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A morosidade processual frente os direitos fundamentais e a ineficiência da Administração Pública

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16/10/2012 às 08:04

Resumo:


  • O artigo discute a morosidade processual, suas causas, consequências e soluções possíveis, com foco nas contribuições do novo Código de Processo Civil e na ineficiência da administração pública.

  • Destaca a importância de um processo judicial rápido e eficaz para a realização de direitos fundamentais e a necessidade de um Estado de Direito que funcione adequadamente.

  • Apresenta um sumário detalhado dos tópicos abordados, incluindo introdução, definições de princípios, a razoável duração do processo, causas e consequências da morosidade processual, e conclusão.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A morosidade processual, que tem como uma das causas da ineficiência da Administração Pública, pode comprometer a efetivação de direitos fundamentais.

Resumo: O referido artigo debate o problema da morosidade processual, evidenciando suas causas, consequências e possíveis resoluções. Aponta os ideais do novo Código de Processo Civil e suas possíveis contribuições para o referido problema discutindo também a ineficiência da Administração Pública frente a sua demasiada burocracia e inflexibilidade como grande contribuinte à referida anomalia. Exalta a importância de um processo célere e eficiente frente à auferição de direitos fundamentais e o ideal papel de um Estado de Direito para isso.

Palavras-chave: morosidade processual; ineficiência da administração pública; novo código de processo civil, estado de direito

Sumário: 1 – INTRODUÇÃO. 2 – DEFINIÇÕES DE PRINCÍPIOS.. 3 – DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO ROCESSO. 4 -CAUSAS DA MOROSIDADE PROCESSUAL.. 5 – CONSEQUENCIA DA MOROSIDADE PROCESSUAL.. 6 – CONCLUSÃO.. 7 – BIBLIOGRAFIA.


1 - INTRODUÇÃO

Ao se transformar na força dominante e soberana sobre a sociedade, o Estado tomou para si a responsabilidade de pacificação e atribuição de direitos.

A autotutela, princípio que possui embasamento no domínio dos mais fortes, deixou de ser a forma de resolução de conflitos atuante, cedendo espaço para o poder jurisdicional.

Tomando essa responsabilidade, o Estado, em tese, se comprometeu a uma dominação sem opressão, representativa, garantidora da paz social e direitos e garantias fundamentais.

Nesse sentido aduz o mestre Samuel Miranda Arruda[1] :

“... pode-se dizer, em resumo, que no papel de detentor do monopólio da Jurisdição e em atenção ao principio do Estado de Direito, compete ao Estado organizar um sistema judicial amplamente acessívelapopulação e apto a prestação da tutela efetiva. Por efetividade da tutela, compreenda-se também uma prestação jurisdicional em tempo útil, uma prestação judicial temporalmente eficaz.”

Ao contrário disso, nota-se no início desta formação um Estado totalmente prepotente, opressor, autocrata, onde usa seus súditos como fonte de riquezas e poder. Um leviatã, segundo Thomas Hobbes[2], onde os súditos sedem suas cabeças para a ascensão do poder incontrolável do Estado.

"Dos poderes humanos o maior é aquele composto pelos poderes de vários homens, unidos por consentimento numa só pessoa, natural ou civil, que tem o uso de todos os seus poderes na dependência de sua vontade. É o caso do poder de um Estado.”

Com a Revolução Francesa, elevando as garantias fundamentais à visão do povo, o Estado de Direito, começa a tomar forma e dar os seus primeiros suspiros. A lei magna deixa então de ser apenas letra morta frente aos seus verdadeiros objetivos, e inicia a retenção do poder do Estado com o princípio da legalidade e a atribuição de direitos materiais, até então desconhecidos pelo povo.

Com a Constituição Federal de 1988, com caráter democrático e humanístico, a sociedade em geral, recém liberta de uma ditadura militar, começa realmente a enxergar pequenos feixes de liberdade e democracia, matéria esta que até hodiernamente ocupa os principais debates políticos atuantes à realidade social.

