anos, para que saia a guarda definitiva. Sabe-se que deve manter a cautela em se tratando da escolha do lar para a criança e adolescente, averiguar, seguir os procedimentos estabelecidos e analisar se o lar é adequado e proporcionará segurança e conforto, no entanto, o julgamento é lento e burocrático.

O objetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)[4]é a proteção integral da criança e do adolescente, incluindo todos os menores de 18 (dezoito) anos. A adoção promove a integração da criança ou do adolescente na família do adotante igualando sua situação a do filho natural, deste modo, não mais se fala em adoção simples e adoção plena, e sim, numa única adoção que visa criar laços de paternidade e filiação entre adotante e adotado, inclusive desligando-o completamente de sua família biológica.

O procedimento de habilitação da adoção passa por diversas fases, para se ter certeza de que a pessoa que pretende adotar é idônea, estável, no entanto, acaba prolongando demais tal processo, o que leva, a desgaste psicológico dos adotantes e adotando, pois, ficam na expectativa de que logo sairão com seu filho, e o mesmo ocorre com as crianças, que fantasiam sua família, sua vida fora dos abrigos, dias de lazer com os pais, receber amor e carinho e acima de tudo, ter alguém que o ensine, o proteja, e o oriente a vida inteira.

O princípio da proteção integral está ligado à Constituição Federal de 1988[5], no artigo 227, onde determina que a tutela e a aplicação dos direitos fundamentais e sociais das crianças e dos jovens têm prioridade absoluta.

Esse princípio tem caráter universal, ou seja, tem o objetivo de atingir as todas as crianças e adolescentes.

No tocante aos efeitos da adoção, podem ser de ordem pessoal e patrimonial.

Existe o princípio da celeridade processual, onde diz que todos os processos devem ser céleres, rápidos, para que só assim, não sobrecarregue a justiça, e, também, para não causar o desgaste das partes. Como procedimento da adoção não é diferente, necessita dessa celeridade, dessa rapidez, pois estão lidando com crianças e adolescentes, seres frágeis, que ficam durante muito tempo, a espera de um lar, de alguém que os recebam e os amem.

Tal princípio orienta que devem ser seguidos os prazos que são estabelecidos, determinados por lei. Quanto mais demora o processo da adoção, mas prejudicadas ficam as crianças, que por muitas vezes, são colocadas na fila para esperarem outras pessoas desejarem adotá-las, porque há a desistência por parte dos que desejam adotar, isso tudo, porque o procedimento é lento e burocrático.

Comecemos nosso estudo com o conceito e a natureza jurídica da adoção.

2 ADOÇÃO: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

A adoção é um ato jurídico solene pelo qual se estabelece um vínculo de paternidade e filiação entre o(s) adotante(s) e adotado, independentemente de qualquer relação natural ou biológica de ambos. É conhecida como uma filiação civil, necessitando de um desejo do adotante em trazer para sua família, na condição de filho, alguém que lhe é estranho[6].

Quanto à natureza jurídica, a adoção é negócio bilateral e solene. No entanto, a partir da Constituição de 1998, passou a constituir-se por ato complexo, a exigir sentença judicial, destacando-se o ato de vontade e o nítido caráter institucional, conforme o § 5º, do artigo 227, da Constituição Federal de 1988[7].

Passaremos a ponderar os diversos pontos inerentes ao tema, o primeiro são os antecedentes.

2.1 Os antecedentes

Antes do Código Civil de 2002, falava-se em três espécies de adoção: simulada, civil e estatutária. A simulada é uma criação da jurisprudência. A expressão “simulada” foi empregada pelo Supremo Tribunal Federal ao se referir a casais que registram filho alheio, recém-nascido, como próprio, com a intenção de dar-lhe um lar, de comum acordo com a mãe e não com a intenção de lhe tomar o filho.

A adoção civil era a tradicional adotada pelo Código Civil de 1916, também chamada de restrita, porque não integrava o menor totalmente na família do adotante, permanecendo o adotado ligado aos seus parentes consanguíneos, exceto no que se refere ao poder familiar, pois este passava para o adotante.

