A intervenção estatal na atividade econômica.

Limites e ponderações sobre o princípio da livre iniciativa privada no direito societário caso Uber

Leia nesta página:

o presente trabalho buscará fazer um apanhado histórico sobre a intervenção estatal na economia, bem como seus limites e ponderações, dissertar sobre o equilíbrio econômico e livre iniciativa privada.

1 INTRODUÇÃO

 

Entender como o Estado interviu na economia ao longo da história é de suma importância para debater os limites e ponderações que são estabelecidos atualmente. O presente artigo buscará dissertar sobre a interferência do Estado na economia, destacando formas de atuação e usando como exemplo o caso Uber. Tal questão diz respeito especialmente ao tocante da livre iniciativa e concorrência, princípios basilares da economia e que atuam principalmente para defender um mercado mais justo tanto para empresários quanto para consumidores.

A livre iniciativa trata da liberdade de exercer qualquer atividade econômica, profissional e de contrato, em regra, sem a interferência do Estado. É garantida pela Constituição Federal com base no artigo 170, IV e no 174 parágrafo 4°, devendo ser praticada em atenção as normas estatais impostas para regular aquela atividade econômica específica que são criadas visado a manutenção de um ambiente econômico equilibrado.

De acordo com Fabiano Del Masso (2012, p.72), a pura garantia de liberdade de iniciativa é insuficiente para o estímulo à atividade econômica, devendo vim acompanhada da oferta de infraestrutura do sistema de transporte, tributário, de concessões de crédito e outros agentes que possibilitem o empreendedorismo.

Já a livre concorrência debruça-se em resguardar um mercado competitivo com a participação de diversos agentes para que o consumidor possa escolher qual melhor lhe convém:

“a livre concorrência é indispensável para o funcionamento do sistema capitalista. Ela consiste essencialmente na existência de diversos produtores ou prestadores de serviços. É pela livre concorrência que se melhoram as condições de competitividade das empresas, forçando-as a um constante aprimoramento dos seus métodos tecnológicos, dos seus custos, enfim, na procura constante de criação de condições mais favoráveis ao consumidor. Traduz-se, portanto, numa das vigas mestras do êxito da economia de mercado.” (BASTOS, 1990, p 25-26)

Citados princípios visam evitar que certos agentes econômicos imponham preços, produtos e serviços e que os consumidores tenham maior opção de oferta, além de endossar investimentos na melhoria dos produtos. Assim, o Estado atua para assegurar o cumprimento da livre iniciativa e concorrência para o equilíbrio do mercado econômico.

 

2 HISTÓRICO SOBRE A INTERVENÇÃO ESTARAL NA ATIVIDADE ECONÔMICA

 

A intervenção do Estado na economia passou por diversas fases até se consolidar da maneira que é vista atualmente. Destaca-se no princípio o modelo mercantilista que surgiu com a unificação dos feudos adotado por países europeus tendo como característica o protecionismo do mercado interno, um grande fortalecimento do estado e acumulo de riquezas, além da figura do soberano que regia as políticas econômicas.

De acordo com José de Andrade Neto (2017), com o mercantilismo veio a concepção de nacionalidade onde o estado passa abordar e incorporar responsabilidades, como por exemplo, a definição de despesas públicas dentro de um mercado internacionalizado onde incentivou-se a procura por riquezas.

É por meio da agregação de capitais gerados pelo mercantilismo e fortalecimento da classe burguesa que sobrevém o liberalismo. Tal modelo econômico encontrou como base as ideia de Adam Smith que acreditava haver uma “mão invisível”, leis naturais de mercado, sendo assim, o Estado não deveria interferir na economia, pois está se auto regeria e alcançaria o equilíbrio por meios próprios. Essa fase tem como características a não interferência do Estado, a livre iniciativa por parte dos indivíduos e o livre mercado.