Com tantas normas, citam-se, pactos internacionais, debates e correntes doutrinárias resguardando uma sociedade livre e justa, o povo ainda encontra empecilhos para gozar de tais princípios, a morosidade processual.

Tido como um caminho, um canal para o verdadeiro direito material, o processo é indiscutivelmente um importantíssimo instrumento para a obtenção de garantias tantas, conquistada ao longo de lutas civis.

De nada adianta um ordenamento jurídico recheado de normas programáticas que exaltam o bem estar e a dignidade humana, como o nosso, se a ferramenta que possibilita o acesso a tais normas está corrompida.

A importância do Direito processual vai além do senso comum, muito além de um fim em si mesmo, pois atua como base, sustentação de todo ordenamento que o rodeia.

É através dele, executado sob o princípio do devido processo legal, que o direito líquido cria seus efeitos e prerrogativas, consolidando todos os mandamentos de bem estar social e possibilitando uma atuação mais justa e equânime do Estado.

O presente artigo demonstra as principais causas, efeitos e prejuízos causados pela realidade da morosidade processual, tais como: A relação entre a ineficiência do poder administrativo e o afogamento do poder jurisdicional; O vulgar vezo de se recorrer ao aparato jurisdicional pela sociedade; O novo código de Processo Civil frente à tentativa de dar celeridade ao processo, entre outros.


2.  DEFINIÇÕES DE PRINCÍPIOS

Princípios etimologicamente falando, são as primeiras ideias ou primeiros juízos de valor de algo. São as noções básicas e iniciais, onde em suas estruturas tentam demonstrar sua verdadeira essência. São as proposições básicas que condicionam e validam estruturações subsequentes. Adentrando à Filosofia do Direito, pode-se encontrar a relação dos princípios com os preceitos imutáveis do Direito Natural, que corresponde a uma justiça maior e essencial, procedente da própria ordem equilibrada da natureza independente da vontade do homem.

Saindo do jus naturalismo e adentrando ao rol do direito positivo, os princípios gerais são enunciados normativos que orientam e iluminam a compreensão do ordenamento jurídico no tocante à elaboração, aplicação e integração das normas. Representam o núcleo do sistema legal.

Luiz Roberto Barroso[3] tenta especificar em sua obra o verdadeiro conceito de princípios:

 “Os princípios constitucionais são o conjunto de normasque espelham a ideologia da constituição , seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais, são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações da ordem jurídica que institui “

    Para J.J. Gomes Canotilho[4] considera-se:

“... princípios jurídicos fundamentais são os princípios historicamente objetivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica e que encontram uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional.”

    Os princípios, destarte, são normas que possuem um maior grau de abstração e flexibilidade. Necessitam de uma maior interpretação para terem uma maior eficácia, e dão ao magistrado uma maior discricionariedade para julgar.

Os princípios também possuem como função secundária suprir as lacunas da lei, servindo como fontes indiretas de direito, possibilitando ao interprete as ideias e caminhos para que se chegue a uma decisão equânime.

    Para o douto professor Celso Antônio Bandeira de Melo[5]:

 “Princípio é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão.”

Como ultima posição doutrinária podemos trazer o pensamento clássico de Miguel Reale[6], onde ele trata os princípios como pressupostos de conhecimento:

“... verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.”

    Em suma, passando por algumas concepções doutrinárias, nota-se que existe uma concordância entre grandes pensadores, concluindo que, em síntese, os princípios são diretrizes, caminhos, valores, ideias, concepções, que atuam como pilares, sustentando a abrangência total do ordenamento jurídico que o sobrepõe, agindo como fonte normativa, resolvendo eventuais conflitos e suprindo possíveis lacunas.


3. DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

A morosidade processual é um problema que aflige o Poder Judiciário Brasileiro há tempos. Com o intuito de solucionar tal problema, este foi elevado ao nível constitucional com a Emenda Constitucional nª 45.

A partir de tal emenda, onde houve grandes mudanças na maquina estatal, onde foi incrementado ao artigo 5º o princípio darazoável duração do processo,o qual se teve a tentativa de impor por meio de seu enunciado normativo condutas e objetivos finalísticos que tendem a extinguir a morosidade processual.