A adoção estatuária era prevista no diploma para menores de dezoito anos.  Também era chamada de adoção plena, porque promovia a absoluta integração do adotado na família do adotante, desligando-o completamente da sua família consanguínea, com exceção dos impedimentos para casamento.

Carlos Roberto Gonçalves[8] leciona:

O instituto da adoção tem sua origem mais remota na necessidade de dar continuidade à família, no caso das pessoas sem filhos. [...] Aquele cuja família se extingue não terá quem lhe cultue a memória e a de seus ancestrais. Assim, a mesma religião que obrigava o homem a casar-se para ter filhos que cultuassem a memória dos antepassados comuns, a mesma religião que impunha o divórcio em caso de esterilidade e que substituía o marido impotente, no leito conjugal, por um ser parente capaz de ter filhos, vinha oferecer, por meio da adoção, um último recurso para evitar a desgraça tão temida da extinção pela morte sem descendentes: esse recurso era o direito de adotar.

A adoção, portanto, existe á muito tempo, sendo aperfeiçoada cada vez mais, com novas leis e regras.

Em seguida, será abordada a atual disciplina da adoção em nossa Legislação.

2.2 A atual disciplina da adoção

Até 2009, a adoção era regida pelo Código Civil. Após 2009, surgiu a Lei Federal n.º 12.010/2009, que realizou duas grandes mudanças: revogou quase todos os artigos do código civil sobre adoção. E, ampliou a ECA, e levou o instituto da adoção para a mesma.  Nesta referida Lei, estabelece, que os processos de adoção sejam rápidos, céleres, no entanto, isto não acontece. O que predomina é a lentidão e burocracia em tais processos.

Cria-se um cadastro nacional para facilitar o encontro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados por pessoas habilitadas. Dispõe a mencionada lei, o adotado terá direito a conhecer sua origem biológica, caso tenha interesse. Trata também das crianças indígenas que, por prática cultural de sua tribo, algumas vezes acabam sendo rejeitadas. Nesses casos, a FUNAI promoverá a colocação da criança em outra família.

A adoção, encontra-se regulamentada pelo Código Civil de 2002[9] nos artigos, 1.618 ao 1.629 (os artigos 1.620 ao 1.629 encontram-se revogados):

Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n° 8.069/1990, de 13 de julho de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se no que couber, as regras gerais da lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente.                  

Além de ser abordada no Estatuto da Criança e do Adolescente, também, a Adoção é tratada na Constituição Federal de 1988.

Continuaremos demonstrando sucintamente os principais requisitos para a adoção.

2.3 Os principais requisitos

Os requisitos presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente[10], com as alterações realizadas pela Lei Federal n.º 12.010/2009, são: a) idade mínima de dezoito anos para o adotante (artigo 42); b) diferença de dezesseis anos entre adotante e adotado (§ 3º, do artigo 42); c) consentimento dos pais ou representantes legais de quem se deseja adotar; d) consentimento deste, colhido em audiência, se contar mais de doze anos; e) processo judicial (artigo 1.619, do Código Civil); f) efetivo benefício para o adotando (artigo 43).

Após trataremos sobre os efeitos jurídicos da adoção.

2.4Os efeitos da adoção

Os principais efeitos da adoção podem ser de ordem pessoal e de ordem patrimonial. Os de ordem pessoal são aqueles referentes ao parentesco, ao poder familiar e ao nome; os de ordem patrimonial referem-se aos alimentos e ao direito sucessório.

A adoção gera um parentesco entre adotante e adotado, chamado de civil, mas é equiparado em tudo ao consanguíneo (§ 6º, do artigo 227, da Constituição Federal[11]). O artigo 41, do Estatuto da Criança e do Adolescente[12], diz que adoção “atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”. Essa é a principal característica da adoção, de acordo com os termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ela integra o adotando na vida do adotante, em que será recebido na condição de filho, possuindo os mesmos direitos e deveres dos filhos consanguíneos, inclusive sucessórios, desligando-o, definitivamente e irrevogavelmente da família de sangue, salvo para impedimentos para casamento, conforme § 1º, do artigo 41, do Estatuto da Criança e do Adolescente[13].