Entretanto, após a crise do sistema capitalista, as Primeira e Segunda Guerra Mundiais e a situação que eram submetidos os trabalhadores houve a necessidade de se voltar a atenção para a questão social. Em resposta a isso, emerge o regime de Estado-Social onde o Estado exercia controle no mercado afim de garantir os interesses da coletividade. O resultado de tal modelo não foi satisfatório, como ensina Mauro Barros ([?], p.4):

Contudo, o Estado paternalista do Welfare, que não contava com a participação democrática, nem se fundamentava em uma legitimidade jurídica, acabou por se mostrar ineficiente quanto ao seu desempenho econômico de implementação dos direitos fundamentais, desenvolvimento econômico e maximização da riqueza coletiva. Um sentimento de descrédito se insurge contra esse Estado paternalista, o qual se incumbe da tarefa de decidir o que seria o bem da coletividade sem uma relação de participação daquela. (BARROS, [?], p.4)

Ocorreu uma grande intervenção do estado que tomou para si uma série de funções que não conseguia cumprir de forma satisfatória o que prejudicava o andamento da economia e implementação de direitos. Atualmente no Brasil, sobre escopo da Constituição Federal de 1988, o Estado Democrático adota como fundamento econômico a livre iniciativa, a propriedade privada e livre concorrência mas intervém de forma direita e indireta na economia visando a aplicação de políticas sociais que possam garantir direitos.

Necessário destacar o princípio da livre iniciativa, sobre o qual é assegurado a liberdade de empreender. Conceitua-se, portanto, a iniciativa econômica privada como direito subjetivo dos residentes de, preferencialmente, organizarem e exercitarem qualquer modo de atividade econômica voltada à obtenção de um rendimento de capital. (CARVALHOSA, 1972, p.116).

O autor Fabiano Del Masso (2012, p.72) alerta que essa livre iniciativa não é uma total liberdade para a exploração econômica, na medida em que existem outros princípios que servirão para limitar este e também a atividade de regulação do Estado que irá ter como função controlar e equilibrar os agente econômicos, assim, a permanência do agente no mercado irá depender do cumprimento de regras impostas.

3 INTERVENÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO

 

A atuação do Estado na economia pode dar-se de forma direta ou indireta. É de maneira direta quando o próprio opera no desenvolvimento da atividade, na prestação de serviços públicos e por meio de competição com a iniciativa privada, no regime de monopólio ou em parceria. E de forma indireta quando este cumpre a função de regulamentar, fiscalizar, incentiva ou normatizar a atuação de outros agentes econômicos.

Em relação a atuação direta estatal, Fabiano Del Masso (2012, p. 95) chama atenção para o artigo 163 da Constituição Federal que coloca que tal fenômeno ocorrerá de forma excepcional visando garantir a segurança nacional e o interesse coletivo, o autor dispõe que a decisão de participar sempre vai estar nas mãos do próprio Estado que irá justificar na criação de empresas estatais o que configura como sendo de segurança e relevante interesse nacional. Em relação a competição, o Estado intervém criando empresas estatais que tem o papel de atual em áreas delimitadas da economia e subdividem-se em empresas de economia mista e públicas.

Nessa esfera, as empresas públicas são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e criadas por lei para a exploração de atividade econômica, a competência processual é da Justiça Federal e não se aplica a Lei de Falência e Recuperação de Empresas, como exemplo de empresas públicas pode-se citar a Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

As sociedades de economia mista também fazem parte da inferência direta do Estado, por meio destas, a ele é facultado a exploração de atividade econômica por meio de uma sociedade anônima que possui capital de outros investidores, podendo ser estes pessoas físicas ou jurídicas e atuam como sócios:

“Se a companhia de economia mista for de capital aberto, assim como as demais sociedades anônimas abertas também estará sujeita a regulação da Comissão de Valores Mobiliários, veja que por intermédio das sociedades de economia mista o Estado desenvolve atuação direta no domínio econômico e mesmo nestes casos também está adstrito ao seu controle indireto, até por que atua como pessoa jurídica de direito privado.” (MASSO, 2012, p.96)

São criadas mediante autorização legislativa e possuem o tipo societário de sociedade anônima, a exemplo de sociedade de economia mista menciona-se o Banco do Brasil S/A e Petrobras.