Segundo o doutro jurista Nagib Slabi Filho[7] :

“A norma garante mais que o direito de ação ou de acesso ao judiciário, mas a sua eficiência, celeridade e tempestividade. Poder-se-ia dizer que a norma declara o direito fundamental de todos à eficiente realização do processo pelo qual se leva o pedido à cognição judicial ou administrativa: é assim, direito ao processo eficiente, muito além do simples direito ao processo.”

O princípio, seguindo suas mais básicas peculiaridades, apresentou conceitos finalísticos, ou seja, demonstrou o verdadeiro objetivo da norma sem demonstrar os caminhos que se deve percorrer.

A morosidade processual, destarte, é um problema que plaina há tempos não só a estrutura judiciária brasileira, mas também quase todos os ordenamentos jurídicos comparados. Esse empecilho, além de antigo, é também universal.

Pode-se se dar como exemplo a Itália - considerada a pátria dos mais importantes processualistas da história - a qual é o país europeu que apresenta os maiores índices de lentidão na prestação jurisdicional.

Parece que essa doença jurídica é algo inerente, impregnado à prestação jurisdicional, uma mal que compromete seriamente a ineficácia do Estado, retardando consequentemente sua função pacificadora.

Isso é bem sintetizado por Cappelletti e Garth[8], onde é dito:

“... uma justiça que não cumpre suasfunções de um prazo razoável e, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível.”

No século VIII o imperador Carlos Magna, já ordenava que, os magistrados que dessem causa a uma lentidão injustificada, deveriam continuar o trabalho em suas casas, ocorrendo tudo à custa dos mesmos. Claramente eram medidas de desespero, incabíveis nos dias atuais, mas que demonstravam o quão era problemática e relevante a morosidade da época.

Já no inicio do Brasil República, o Ministro Carlos Maximiliano reclamava que a lentidão nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal era culpa do próprio tribunal, que se transformava numa terceira instância pelo fato de ampliar a sua competência demasiadamente para conhecer e julgar em grau de recurso extraordinário.

    Em 1975, o também Ministro do STF, Rodrigues de Alckmin destacava que o retardamento dos processos e a ineficácia na execução dos julgados eram antigas e generalizadas queixas dos advogados.

A morosidade do poder judiciário causa uma debilidade no chamado “acesso à justiça”. Tal expressão não pode ser confundida com o acesso ao poder judiciário, ou seja, a facilidade de ingresso no poder jurisdicional do Estado. Essa expressão se refere especificamente ao acesso à justiça stricto sensu, a uma resposta proporcional a petição, à verdadeira equidade.

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Além de inerente ao Estado de Direito, o acesso à justiçadeve ser visto como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, a qual apenas pode ser garantida dentro de um sistema que, uma vez violados os direitos do cidadão, será intentada uma tutela adequada a tal lesão.

 A descrença, perda de legitimidade e ineficácia em sua capacidade de dizer o direito são fatos habituais que rondam a realidade do Poder Judiciário. O papel mais claro e óbvio tomado para si, ao se criar um Estado, não esta sendo devidamente cumprido, originando assim uma eterna revolta, um semente de indignação de seus “súditos”, onde qualquer “faísca” pode causar uma bela explosão.


4 – CAUSAS DA MOROSIDADE PROCESSUAL

Com o fenômeno ocorrente da morosidade processual, os operadores do direito sempre buscaram a fonte ou as fontes dessa anomalia, tentando encontrar assim maneiras de exterminá-la.

O ponto mais atacado hodiernamente é o próprio corpo jurídico, ou seja, os próprios prazos processuais, e a quantidade de recursos existentes. Em qualquer doutrina, parecer, tratado, o ordenamento é posto como o vilão da situação, sendo exposto à critica social através da mídia como o único contribuinte à morosidade.