Seguiremos mencionando como se realiza o procedimento da adoção.

3 O PROCEDIMENTO DA ADOÇÃO

A primeira coisa a se fazer, quando decide adotar, é procurar a Vara de Infância e Juventude do seu município e saber quais documentos deve começar a juntar.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê no Capítulo III, na seção VIII, introduzida pela Lei n.12.010/2009, o procedimento para habilitação dos pretendentes à adoção (arts. 197–A a 197- E). Na petição inicial dos postulantes deve constar a qualificação completa, dados familiares, cópias das certidões de nascimento ou casamento, ou declaração de união estável, comprovante de renda e domicílio, atestados de sanidade física e mental, certidão de antecedentes criminais e certidão de distribuição cível[14].

A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 (dezesseis) anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida. Os documentos que deve providenciar: identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cíveis e criminais. Será preciso fazer uma petição preparada por um defensor público, ou advogado particular, para dar início ao processo de inscrição para adoção (no cartório da Vara de Infância). Só depois de aprovado, seu nome será habilitado a constar dos cadastros locais e nacionais de pretendentes à adoção.

A segunda regra é a diferença de idade mínima de dezesseis anos. O requisito de diferença mínima de dezesseis anos de idade entre o adotante e adotado, exigido pela lei para as pessoas que querem adotar, tem por objetivo instituir ambiente de respeito e austeridade, resultante da natural ascendência de pessoa mais idosa sobre outra mais jovem, como acontece na família natural, entre pais e filhos, porque a adoção imita a natureza. [...]. Não basta, porém que os adotantes possuam mais de dezoito anos e sejam dezesseis anos mais velhos que o adotando. É necessário que adotantes possuam idoneidade, responsabilidade para assumir ato de tamanha importância, aptidão para ser pai e ambiente familiar adequado, sob pena de indeferimento do pedido de adoção, conforme expressamente determina o art. 29 do Estatuto da Criança e do Adolescente[15].

Além dos requisitos já mencionados, existem outros critérios, que devem ser seguidos, por aqueles que pretendem adotar, tais como: consentimento do adotado, se maiores de 12 (doze) anos, de seus pais, intervenção judicial, outros. Senão vejamos:

É imprescindível para a adoção o cumprimento dos seguintes requisitos: [...] c) consentimento do adotado, de seus pais ou de seu representante legal, não cabendo nesta matéria suprimento judicial; d) intervenção judicial, pois somente se aperfeiçoa em processo judicial, inclusive do maior de dezoito anos; irrevogabilidade pois a adoção é irreversível, mesmo  que os adotantes venham a ter filhos ou faleçam, não restabelecendo, neste caso, o poder familiar dos pais naturais; estágio de convivência entre os divorciados ou separados juridicamente e o adotando iniciado na constância da sociedade conjugal [...] h) prestação de contas da administração e quitação dos débitos por parte do tutor ou curador que quer adotar o pupilo ou curatelado; i) comprovação da estabilidade da família se a adoção se der por conviventes[16].

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O curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção é obrigatório. Na 1ª Vara de Infância do Distrito Federal e Territórios, o curso tem duração de 2 (dois) meses, com aulas semanais. Após comprovada a participação no curso, o candidato é submetido à avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica interprofissional. Algumas comarcas avaliam a situação socioeconômica e, psicoemocional dos futuros pais, adotivos, apenas com as entrevistas e visitas. O resultado dessa avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância. Pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável também podem adotar[17].

Durante a entrevista técnica, o pretendente descreverá o perfil da criança desejada. É possível escolher o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, os irmãos etc. Quando a criança tem irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado[18].

A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua sentença. Com seu pedido acolhido, seu nome será inserido nos cadastros, válidos por 2 (dois) anos em território nacional[19].

