Por que defender a constituição federal de 1988?

Porque a CF/88 garante os direitos humanos fundamentais.

23/06/2019 às 18:29

Resumo:


  • Celebramos a Constituição Federal de 1988 como marco na defesa do Direito Justo, mesmo diante de desafios e ameaças neofascistas.

  • A CF/88 é reconhecida por sua importância na preservação dos direitos humanos fundamentais e na estruturação do Estado de Direito no Brasil.

  • A comissão organizadora do Ciclo de Debates destaca a necessidade de estudo e defesa da Constituição como forma de resistência e garantia dos direitos do povo brasileiro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Celebramos e defendemos a CF/88 porque promove nosso encontro, nesta Luta Pelo Reconhecimento Universal, com a “intersubjetividade construída na ânsia pelos direitos humanos”.

Considerando-se que, em 2018 celebramos os 30 anos da Constituição Federal de 1988, e que nesse mesmo ano vimos a ascensão meteórica do neofascismo na política e na vida comum do homem médio;

Considerando-se que, em 2019, ainda em meio à comemoração da mais notável Carta Política do Brasil, a exemplo do artigo 5º – enunciado no mundo todo como uma Constituição à parte –, estamos travando batalhas homéricas todos os dias; 

Considerando-se que, a luta pela preservação dos direitos humanos fundamentais, sob o horizonte do Processo Civilizatório, da preservação da Democracia e da República, é um campo aberto e que exige, de todos e todas, a luta permanente contra a barbárie;

 Considerando-se que, além da miséria humana que assola o país, ainda precisamos fazer refluir a sensação de caos plantado que leva à desorganização do povo, dos trabalhadores e das principais entidades que nos representam e que, igualmente, lutam pela conservação constitucional dos mínimos direitos tão arduamente conquistados; 

Celebramos a Constituição Federal de 1988 por aquilo que ela representa, um marco no processo de defesa do Direito Justo, que embora não tenha sido efetivada na sua plenitude – quer dizer, respeitada –, desde os anos 1990, tal “problema” não se localiza na sua estrutura, pois não decorre da qualidade das normas jurídicas ali assentadas, como Lei Fundamental que se afirmou de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, mas dos limites éticos, econômicos e políticos daqueles que obtiveram o controle dos poderes instituídos.

Desse modo, não se constituindo em fator Nomológico desmotivador – provindo de “alguma insalubre natureza das normas” –, nossa CF/88, denominada como nascitura de Constituição Cidadã – em vista das garantias decorrentes da descentralização e da desconcentração dos poderes –, deve, não obstante esta grandeza ímpar, ser apreciada, estudada e defendida, como Carta Política e Lei Fundamental.

Na condição de Carta Política, a CF/88 é um passadiço dos direitos políticos da Polis, bem como traz a segurança da punição para quem se atreve à negação dos mesmos direitos. Como Lei Fundamental, muito mais do que uma Constituição que retrata a configuração do Estado de Direito e a constituição dos poderes subsumidos juridicamente, a CF/88 é a Lei Maior de todos os direitos humanos fundamentais.

Esse é o quadro constitucional que esta comissão organizadora, do Ciclo de Debates “O que significa a CF/88?”, identificou desde o início da formulação do projeto e dos 15 encontros promovidos, de março a junho de 2019, na UFSCar, com a participação de vários intelectuais, estudantes, comunidades, instituições e movimentos sociais internos e externos à UFSCar. Os debates, demarcados pelo conhecimento Científico e Ético, salientam a necessidade do estudo criterioso da Constituição Federal, do Direito Justo, humanitário, e fiel depositário das esperanças do povo brasileiro, especialmente os mais injustiçados, perseguidos, excluídos e abatidos por toda sorte de ignomínia institucional e política que viu crescer ao arrepio da própria Constituição Política. 

Não se trata de ilusão – ainda que esta comissão tenha certeza de que não compactua com a “desilusão” – e nem de miríade, de um sonho estratosférico como uma quimera vazia de “vontade política”, como desejo inconsciente e pueril – mas, sobretudo, de uma Utopia, como um Lugar Constitucional – dotado dos direitos da Polis e da cidadania inclusiva – e que, obviamente, bem o sabemos, só vingará com a ampla participação política da sociedade civil e a responsabilidade guardiã do Supremo Tribunal Federal.

Assim, celebramos e defendemos a Constituição Federal de 1988 porque é um aporte jurídico honesto em busca da Dignidade, da Liberdade, da Igualdade, e porque resguarda (como coisa guardada republicanamente) o Reconhecimento Ético de todas e todos que se embrenham, diariamente, na Luta Política pelo Direito Justo.

Celebramos e defendemos a CF/88 porque promove nosso encontro, nesta Luta Pelo Reconhecimento Universal, com a “intersubjetividade construída na ânsia pelos direitos humanos”.

Celebramos e defendemos a Constituição porque sabemos separar a água suja do bebê, sendo a nossa jovem de 30 anos a maior conquista que já tivemos, independentemente de estar, neste exato momento, banhada pelas águas contaminadas e nocivas dos ataques neofascistas.

Por último, como docentes e pesquisadores do Departamento de Educação da UFSCar, reconhecidamente, um dos mais importantes da Universidade e do País, depositamos nosso empenho e esperança no conhecimento e na educação pública, como perspectiva de resistência crítica a qualquer forma de ataque aos Direitos Humanos e à Sociedade Brasileira.

Comissão Organizadora do Ciclo de Debates “O que significa a CF 1988?”

Departamento de Educação – DEdUFSCar, São Carlos, 26 de junho de 2019

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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