Quanto aos prazos, podemos afirmar que estes não são a causa da ineficiência da prestação jurisdicional. Se todos os prazos propostos fossem cumpridos estritamente, o processo terminaria em um curto e ponderado espaço de tempo. Os prazos estão propostos adequadamente, nem tão longos, mas que possibilitam um tempo ideal para uma boa defesa ou ataque. O grande problema é que eles não são cumpridos devidamente. Alguns sequer apresentam sanções aos seus descumprimentos. Podemos, como exemplo, citar o prazo atribuído aos juízes que define o tempo para despachos e sentenças, os quais não propõe nenhum tipo de punição quando não respeitados.

Quanto à quantidade de recursos existentes, podemos expressar que são a consolidação de uma das atribuições fundamentais do Estado de Direito, o princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Este é um princípio constitucional atuante e extremamente importante. Ele possui suas bases etimológicas no princípio da segurança jurídica, resguardando as partes de uma decisão única e às vezes imprecisa. Com a quantidade de processos diretamente ligados à estrutura judiciária, fica clara a afirmativa de que os juízes de primeiro grau não possuem a capacidade de julgar com tanta pessoalidade e aprofundamento todos os processos. Tem-se também o fator da inexperiência, ocorrente em alguns magistrados iniciantes, comprometendo também a equidade da decisão.

Com um sistema que por inteiro é lento, não criaria efeitos positivos cortar garantias de segurança dos litigantes em prol de uma celeridade processual mascarada. Ter-se-ia assim um processo que continuaria lento, visto que a quantidade de recursos não são os principais fatores da morosidade processual, e injusto.

O douto Egas Moniz de Aragão[9], expõe no mesmo sentido:

“Os que criticam os recursos (...) apoiam-se basicamente em aspectospatológicos do funcionamento do Poder Judiciário, em que sua morosidade assumerelevante importância. Todavia o combate alentidão processual não se faz com a supressão de vias de recorrer, mas com a aceleração generalizada da marcha da maquina judiciaria.Se esta, no seu todo, funciona devagar e ninguém se preocupa com o porque, devagarcontinuara a funcionar, embora reduzido o numero de recursos. Mesmo que se chegue aextinção absoluta, que deixara os tribunais entregues a ociosidade, perdurara a lentidão naprimeira. Tenho insistido – em vão, reconheço – que e preciso diagnosticar a causa dademora para poder equacionar e solucionar adequadamente o problema em seus múltiplos aspectos. O que mais adeptos atrai, no entanto, são as soluções imediatistas, elucubradasem gabinetes, as quais, com o tempo, revelam-se muitas vezes insatisfatórias

A desestrutura judiciária, a qual pode ser elencada como outro fator, é um dos maiores contribuintes para o problema. A realidade dos órgãos judiciais, principalmente os de 1º grau é crítica e insustentável. Assessores e estagiários precisam “vestir a toga” junto aos juízes atuantes, frente à inundação de processos, para cumprir prazos e cobranças, como por exemplo, as realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, CNJ.

Nesse sentido também expõe o jurista Paulo Hoffman[10]:

“Diante do novo inciso LXXVIII do art. 5° da CF/88, com a previsão da duração razoável do processo como garantia constitucional do cidadão, nosso posicionamento é cristalino no sentido de que o Estado é responsável objetivamente pela exagerada duração do processo, motivada por culpa ou dolo do juiz, bem como por ineficiência da estrutura do Poder Judiciário, devendo indenizar o jurisdicionado prejudicado – autor, réu, interveniente ou terceiro interessado -, independentemente de sair-se vencedor ou não na demanda, pelos prejuízos materiais e morais.”

O costume da sociedade de sempre buscar o Poder Judiciário em primeiro lugar também possui o seu peso. O Douto jurista Sílvio de Salvo Venosa[11] utiliza o direito comparado para nos por a par de nossa realidade:

“No direito chinês, antes de se chegar a um processo judicial, tentam-se todas as formas de conciliação, pois existem muitos grupos sociais dispostos a conciliar os antagonistas, como os municípios e as próprias famílias. Mesmo quando já se conseguiu uma decisão favorável em Juízo, reluta-se em executá-la; quando executada, procede-se de forma que prejudique o adversário o mínimo possível. Esses são os pensamentos tradicionais chineses, de acordo com a doutrina de Confúcio, tão distantes de nosso entendimento ocidental.”