O pretendente estará automaticamente na fila de adoção do seu estado e agora aguardará até aparecer uma criança com o perfil compatível com o perfil fixado pelo pretendente durante a entrevista técnica, observada a cronologia da habilitação. Caso seu nome não seja aprovado, busque saber os motivos. Estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal etc.) podem inviabilizar uma adoção. Você pode se adequar e começar o processo novamente[20].

A Vara de Infância irá notificá-lo se existe uma criança com o perfil compatível ao indicado por você. O histórico de vida da criança é apresentado ao adotante; se houver interesse, ambos são apresentados. A criança também será entrevistada após o encontro e dirá se quer ou não continuar com o processo. Durante esse estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela mora; dar pequenos passeios para que vocês se aproximem e se conheçam melhor. Esqueça a ideia de visitar um abrigo e escolher a partir daquelas crianças o seu filho. Essa prática já não é mais utilizada para evitar que as crianças se sintam como objetos em exposição, sem contar que a maioria delas não está disponível para adoção.

Esse estágio de convivência é um período de verificação das condições do adotante e da adaptação do adotado e, bem por isso, deve ser assistido pela equipe interprofissional do juízo. [...] não basta que o adotante se mostre pessoa equilibrada e que nutre grande amor pelo próximo, uma vez que breve em superficial contato nas dependências do juízo não garante aquilatarem-se as condições necessárias de um bom pai ou boa mãe. É por coerência, anterior à sentença de adoção.[21]

Se o relacionamento correr bem, a criança é liberada e o pretendente ajuizará a ação de adoção. Ao entrar com o processo, o pretendente receberá a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. Nesse momento, a criança passa a morar com a família. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva, em que o juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Existe a possibilidade também de trocar o primeiro nome da criança. Nesse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico[22].

Prosseguiremos abordando a morosidade nos processos de adoção o que afronta claramente o princípio da celeridade processual.

4 A MOROSIDADE NOS PROCESSOS DE ADOÇÃO XO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

A morosidade processual é um problema que aflige o Poder Judiciário Brasileiro há tempos. Com o intuito de solucionar tal problema, este foi elevado ao nível constitucional com a Emenda Constitucional nª 45.  A partir de tal emenda, ocorreram várias mudanças na máquina estatal, sendo incrementado ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988[23],estabelecendo o princípio da razoável duração do processo, o qual se teve a tentativa de impor por meio de seu enunciado normativo condutas e objetivos finalísticos que tendem a extinguir a morosidade processual.

Nagib Slabi Filho[24] destaca:

A norma garante mais que o direito de ação ou de acesso ao judiciário, mas a sua eficiência, celeridade e tempestividade. Poder-se-ia dizer que a norma declara o direito fundamental de todos à eficiente realização do processo pelo qual se leva o pedido à cognição judicial ou administrativa: é assim, direito ao processo eficiente, muito além do simples direito ao processo.

Parece que essa doença jurídica é algo inerente, impregnado à prestação jurisdicional, um mal que compromete seriamente a ineficácia do Estado, retardando consequentemente sua função pacificadora. O ponto mais atacado hodiernamente é o próprio corpo jurídico, ou seja, os próprios prazos processuais, e a quantidade de recursos existentes. Em qualquer doutrina, parecer, tratado, o ordenamento é posto como o vilão da situação, sendo exposto à crítica social através da mídia como o único contribuinte à morosidade. Com um sistema que por inteiro é lento, não criaria efeitos positivos cortar garantias de segurança dos litigantes em prol de uma celeridade processual mascarada. Ter-se-ia assim um processo que continuaria lento, visto que a quantidade de recursos não são os principais fatores da morosidade processual.

O processo de Adoção é lento e burocrático, acarretando problemas para aqueles que desejam adotar, que muitas das vezes optam por desistir, pois, torna-se moroso, demorado, perante a Justiça este processo. Para o senador Magno Malta[25]a morosidade nos processos de adoção acaba contribuindo para que vidas sejam desperdiçadas”. Destaca ainda:

Algumas dessas crianças vão se prostituir depois dos 12, 13 anos de idade porque não aguentam mais. Saltam o muro do abrigo, vão para a rua e não voltam. Dizem que a rua é o lugar delas. Estão roubando e assaltando, pagando o preço desse tipo de raciocínio de quem tem o poder e podia facilitar as coisas, mas não faz isso.