Cita-se ainda os monopólios, tal fenômeno acontece quando o Estado realiza de forma exclusiva certas atividades econômicas, sendo aplicados em áreas de exploração de petróleo, por exemplo, para que se garanta a segurança nacional e interesse coletivo. De acordo com Masso (2012, p. 102), é possível constata monopólio por parte de agentes privados também, como na exploração de tecnologias na forma de patentes dentro de prazos estabelecidos em lei.

No campo da intervenção indireta, em relação a função de regulamentar, o Estado produz normas que vão determinar como instituições públicas e privadas deverão atuar. Além de regulamentar, o Estado ainda fiscaliza observando o cumprimento da lei por parte dos agentes econômicos, promove incentivos de acordo com as condições do mercado visando estimular ou reprimir certas condutas e desenvolve planejamentos para alcançar um maior desenvolvimento econômico. Dentro do âmbito indireto cita-se a cobrança de tributos, concessão de subsídios e benefícios.

Necessário tecer comentários sobre as agências reguladoras que são autarquias disciplinas em leis específicas que traçam finalidades, objetivos e campo de regulamentação. Em consonância com Fernando Herren Aguillar (2006, p.202), essas agências possuem como função, entre outras, formatar atividades econômicas criando regras dentro de um contexto de certa autonomia em relação ao governo, realizar contratações, aplicar sanções a possíveis infrações, realizar audiências públicas para que os usuários possam expressar suas opiniões em relação ao serviço que está sendo prestado e emitir pareceres técnicos em questões que tratam sobre concorrência.

Como exemplo, refere-se a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

4 LIMITES DA INTERVENÇÃO – CASO UBER

Venancio Filho (1968, p. 21) acentua que “o Estado da época das descobertas era realmente um Estado do tipo mercantilista, comandando todas as atividades econômicas do ultramar”. Por essa analise, resta claro que não havia como o Estado ser ausente nas transações comerciais realizadas, uma vez que, por certo, muitas dessas relações eram financiadas e realizadas pelo próprio Estado, mas envolvendo a economia da sociedade em prol da mesma.

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Neste contexto, observa-se a atividade direta do Estado na economia, atuando como agente regulador para todas as práticas mercantis e econômicas da época, de forma que todas as transações comerciais e os frutos das atividades laborais do proletariado, como produção de alimentos, móveis, joias, extrativismo mineral, vegetal ou animal, agricultura, etc., eram controlados pelo Estado que, como meio de imposto, confiscava parte da produção para si, ou ainda, implantava impostos por pecúnia, o qual seria pago, eventualmente, pelas vendas e trocas de tais produtos.

“Do ponto de vista da intervenção do Estado no domínio econômico, o panorama do Império revela sempre a ênfase nos problemas das tarifas alfandegárias, que eram, na verdade, os que tinham influência no incipiente sistema econômico da época, e os quais, em todas as situações históricas, têm sempre a primazia como primeira atividade onde o Estado intervém no domínio econômico” (FILHO, 1968, p.25).

Segundo José Afonso da Silva (1999, p. 767), a “liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato”.

“Facilmente, pois, alcança-se a compreensão das dimensões da livre iniciativa tanto como um garantia de liberdade individual, como de um veículo de benefício para a sociedade como um todo, seja através da tributação que indiscutivelmente oxigena o sistema social do Estado, seja através da eficiência alocativa de um mercado funcional que além de produzir riqueza, produz espaços democráticos de desenvolvimento das liberdades de seus atores, à exemplo dos consumidores. Desta compreensão decorre que tendo como regra – oriunda do máximo comando constitucional – a liberdade, esta não somente pode como deve ser limitada pelo Estado quando e tão somente ameaçar direitos e interesses da coletividade.” (ARRAES, Rayana; CAMARÃO, Felipe. 2016)

A sociedade da informação vem mudando o modo das pessoas se relacionarem com a vida, especialmente devido à tecnologia. “Tecnologia” é uma palavra que vem do grego “techne”, que se traduz por “arte de superar pela técnica”. Tira-se, a partir disso, a noção de que as pessoas buscam fazer as mesmas coisas de modo mais eficiente, fácil, prático e barato.