Com o artigo 5º XXXV, onde reza que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, cria-se como direito primário do cidadão a possibilidade de em qualquer caso se recorrer ao Poder Judiciário. É incontestável que o referente artigo possui uma importância impar para a construção de um eficaz Estado de Direito, porém não pode ser interpretado em seu sentido estrito. Deve ter uma interpretação teleológica e não gramatical do mesmo.

Entende-se nesse sentido o Luiz Guilherme Marioni[12]:

“...faz surgir a ideia de que essa norma constitucional garante nãosó odireito de ação, mas a possibilidade de um acesso efetivo a justiça e, assim,um direito a tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva. Não teriacabimento entender, com efeito, que a constituição da Republica garante aocidadão que pode afirmar uma lesão ou ameaça a direito apenas e tão-somente uma resposta, independentemente e ser ela efetiva etempestiva.”

Assim, de nada adianta apenas o ingresso desmensurado ao Poder Judiciário, se a essência material de justiça não esta sendo alcançado. Meios mais eficazes de resolução de lides devem ser incrementados urgentes no aparato estatal, tanto no Poder Judiciário, como nos outros Poderes.

Por último e talvez o mais relevante fator para a lentidão processual, é a ineficiência da Administração Pública quanto à resolução de suas lides. Segundo o CNJ, Conselho Nacional de Justiça, o maior demandante do país se chama Estado. Esse faz parte de quase 50% de todos os processos demandados, seja como requerente ou requerido. Isso significa basicamente que a metade de todas as demandas do Poder Judiciário poderia de alguma forma desaparecer, visto que se ele possuísse mais identidade e eficiência em seus atos, tais lides não seriam formadas.

A instabilidade dos atos administrativos do Estado gera processos que poderiam ser evitados desde o início, como é o caso da maioria dos processos que envolvem o INSS. A Autarquia Federal ocupa aproximadamente 70% das gavetas do TRF. Muitos, buscando resguardo ao Poder Judicial sobre coisas que, em tese, deveriam ser resolvidas pelo próprio órgão estatal. A discricionariedade ofertada a estes, evidentemente não é bem aplicada, vigorando um excesso de formalidade fora do comum, tendo tais burocracias apenas a função de comprometer o bom tratamento das lides em potência.

Em relação á execução fiscal, a cena continua a mesma. De acordo com um parecer do CNJ, Conselho Nacional de Justiça, a conciliação é a melhor saída para tal fenômeno, visto que o grau de judicialização é imenso e serve apenas para postergar a solução do problema. Em alguns casos, os gastos realizados para tal movimentação judicial são maiores que a dívida ativa cobrada, não cumprindo com o interesse público. Em casos assim, o poder estatal deveria utilizar de uma maior flexibilidade em seus atos, não agindo somente de acordo com a tecnicidade. A ponderação, princípio implícito do direito administrativo, deveria prevalecer em detrimento do principio autoritário da legalidade, criando assim maneiras mais eficazes e que condizem com um maior benefício á sociedade.

Cria-se um sentimento de que a Administração Pública está padronizando a conduta de “quanto maior a procrastinação, melhor”. O uso de ferramentas que podem levar à conciliação é inexistente, optando sempre pela via judicial. No ano de 2008 ocorreram algumas mudanças significativas no âmbito da Administração Pública, onde foi realizada a tentativa de dar um caráter de iniciativa privada à própria administração. Um caráter no sentido funcional, onde a eficiência e flexibilidade eram tidos como base.

Apesar de todo o esforço, nossa Administração ainda possui uma estrutura arcaica e rígida, sopesada de burocracias, onde no fim ao invés de proporcionar um atendimento à sociedade eficaz, causa transtorno e indignação.

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Sobre o autor
Renato Souza Mendes

Discente da Universidade Federal de Uberlândia e Estagiário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Renato Souza. A morosidade processual frente os direitos fundamentais e a ineficiência da Administração Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3394, 16 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22729. Acesso em: 18 dez. 2024.

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