Os processos de adoção costumam se arrastar por anos. Existem centenas de pessoas, em diferentes regiões do país que mesmo aptas à adoção, aguardam há anos na fila. A Lei Federal n.º 12.010/2009, embora tenha sido inserida no ordenamento jurídico, com o condão de agilizar e diminuir o tempo que crianças e adolescentes devam permanecer nos abrigos (máximo de dois anos, conforme a lei supra), normalmente tende a ser descumprida. Senão vejamos:

[...] a máquina é “estanque”, e os processos que deveriam ter a duração de poucos meses, se aglomeram e duram anos. “Não é dada, a celeridade constitucionalmente conferida às crianças. Processos de habilitação que deveriam durar no máximo seis meses, duram anos. Algumas comarcas realizam uma única formação por ano e com isso represam as habilitações e terminam por levar os futuros habilitados a situações de ilegalidade através de adoções intuitu personae, sem habilitação prévia, ou, até, de ações ilegais. Os casos aumentam a cada dia por total desespero de quem não consegue, sequer, fazer um mero curso informativo[26].

Os processos de adoção, no Poder Judiciário, geralmente, estendem-se por longos períodos, tornando a cada dia que passa mais difícil tanto para as crianças e adolescentes, como para os futuros pais, a incessante e por vezes exaustiva busca pela realização desse grande sonho. Vale ressaltar que à adoção deve sempre satisfazer o interesse daquele que será adotado.

Não se pode obliterar, que a adoção é um meio de inserção e de acolhimento. É um ato de amor. É um procedimento que busca ao máximo fazer com que, crianças e adolescentes não percam um direito que deveria ser de todos sem distinção: o direito a convivência familiar.

Se, temos o objetivo de enfrentar os desafios da adoção no Brasil e promover o surgimento de uma cultura voltada para a inclusão familiar de todas as crianças e adolescentes, precisamos construir estratégias de mobilização adaptadas à diversidade que nos caracteriza, aos diversos níveis de organização, lançando ideias, promovendo encontros, socializando a informação, fortalecendo um movimento que defende uma mudança de paradigma: da adoção como simples satisfação do desejo dos candidatos, para a adoção como a defesa de um direito da criança, o de crescer em uma família[27].

A morosidade na prestação jurisdicional no ordenamento Jurídico Brasileiro tem gerado inúmeras polêmicas e discussões nas últimas décadas frente às demandas processuais existentes, que se perpetuam ao longo dos anos, criando uma descrença popular vertiginosa, merecedora de críticas infindáveis.

Essa situação fere o princípio consubstanciado no artigo , LXXVII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (BRASIL, 1988). [28]

O princípio da celeridade processual, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, objetiva solucionar a problemática que envolve o excesso de processos no judiciário, que se arrastam por anos à espera de julgamento, inclusive, pelo excesso de recursos protelatórios ostensivos que retardam e dificultam a tramitação processual por demasiado lapso de tempo. Tal princípio ganhou força e aperfeiçoamento através da Proposta de Emenda Constitucional 324/2009, que criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), confirmando, outrossim, uma das metas do II Pacto Republicano, que é um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, atentando, inclusive para reduzir as desigualdades entre os diversos segmentos do Judiciário[29].

Das inovações do Código de Processo Civil que beneficiam a celeridade processual:

a primeira grande mudança no Código de Processo Civil é o fim da divisão de procedimentos. O Código de Processo Civil de 1973, em artigo 272, dividia o procedimento comum em ordinário e sumário; mas com o novo Código de Processo Civil de 2015, o procedimento sumário deixou de existir, aplicando-se, somente o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo CPC[30].

O endereço eletrônico, exigência do atual Código de Processo Civil[31], é importante para citações e intimações, cada vez mais utilizadas dentro da realidade digital do Poder Judiciário. O Código Novo ressalva que a falta de informações não inviabiliza o exercício do Direito, conforme o § 1º, do artigo 319.