Francisco Iglésias (1983) destaca que a evolução tecnológica é o meio de se conhecer formas cada vez mais apuradas na relação entre a ciência e o trabalho, como o foi o caso do vapor, a eletricidade, extração de petróleo, a energia nuclear, bem como os diversos tipos de metais, a indústria química, eletrônica e de automação.

Naturalmente a concepção de “tecnologia” foi se modificando com o tempo, novos estudos, novas descobertas, quando, pode-se dizer, a partir do século XX, nos deparamos com uma nova revolução, desta vez não no sentido industrial, mas sim digital, desenvolvida por meios cibernéticos e eletrônicos, capazes de aprimorarem ainda mais as relações de prestação de serviços, vendas de produtos e o consumo em geral disponíveis no mercado até determinado momento.

Assim, as pessoas encontram um dilema, no que diz respeito ao caso Uber: por que escolher um serviço auditado e fiscalizado pelo Estado, quando se pode ter um serviço solidar, autorregulado e fiscalizado pelos próprios usuários, além de mais barato? Aqui se coloca a rivalidade existente entre Taxi e Uber.

O postulado da livre-iniciativa, portanto, tem uma conotação normativa positivada, significando a liberdade garantida a qualquer cidadão, e uma outra conotação que assume viés negativo, impondo a não intervenção estatal, que só pode se configurar mediante atividade legislativa que, acrescente-se, há de respeitar os demais postulados constitucionais e não poderá anular ou inutilizar o conteúdo mínimo da livre iniciativa. (TAVARES, 2006, p. 240)

Dizendo se tratar de concorrência desleal e prestação de serviço clandestino em desacordo com as normas vigentes, além de prejudicial aos consumidores, e contrária à autorização do Poder Público, os taxistas pleitearam em sede de liminar a suspensão das atividades do Uber no Brasil.

O Uber, por sua vez, narra que o aplicativo consiste em plataforma tecnológica que permite estabelecer a conexão de motoristas profissionais e pessoas interessadas em contratá- los, não representando qualquer agressão à ordem jurídica vigente, vez que busca fomentar o empreendedorismo, bem como a prestação de um serviço de qualidade, o qual é monitorado pela empresa a partir da transparente avaliação feita pelos usuários; e não se confunde com o serviço público prestado pelos taxistas, apesar das indiscutíveis semelhanças entre os mesmos. (ARRAES, Rayana; CAMARÃO, Felipe, 2016)

Críticas em relação ao serviço prestado por taxistas onde a reclamações do que tange a recusa de corridas pela distância e pelo valor, além de muitas vezes um péssimo tratamento, o que deixa as pessoas desanimadas com o serviço. O Estado concede as licenças e os sindicatos organizam a categoria dos táxis, mas a fiscalização do serviço não acontece e as situações irregulares continuam a ocorrer. Assim, como dar credibilidade à revolta com a concorrência (Uber) que simplesmente inova e corrige as situações irregulares, preenchendo as lacunas deixadas pelos taxistas?

Em algumas capitais, demonstrou que o aplicativo, ao contrário de absorver uma parcela relevante das corridas feitas por taxis, na verdade conquistou majoritariamente novos clientes, que não utilizavam serviços de taxi. Significa, em suma, que até o momento o Uber não “usurpou” parte considerável dos clientes dos taxis nem comprometeu significativamente o negócio dos taxistas, mas sim gerou uma nova demanda.  (SCHMIDT, Selma, 2016)

Desta forma, resta evidente que não há se falar em concorrência desleal por parte da Uber, uma vez que os taxistas não deixaram de transportar seus passageiros e fiéis clientes, mas sim que o aplicativo abriu as portas para um novo mercado e um novo consumidor que não se atraía pelo serviço de táxis.