Após trataremos sobre os fatores que ocasionam a morosidade nos processos de adoção.

4.1 Os fatores que ocasionam a morosidade nos processos de adoção

Conforme dito alhures, foram constatados que vários fatores contribuem para arrastar os processos de adoção. Os três mais recorrentes são: a) Os postulantes antes mesmo de se dirigirem ao Poder Judiciário já possuem um perfil da criança ou adolescente previamente definido; b) Os postulantes optam em sua grande maioria pela adoção de crianças, do sexo feminino de no máximo 03 (três) anos de idade;c) Um outro fator, que foi, identificado através de pesquisas realizadas em diversos setores (Promotorias, Defensorias, Poder Judiciário, orfanatos, Conselho Nacional da Justiça, e pelo Cadastro Nacional de Adoção), constataram que a demora na efetivação dos processos de adoção, se deve muitas vezes em razão dos prazos que não são cumpridos, ou quando o são, extrapolam o limite estabelecido pela legislação[32].

Partiremos para analisarmos o princípio da proteção integral.

5 O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL

A diretriz primeira da Constituição Federal de 1988 é preservar o interesse da criança e do adolescente. Todas as decisões judiciais, relativas aos processos de adoção, devem estar pautadas na proteção integral do menor.

Essa nova visão sobre a adoção, fundamentada na proteção integral e na real vantagem para o adotando, decorrente do Texto Constitucional vinculou o tecido infraconstitucional, motivo pelo qual o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (inclusive com as modificações impostas pela Lei n° 12.010/09- Lei Nacional de Adoção) preservam as linhas gerais protecionistas[33].

Nossa Constituição Federal de 1988[34] estabeleceu direitos fundamentais, para a criança e o adolescente, dando-lhes todas as garantias e prioridades necessárias àqueles que ainda estão em desenvolvimento, determinando uma proteção plena, podendo-se observar no artigo 227, caput:          

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Assevera Antônio Carlos Gomes da Costa[35]:

Discorrendo sobre a teoria da proteção integral, argumenta que “De fato a concepção sustentadora do Estatuto é a chamada Doutrina da Proteção Integral defendida pela ONU com base na Declaração Universal dos Direitos da Criança. Esta doutrina afirma o valor intrínseco da criança como ser humano; a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento; o valor prospectivo da infância e da juventude, como portadora da continuidade do seu povo e da espécie e o reconhecimento da sua vulnerabilidade o que torna as crianças e adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado, o qual deverá atuar através de políticas específicas para promoção e defesa de seus direitos”.

Como bem define Paolo Vercelone[36], Juiz de Direito na Itália, “o termo proteção pressupõe um ser humano protegido e um ou mais seres humanos que o protegem, isto é, basicamente, um ser humano que tem necessidade de outro ser humano”. O referido magistrado vai mais a fundo ao tratar do presente tema, diz que:

Deve-se entender a proteção integral como o conjunto de direitos que são próprios apenas dos cidadãos imaturos; estes direitos, diferentemente daqueles fundamentais reconhecidos a todos os cidadãos, concretizam-se em pretensões nem tanto em relação a um comportamento negativo (abster-se da violação daqueles direitos) quanto a um comportamento positivo por parte da autoridade pública e dos outros cidadãos, de regra dos adultos encarregados de assegurar esta proteção especial. Em força da proteção integral, crianças e adolescentes têm o direito de que os adultos façam coisas em favor deles.

Abordando o tema da proteção integral, Wilson Donizeti Liberati[37]esclarece que:

A Lei 8.069/90 revolucionou o Direito Infanto-juvenil, inovando e adotando a doutrina da proteção integral. Essa nova visão é baseada nos direitos próprios e especiais das crianças e adolescentes, que, na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral (TJSP, AC 19.688-0, Rel. Lair Loureiro). É integral, primeiro, porque assim diz a CF em seu art. 227, quando determina e assegura os direitos fundamentais de todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de qualquer tipo; segundo, porque se contrapõe à teoria do “Direito tutelar do menor”, adotada pelo Código de Menores revogado (Lei 6.697/79), que considerava as crianças e os adolescentes como objetos de medidas judiciais, quando evidenciada a situação irregular, disciplinada no art. 2º da antiga lei. O somatório das geografias municipais, então a criança tem que ser atendida ali onde ela está.

O princípio da proteção integral, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente. Parte do pressuposto de que tais seres humanos não são detentores de capacidade de exercício, por si só, de seus direitos, necessitando, por isso, de terceiros (família, sociedade e Estado) que possam resguardar os seus bens jurídicos fundamentais, consagrados na legislação específica, até que se tornem plenamente desenvolvidos físicos, mental, moral, espiritual e socialmente.

Diante da análise empregada até o momento, seguiremos para tratar sobre as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre o tema.

6 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE[38]

O Estatuto da Criança e do Adolescente é o conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro que tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, aplicando medidas e expedindo encaminhamentos para o juiz. É o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes.

Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, notou-se novamente a influência do princípio da Proteção Integral, em toda sua estrutura, principalmente no tocante aos direitos fundamentais destes seres humanos. Reproduziu-se no estatuto a letra do artigo 227, da Carta Magna, mas, de forma exaustiva, foram dispostos os meios e instrumentos necessários para a efetivação e garantia de cada um dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi instituído pela Lei Federal n.º 8.069, no dia 13 de julho de 1990. Ela regulamenta os direitos das crianças e dos adolescentes inspirada pelas diretrizes fornecidas pela Constituição Federal de 1988, internalizando uma série de normativas internacionais, especialmente a Declaração dos Direitos da crianças, Regras mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude (regras de Beijing) e Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da Delinquencia Juvenil.

Para oEstatuto da Criança e do Adolescente é considerada criança a pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, culturalmente no Brasil se considera adolescente a partir dos 13 (treze) anos.

A Lei Federal n° 8.069/1990 estatuiu em nosso ordenamento jurídico pátrio, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre diversos temas relacionados aos direitos das crianças e adolescentes dentre eles: a adoção.

Art.39 (...)

§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. Art.39 § 2° É vedada a adoção por procuração. Art. 41 A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando- o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente que retirou de cena o “Código de Menores”. Com o seu surgimento, as crianças e os adolescentes deixam de ser objeto de medidas, deixam de ser marginalizadas legislativamente. E passam a ser tratados, como sujeitos de direito, mas que merecem a chamada proteção integral haja vista serem sujeitos em desenvolvimento.

A doutrina atual da proteção integral e vedação de qualquer forma de discriminação na filiação rompeu a concepção tradicional e a ideologia do assistencialismo e da institucionalização da adoção, extinguindo sua natureza contratual e uma paternidade de segunda classe, que privilegiava o interesse e a vontade dos adultos na busca de uma criança para uma família. A adoção, agora, significa também, e talvez muito mais, a busca de uma família para uma criança, de forma excepcional, em razão da impossibilidade de manutenção na família natural ou extensa[39].

O direito da criança e do adolescente sofreu uma transformação essencial com o advento da Constituição Federal de 1988, e dessa forma buscando compreender a natureza jurídica nos socorremos da posição de Munir Cury[40] que defende que:

Pela natureza de suas normas, o Direito do Menor é iuscogens, onde o Estado surge para fazer valer a sua vontade, diante de sua função protecional e ordenadora. Segundo à distinção romana iusdispositivum e iuscogens, o Direito do Menor está situado na esfera do Direito Público, em razão do interesse do Estado na proteção e reeducação dos futuros cidadãos que se encontram em situação irregular.

Pertencendo ao ramo do direito público e ainda por se tratar de norma cogente não podem os particulares querer alterar as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente a seu bel prazer.