Deve haver um respeito à livre iniciativa, garantida por lei, além de que deve-se, também, buscar controlar as situações de modo a regulamentar condições de vida, de modo a garantir a ordem social com o mínimo de intervenção estatal possível. Assim se encontra o equilíbrio entre a livre iniciativa e a intervenção estatal.

 

5 CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que ao longo da história o Estado interviu na economia de maneiras diferentes sempre se adequando as demandas e necessidades que surgiam de acordo com os resultados de suas ações. Culminando na maneira vista hoje, de modo a interferir buscando a defesa do equilíbrio e justo mercado mas sempre se valendo dos princípios da livre iniciativa e concorrência.

É possível constatar a interferência estatal de forma direta e indireta, ao passo que uma hora está atuando como ator principal e na outra, está regulamentando, normatizando e incentivando outros personagens do mercado econômico. Destacou-se institutos de atuação como as empresas públicas, sociedades de economia mista, monopólios e agências reguladoras

.  Em suma tendo como base de estudo o caso Uber, conclui-se que é dever estimular a livre concorrência para que se perceba a busca por melhorias nos serviços prestados movimentando o mercado. Tem-se como ilegítima a proibição do Uber no Brasil, com o fundamento de que o Uber não se trata de um meio de transporte público e coopera para a diminuição da quantidade de carros privativos em circulação nas ruas.

Ademais, as agressões promovidas por taxistas contra os motoristas de Uber também se fazem desmedidas, visto que o Estado falha com os taxistas, mas uma pequena melhora no atendimento já seria um fator levado em consideração na escolha entre taxi e Uber. Em síntese: a regra é a liberdade com a presença estatal afim de garantir o cumprimento de direitos e deveres na oferta do serviço.

 

REFERÊNCIAS

AGUILLAR, Fernando Herren. Direito Econômico: do direito nacional ao direito supranacional. São Paulo: Atlas, 2006.

ARRAES, Rayana; CAMARÃO, Felipe. Para quem o mercado deve funcionar? Uma análise do caso UBER no Brasil à luz dos princípios constitucionais. São Luís, 2016.

BARROS, Mauro Pinheiro Alves Felipe. O atual papel do Estado na constitucionalidade democrática brasileira. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15681-15682-1-PB.pdf > Acesso em 20 de jul de 2017.

BASTOS, Celso Ribeiro e SILVA MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil, vol 7, São Paulo: Saraiva, 1990

CARVALHOSA, Modesto. A ordem econômica na constituição de 1969. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972. P. 116

IGLÉSIAS, Francisco. A Revolução Industrial. 4. ed. São Paulo: Brasiliense, 1983.

MASSO, Fabiano Del. Direito Econômico Esquematizado. – 2. Ed. – São Paulo: Gen. 2012.

MOTA NETO, José de Andrade. Contexto histórico da intervenção do estado no domínio econômico e a Constituição de 1988. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 158, mar 2017. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18646>. Acesso em jul 2017.

SCHMIDT, Selma. Taxistas tentam driblar concorrência do Uber com mimos a passageiros. O Globo, 27 de março de 2016. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/rio/taxistas-tentam-driblar-concorrencia-do-uber-com-mimos- passageiros-18961827>. Acesso em: 21/07/17

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1999.

______. Curso de Direito Constitucional positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. 2. ed. São Paulo: Editora Método, 2006

VENANCIO FILHO, Alberto. A Intervenção do Estado no Domínio Econômico: O Direito público econômico no Brasil. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1968.

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Sobre as autoras
Mariana de Freitas Farias

bacharel em Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

Janaíse Ribeiro de Souza Jácome

bacharel em Direito pela UNDB, advogada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Na sociedade atual, que é ao mesmo tempo dominadora e dominada pela tecnologia, os avanços não poderiam deixar de ser constantes. A busca por melhorias de serviços e a troca de informações ocorre na mesma velocidade. Assim, não surpreende o conflito recente entre livre iniciativa e controle estatal do serviços — o caso Uber demonstra tal fato de modo claro.

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