O princípio da dignidade humana perpassa por todo ordenamento jurídico, portanto também é amplamente utilizado no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Cumpre ressaltar que não basta apenas a prioridade faz-se necessário a efetivação desses direitos, conforme previsto no artigo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, devem ser consideradas e implementadas as políticas públicas visando a prioridade da criança e do adolescente. A garantia da prioridade nos é respondida pelo parágrafo único, do artigo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que nos diz que a garantia da prioridade abarca:

Primazia de receber prestação e socorro em quaisquer circunstâncias; Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública. Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, conforme dispõe o artigo 19, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A guarda deverá ser atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la, e, objetivamente, maior aptidão para propiciar ao filho afeto – não só no universo genitor-filho como também no do grupo familiar e social em que está a criança ou o adolescente inserido –, saúde, segurança e educação.

Conforme o artigo 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve-se levar em conta os fins sociais a que essa lei se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

7 CONCLUSÃO

Podemos concluir que a Adoção, é um instituto de suma importância, que através do processo de adoção, as pessoas podem realizar seu desejo, de constituir uma família, formar um vínculo, um laço de amor, de pais e filhos.

No entanto, percebe-se que tal processo não é realizado dentro dos prazos estabelecidos pela lei. O processo é demorado, burocrático, o que faz com que, os indivíduos que desejam adotar, fiquem cansados, desinteressados, acabando muitas vezes por desistir da adoção. Isto faz com que as crianças permaneçam sozinhas e sem lar, a espera de uma família que lhes dê carinho, amor, atenção.                                                 Tem-se o princípio da celeridade processual, onde tem o objetivo de fazer-se cumprir os prazos de cada processo, fazer com que os procedimentos sejam céleres, rápidos, eficazes. No entanto, não é isso que acontece. Vemos que tais processos de adoção duram anos, vão se arrastando, ultrapassando o limite que é estabelecido.                                 A adoção passou por várias mudanças, era regulamentada pelo Código Civil de 1917, depois passou a ser abordada pela Constituição de 1988, onde reafirmou o Princípio da Proteção da Criança e Adolescente, logo após, passou a ter lugar no Código Civil de 2002. Após isso, foram criadas leis específicas sobre adoção. O Estatuto da Criança e o do Adolescente, Lei Federal n.° 8.069/1990, e depois veio a Lei Federal n.° 12.010/2009, Lei Nacional de Adoção, trazendo algumas modificações.

Tal princípio da proteção defende que todas as crianças e adolescentes devem ser amparados, ter seus direitos e deveres protegidos. Este princípio vem juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente para reforçar que as crianças e adolescentes, possuem proteção junto a justiça.

Tal assunto é de imensa importância, uma vez que está em jogo á vida de um ser indefeso, uma criança que necessita de proteção, de um apoio familiar, incentivos, que por muitas vezes acabam escolhendo o mundo das drogas, pois, não teve a oportunidade de ser adotado por alguém, de ser inserido em uma família, isto, em parte se dá pelo moroso processo de adoção.

Algo que poderia durar meses, acaba durando anos, acarretando prejuízos para as crianças e adolescentes, que vivem na expectativa de ganhar um lar.

É notório que todo esse lento processo, acarreta problemas psicológicos.

Diante todo o exposto, querendo apenas o bem-estar das diversas crianças e adolescentes, como também dos pais, que têm esse desejo de adotar, torna-se necessário, a criação de mecanismos que facilitem, que ajudem, agilizem o processo de adoção. Deve-se colocar em prática o princípio da celeridade processual, e fazer cumprir aquilo que é estabelecido, na lei, nos estatutos.

Além de trazer benefícios aos pais, ao próprio poder judiciário que é atolado de processos por todo país, trará primeiramente e principalmente benefícios para asmilhares de crianças e adolescentes, que são as principais vítimas desta causa. Vítimas, pois, elas acabam sendo impossibilitadas de entrarem o quanto antes no seio familiar, de ganharem um lar.

Quanto mais se obedece o princípio da celeridade processual, onde são estabelecidos os prazos, aquilo que está determinado na lei, mais benefícios trará para o próprio poder judiciário, como principalmente para aqueles que desejam adotar, e também, para aqueles que desejam ser adotados, que acabam sendo as figuras mais importantes desse processo, os adotantes juntamente com o adotando.

8 REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Brenda Neves de Oliveira Nunes

Bacharela de Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco- FACESF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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